DIREITO ADMINISTRATIVO: DIFERENÇA ENTRE PODER DE POLÍCIA E PODER DA POLÍCIA
Por Felipe Genovez | 15/09/2017 | Direito
I - PODER DE POLÍCIA E PODER DA POLÍCIA:
Não se pode confundir o “poder da polícia” com o “poder de polícia”. Aquele é inerente ao próprio exercício da atividade policial, considerando a competência constitucional que tem o aparelho policial para coibir e apurar infração criminais. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 88 define poder de polícia: " Considera-se poder de polícia a atividades da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou as respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos".
De outra parte, o legislador constituinte de Santa Catarina tratou de investir a Polícia Civil de outras atribuições, tais como para exercer o “poder de polícia”, nos termos do art. 106, incisos IV (supervisão dos serviços de segurança privada); V (controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados); VI (fiscalização de jogos e diversões públicas).
Vale anotar que esse “plus” poderá se verificar de forma concorrente e harmônica, considerando a competência de entes jurídicos em nível Federal, Estadual e Municipal para legislar sobre a matéria. Afigura-se-me que essa extrapolação se deveu, principalmente, pelas próprias características da Polícia Civil - presente em todo o território estadual e com poder coercitivo – além da omissão e da falta de estrutura específica para se propiciar atendimento a esses serviços. Sobre o “poder de polícia”, doutrina Diógenes Gasparini: “As sanções que tornam efetivas as medidas de polícia são impostas ou fixadas em lei. São, essencialmente, a multa, a interdição (de atividade), a demolição (de prédios), a destruição (de armas apreendidas), a inutilização (de gênero alimentício impróprio ao consumo) e o embargo (de obra). Outras poderão ser estabelecidas pela legislação da entidade política (União, Estado-membro, Distrito Federal, Município) competente. A aplicação de qualquer dessas penas só se legitimará se, em processo adequado, for dado ao infrator amplo direito de defesa e garantido o contraditório, consoante lhe é assegurado pelo art. 5o, LV, da Constituição Federal. Observe-se que essas ou outras penas não podem ser instituídas por decreto ou outro ato sublegal” (in Direito Administrativo, 4a ed., Saraiva, 1995, págs. 114/115).
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (in Direito Administrativo Brasileiro, 16a ed., RT, 1991, pág. 110).
II - Jurisprudência Catarinense - Poder de Polícia:
“(...) A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo” (Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, Malheiros, p. 343/344). Na mesma esteira, porém de forma mais objetiva, posiciona-se a professora Maria Sylvia Zanella Di Prieto: “O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados” (Direito Administrativo, 8a Edição, Atlas, p. 92) (...)” (Pedido de Suspensão de Sentença n. 97.010054-0, , Balneário Camboriú, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 9.803, de 4.9.97, p. 1).
“(...) O poder de polícia é exercido, segundo Geraldo Ataliba, citado por Carrazza, por meio da edição de: “a) leis, limitadoras da liberdade e da propriedade das pessoas; b) regulamentos, dando plena eficácia a tais leis; e c) atos administrativos, fiscalizando e compelindo os particulares à observância destes preceitos legais (...)” (Pedido de Suspensão de Liminar n. 99.004486-6, Joinville, Des. Wilson Guarany, DJ 10.216, de 20.05.99, pág. 2).