DIREITO ADMINISTRATIVO – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL – DIREITO DO SERVIDOR DE AUTORIZAR DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO PARA ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 23/10/2017 | Direito

 

Ver art. 8°., IV, CF. No Estado de Santa Catarina a matéria está prevista no Decreto n. 820, de 21.12.99 (DOE n. 16.316, de 21.12.99) que estabeleceu normas acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado No seu art. 9o, dispôs que para aquisição de código de desconto em falha de pagamento, as entidades consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos: I – no caso de entidade de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente  de servidores públicos estaduais e sindicatos representativos de servidores públicos estaduais: a) apresentar cópia do estatuto com o registro no cartório competente; b) cópia do cartão CNPJ; (...)”. Essa faculdade encontra-se prevista expressamente no art. 97, da Lei n. 6.745/85.

Jurisprudência:

“Constitucional. Processual Civil. Mandado de Segurança coletivo. Substituição processual. Autorização expressa. Objeto a ser protegido pela segurança coletiva. CF, art. 5°., LXX, ‘b’. I – A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo em tal caso, substituição processual. II – Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5°., da Constituição, que contempla a hipótese de representação. III – O objeto do MS coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV – RE conhecido e provido” (STF – RE n. 181.138 – a/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU n. 193, de 3.10.96, pág. 37.111).

“São dotadas de legitimidade ativa as organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a segurança coletiva em defesa de direitos  e interesses de seus associados, independentemente de autorização  com base no inciso LXX, do art. 5°., da Lei Magna. Somente na hipótese do inciso XXI, que encerra espécie de representação é que é ela exigível. Recurso conhecido e provido para que a Corte a quo julgue o mérito da ação mandamental” (STJ – RMS n. 3.298/PR, Rel. Min. José Arnaldo, DJU n. 36, de 24.2.97, p. 3.347).

“(...) ‘A única restrição à liberdade de organização sindical prevista na Constituição Federal é a não sobreposição de base territorial, art. 8°.II. O órgão encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o art. 8°., I, da Constituição Federal, deve zelar para que não haja mais de uma organização sindical do mesmo grau na mesma base territorial, inc. II do mesmo artigo.’ (RE n. 146.822/DF, Rel. Ministro Paulo Brossard, julgado em 14.12.93 (...)” (Agravo de Instrumento n. 98.006528-3, Chapecó, Rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.992, de 18.06.98, p. 5).

Contribuição sindical:

“Assegurando o Texto Fundamental, em seu art. 8°., caput, a liberdade de associação sindical, eqüivaleria a uma negação dessa liberdade, ou a sua redução a uma questão meramente retórica, compelir-se judicialmente, numa atitude flagrantemente atentatória aos mais comezinhos princípios regedores de um Estado Democrático de Direito, os não filiados a determinada entidade sindical a, em total submissão ao juízo deste, satisfazerem contribuições sindicais ou assistenciais patrimoniais com as quais não anuíram e dos quais discordam” (Apel. Civil n. 96.005867-2, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 9.609, de 21.11.96, p. 8)

“A  contribuição confederativa,  instituída pela assembléia geral – CF, art. 8°., IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato’(STF – Min. Carlos Veloso)” (Apel. Civil 97.002682-0 – 41.804, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.771, de 22.7.97, p. 21).

Legitimidade da cobrança sindical – FECAPOC:

‘Contribuição sindical federativa – desconto em folha de pagamento dos funcionários em proveito da entidade sindical impetrante – autorização expressa dos servidores sindicalizados – questionamento de autoridade impetrada da legitimidade de cobrança da contribuição prevista no art. 8°, IV, da CF/88 – questionamento impertinente – ordem concedida. Tendo os servidores autorizado expressamente e de forma individual o desconto em sua folha de pagamento da contribuição a que se refere o art. 8°, IV, da CF/88, em favor da Federação Sindical da classe, regularmente constituída, não pode a administração pública patronal objetar o abatimento, questionamento a legitimidade da cobrança, comportando a relutância em ferimento a direito líquido e certo do sindicato beneficiado’ (MS 88.068712-4, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 10.137, de 21.01.99, pág. 4).