Direito à vida ou dever de viver?

Por Francielle de Oliveira | 30/04/2012 | Direito

 

 

 

DIREITO À VIDA OU DEVER DE VIVER?

 

 

 

FRANCIELLE DE OLIVEIRA[1]

 

 

 

RESUMO

 

Versa-se sobre o direito à vida, que por consequência, sendo um direito, obviamente não é um dever. De outro lado, se faz uma interpretação constitucional do direito à vida, pois esse bem jurídico só é válido se estiver ao lado de outros valores fundamentais, entre os quais a dignidade da pessoa humana.

 

Palavras-chave: direito à vida, dignidade da pessoa humana, direito de morrer.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

A importância deste tema é sem sombra de dúvidas no que tange no direito à vida, que esta enraizada nos preceitos constitucionais frente à dignidade da pessoa humana, que por consequência, sendo um direito, obviamente, não se constitui um dever.

Sem sombras de dúvida, a vida é um bem jurídico indisponível e que deve ser resguardada, por outro lado, deve-se levar em consideração até que ponto um indivíduo ainda “vive”, posto que, viver sem dignidade não é viver, a vida deve ser compreendida como uma visão global incluindo na sua interpretação outros valores, tais como a liberdade e a dignidade humana.

 

DIREITO À VIDA OU DEVER DE VIVER?

 

DIREITO À VIDA

 

O bem jurídico vida humana, erigido pela Constituição Federal, constitui sem sombras de dúvida um suporte indispensável para o exercício de todos os demais direitos, constituindo uma base primordial do Direito Penal no que tange a proteção de bens jurídicos.

Nesse sentido preleciona Romeo Casabona:[2]

 

O bem jurídico vida humana, erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal, constitui suporte indispensável para o exercício de todos os demais direitos, o que explica a especial proteção que lhe é outorgada pela lei penal. Exsurge como o primeiro e mais importante direito do homem e, embora se discuta essa afirmação no que tange à preponderância da autonomia e da liberdade individual, impõe observar que esses direitos se referem exclusivamente ao homem enquanto se vivo, independente de qualquer reconhecimento pelo ordenamento jurídico.

 

Tal proteção teve impulso, no que concerne ao direito à vida, como conseqüência da Segunda Guerra Mundial e as múltiplas violações que foram perpetradas durante ela, sobretudo pelo nacional socialismo alemão e pelo comunismo soviético stalinista. Essa missão foi inicialmente desempenhada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), ao expor na Declaração de 1948, em seu art. 3º, que “todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”. [3]

No Brasil, houve grande resistência à outorga da proteção constitucional explícita ao direito à vida, Gisele de Carvalho explica: [4]

 

 muito provavelmente porque, como sem vida humana não seria possível o exercício dos demais direitos individuais, não se considerava necessária sua menção expressa no mais alto nível normativo.

 

Assim verifica-se que a Constituição Imperial de 1824 resguardava em seu artigo 179, tão somente “a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade”.

Sessenta e sete anos mais tarde, a Constituição de 1891, manteve-se na mesma linha, não divulgando expressamente a tutela do direito à vida, mas resguardando em seu artigo 72, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, nos moldes da Carta anterior, “a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade”.

No mesmo caminho seguiu o artigo 113 da Constituição de 1934 que, ademais da inviolabilidade dos direitos “concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade”.

A Constituição de 1937, em seu artigo 122, não operou maiores modificações, o direito à vida continuou a não ser tutelado de forma explícita, em detrimento das garantias ao direito de liberdade, à segurança individual e à propriedade.

O direito à vida só ganhou menção expressa nas Constituições a partir de 1946, quando a Lei Maior passou a assegurar no artigo 141, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país “a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade”.

Desse mesmo modo a Constituição de 1967, cuidou em seu artigo 150 de elencar de modo explícito a vida entre os direitos e garantias individuais, e a partir desse ponto, esse preceito não foi alterado pelas sucessivas emendas constitucionais feitas a essa Carta.

Gisele Mendes de Carvalho conclui sobre essa menção tardia do direito à vida na Constituição Federal da seguinte forma:[5]

 

A inserção tardia do direito à vida de modo explícito no texto constitucional permite assinalar que o reconhecimento desse direito pelas Constituições tem, antes de tudo, um valor simbólico, porquanto é um direito inerente ao ser humano, que para existir não necessita seu reconhecimento expresso e que já dispõe de tutela na legislação ordinária, qual seja a lei penal.

 

 

Partindo dessa conclusão, percebe-se que a previsão constitucional do direito à vida como um direito fundamental impõe deveres ao Estado e aos particulares. Essa relação entre o Estado e os particulares, pode ser entendida da seguinte maneira: primeiramente, resulta na obrigação concernente às demais pessoas de respeitá-lo, traduzindo-se no dever de não realizar condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas, implicando sua destruição.

De outro lado, ao Estado compete o dever de zelar pelo direito à vida, com o a missão de que esse direito não venha a ser vulnerado.

O direito à vida é imprescindível à existência do homem, o Estado tem o dever de respeitar e tutelar o direito à vida, através de suas instituições e de seus órgãos públicos, e, nos casos em que admita exceções a esse direito (por exemplo; legítima defesa, aborto, eutanásia, suicídio, pena de morte, etc.), cabe a ele zelar para que as atuações se dêem nos estritos limites do que foi autorizado pela lei.

Ademais, o direito à vida não possui caráter absoluto, estando isso confirmado pela própria Constituição ao autorizar a pena de morte, em caráter excepcional, em seu art. 5º, XLVII, “a”, e o Código Penal, o qual admite, entre outras hipóteses, o homicídio em estado de necessidade (art. 24) ou em legítima defesa (art. 25), ou a realização de determinadas formas de aborto (art. 128, I e II).

Para melhor entender a palavra VIDA, vale demonstrar seu significado no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, sob diferentes aspectos, no que pertine ao Direito à Vida: [6]

...3 - o período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte; existência...5 - motivação que anima a existência de um ser vivo, que lhe dá entusiasmo ou prazer; alma, espírito...8 - o conjunto dos acontecimentos mais relevantes na existência de alguém; 9 - meio de subsistência ou sustento necessário para manter a vida...

 

 

Diante do exposto, cabe fazer um breve comentário acerca da distinção

 existente do direito à vida e o direito sobre a vida, eis que tais expressões são comumente confundidas.

 As lições de Rachel Sztajn prelecionam a esse respeito:[7]

 

 

Quem diz direito à vida, de cada pessoa é titular, reconhece a existência de uma relação subjacente entre sujeito e um bem cuja indisponibilidade é absoluta. O bem da vida está ligado ao titular para um único fim que é seu gozo, e por isso, há de ser respeitado e a tutela é ampla. O direito à vida indica, sobretudo o reconhecimento de um valor primário que deve ser conservado erga omnes, independente de qualquer decisão individual. Assim não se põe a questão de ato voluntário válido. Já a expressão direito sobre a vida, denota que a indisponibilidade do direito afeta terceiros, não o titular que é livre para ele poder dispor como melhor lhe convenha. Partindo da ideia de direito à vida tanto o suicídio quanto a eutanásia serão condenados pela sociedade e assim refletidos nas normas jurídicas. Partindo do direito sobre a vida a análise é outra, permitindo, em certos casos, a interrupção da vida fora do curso natural da existência.

 

O direito à vida em questão possui previsão de forma genérica no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, abrangendo tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. [8]

Partindo dessa premissa pode-se afirmar que a vida é o bem supremo, portanto para que haja a concretização de todos os demais direitos implica necessariamente a existência da vida e de nada adianta à vida se nela não há entusiasmo ou prazer de viver.

Nesse sentido aduz a lição de Alexandre de Moraes:[9]

 

o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.

 

 

Verifica-se, portanto, que não há apenas uma acepção da vida, além de estar relacionada ao direito de continuar vivo, deve-se ter uma vida digna quanto à subsistência.

Dentro desta mesma seara é importante ressaltar a relação existente entre o direito e a biologia no que concerne ao início e fim da vida humana.

De forma sucinta existem quatro correntes quanto ao início da vida humana: a) as que defendem que o início da vida começa com a fertilização; b) as que defendem que o início da vida começa com a implantação do embrião no útero; c) as que defendem que o início da vida começa com o início da atividade cerebral e d) as que defendem que o início da vida começa com o nascimento com vida do embrião. [10]         

A corrente utilizada pelos doutrinadores de direito penal é que o início da vida humana se dá após a fertilização, nesse sentido aduz Alexandre de Moraes: [11]

 

O inicio da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o biólogo Botella Lluziá, o embrião ou feto representa um ser individualizado com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe.

 

 

Interessante questão vem à tona quanto ao momento do nascimento como início da vida autônoma, isto é, sem o feto estar ligado à mãe pelo cordão umbilical.

O nascimento é um processo mais ou menos longo, não instantâneo, que principia com as dores de parto e culmina com o tal desprendimento do feto do ventre materno. O marco que separa o feto da condição de pessoa reside no início do nascimento, que se caracteriza pelos labores parturientium, naturais ou determinados por procedimentos artificiais, como a cesárea. [12]

De outro lado existe também o fim da vida humana que por muito tempo foi tida como a cessação das atividades respiratórias e da circulação sanguínea.

Destarte, teve lugar a elaboração do conceito de morte com lastro na extinção das funções cerebrais em sua totalidade (córtex cerebral e encéfalo). A morte encefálica requer a falência completa da atividade daquele órgão central. [13]

Pode-se dizer então, que a morte encefálica consiste na cessação definitiva das funções cerebrais e do tronco encéfalo, independentemente do fato de que sejam artificialmente mantidas as atividades cardiorrespiratórias.

Dessa forma, percebe-se que não há que se falar em obrigação do médico em prosseguir com as atividades terapêuticas ou iniciar um novo tratamento quando o paciente já teve morte encefálica, ou ainda, a desconexão dos aparelhos respiratórios ou a interrupção de alimentação por tubos, não caracteriza o delito de homicídio, haja vista que não houve lesão alguma ao bem jurídico, pois este já não mais existe.

O grande questionamento e problemática que envolve a morte encefálica é no que tange a comprovação de que esta realmente ocorreu.

A medicina esclarece que o diagnóstico da morte encefálica toma por base a constatação clínica do coma aperceptivo e a ausência de reflexos ou movimentos supra-espinais, respaldado por exames, subsidiários que demonstrem inequivocamente a ausência de atividade elétrica cerebral, de perfusão sanguínea cerebral ou de atividade metabólica. [14]

Esses diagnósticos são indispensáveis, regulamentados pelo Decreto 2.268/97 que regulamentam a Lei 9.434/97, que cuida da disciplina jurídica dos transplantes de órgãos no país, confirmando assim, que o término da vida humana é criteriosamente verificado, em casos de morte encefálica.

Findados as explicações no que tange o direito à vida, passa-se agora a apreciação do bem jurídico dignidade da pessoa humana.

 

 

 

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

 

Antes de lançar qualquer fundamento jurídico cabe saber o que vem a ser dignidade?

O doutrinador Rizzato Nunes explica:[15]

 

Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história (...) é por isso que se torna necessário identificar a dignidade da pesso humana como uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocidades que, infelizmente, marca a experiência humana.

 

O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, define dignidade:

 

1. qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor; honra... 4. respeito aos próprios sentimentos, valores; amor-próprio...

 

Com o mesmo efeito o dicionário Aurélio, o termo dignidade possui a seguinte definição: “qualidade de digno; honestidade, brio”.

A doutrinadora Ana Paula Barcellos, expressa:[16]

 

De forma bastante simples, é possível afirmar que o conteúdo jurídico da dignidade se relaciona com os chamados direitos fundamentais ou humanos.

 

Diante das definições supracitadas, observa-se que o princípio da dignidade da pessoa humana considera o ser humano de forma única, não é sendo, portanto, uma vida qualquer.

Sendo o ser humano considerado de forma única, verifica-se que a eutanásia não deve ser somente vista em relação à morte, mas também e principalmente em relação à dignidade da pessoa humana, eis que sendo a eutanásia um método de propiciar uma morte tranquila, seria uma forma de garantir a dignidade da pessoa humana, libertando-a de dores e sofrimentos insuportáveis.

Nunes leciona da seguinte maneira: [17]

 

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. È a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.

 

A norma mãe traz em seu artigo 1º os fundamentos do Estado Democrático de direito, entre eles estão: a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido Maria Helena Diniz aduz: [18]

 

Deveras, a pessoa humana e sua dignidade constituem fundamento e fim

da sociedade e do Estado, sendo o valor que prevalecerá sobre qualquer

tipo de avanço científico e tecnológico.

 

A partir desse ponto pergunta-se sendo a dignidade da pessoa humana relacionada diretamente aos direitos fundamentais, bem como se sabe que estes devem ser garantidos a todos sem nenhuma forma de distinção pelo Estado, a morte por fazer parte da vida, eis que todo ser humano nasce, vive e morre, deve ser considerada tão digna quanto esta? Nesse sentido Rachel Sztajn preleciona: [19]

 

 

A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 5°, dispõe que, sobre serem iguais perante a lei, as pessoas têm direito inviolável à vida, à liberdade, à segurança. Logo adiante, no inciso X ao mesmo artigo o legislador de 1988 trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, um dos eixos a ser considerado já que o direito à intimidade e à vida privada, integrando o direito à honra, acompanham as pessoas durante sua vida de relação e que persistem após a morte. (...) o direito à dignidade, o conjunto de garantias individuais expressas no art. 5º levam a encontrar a dignidade como direito constitucional derivado, como direito implicitamente inserido nos fundamentos das garantias e direitos individuais. A combinação dos direitos à vida, liberdade, e segurança enfatiza a dignidade inata da existência. Morrer integra a vida, e como parte dela, dele ser objeto d proteção como parte de tutela do direito à vida, como direito individual derivado.

 

 

Verifica-se que há também uma grande discussão no que concerne a possibilidade de escolher a morte como uma nova tendência da sociedade, nesse aspecto Maria Helena Diniz aduz: [20]

 

Parece-nos que todos os pontos polêmicos levantados só poderão ser solucionados adequadamente se o direito positivo passar a enfrentá-los com prudência objetiva, fazendo prevalecer o bom-senso para a preservação da dignidade da pessoa humana. Por tal razão, é preciso que o legislador e o aplicador do direito tomem consciência do grande papel a ser exercido numa avaliação segura das normas gerais e individuais que devem emitir e dos efeitos delas emergentes. Não se podem, portanto, admitir omissões, nem precipitações em torno de questões sobre a vida e morte. A norma jurídica não pode desrespeitar a dignidade da pessoa humana.

 

 

Diante do que foi citado acima, abre-se o leque para algumas questões importantes, no sentido de que se o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, consagra o direito à vida, seria possível juridicamente uma lide judicial para remoção do aparelho que esta sustentando à vida de um paciente terminal? Seria admissível a licitude do desligamento do tubo respiratório ou alimentador, mediante autorização judicial?

Ana Paula de Barcellos afirma que: [21]

 

Certamente é corriqueiro que não haja consenso a respeito de muitos temas pontuais no âmbito da sociedade. No que diz respeito à dignidade da pessoa humana, isso também acontece. Superado o núcleo básico do principio, é natural que haja diferentes concepções do que significa a dignidade e de como ela pode ser alcançada. Entretanto, se a sociedade não for capaz de reconhecer a partir de que ponto as pessoas se encontram em uma situação indigna, isto é, se não houver consenso a respeito do conteúdo mínimo da dignidade, estar-se-á diante de uma crise ética e moral de tais proporções que o principio da dignidade da pessoa humana terá se transformado em uma fórmula totalmente vazia, um signo sem significado correspondente. Se não é possível vislumbrar a indignidade em nenhuma situação, ou todos os indivíduos desfrutam de uma vida digna – e aí sequer se cogitará do problema – ou, simplesmente não se conhece mais a noção de dignidade.

 

Através desse ensinamento percebe-se que o legislador constituinte de 1988 optou pela dignidade da pessoa humana, como grande fundamento jurídico brasileiro, não podendo de forma alguma, torna-se insignificante, a ponto de não ser reconhecida e respeitada.

Sabe-se, é claro, que para se viver dignamente deve-se levar em conta a necessidade de efetiva medidas, tais como, saúde, educação, cultura, lazer, moradia, emprego, entre outras, sabe-se ainda, que o Estado encontra dificuldade em propiciar tais medidas aos seus cidadãos, deixando muitas vezes “a desejar”, eis que ao longo de uma vida inteira não proporcionou ao indivíduo uma vida digna.

Não é nenhuma surpresa, observar o desamparo estatal que muitos indivíduos passam, onde todos os dias muitos e muitos sucumbem aguardando atendimento médico, ou ainda, muitos aguardam desesperançosos acesso aos avanços tecnológicos disponíveis para tratamento de sua enfermidade, estes devem aguardar a morte passivamente suportando dores e tristezas sem fim?

Nesse aspecto, se o Estado permitir que determinado cidadão possa decidir acerca de que fim quer levar, ou de que forma quer extinguir sua existência, em virtude de cruéis sofrimentos e enfermidades de cura improvável, não seria uma maneira, de sanar sua inércia em não ter propiciado uma vida digna ao indivíduo que agora padece em leito de dor?

Assim, diante do citado, não pode o Estado utilizar-se desse princípio constitucional, como forma de escudo, justificando ou não determinada conduta, mas sim, ter o princípio da dignidade da pessoa humana como aspecto positivo na legalização da eutanásia em casos de pacientes em estado terminal, eis que se viver com dignidade é o mesmo de ter uma vida digna, percebe-se desde logo, que morrer com dignidade é consequência de viver dignamente, pois de nada vale ter uma sobrevivência se esta for sofrida.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Sabe-se que dentre os direitos fundamentais o direito à vida, erigido pela Constituição Federal, é o elemento condicionante de todos os demais direitos, eis que assume o papel protagonista perante os outros direitos, razão pela qual chega a ser considerado por alguns doutrinadores como direito absoluto.

Entrementes, não se pode dizer que o direito à vida é absoluto, uma vez que os direitos fundamentais devem ser vistos harmonicamente, exigindo-se reciprocidade uns com os outros, pois o direito à vida abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, como também o direito de ter uma vida digna.

Não havendo, em nenhum momento, diante do que foi citado, supressão da vida, eis que a morte faz parte do ciclo de todo indivíduo, eis que a morte é certa para qualquer ser vivo.

 

 

8 REFERÊNCIAS

 

 

BARCELLOS. Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O principio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídico-penais da Eutanásia. São Paulo: IBCCRIM, 2001.

 

Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

 

DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

LÜTTGER, Hans. Medicina y Derecho Penal. Trad. Enrique Bacigalupo. Madrid: Edersa, 1984.

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

NUNES. Luiz Antônio Rizatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

NÚÑEZ PAZ, Miguel Ángel. Historia Del derecho a morir com dignidad. Madrid: Tecnos, 1999.

 

REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6462/inicio-da-vida-humana-e-da-personalidade-juridica>, acesso em 08 de setembro de 2011.

 

ROMEO CASABONA, Carlos María. El Derecho y la Bioética ante los limites de la vida humana. Buenos Aires: Universidad, 1994.

 

SZTAJN, Rachel. Autonomia privada e direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido. São Paulo: Cultural Paulista – Universidade da Cidade de São Paulo, 2002.

 



[1] Graduanda em Direito- 10º Período- Faculdade Dinâmica das Cataratas-Foz do Iguaçu/PR

[2] ROMEO CASABONA, Carlos María. El Derecho y la Bioética ante los limites de la vida humana, p. 37.

[3] CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídico-penais da Eutanásia. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2001.p.97.

[4] CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídico-penais da Eutanásia. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2001.p.97.

 

[5] CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídico-penais da Eutanásia. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2001.p.99.

 

[6]  Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2858.

[7] SZTAJN, Rachel. Autonomia privada e direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido. São Paulo: Cultural Paulista – Universidade da Cidade de São Paulo, 2002, p. 156.

[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.748

[9] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.30.

[10] REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6462/inicio-da-vida-humana-e-da-personalidade-juridica>, acesso em 08 de setembro de 2011.

[11] MORAES. Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 15° ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.66.

[12] LÜTTGER, Hans. Medicina y Derecho Penal. Trad. Enrique Bacigalupo. Madrid: Edersa, 1984, p. 64.

[13] LÜTTGER, Hans. Medicina y Derecho Penal. Trad. Enrique Bacigalupo. Madrid: Edersa, 1984, p. 102.

[14] NÚÑEZ PAZ, Miguel Ángel. Historia Del derecho a morir com dignidad. Madrid: Tecnos, 1999, p. 324.

[15] NUNES. Luiz Antônio Rizatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 38.

[16] BARCELLOS. Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O principio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 110.

[17] NUNES. Luiz Antônio Rizatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 45.

[18] DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 19.

[19] SZTAJN, Rachel. Autonomia privada e direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido. São Paulo: Cultural Paulista – Universidade da Cidade de São Paulo, 2002, p. 151.

[20] DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 380.

[21] BARCELLOS. Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O principio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 197.