PESQUISA – Direito Alternativo

Por Amanda Cavalcanti Dantas | 18/06/2018 | Direito

PESQUISA – Direito Alternativo[1]

Amanda Cavalcanti Dantas[2]

Arnaldo Vieira[3]

1 CONCEITO

Diante da crise do Direito Dogmático, isto é, tendo em vista a insuficiência do Estado na resolução de conflitos, surgem novas formas de encarar tal situação. Uma dessas formas é o Direito Alternativo. Como o próprio nome deixa claro (por vir da palavra “Alternativa”), esse Direito visa um esquema resolutivo não convencional de um problema que não teve solução convencional.

Uma definição mais clara do Direito Alternativo é essa: “É o Direito que tem por base a rápida resolução de problemas e/ou conflitos, estabelecendo um rompimento com a legalidade mediante um "parecer" injusto dos fatos, causando uma nova forma de ver, praticar e ler o Direito.” (SAMARTIN, A.; TORRES, D.; FIALHO, L.; GUSTAVO, P.; MARQUES, R. apud MINUZZI, 2009)

Surgiu em 1990 e tem como objetivo produzir uma nova forma de ver e praticar o direito, na tentativa de suprir lacunas, contradições e ambiguidades do Direito Oficial.

O que se deseja é que o Direito e os juristas em geral (pensadores, professores, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Advogados, etc.), passem por um processo de humanização, baixando ao nível das ruas, das fábricas, das favelas, dos cortiços, das prisões, das quilométricas filas da Previdência social, caminhando com os que sofrem o peso da opressão tantas vezes legitimada por um Direito que se apresenta como neutro e justo para ocultar a violência institucionalizada.

Essa mudança de atitude trará o Direito e os juristas pata o meio do povo: o povo que clama por saúde, por escola, pelo fim da tortura nas delegacias de polícia, pelo fim da impunidade dos criminosos do “colarinho branco”, por terra para plantar, por moradia, por alimento acessível, pela proteção da criança e do adolescente contra qualquer forma de negligência, de opressão, de violência e crueldade, por garantia de emprego e segurança social, (...)”. (LIMA, apud SOUZA, 200[?], p. [?]). 

Ao contrário do que se pode imaginar, o Direito Alternativo não é contrário à lei, mas é um movimento que busca analisar a lei em função do justo, tendo em vista o interesse social e as exigências do bem comum. E é por esse motivo que eles partem da premissa que sem ética e justiça não há Direito, afirmando que se faz necessário dar preeminência ao justo e à realização da justiça, negando uma análise fria das leis.

2 ORIGEM DO DIREITO ALTERNATIVO

A origem do Direito Alternativo se deu quando os juristas não mais estavam satisfeitos com a vigência das normas jurídicas, assim, surgiram os métodos modernos da interpretação e aplicação do Direito.

O Movimento do Direito Alternativo surgiu na Europa, por volta dos anos 60, onde há aspectos peculiares desse Direito. Um deles era a não permissão do extrapolamento a esfera estatal de solução de conflitos. Assim, não se pode dizer que havia um Direito Alternativo propriamente dito, mas sim um uso alternativo do Direito. (SOUZA, 200[?]) Posteriormente, o Movimento expandiu-se para a América Latina, como fruto dos anseios dos movimentos comunitários e orgânicos da sociedade civil. 

É possível ver uma diferença desse Direito com o Brasil. No Brasil, havia uma tendência em desburocratizar o sistema estatal. Tendo seu primeiro passo dado com a de um grupo de estudos, organizado por magistrados gaúchos, em paralelo com uns juristas que falavam na criação de um Direito Alternativo.

Embora o movimento só tenha sido organizado e sistematizado na década de 90, com o episódio da publicação de um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf no Jornal da Tarde, de São Paulo, com a manchete “JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI”, os primeiros passos deste já dava seus primeiros passos há mais de 30 anos. Com a ditadura militar brasileira e as injustiças e descontentamentos causas por esta, foi questionado e contestado a existência de um Estado de Direito, propagado nas Constituições do período, dessa forma surgiu a necessidade de um Direito Alternativo. (SOUZA, 200[?])

3 PREMISSAS DO DIREITO ALTERNATIVO

            As principais premissas do Direito Alternativo são:

  1. Positivismo de Combate: é a luta pelo cumprimento de várias leis de conteúdo social.
  2. Uso alternativo do Direito: interpretação social da norma, buscando favorecer as classes sócias menos favorecidas.
  3. Direito Alternativo em sentido estrito: é a visão do Direito sob a ótica do pluralismo jurídico. (MINUZZI, 2009)

 

REFERÊNCIAS

MINUZZI, Marina Demarco. Direito Alternativo. Disponível em: < http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAej0AJ/direito-alternativo>. Acesso em: 23 nov. 2013

SOUZA, Luma Gomildes de. Direito Alternativo. Disponível em: <http://www.coladaweb.com/direito/direito-alternativo>. Acesso em: 23 nov. 2013

[1]             . Case apresentado à disciplina Introdução ao Estudo de Direito I da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2]             . Acadêmica do 1º período do curso de Direito Vespertino da UNDB.

[3]             . Professor, orientador.

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