DIREITO ADMINISTRATIVO: PROIBIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 16/09/2017 | Direito

 

No Estado de Santa Catarina consta da redação do art. 4°, ESP/SC (Lei n. 6.675/85), dispõe que: "É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado". A referida disposição consta do art. 4°, da Lei n. 8.112/90 (RJUSPC-União). A Lei n. 10.864, de 29 de julho de 1998 (DOE n. 15.970 – Estado de Santa Catarina), dispôs sobre o estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública. Seu art. 1° prevê que:  ‘É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes. Parágrafo único. A concessão de que trata o ‘caput’ deste artigo fica condicionada à existência, no órgão ou na entidade, de estrutura que assegure ao estagiário experiência prática em sua área  de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado”. O art. 3° preconiza, ainda, que “o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico, ressalvado o disposto na legislação pro evidenciária”. A lei retromencionada não veda a contratação de estagiários no âmbito da segurança pública ou da Polícia Civil.

A Lei n. 11.120, de 28 de junho de 1999 (Estado de Santa Catarina) alterou a redação do art. 2° e do par. 1° do art. 5° da Lei n. 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública. Entretanto, sou favorável que esses estudantes atuem em áreas administrativas ou que exijam conhecimento técnico ou científico em que não haja riscos a sua integridade física. Também, vale adicionar que esse pessoal não se subordina às disposições contidas neste diploma estatutário.

A inexistência de retribuição pecuniária, segundo J. Guimarães Menegalle "poria em risco o zelo dos funcionários erigidos em amadores. Cresceriam os perigos de composição e prevaricação. Um vencimento conveniente representa o meio mais seguro e mais eficaz - vale também recordar - de atrair aqueles de cujo valor a Administração Pública tanto necessita ((in O Estatuto dos Funcionários. Forense, 1962, Rio - São Paulo, p. 42).

O jurista T. Brandão Cavalcanti, sobre a matéria, assim se expressa: "A todo serviço deve corresponder uma retribuição pecuniária, esta constitui-se, por conseguinte, uma contra prestação a que se acha obrigado o Estado. Daí a regra geral de que toda função tem que ser remunerada, só se admitindo excepcionalmente a prestação de serviços gratuitos que devam merecer uma condição honorífica" (in Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, 5ª. ed. , Ed. Freitas Bastos, SP, 1964, p. 249). O objetivo dessa disposição é evitar o locupletamento ilícito por parte do Estado, em se tratando de prestação de serviços gratuitos (art. 7°., II, VII e X, CF-88). Evidentemente que a exceção  são os casos previstos em Lei. Como exemplo disso, pode-se citar a disposição prevista no art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984) que torna obrigatório aos sentenciados a execução de atividades laborterápicas, o cumprimento de tarefas e de ordens recebidas sob pena de cometerem falta grave (art. 50, VI, LEP).  Apesar da lei dispor expressamente que o trabalho do presidiário deva ser remunerado, a verdade é que muitos dos serviços que prestam são desprovidos de retribuição pecuniária, especialmente, aqueles que não têm caráter de continuidade. Nesse caso, pode-se dizer que o sentenciado constitui-se sob determinado prisma um verdadeiro servidor público na acepção da palavra. Há também os serviços gratuitos a que o cidadão está obrigado a executar,  sem vínculo com o serviço público, entretanto, levando em consideração essa sua qualidade (cidadania), como por exemplo, os serviços que presta como jurado ou mesário, cujo tempo não é computado para concessão dos benefícios de aposentadoria e etc.