Direito à Saúde no Estado Democrático de Direito

Por Amanda Xavier Macedo Costa | 26/10/2016 | Direito

SAÚDE NO BRASIL: SISTEMA CONSTITUCIONAL ASSIMETRICO E AS INTERFACES COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS.

Amanda Xavier Macedo Costa²

RESUMO

O tema é importante, na medida em que visa mostrar a implementação do direito a saúde no Estado Democrático de Direito, como o Brasil. Entender a raiz desse direito constitucionalizado, ou seja, as bases de sua criação, e a melhor forma de efetivá-lo. Fazendo um apanhado histórico desde a concretização do direito à Saúde na Constituição de 1988, a criação do SUS, seus princípios e metas, para compreender seu funcionamento, que apesar da má gerencia de seus recursos, e os descasos por parte do Poder Público na sua melhoria e efetivação, ainda se mostra como um referencial de saúde para todo o mundo.

PALAVRAS-CHAVE: saúde; estado; direito; SUS; público.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa, entender a criação, e o modo de funcionamento do sistema único de saúde, implementado no Brasil, fazendo um apanhado histórico até o seu funcionamento, dentro do Estado Democrático de Direito. A Constituição de 1988 reproduziu um avanço de demandas políticas e sociais dos anos 80, propondo um sistema de proteção social que reformulava e transformava toda a organização do setor saúde. O modelo de atenção à saúde, de acordo com os preceitos constitucionais, passaria a ser universalista, prevendo uma maior equidade na distribuição dos serviços e na atenção a toda a população. A implementação das políticas públicas é atingida quando há instabilidade no processo orçamentário porque, principalmente em contexto de ajuste da economia, sempre existe o conflito entre a satisfação das demandas (sociais e dos demais setores) e a necessidade de equilíbrio das contas públicas. Mudanças nas fontes de financiamento e na alocação de recursos na economia influenciam o comportamento do setor saúde e o seu financiamento.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 A Constitucionalização do direito à saúde.

O Estado de Direito, para sê-lo, implica e exige, a garantia dos direitos fundamentais, e estes por sua vez, para sua realização implicam no reconhecimento e garantia do Estado de Direito. O direito à saúde, é um direito humano social, tem sua origem no constitucionalismo contemporâneo, uma vez que sua origem está intimamente ligada à aos direitos humanos.

O mundo inteiro ficou estarrecido com os absurdos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial, principalmente com o holocausto judeu, a partir daí se começou a questionar as condições humanas e a necessidade de garantir efetivamente os direitos humanos. Com isso a Organização das Nações Unidas, elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecendo um campo enorme de dispositivos referentes aos direitos sociais, em especial o direito à saúde.

Já o direito sanitário, encontra-se consubstanciado de forma progressiva e programática, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, contudo a sua efetivação depende de órgãos que o convalide.

No Brasil, a Constituição brasileira de 1988, é um marco na garantia aos direitos fundamentais, garantindo não só os direitos de primeira dimensão, como também os de segunda e terceira. Para Bobbio e Germano Schwartz, a saúde é um direito de primeira, segunda e terceira geração, de primeira porque é caracterizado pela titularidade individual, como pela possibilidade de ser oposto à vontade do Estado e que por isso é irrenunciável. De segunda, pois constitui uma vinculação direta aos poderes instituídos e de terceira, porque diz respeito à individualidade como a coletividade, em uma ideia de direito difuso.

O direito à saúde pode ser compreendido como um conjunto de deveres do Estado com a sociedade, que objetiva não só a afastar as enfermidades, como também garantir o desenvolvimento saudável da população. A Organização Mundial da Saúde (OMS), refere-se a saúde como um equilíbrio entre o bem-estar físico, mental e social, não apenas a falta de doenças.

A Carta Magna de 1988, reconhece o direito à saúde como direito fundamental no art 6ª:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Como também definiu os princípios que norteiam a política pública da saúde em seus arts. 196 a 200.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; 
 VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O direito sanitário diz respeito tanto ao direito à saúde, que se trata de um direito humano, quanto direito à saúde pública, que é o conjunto de normas jurídicas que visa promover, prevenir e recuperar a saúde de todos os indivíduos, portanto, a saúde não é apenas um direito humano fundamental, mas um dever do Estado, estabelecido pela própria Constituição.

2.2 Justiciabilidade das Políticas Públicas de Saúde

            O art.196, citado acima, nos permite entender que o direito à saúde é um bem juridicamente tutelado constitucionalmente, que deve ser ter sua integridade velada, de maneira responsável pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas tantos econômicas como sociais idôneas, que busquem garantir a população acesso de forma universal e igualitária à assistência médico-hospitalar, farmacêutica, vigilância sanitária e epidemiológica.

As políticas públicas de saúde, representam o primeiro instrumento para a realização do artigo acima. A saúde depende de um Estado provedor, que seja capaz de garantir a saúde e a vida de todos, é a ação positiva por parte do Estado. Dentro da forma federativa estabelecida no Brasil, cabe ao Poder Executivo o papel de efetivar o direito à saúde, uma vez que o mesmo é quem controla as verbas destinadas a esse setor público. Contudo, é evidente que em virtude da complexidade da questão sanitária, não se pode esperar de um único poder a solução de todos e mais variados conflitos pertinentes à essa área, tendo em vista que vários fatores concorrem para que o Estado não consiga implementar saúde a todos.

Atualmente, é evidente que o Estado não consegue implementar os ditames constitucionais como deveria, e uma das razões é a diminuta disponibilidade de orçamento público, uma vez que, cada vez mais os direitos sociais, e isso inclui o direito à saúde, dentro da reserva do possível, como também depende da criação e execução dos programas necessários para a realização dos imperativos legais por parte do Estado.

Todavia, os dilemas da saúde não estão apenas na falta de recursos orçamentários ou mau gerenciamento, destes ou da qualidade do serviço prestado, mas também na ausência de planejamento e implementação por parte de quem o é incumbido constitucionalmente de fazê-lo, de uma ação política de um projeto que seja apropriado para enfrentar desigualdades e exclusões sociais, bem como que introduza mecanismos eficazes de controle sobre esses serviços. 

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