DIREITO ADMINISTRATIVO - LOTAÇAO – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 26/09/2017 | Direito
No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, a Lei n. 10.185, de 17 de julho de 1996, que alterou a Lei n. 9.831, de 17.01.95 (Reforma Administrativa), promulgada pela Assembleia Legislativa, alterou a redação do art. 7o, dispondo que “integram a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, 12 (doze) Procuradorias Regionais, com sede nos Municípios de Joinville, Chapecó, Joaçaba, Criciúma, Lages, Curitibanos, Blumenau, Mafra, Tubarão, Rio do Sul, Itajaí e Caçador. Par. 1º O Procurador-Geral do Estado por portaria estabelecerá a área de jurisdição de cada Procuradoria Regional, adequando-a à organização judiciária e aos interesses da Fazenda Pública. Par. 2o Os cargos de Procurador do Estado das Procuradorias Regionais serão providos por advogados membros da classe inicial (A) da carreira de Procurador do Estado, salvo expressa opção de ocupante de cargo das demais classes (...)”. A lotação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado foi definida – pela primeira vez – por meio da Portaria PGE/GAB n. 013/98, de 13.4.98 (DOE 15.900, de 15.4.98). O art. 2°., desse ato normativo assim dispôs: “Fica estabelecida a seguinte lotação de Procuradores do Estado – PE - para o funcionamento das Procuradorias Regionais – PRE - descritas no art. 1°., desta Portaria: PRE: Joinville: Quatro PE. PRE: Chapecó: Três PE. PRE: Joaçaba: Um PE; PRE: Criciúma: Dois PE. PRE: Blumenau: Três PE; PRE: Mafra: Um PE; PRE: Tubarão: Um PE; PRE: Rio do Sul: Um PE; PRE: Itajaí: Dois PE; PRE: Caçador: Um PE; PRE: Lages: Um PE; PRE: Curitibanos: Um PE”. O art. 3°., dispõe, ainda, sobre o preenchimento dos claros de lotação: “Para o preenchimento das vagas estabelecidas no art. 2°., desta Portaria será observado o seguinte: ‘I – será publicado edital estabelecendo prazo para que os ocupantes de cargos das classes ‘b’ ou ‘c’, independentemente da sua lotação na capital ou no interior, manifestem interesse em prover determinada vaga; II – no mesmo edital será aberto prazo para que os Procuradores do Estado classe ‘a’, que já estejam designados para atuação em Procuradorias Regionais; III – as vagas não preenchidas após apurado o provimento que será efetuado com base nos incisos anteriores deste artigo, serão providas pelos Procuradores do Estado nomeados após aprovação no último concurso público; IV – de acordo com a classificação no concurso, poderão os Procuradores do Estado nomeados no último concurso, manifestar sua preferência por determinada vaga que ainda estiver disponível. Par. 1°. Será oportunizado o prazo de dez dias após a nomeação, para que os Procuradores do Estado a que se refere o item IV acima, manifestem interesse no preenchimento das vagas conforme item III acima. Par. 2°. Na hipótese de inexistência de manifestação sobre a remoção a que se refere item II acima, pelos Procuradores do Estado que já se encontrem designados para atuação em Procuradoria Regional, considerar-se-á como aceitação de permanência na área de atuação onde se encontrem em efetivo exercício”; o art. 4°., dispõe: “Para o preenchimento a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, no caso de haver mais de um Procurador interessado para uma mesma Regional e não havendo vaga para todos, na aferição do candidato escolhido /98, passa a vigorar com a seguinte redação (...)” ‘para preenchimento observar-se-á o tempo de efetivo exercício na carreira de Procurador de Estado e, em caso de empate, a classificação no concurso de ingresso’; art. 5°. As férias dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso IV, do artigo 3°., desta Portaria, serão necessariamente gozadas nos meses de janeiro de cada ano (...)”. O primeiro concurso para provimento dos claros de lotação se deveu por meio do Edital GAB/PGE n. 001/98, especificado os critérios para preenchimento das diversas vagas existentes nas Procuradorias Regionais (DOE 15.900, de 15.4.98). Por meio da Portaria PGE/GAB 038/98, de 02 de junho de 1998, dispôs em seu art. 1°., que o art. 2° da Portaria PGE/GAB 013/98, publicada no Diário Oficial do Estado de 14.04.98, passa a vigorar com a seguinte redação (...)”. O art. 2°, dessa mesma Portaria, estabeleceu: “A manifestação de preferência por determinada vaga, efetuada pelos Procuradores do Estado nos termos do inciso IV, do artigo 3°, da Portaria PGE/GAB 013/98, não implica direito à lotação em determinada Procuradoria Regional, podendo haver a designação para Procuradoria Regional diversa da pretendida, exclusivamente de acordo com o interesse público e para o atendimento das necessidades apuradas nos procedimentos de interiorização da advocacia pública”. Também, foi editado o Edital PGE/GAB 002/98, de 02 de junho de 1998, que tratou acerca do preenchimento de claros de lotação de Procuradores do Estado junto às Procuradorias Regionais. Dispôs, inclusive, quanto ao preenchimento de vagas remanescentes em se tratando de Procuradores recém nomeados (DOE n. 15.931, de 02.06.98, p. 7). Decreto n. 2.825, de 5.5.98 (DOE 15.911, de 5.5.98) estabeleceu as ‘jurisdições’ das Coordenadorias Regionais de Educação. Também, por meio do Decreto n. 2.973, de 18 de junho de 1998 (DOE 15.941, de 18.06.98), regulamentou procedimentos relativos ao concurso público de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual. O art. 5°., do referido Decreto estabelece que “Para fins de classificação no concurso de remoção e lotação serão adotados os seguintes critérios: I – 1 (um) ponto por semestre por tempo de serviço prestado ao magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício; II – 1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado no cargo; III – 0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exerecício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no cargo. Parágrafo único. No cálculo de pontos para o tempo de serviço, computar-se-á fração de 90 (noventa) dias ou mais como um semestre e 15 (quinze) dias ou mais como um mês”.