DIREITO ADMINISTRATIVO: "PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL" (Felipe Genove)
Por Felipe Genovez | 05/10/2017 | Direito
I - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Uma das afirmações que se pode fazer é que a exemplo do que ocorre no Processo Penal, nos procedimentos administrativos deve-se perseguir a verdade real, "contrario sensu" do Processo Civil, onde se busca, tão-somente a verdade formal. “A razão de ser, a finalidade de qualquer procedimento administrativo disciplinar é a busca da verdade real, o encontro da certeza jurídica. Não há aproximação nem conquista da almejada verdade legal, a não ser por meio da prova, que por isso mesmo se constitui no ponto culminante de qualquer investigação. A prova pacífica o ânimo do julgador, ao instalar o processo lógico da convicção sobre a realidade circundante, cumpre salientar que há um direito à prova. O direito à prova está implícito na constituição por força da garantia dos direitos individuais, especialmente no que concerne com o exercício da ampla defesa. Qualquer acusado tem o sagrado direito ao exercício da prova, constituindo tal direito o núcleo central do instituto da ampla defesa. Vê-se assim, que esse é um tema de transcendental importância no universo jurídico” (Francisco Adalberto da Nóbrega, Revista Consulex, Ano I, n. 7, julho/1997, Brasília – DF).
O jurista Firmino Whitaker ensina que: “(...) A causa da Justiça é a verdade; e condenação de um inocente constiuti maior desgraça para a sociedade do que para o condenado, sendo preferível, segundo a velha sentença de berrier, ficarem impunes muitos culpados, do que punido quem deveria ser absolvido (...)” (in Júri, 6a ed., pág. 93).
“A certeza é sinônimo de manifesto, de evidente. E como indagava Ary Franco, em ‘O Júri e a Constituição Federal de 1946’, págs. 261 e 262, ‘que se poderá entender por manifesto, por evidente, senão aquilo que se impõe à percepção de todos, que todos vêem necessariamente e sobre o que não é admissível, em sã consciência, a possibilidade de afirmações díspares?” (in Jurisprudência Catarinense, vol. 71, págs. 421/434).
Sobre trânsito em julgado das decisões administrativas, em se tratando do comentário ao art. 5o, inciso LV, CF:
“Com efeito, além de tornar certo que o preceptivo se volta aos litigantes em processo judicial, conferiu igual destinação aos envolvidos em processos administrativos. Esta inclusão foi extremamente oportuna porque veio consagrar uma tendência que já se materializava no nosso direito, qual seja: a de não despertar estas garantias aos indiciados em processos administrativos. Embora saibamos que as decisões proferidas no âmbito administrativo não se revestem do caráter de coisa julgada, sendo passíveis portanto de uma revisão pelo Poder Judiciário, não é menos certo, por outro lado, que já dentro da instância administrativa podem perpetrar-se graves lesões a direitos individuais cuja reparação é muitas vezes de difícil operacionalização perante o Judiciário” (in Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2o Vol., 1989, pág. 268).
“A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo para ensejar a prisão preventiva. Configuram condutas inaceitáveis a ameaça a testemunhas, a investida contra provas buscando desaparecer com evidências, ameaças ao órgão acusatório, à vítima ou ao juiz do feito, a fuga deliberada do local do crime, mudando de residência ou de cidade, para não ser reconhecido, nem fornecer sua qualificação, dentre outras” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado”, ed. T, 4ª ed., pág. 584). Ver o art. 5°., LV, CF.
“As provas servem, exatamente, para voltar atrás, ou seja, para fazer, ou melhor, para reconstruir a história. Como faz quem, tendo caminhado através dos campos, tem que percorrer em retrocesso o mesmo caminho? Segue os rastros de sua passagem... o risco é errar o caminho... é tanto mais notório quando o passado se reconstrói para se decidir o destino de um homem” (Francisco Carnelutti, in As Misérias do Processo Penal, ed. Conan , SP, 1995, pág. 44).
“Prova penal é uma reconstrução histórica... o procedimento de prova é realmente uma reconstituição do fato criminoso... todo o processo está penetrado da prova, embebido nela, saturado nela. Sem ela, ele não chega a seu objetivo: a sentença. Por isso a prova foi chamada da alma do processo. É certo que o processo é atividade nem sempre compatível com uma lógica formal: a realidade nCào tem lógica, incidindo aí a sabedoria do magistrado, aquilo que os romanos chamavam prudentia” (Hleio Tornaghi, in Curso de Direito Processual Penal, vol. 1, Ed. Saraiva, SP, 1980, pág. 272).
“Cuidado com a prova demasiada, excessiva, a prova certinha... a verdadeira prova traz as imperfeições do homem e da vida” (Roberto Lyra, in Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, RJ, n. 21, Ano VI, out/dez, 1952, pág. 35).
“Hoje, sabemos que a prova somente pode ser admitida se licitamente recolhia (CF, art. 5º , LVI). Classifica a doutrina a prova como legal ou ilegal. Esta, se subdivide em: ilícita (quando agride as normas de direito material, vedada pela Lei Maior), e ilegítima (quando agride as normas de direito processual, encontrando repúdio na legislação infraconstitucional” (Ronaldo Leite Pedrosa, in Direito em História, Ed. Imagem Virtual, RJ, 1998, pág. 170).
Segundo Ada Pellegrini Grinover: “No processo criminal o magistrado deve atender ao descobrimento da verdade real, como fundamento da sentença (art. 93, IX, CF/88), e só excepcinalmente o magistrado se satisfaz com a verdade formal...”, e continua: “A discricionariedade do magistrado está na lei, agindo o mesmo na direção do processo...” (Ada Pellegrini Grinover, in Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros, SP, 1999, pág. 65).
II - JURISPRUDÊNCIA:
STJ - Direito de Defesa:
"Ementa: Mandado de Segurança. Processo Administrativo. Direito de defesa. Nulidade. O funcionário público tem direito de acompanhar a inquirição de testemunhas. A inobservância dessa regra acarreta nulidade. Todavia, somente declarada comprovado prejuízo para a parte a quem a solenidade aproveita. Não existe quando a conclusão não se apoiou nos esclarecimentos verbais, no caso, coincidentes com o depoimento do servidor" (RSTJ 1512/167).
Princípio da verdade real:
“... no processo criminal, máxime para a condenção, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciam o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio’ (RT 619/267). (TJ/SC – Ap. Crim. N. 34.471, da Capital, Rel. Des. Álvaro Wandelli, DJSC de 03.04.96, pág. 16).