Direito Ambiental – Análise jurídica do Cadastro Ambiental Rural para regularização de propriedades rurais
Por Antonio Leandro Dias Pagotto | 14/11/2024 | DireitoDireito Ambiental – Análise jurídica do Cadastro Ambiental Rural para regularização de propriedades rurais
Antonio Leandro Dias Pagotto
Mário Megale da Silveira Filho
Resumo
Este trabalho analisa o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como um instrumento jurídico fundamental para a regularização das propriedades rurais no Brasil. Instituído pela Lei nº 12.651/2012, o Novo Código Florestal, o CAR tem como objetivo principal integrar informações ambientais, facilitando a fiscalização e o controle das áreas de preservação permanente e reservas legais. A pesquisa destaca a importância do CAR na promoção do desenvolvimento rural sustentável, ao fornecer uma base de dados abrangente e precisa que apoia políticas públicas voltadas para a conservação ambiental. Entretanto, a implementação do CAR enfrenta desafios, incluindo a resistência de proprietários rurais e a necessidade de recursos adequados para fiscalização. A integração com outras políticas públicas e a capacitação dos atores envolvidos são cruciais para o sucesso do CAR. O estudo conclui que, apesar dos obstáculos, o CAR representa um avanço significativo na gestão ambiental, contribuindo para a proteção dos recursos naturais e a sustentabilidade das atividades rurais no Brasil.
Palavras chaves: Cadastro Ambiental Rural; Licenciamento Ambiental; Direito Ambiental; Propriedades Rurais; Novo Código Florestal.
1 - Introdução
O Direito Ambiental, como um ramo autônomo do Direito, tem como objetivo
primordial a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável. A crescente degradação ambiental resultante de atividades humanas imprudentes tornou imperativa a criação de mecanismos legais que busquem mitigar os impactos negativos no ecossistema. Nesse contexto, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) emerge como um instrumento crucial para a regularização de propriedades rurais, alinhando a produção agrícola com a conservação ambiental.
Instituído pela Lei n.º 12.651/2012, o CAR constitui um registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Sua principal finalidade é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento. Ademais, o CAR facilita a elaboração de políticas públicas voltadas para a preservação e recuperação das áreas de vegetação nativa.
A obrigatoriedade do CAR se fundamenta na necessidade de compatibilizar a produção agrícola com a conservação dos recursos naturais, atendendo ao princípio do desenvolvimento sustentável. O registro no CAR envolve a delimitação das áreas de preservação permanente (APPs), das reservas legais (RLs) e das áreas de uso restrito, bem como a identificação das áreas de remanescentes de vegetação nativa. Esse detalhamento é essencial para a formulação de estratégias de recuperação ambiental e manejo sustentável.
Além de servir como uma ferramenta de gestão ambiental, o CAR tem implicações jurídicas significativas para os proprietários rurais. A regularização das propriedades por meio do CAR é um requisito indispensável para a obtenção de financiamentos agrícolas e outros benefícios relacionados ao setor agropecuário. Sem a inscrição no CAR, os proprietários ficam impedidos de acessar diversas linhas de crédito e programas de incentivo, o que reforça a importância de sua adesão.
A implementação do CAR visa não apenas à preservação do meio ambiente, mas também à promoção da segurança jurídica no campo. A transparência e a publicidade dos dados cadastrados no CAR permitem um maior controle sobre as atividades rurais, contribuindo para a conformidade com as normas ambientais. Dessa forma, o CAR atua como um mecanismo de prevenção de litígios, ao assegurar que as propriedades estejam em conformidade com a legislação
ambiental vigente.
Outro aspecto relevante do CAR é sua função na mitigação dos conflitos fundiários. A identificação precisa dos limites das propriedades e das áreas protegidas contribui para a resolução de disputas territoriais e para a regularização fundiária. Esse processo é crucial para garantir a segurança jurídica dos proprietários e possuidores de terras, além de promover a paz no campo e a sustentabilidade das atividades rurais.
A análise jurídica do CAR revela sua importância para a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Ao integrar dados ambientais em uma plataforma única, o CAR possibilita uma gestão mais eficiente dos recursos naturais, facilitando a fiscalização e o cumprimento das normas ambientais. Essa abordagem integrada é essencial para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos.
Por meio do CAR, o governo federal busca fomentar a recuperação de áreas degradadas, incentivando práticas agrícolas sustentáveis e a recomposição da vegetação nativa. Programas de regularização ambiental, como o Programa de Regularização Ambiental (PRA), estão diretamente vinculados ao CAR, oferecendo aos proprietários rurais oportunidades para adequação ambiental de suas propriedades. Esse vínculo reforça a função do CAR como um instrumento de políticas públicas voltadas para a sustentabilidade.
Os desafios para a implementação efetiva do CAR incluem a capacitação técnica dos agentes responsáveis pelo cadastro e a conscientização dos proprietários rurais sobre a importância da regularização ambiental. A superação desses desafios requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo a cooperação entre órgãos governamentais, organizações não-governamentais e a comunidade científica. Somente através de um esforço conjunto será possível assegurar a eficácia do CAR como instrumento de gestão ambiental.
Em síntese, o Cadastro Ambiental Rural representa um avanço significativo na regulamentação das propriedades rurais no Brasil, alinhando a produção agrícola com a conservação ambiental. Sua análise jurídica demonstra a relevância do CAR na promoção do desenvolvimento sustentável, na prevenção de litígios e na mitigação dos conflitos fundiários. O sucesso do CAR depende da adesão dos
proprietários rurais, do apoio técnico e institucional, e da continuidade das políticas públicas voltadas para a proteção do meio ambiente.
2 – Direito Ambiental
O meio ambiente sempre fez parte da história, desde a sociedade mais primitiva até os dias atuais, da sua característica essencial para o desenvolvimento e a manutenção das espécies animais, inclusive a humana; com isso o objeto do direito ambiental é regulamentar as atividades humanas afim de evitar impactos ecológicos.
Abaixo, insere-se o conceito de bem jurídico ambiental, conforme afirma a obra de Sarlet:
O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma. (SARLET, 2023, p. 166)
É um marco jurídico socioambiental que ocorre no próprio texto da CF/88, consagrando em nosso ordenamento a forte relação entre proteção ecológica e a proteção social.
Com isso é necessário diferenciar as variações de meio ambiente existentes. Segundo Sirvinskas, existem 4 classificações para o meio ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho).
O meio ambiente natural é uma das espécies de meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Integram o meio ambiente natural a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art. 3º, V, da Lei n. 6938/81).
Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)
A interferência humana já ocorre em ambientes artificiais, que podem ocorrer em locais urbanos e rurais. Assim, o gênero meio ambiente artificial é aquele cujas espécies são locais urbanos e rurais. Esse tipo de construção humana pode ser feita em espaços abertos ou fechados. O espaço urbano aberto inclui praças, avenidas, ruas e clubes, enquanto o espaço urbano fechado inclui edifícios, casas, clubes etc. A grande quantidade de pessoas que ocupam esses espaços urbanos tornou as coisas mais difíceis. Por causa disso, é necessária uma regulamentação para regular a implementação de políticas públicas urbanas.
Portanto, o "crescimento da urbanização leva a conflitos com o meio ambiente, por vezes desastrosos, principalmente ao se considerarem as condições de vida das futuras gerações". Esses espaços urbanos são compostos por regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões formadas por agrupamentos de municípios limítrofes com o objetivo de unificar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º, da CF).
O ambiente cultural também é protegido. É a totalidade do patrimônio cultural do país, incluindo as conexões arqueológicas, paisagísticas, culturais, turísticas e naturais mencionadas nos arts. 215 e 216 da CF.
Por último, mas não menos importante, o ambiente de trabalho, que está diretamente relacionado à segurança dos funcionários no local de trabalho. Normalmente, esse local está localizado em centros urbanos. É nesse ambiente que o funcionário fica exposto a produtos perigosos ou atividades insalubres. Deve ser compatível com as atividades dos funcionários e oferecer uma qualidade de vida digna. A poluição causada pelas indústrias e a exposição direta dos funcionários a agentes nocivos são questões importantes para o direito ambiental.
Ao longo da história do mundo, é evidente que o homem sempre manteve uma conexão mais direta com a natureza, principalmente na exploração e utilização dos recursos naturais, em um esforço contínuo para garantir sua sobrevivência e bem-estar. Assim, com a evolução e o surgimento dos métodos de pesquisa científica, o meio ambiente passou a ser estudado não apenas para ser utilizado,
mas também para ser catalogado e compreendido.
Essa ciência é essencialmente o estudo de todas as coisas que envolvem as várias facetas do meio ambiente. A partir dessa ideia, a ciência do meio ambiente pode ser examinada de várias perspectivas e pode chegar à conclusão de que não há como definir o meio ambiente como algo estático, pois Milaré afirma:
Em nossa posição de expectadores e estudiosos da Questão Ambiental como ela se apresenta hoje, antes que se abram as cortinas do cenário mundial, podemos levantar duas hipóteses para alcançarmos uma visão razoável da realidade. Uma: o mundo é plano e linear e o meio ambiente, que procura abranger, tem 360 graus; não podemos vê-lo de um relance, será preciso dividir essa circunferência em ângulos menores e girar à volta, ao alcance de nossos olhos, será sempre uma visão fragmentada. Outra: o mundo é esférico, tridimensional, e com maior razão não poderemos contemplá-lo porque muitas de suas faces, nas latitudes e longitudes do globo terrestre nos estarão invisíveis, intangíveis, e a fragmentação é, da mesma forma, inevitável. Conclusão: é impossível vermos, contemplarmos, abarcarmos a Questão Ambiental em todas as suas dimensões, de maneira plena e satisfatória. Quem pode abarcar os seres e as relações que configuram o planeta Terra? Quem pode desvendar o seu ordenamento? (MILARÉ, 2014, p.48).
Para estabelecer uma conexão entre o sujeito e o objeto da pesquisa, é necessário dividir as áreas a serem estudadas de acordo com a perspectiva ampla do ambiente. Devido ao tamanho do campo disciplinar que envolve a ciência ambiental, é possível identificar algumas disciplinas que se concentram no tema do meio ambiente. Esses campos incluem biologia, medicina do trabalho, engenharia, política, economia e principalmente o direito, que regula as relações entre o homem e a natureza, trabalhando para garantir que os recursos naturais que foram disponibilizados para o homem sejam mantidos vivos.
Neste sentido, ensina Milaré (2014, p. 219) que “os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente”, o que qualifica a participação popular em processos decisórios. Logo, destaca-se a importância do acesso à informação, principalmente da coletividade ante o Poder Público, no que tange aos temas de interesse coletivo, como a informação ambiental.
A informação ambiental está ligada à liberdade da comunicação social quanto à compreensão das condições ambientais existentes. Neste sentido, Fiorillo (2019, p. 72-73) ressalta que:
A informação ambiental é corolário do direito de ser informado, previsto nos arts. 220 e 221 da Constituição Federal. O citado art. 220 engloba não só o direito à informação, mas também o direito a ser informado (faceta do direito de antena), que se mostra como um direito difuso [...]. (FIORILLO, 2019, p. 72-73)
Durante muito tempo a proteção aos elementos ambientais tiveram uma preocupação exclusivamente econômica, os bens ambientais eram tutelados como bens privados, pertencentes ao indivíduo. Sendo um bem essencial e com oferta limitada, conforme Rodrigues (2023, p. 40-41) o legislador vislumbrou a “possibilidade de esgotamento desses recursos e de certa forma a impossibilidade do meio ambiente de absorver as degradações provocadas pelo homem”.
Conforme Antunes (2023, p. 92) a fiscalização ambiental é atividade administrativa cujos atos, em princípio, ostentam presunção de legalidade e legitimidade. Isto, entretanto, não significa que os agentes de fiscalização possam lavrar autos e impor sanções aos particulares sem que estejam presentes as condições mínimas para a comprovação do alegado nos autos da infração. A atividade de fiscalização, muito embora de natureza eminentemente preventiva, necessita produzir provas das constatações efetivadas durante as diligências, de modo que os autos de constatação e infração emitidos possam ter consistência jurídica e as penalidades efetiva e corretamente aplicadas. Infelizmente, nem sempre isso ocorre. Grande parte da ineficiência da fiscalização é demonstrada pelo pequeno índice de pagamento de multas os quais refletem, dentre outras coisas, uma fiscalização malfeita e apressada, sem a produção da necessária prova técnica.
O Ibama é o recordista de baixo rendimento no recolhimento de multas aplicadas, em boa medida como decorrência de autos lavrados de forma insuficiente. Aqui, não se pode deixar de observar que os autos de infração lavrados inadequadamente, com vícios de legalidade, devem ser anulados pela própria administração. Com isso os indicadores apontam que para obter melhor efetividade para o meio ambiente deve-se ampliar a fiscalização, maximizando os resultados.
É sob essa visão que surgem as primeiras “normas ambientais” no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se afirmar que a Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) foi, por assim dizer, o marco inicial dessa grande virada.
Foi ela o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo, deixando o meio ambiente como centro das atenções.
[...] a tutela do meio ambiente foi içada à categoria de direito expressamente protegido pela Constituição, tendo o legislador reservado um capítulo inteiro para o seu tratamento (art. 225). A CF/88 deu, além do status constitucional de ciência autônoma, o complemento de tutela material necessário à proteção sistemática do meio ambiente. (RODRIGUES, 2023, p. 44)
Esses avanços proporcionaram olhares necessários para as mudanças que se deveria ter para readequar o convívio com o patrimônio natural que devia ser protegido como objeto jurídico, apontando uma nova postura da população e da legislação.
3 – Código Florestal
Em tempos modernos, o meio ambiente tem sofrido muita deterioração e os efeitos do clima são sentidos. No Brasil, a falta de políticas públicas levou a problemas como a biopirataria, a poluição dos recursos hídricos, solo e ar, bem como o crescimento urbano sem planejamento.
Inserido em grande querelas e litígios entre ruralistas e ambientalistas, a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, conhecida por “Novo Código Florestal”, foi regulamentada para o melhor manejo e proteção das florestas e vegetações nativas.
Conforme o que afirma Barbosa como principais objetivos da lei:
[...] ficou determinado que a lei tem como finalidade estabelecer normas gerais para a proteção da vegetação nativa, as áreas de preservação permanente e as áreas que estão localizadas em propriedades rurais, denominadas áreas de reserva legal.Também estabelece diretrizes e instrumentos que tenham como objetivo a exploração florestal, que incluem o suprimento da matéria-prima florestal e o seu controle de origem, assim como o controle para a prevenção de incêndios, além de prever instrumentos econômicos e financeiros para que esses objetivos sejam alcançados. O governo federal, os estados e os municípios têm a responsabilidade de criar políticas públicas que visem o uso sustentável do solo e da água, a preservação e restauração das florestas e a vegetação nativa, promover a pesquisa científica e tecnológica e criar incentivos econômicos que visem à adoção de técnicas que venham causar pouco impacto ambiental na produção rural. (BARBOSA, 2023, p. 7)
A Nova Lei Florestal (12.651/2012) substituiu o Código Florestal de 1965,
criando um instrumento de controle e monitoramento ambiental chamado Cadastro Ambiental Rural (CAR). Este instrumento nasceu com ambição de ser um cadastro geral dos imóveis rurais do Brasil. A lei florestal, como a maior parte das leis ambientais, não dispõe sobre as diferentes situações territoriais. O presente texto busca analisar essas diferentes aplicações e suas consequências jurídicas e práticas.
Conforme afirma Rebelo sobre as melhorias legislativa na nova versão do Código Florestal:
A nova legislação florestal é herdeira das melhores tradições jurídicas de Portugal e do Brasil, desde as Ordenações Manuelinas e Filipinas à independência do país, quando o patriarca José Bonifácio de Andrada e Silva idealizou pela primeira vez o conceito de reserva legal. Reúne hoje o consenso de todo o governo federal, como testemunhou a audiência pública do STF, conduzida, em abril, pelo ministro Luiz Fux, relator das propostas pelo Ministério Público. O Novo Código Florestal foi defendido na sua integridade por representantes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. (REBELO, 2017, p.11)
Esta lei trouxe, em seu artigo 68, a possibilidade dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa de acordo com os percentuais de Reserva Legal (RL) previstos nas legislações da época em que ocorreu a supressão, sejam dispensados de promover a recomposição. A ocupação consolidada das RL pode ser comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos. Ao descrever as principais modificações normativas ao longo do tempo, a partir de uma revisão do arcabouço legal no tocante da RL, objetivou-se caracterizar as respectivas implicações ambientais da aplicação do artigo 68 da Nova Lei Florestal. Observou-se que a RL é um dispositivo que foi criado pelo 1º Código Florestal de 1934 e passou por diversas transformações, a fim de torná-la mais efetiva na proteção do meio ambiente. O tipo de uso também foi sendo restringido. Entende-se que as legislações foram importantes para correções dos lapsos legais, uma vez que o 2º Código Florestal, Lei nº 4.771/1965, possibilitava interpretações dúbias, que foram posteriormente corrigidas. Conclui-se que o art. 68 consagra o direito adquirido, porém abre espaço para que aqueles que promoveram cortes rasos de forma legal deem continuidade ao ato que hoje é considerado ilícito. Por um lado, esta flexibilização trouxe prejuízos
para a conservação das áreas de RL; por outro lado, permitiu ocupações de baixo impacto pelos agricultores familiares.
O “Novo Código Florestal” determina em seu artigo 29 que:
É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (BRASIL, 2012)
Com a adesão dessa nova ferramenta de monitoramento e fiscalização, as propriedades rurais precisaram se adequar para terem acesso principalmente a créditos agrícolas e também não sofrerem as sanções devido os atos ilícitos antes aplicados no meio ambiente.
4 – O Cadastro Ambiental Rural (CAR)
É uma ferramenta que trouxe avanço para o cenário ambiental, um instrumento para auxílio na fiscalização e monitoramento sobre as transformações do uso da terra e uma transparência e validação para os imóveis rurais. É basicamente um registro eletrônico obrigatório para as propriedades rurais,
Instituído pelo Novo Código Florestal, a Lei nº 12.651/12, há o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro eletrônico mandatório para todos os imóveis rurais, que se tornou um instrumento essencial para a catalogação de elementos ambientais nas propriedades rurais em todo o país (Brasil, 2012).
O Decreto 7.830 de 2012, em seu Artigo 29°, define detalhadamente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, inserido no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA). Este cadastro tem como principal objetivo integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando uma base de dados crucial para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento (Brasil, 2012).
Esse cadastro é gerido pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), uma plataforma acessível através de um site dedicado, que permite não apenas o cadastro, mas também a consulta e o monitoramento do status de regularização ambiental dos imóveis rurais (Lehfeld; Carvalho; Balbim, 2015).
De acordo com Lehfeld, Carvalho e Balbim, o registro no CAR representa a primeira etapa para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), um conjunto de medidas destinadas a cumprir a legislação ambiental, promovendo a conservação e a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Áreas de Uso Restrito e Reservas Legais (RLs), com o intuito de otimizar o reconhecimento do território, melhorar a fiscalização e prevenir o desmatamento:
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é definido pelo Código Florestal como um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais. Destaca o art. 5.º do Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, que o Cadastro deve contemplar os dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, a planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e de utilidade pública, com a informação da localização das áreas protegidas pelo Código, como as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Esse conjunto de informações do CAR será reunido a partir de conduta ativa dos proprietários de imóveis rurais que deverão inscrevê-los, preferencialmente nos órgãos ambientais municipais ou estaduais. A implantação do CAR ocorreu no dia 6 de maio de 2014, com a publicação da Instrução Normativa n.º 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, o que provocou o início da contagem do prazo de um ano para cadastramento dos imóveis rurais no sistema, valendo reiterar a possibilidade de uma prorrogação por igual período. No CAR serão reunidas informações de cada imóvel rural cadastrado, constando, obrigatoriamente: a) a identificação do proprietário ou possuidor rural; b) a comprovação da propriedade ou posse; c) identificação do imóvel, por meio de planta e memorial descritivo, constando: c1) indicação das coordenadas geográficas; c2) localização dos remanescentes de vegetação nativa; c3) Áreas de Preservação Permanente; c4) Áreas de Uso Restrito; c5) áreas consolidadas; c6) localização da Reserva Legal, caso existente. (LEHFELD; CARVALHO; BALBIM, 2015, p. 193)
Desde a promulgação da Lei Federal nº 12.651/2012, tornou-se obrigatório para todos os imóveis rurais do Brasil efetuarem seu cadastro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). No entanto, a plataforma nacional destinada a essa finalidade só foi ativada em 28 de setembro de 2013, mais de um ano depois da publicação da nova legislação ambiental. A definição de imóvel rural abarcada pelo CAR não se limita à localização geográfica na zona rural, mas considera também a finalidade econômica
da propriedade. Essa inclusão no cadastro proporciona diversas vantagens para o produtor rural, como o planejamento ambiental, acesso a programas de regularização e créditos agrícolas, além de garantir segurança jurídica (Brasil, 2012).
Considerado uma das principais inovações do novo Código Florestal, o CAR possibilita ao Estado coletar e mapear dados e estatísticas relevantes sobre a situação ambiental das propriedades rurais do país. Esta ferramenta é essencial para elaborar e executar políticas públicas ambientais mais eficazes, conforme destaca Carvalho (2013). A inscrição no CAR exige que os proprietários ou possuidores rurais forneçam dados específicos sobre suas propriedades, conforme estabelece o Artigo 5° do mesmo decreto, incluindo informações sobre a localização dos remanescentes de vegetação nativa e das áreas de interesse ambiental.
Além disso, o Artigo 3° do Decreto 7.830/2012 cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), que tem entre suas funções receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos. O SICAR também é responsável por monitorar e promover ações relacionadas à conservação e recuperação ambiental dos imóveis rurais, facilitando o planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no território nacional (Brasil, 2012).
A obrigatoriedade do registro no CAR se estende a todas as propriedades rurais, sendo um requisito essencial para a segurança jurídica e a regularização ambiental das mesmas. A inscrição no cadastro é mandatória tanto para proprietários quanto para posseiros e participantes de assentamentos de reforma agrária, conforme aponta Pereira (2014, p. 86). O desafio de implementar efetivamente o CAR é amplificado pela vasta extensão do país e pelo elevado número de propriedades rurais a serem cadastradas, o que impõe dificuldades operacionais significativas, especialmente devido à limitada capacidade dos órgãos competentes para apoiar os proprietários e processar as inscrições.
A legislação busca monitorar a adequação às normas de proteção de áreas de preservação através do CAR, facilitando o planejamento e a implementação de políticas de fiscalização e controle sobre as atividades dos proprietários rurais. Esse acompanhamento é essencial para a manutenção da integridade ambiental e a promoção de um uso sustentável dos recursos naturais. Para incentivar a adesão ao cadastro, o Código Florestal vinculou diversos benefícios ao cumprimento dessa
obrigação, como a prática de aquicultura em Áreas de Preservação Permanente e a possibilidade de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, conforme especificado em várias de suas disposições (Brasil, 2012).
Além disso, a regulamentação do CAR e do Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi estabelecida através dos Decretos nº 7.830/2012 e nº 8.325/2014. Nesse contexto, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) também expediu a Instrução Normativa nº 2/2014, que detalha os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR), além de definir os procedimentos gerais para o registro no CAR. Esta estrutura normativa busca assegurar a eficiência e a uniformidade do cadastro em todo o território nacional (Brasil, 2012).
Apesar dos desafios iniciais, como a demora na disponibilização da plataforma de cadastro e as barreiras enfrentadas por produtores de diferentes níveis educacionais, medidas incentivadoras, como flexibilidades para quem realizasse o cadastro dentro do prazo e restrições de crédito para os inadimplentes, foram decisivas. Com isso, mais de 4,5 milhões de imóveis rurais foram cadastrados, abrangendo mais de 418 milhões de hectares. Esse resultado evidencia o papel fundamental do CAR na regularização e na gestão ambiental das propriedades rurais, demonstrando sua eficácia na promoção de uma fiscalização ambiental mais efetiva (Lehfeld; Carvalho; Balbim, 2015, p. 207).
Pelos apontamentos de Laudares (2014, p. 113) o Novo Código Florestal introduziu flexibilidade nas regulamentações, destacando a necessidade de proteger áreas vitais para a manutenção do equilíbrio ecológico. Isso visa a regularização de imóveis rurais anteriormente em desacordo com a lei, alinhando-os às novas normas ambientais. Para monitorar o progresso dessas propriedades na regularização de seus passivos ambientais e promover a conformidade, foi criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Este registro eletrônico obrigatório integra informações ambientais sobre as Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais, florestas e demais vegetações nativas, assim como as Áreas de Uso Restrito e as áreas consolidadas, auxiliando assim no controle, planejamento ambiental e econômico, monitoramento e recuperação de áreas degradadas.
O CAR centraliza dados essenciais sobre a condição ambiental das propriedades rurais, oferecendo uma plataforma com imagens de satélite acessíveis ao público. Esse sistema não apenas facilita a gestão ambiental, mas também
promove a criação de corredores ecológicos e a conservação de recursos naturais, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade ambiental (Laudares et al, 2014).
Além disso, o CAR é esperado como um instrumento eficaz no combate à ilegalidade das áreas que não estão regularizadas, especialmente aquelas que deveriam estar protegidas como Reservas Legais. Pesquisas ambientais no Brasil mostram que são poucas as propriedades rurais com Reserva Legal devidamente averbada em cartório, e há casos em que áreas averbadas como Reservas Legais são posteriormente convertidas em pastagens ou áreas agrícolas (Laudares et al, 2014).
O CAR representa uma estratégia importante para fortalecer o controle ambiental e garantir a observância das leis que protegem os ecossistemas rurais, proporcionando um mecanismo mais eficiente e transparente do que a simples averbação em cartório (Laudares et al, 2014, p. 120).
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é fundamental para a regularização ambiental de imóveis rurais, oferecendo múltiplas vantagens tanto para a gestão ambiental quanto para o produtor rural. Para o produtor, o CAR simplifica o processo de regularização ambiental do imóvel, substituindo o sistema cartorial anteriormente utilizado até 2012. Ele facilita o acesso ao crédito agrícola, permitindo financiamentos com juros reduzidos e melhores condições de pagamento, o que beneficia diretamente os produtores rurais (Farias, 2017).
Além disso, o CAR garante segurança jurídica para o produtor ao estabelecer prazos para a recuperação de passivos ambientais das Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito (AUR) e Reserva Legal (RL). Com a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a assinatura do Termo de Compromisso, as multas e outras sanções penais são suspensas enquanto o termo estiver sendo cumprido, protegendo o proprietário ou possuidor de autuações por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 (Farias, 2017).
Para a gestão ambiental, o CAR proporciona benefícios importantes relacionados aos serviços ambientais, tais como a provisão de alimentos, água doce, fibras, e a regulação de processos ecossistêmicos como o controle do clima e a polinização. Segundo a Universidade Federal de Lavras (2014), ele também
promove serviços culturais e de suporte, essenciais para a sustentabilidade dos ecossistemas. Adicionalmente, o CAR serve como uma base de dados valiosa para o desenvolvimento de políticas públicas ambientais e processos de licenciamento ambiental (Farias, 2017).
A inscrição no CAR, que é obrigatória para todos os imóveis rurais, é feita através do Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR). O processo inicia com a instalação do Módulo de Cadastro, disponível no site www.car.gov.br, onde o usuário pode baixar as imagens do município de interesse, aceitar os termos de uso, e seguir as instruções para concluir a instalação e o cadastramento do imóvel rural. O SICAR também oferece um manual integrado, acessível offline, para auxiliar os usuários durante todo o processo (Farias, 2017).
Durante o processo de cadastramento no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é essencial que o proprietário ou possuidor rural forneça uma série de informações documentais e ambientais georreferenciadas. A inscrição para pequenas propriedades ou posses rurais familiares, terras indígenas e áreas de povos e comunidades tradicionais é simplificada em comparação com outras propriedades maiores. Para todas elas, documentos como identificação do proprietário ou possuidor e comprovação da propriedade ou posse são necessários, além de um croqui georreferenciado do imóvel que detalha áreas específicas como Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas consolidadas, áreas de uso restrito, e áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal (IBAM, 2015).
A inscrição pode ser realizada em diversos órgãos ambientais e agrícolas municipais ou estaduais, por técnicos particulares e até pelo próprio proprietário rural. Na região da Amazônia, por exemplo, o cadastro pode ser feito online em estados como Roraima, Amapá, Maranhão, Acre e Amazonas, que utilizam o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). Outros estados como Mato Grosso, Pará e Rondônia utilizam sistemas distintos como o SIMLAM e o SIG-CAR (IBAM, 2015).
Após o cadastramento, as informações são avaliadas pelo órgão ambiental responsável. Se forem identificadas pendências de regularização, como a inadequação dos percentuais de Reserva Legal ou APPs não vegetadas, o proprietário deve aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para
resolver essas questões. Caso não haja pendências, o processo é finalizado após a validação do cadastro (IBAM, 2015).
Os proprietários de pequenas propriedades rurais ou de áreas indígenas e de comunidades tradicionais podem também solicitar apoio institucional para o cadastramento. As informações ambientais georreferenciadas fornecidas têm o objetivo de integrar dados cruciais para a localização e o perímetro de áreas vitais como APPs, áreas de uso restrito, áreas consolidadas, Reservas Legais, remanescentes de vegetação nativa e áreas em processo de recomposição ou recuperação (IBAM, 2015).
É crucial entender que qualquer uso ou exploração da vegetação que contrarie o disposto no novo Código Florestal, a Lei nº 12.651/2012, é considerado irregular e pode sujeitar o proprietário a sanções administrativas, civis e penais conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil. Assim, a conformidade com o CAR e o novo Código Florestal é essencial para evitar penalidades e garantir a sustentabilidade ambiental das propriedades rurais (Brasil, 2012).
De acordo com o boletim informativo divulgado pelo ministério do meio ambiente em setembro de 2023:
Dos 7.180.715 cadastros realizados, apenas 92.072 haviam completado a “análise de regularidade ambiental”. Isto significa que, do total e CARs registrados, uma parcela inferior à 2% deles concluiu o processo de validação necessário para a regularização ambiental das propriedades. Além de 3.500.000 propriedades, representando 49% do total dos cadastros, aguardando a análise conclusiva de seus CARs para poder iniciar o processo de regularização ambiental para o PRA. Este dado evidencia um dos principais gargalos enfrentados pelos proprietários rurais no caminho para a conformidade ambiental e legal. (BRASIL, 2023, Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática)
Sem dúvida, o CAR é um avanço no cenário ambiental, representa a desburocratização e a tão almejada integração de sistemas de informações estaduais e federal. Do ponto de vista empresarial, o CAR será o primeiro sistema a compilar informações valiosas sobre restrições ambientais existentes em imóveis rurais, o que significa: dados claros, precisos e um tempo real para subsidiar decisões relevantes.
Provavelmente esse será um primeiro passo rumo à integralização de informações ambientais relativas ao imóvel ou nele desenvolvida.
A realidade prática da inscrição do CAR trouxe à tona a complexidade e a lentidão do processo de validação dessas informações por parte dos órgãos ambientais que, paradoxalmente, dificultam o avanço rumo ao desenvolvimento sustentável almejado.
A dificuldade em validar as informações no CAR, além da ausência de regulamentação clara para as ferramentas de regularização, reflete-se diretamente na capacidade dos produtores rurais de acessarem créditos, fomentos e mercados, uma vez que tais processos frequentemente exigem regularidade ambiental do imóvel como condição.
Considerações Finais
A análise jurídica do Cadastro Ambiental Rural (CAR) revela a importância deste instrumento na regularização das propriedades rurais no Brasil, proporcionando um avanço significativo na gestão ambiental do país. Implementado pela Lei n.º 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal, o CAR se apresenta como uma ferramenta crucial para o controle e monitoramento das áreas rurais, integrando informações ambientais essenciais para a preservação dos recursos naturais.
O CAR, ao exigir que todos os imóveis rurais estejam cadastrados, permite a criação de uma base de dados detalhada, fundamental para a formulação e implementação de políticas públicas ambientais. Esta base de dados possibilita a identificação de áreas de preservação permanente (APPs) e reservas legais (RLs), facilitando a fiscalização e o cumprimento das legislações ambientais. Assim, o CAR contribui significativamente para a redução do desmatamento ilegal e a recuperação de áreas degradadas.
A regularização das propriedades rurais através do CAR também promove a segurança jurídica para os proprietários, garantindo que suas atividades estejam em conformidade com a legislação ambiental. Essa regularização é essencial para o acesso a créditos agrícolas e outros incentivos econômicos, promovendo a sustentabilidade das atividades rurais. Dessa forma, o CAR atua como um catalisador para o desenvolvimento rural sustentável, equilibrando a produção
agrícola com a conservação ambiental.
Além de fomentar a regularização ambiental, o CAR incentiva a adoção de práticas agrícolas sustentáveis. Ao identificar áreas degradadas e promover a recuperação dessas regiões, o CAR estimula o uso de técnicas de manejo sustentável, reduzindo o impacto ambiental das atividades agrícolas. Este incentivo à sustentabilidade é crucial para a proteção da biodiversidade e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Contudo, a implementação do CAR enfrenta desafios significativos. A adesão ao cadastro, embora obrigatória, ainda encontra resistência por parte de alguns proprietários rurais, devido a fatores como a complexidade do processo de cadastramento e a falta de informações claras. Além disso, a fiscalização e o monitoramento efetivo das áreas cadastradas requerem recursos financeiros e humanos que nem sempre estão disponíveis. Esses desafios precisam ser enfrentados para garantir a eficácia do CAR.
Outro aspecto crítico é a integração do CAR com outras políticas públicas ambientais e agrícolas. Para que o CAR atinja todo o seu potencial, é necessário um esforço coordenado entre os diferentes níveis de governo e setores da sociedade. A colaboração entre órgãos ambientais, instituições de pesquisa e organizações não governamentais é essencial para a implementação eficaz das diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Florestal.
Ademais, é importante destacar a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do CAR. A revisão periódica das suas diretrizes e a incorporação de novas tecnologias podem melhorar a precisão e a eficiência do cadastro. Inovações tecnológicas, como o uso de imagens de satélite e sistemas de georreferenciamento, podem proporcionar uma análise mais detalhada e atualizada das áreas cadastradas, fortalecendo a fiscalização e a tomada de decisões.
A capacitação de técnicos e a conscientização dos proprietários rurais também são fundamentais para o sucesso do CAR. Programas de treinamento e campanhas educativas podem aumentar a adesão ao cadastro e promover a adoção de práticas sustentáveis. A disseminação de informações claras e acessíveis sobre os benefícios e obrigações relacionados ao CAR é crucial para envolver todos os atores do setor rural.
Por fim, a análise jurídica do CAR evidencia sua relevância como instrumento de regularização ambiental das propriedades rurais no Brasil. Sua implementação eficaz pode contribuir significativamente para a preservação dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentável e a mitigação dos impactos ambientais. No entanto, para atingir esses objetivos, é essencial enfrentar os desafios de sua implementação, promover a integração com outras políticas públicas e incentivar a capacitação e conscientização dos envolvidos.
O sucesso do CAR depende, portanto, de um esforço conjunto e contínuo, envolvendo o governo, a sociedade civil e o setor privado. A criação de incentivos econômicos, a simplificação dos processos de cadastramento e a melhoria da infraestrutura de fiscalização são passos fundamentais para garantir a eficácia do cadastro. Somente através de uma abordagem integrada e colaborativa será possível alcançar a regularização ambiental das propriedades rurais de forma abrangente e sustentável.
Em conclusão, o Cadastro Ambiental Rural se destaca como uma ferramenta indispensável para a gestão ambiental no Brasil. Sua capacidade de integrar informações e promover a regularização das propriedades rurais oferece uma oportunidade única para avançar na preservação dos ecossistemas e na promoção de práticas agrícolas sustentáveis. A continuidade e o aprimoramento do CAR são essenciais para consolidar os ganhos obtidos e enfrentar os desafios futuros.
O compromisso com a proteção ambiental deve ser permanente, e o CAR representa um passo significativo nessa direção. Sua implementação bem-sucedida pode servir de modelo para outras iniciativas de gestão ambiental, reforçando a importância de uma abordagem integrada e baseada em dados para a preservação dos recursos naturais. Com o apoio de todos os setores da sociedade, o CAR pode contribuir de maneira decisiva para um futuro mais sustentável e equilibrado para as gerações futuras.
Dessa forma, o CAR não é apenas um instrumento técnico, mas também um símbolo do compromisso do Brasil com a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente. Sua efetividade depende do engajamento de todos os atores envolvidos e da vontade política de promover mudanças necessárias para sua plena implementação. Com isso, o Cadastro Ambiental Rural pode cumprir seu papel
fundamental na regularização ambiental das propriedades rurais e na construção de um Brasil mais verde e sustentável.
Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de B. Direito Ambiental. Disponível em: Minha Biblioteca, (23rd edição). Grupo GEN, 2023.
BARBOSA, Rildo P. Código florestal: prático e didático. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2023.
BARSANO, Paulo, R. et al. Legislação ambiental. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1981.
______. Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Código Florestal. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2012.
______. Decreto Federal nº 7830 de 17 de outubro de 2012. Sistema de Cadastro Ambiental Rural e Cadastro Ambiental Rural. Brasília, DF. 2012.
CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL. O que é o Cadastro Ambiental Rural. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2024.
CARVALHO, Lucas Azevedo de. O Novo Código Florestal Comentado: Artigo por Artigo. Curitiba: Juruá, 2013.
FARIAS, Mirelly de Oliveira. Cadastro Ambiental Rural (CAR) e técnicas de sensoriamento remoto. Recife: Universidade Federal de Pernambuco, Centro de Tecnologia e Geociências, Departamento de Engenharia Cartográfica, Curso de Engenharia Cartográfica e de Agrimensura, 2017.
FIORILLO, Celso Antonio P. Licenciamento ambiental. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Editora Saraiva, 2019.
IBAM. Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Cadastro Ambiental Rural: Caderno de Estudos. Amazônia, 2015. Disponível em: https://www.fundoamazonia.gov.br/export/sites/default/pt/.galleries/documentos/acervo-projetos-cartilhas-outros/IBAM-CAR-caderno-estudo.pdf. Acesso em: 08. mai.
2024.
LAUDARES, Sarita Soraia de Alcântara; SILVA, Kamila Gomes da; BORGES, Luís Antônio Coimbra. Cadastro Ambiental Rural: uma análise da nova ferramenta para regularização ambiental no Brasil. Desenvolvimento e Meio Ambiente, v. 31, p. 111-122, ago. 2014.
LEHFELD, Lucas de, S. et al. Código Florestal Comentado e Anotado - Artigo por Artigo. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Grupo GEN, 2015.
MANOLE, Editoria Jurídica da E. Constituição Federal: atualizada até a EC n. 128/2022. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Editora Manole, 2023.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
PEREIRA, Luis Fernando. A importância do Cadastro Ambiental Rural para os produtores. Revista Campo Grande News. 2014. Disponível em: https://www.campograndenews.com.br/artigos/a-importancia-do-cadastro-ambientalrural-para-os-produtores - Acesso em: 08. mai. 2024.
REBELO, Aldo. Código Florestal - 5 anos: Um debate sobre o Brasil. São Paulo, 2017.
RODRIGUES, Marcelo A. Direito ambiental. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição). Editora Saraiva, 2023.
SARLET, Ingo, W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição). Grupo GEN, 2023.
SIRVINSKAS, Luís P. Manual de direito ambiental. Disponível em: Minha Biblioteca, (20th edição). Editora Saraiva, 2022.
TRENNEPOHL, Terence. Manual de direito ambiental. Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição). Editora Saraiva, 2023.
MMA – Ministério do Meio Ambiente. Disponível em:https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-ecossistemas, acesso em: 20 abr. 2024.