DIREITO À MORADIA: DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA COSNTITUIÇÃO FEDERAL E AS SUAS DIFICULDADES

Por Kennyr Maccdonald de Lima Pereira | 04/12/2013 | Direito

FAÍSA – FACULDADE DE SANTO AUGUSTO

CURSO DE MBA EM GESTÃO IMOBILIÁRIA

   

KENNYR MACCDONALD DE LIMA PEREIRA

DIREITO À MORADIA: DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA COSNTITUIÇÃO FEDERAL E AS SUAS DIFICULDADES.


José Franklin A. de Lacerda

Orientador

 RESUMO



Com a finalidade de pôr em prática os conhecimentos adquiridos em sala durante a disciplina de Direito Imobiliário do curso de MBA em Gestão Imobiliária, apresento um recorte da identidade das políticas habitacionais do Estado da Paraíba. Sabemos que o direito à habitação é reconhecido como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde, toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência música e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. O crescimento populacional, a migração para as áreas urbanas, as necessidades contraditórias pelas terras existentes e os recursos naturais e financeiros insuficientes resultam no aumento dos sem-abrigo e de habitações inadequadas. A pessoa que quer ter a sua moradia não precisa estar filiada a partido nenhum, nem fazer qualquer tipo de acordo. A moradia não pode, nem deve ser usada por ninguém, seja partido político ou organização como bandeira partidária. Os movimentos, associações são legítimos. O que não é justo é usar essas questões como moeda de troca, para conseguir voto. Porque a moradia virou, sim, moeda de troca. Corrupção ativa, sem encartes. A demanda reprimida só aumenta e o atendimento continua precário. Mostraremos de forma simplificada o direito à moradia dentro da Constituição Federal, apresentando algumas ferramentas trazidas pelos dispositivos legais criados depois da edição da Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Princípios Constitucionais; Dignidade da Pessoa Humana Habitação; Direito à moradia.

ABSTRACT

In order to put into practice the knowledge acquired in the classroom during the course of the Real Estate Law MBA course in Real Estate Management , I present an outline of the identity of the housing policies of the State of Paraíba . We know that the right to housing is recognized as a human right in the Universal Declaration of Human Rights , where every person has the right to a standard of living adequate for the health and your family 's health and well -being , especially regarding the food, clothing , housing and medical care and necessary social services , and the right to security in the event of unemployment, sickness, disability , widowhood, old age or other lack of livelihood in circumstances beyond of his will . Population growth , migration to urban areas , the needs for existing land and natural resources , and insufficient financial result in increased homelessness and inadequate housing . A person who wants to have their housing need not be affiliated to any party or make any kind of agreement . The villa can not and should not be used by anyone, whether political party or organization as party flag . Movements , associations are legitimate . What is not fair is to use these issues as a bargaining chip to get vote. Because the house turned , yeah , currency exchange . Bribery without inserts . The pent-up demand only increases and service remains precarious . Show a simplified housing rights within the Constitution , with some tools brought by legal mechanisms created after the enactment of the Federal Constitution .

KEYWORDS: Constitutional Principles , Human Dignity Housing , Right to housing

1 INTRODUÇÃO

O direito à habitação é um direito de todos que não se restringe apenas a aquisição de um abrigo, ou até mesmo um teto, e sim a um conceito mais amplo. Direito que se estende a toda sociedade e a cada um de seus membros, é o Direito de ter acesso a uma habitação servida de infraestrutura básica dentre outras facilidades.

O crescimento populacional desordenado no Brasil traz a tona uma triste realidade, a exclusão social no que se refere a moradia, a difícil acessibilidade aos programas sociais, e daí por diante surgem as dificuldades geradoras de conflitos da população que anseiam por soluções urgentes, a necessidade de políticas públicas eficazes e capazes de conter o almejado interesse da população, que é a moradia.

A Constituição Federal trata dos direitos sociais nos seus artigos 6º e 7º, inciso IV e demais, dos direitos sociais incluindo o direito à moradia.

A fim de solucionar a questão da moradia, foi criado o Ministério das Cidades, e em 2001, a Lei Federal 10.257, o Estatuto da Cidade que trouxe critérios e instrumentos para tentar solucionar a questão das irregularidades urbanas trazendo novas definições e a relação do direito à moradia.

Portanto o presente artigo visa apresentar o conceito e a importância do direito à moradia enquanto direito fundamental, e o cumprimento do Princípio da Dignidade Humana.

2 DIREITO À MORADIA: DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA COSNTITUIÇÃO FEDERAL E AS SUAS DIFICULDADES.

 Constituição Federal de 1988 e o Direito a Moradia

Passamos a ser um Estado Democrático de Direito, com uma Constituição que conceitua os Direitos e Garantias Fundamentais, os Direitos Sociais, e que entre seus princípios básicos, temos como principal o da Dignidade da Pessoa Humana.

A Constituição Federal não prevê expressamente um conceito especifico do Direito à moradia, apenas estabelece como dever do Estado, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, promover políticas públicas de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico previsto no Art. 23, IX.

Portando esse dever descrito na Constituição de construir moradias surge do fundamento principal a dignidade da pessoa humana conforme o Art. 2º, III, e surge com um objetivo, o de construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza, e promover o bem de todos, todos no Art. 3º, I e III.

O Artigo 5º, inciso XI, diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Art. 6º São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Já o Artigo 7º, inciso IV, a Constituição enuncia que são direitos dos trabalhadores salário-mínimo fixado em lei capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. O direito a moradia de certa forma já existia entre os direitos sociais, sendo que o legislador apenas não o havia deixado expressamente claro.

O inciso XX do artigo 21, afirma que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

Pode-se observar que em vários artigos constitucionais foram mencionados tanto a habitação, quanto a moradia, podendo deduzir que é de fato um assunto de suma importância a sociedade.

Falamos também de Moradia na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus fatos históricos, como a terra prometida, escrita no livro do Êxodo, ou mesmo fatos mais recentes e ligados a nossa própria história, como a colonização do continente americano, ou a recente luta dos povos indígenas para serem mantidos em sua terra de origem, e também temos as relações dos ''sem terras''.

Para alguns doutrinadores existe uma diferença entre a moradia e a habitação, eles afirmam que ambos são apenas sinônimos, por exemplo, para Rosa e Gorczevski que trazem a seguinte diferença:

Conceituar habitação e moradia faz-se necessário devido ao caráter da função social, ou seja, a habitação pode ter caráter temporário, sem atender a função social, já a moradia é exercida de forma definitiva e atendendo a função social”. (2002, p. 8).

Porém o direito a moradia é um direito fundamental, e para tal já se teve proposta que culminou com a edição da Emenda 26/2000;

Já para DE CARLI, 2009, p. 11. “A moradia, embora seja comumente alçada ao patamar de direito social, na verdade, consubstancia atributo essencial da personalidade, pois é no lócus doméstico que as pessoas desenvolvem seu caráter, dá os primeiros passos rumo ao processo de crescimento espiritual, físico e intelectual”.

Deve-se observar que segundo o autor o direito à moradia e dignidade da pessoa humana estão ligadas, e embora seja um direito de aplicabilidade imediata, o problema da falta de habitação na Paraíba, no Brasil e no mundo continua sendo o grande carma e alvo de debates.

A Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba já construiu mais de 58.067 habitações. Cerca de 90% dos municípios paraibanos já foram beneficiados com projetos habitacionais, mais de 290.335 habitantes beneficiados em todo o Estado da Paraíba.

A Secretaria Municipal de Habitação Social de João Pessoa, tem por finalidade coordenar e a elaboração e a implementação da política habitacional da Capital paraibana, bem como elaborar o programa habitacional e de regularização fundiária de João Pessoa. Essas são as duas maiores estruturas fomentadoras da política habitacional da Paraíba. Entretanto, vale salientar que as defecções são tremendas e o atendimento é precário em todas as fases do processo de erradicação da demanda.

- Efetivação Direito Fundamental de Moradia e a Aplicabilidade desse Direito.

Garantido constitucionalmente o direito a moradia e mesmo assim continua de difícil acesso a população, e ainda distante da realidade da maioria dos brasileiros, embora estejam surgindo muitas leis e decretos visando facilitar a aquisição da moradia tenha sido criada anteriormente a Constituição de 1988, tais como a Lei 4.380/64 que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação, e que só após a Constituição de 1988 é que a moradia se tornou “direito fundamental”.

Nos artigos 182 e 183, no capítulo II, da Constituição Federal, o legislador dispõe sobre a Política Urbana, delegando ao poder público municipal a função de executar medidas para o desenvolvimento urbano.

Segundo Cammarosano 2003, p. 22. ''À primeira vista pode até parecer estranho que disposições concernentes à política urbana estejam inseridas, na Constituição, logo em seguida às relativas aos princípios gerais da atividade econômica. Não obstante, está arrolado dentre os mencionados princípios, o da função social da propriedade, que, em sendo urbana, só é cumprida, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor – Constituição Federal, art. 182.

Em se tratando do Plano Diretor nos moldes constitucionais, ele é um instrumento legal que tem por objetivo programar a política de regularização fundiária que é “um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, proporcionando o desenvolvimento urbano, através da fixação de metas a serem cumpridas em certo tempo.

Estatuto da Cidade

O Estatuto da Cidade surge como resultado de uma intensa movimentação política e social, com o intuito de regular as normas constitucionais sobre a política urbana inovando com institutos e regras, facilitando assim a efetividade das normas e alterando a visão elitista da propriedade urbana nas cidades brasileiras, fazendo com que o direito à moradia passe a integrar definitivamente as funções das cidades.

A Constituição federal de 1988 instituiu a política urbana, estabelecendo o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, § 1º), bem como, o Art. 170 que trata do princípio da função social da propriedade urbana, portanto “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” previsto em seu Art. 182, § 2º, porém não é só nesse sentido que a propriedade cumpre a sua função social, o doutrinador a seguir discorda desta afirmação:

Mas não é somente com base nessa disposição que a propriedade cumpre sua função social. Cumpre-a, sobretudo, quando atende às camadas da população de baixa renda, pelo menos em termos de possibilidade de uma moradia digna para essa camada. E é aqui que o Estatuto da Cidade entra como ferramenta hábil para a implementação do direito a moradia, pois visando a aplicação do instituído pela Constituição Federal em seu art. 183, quando trata da Usucapião Urbana, onde lhes foram criadas dois institutos: A usucapião especial urbana, nos artigos 9º a 14º, e a concessão especial para fins de moradia, nos artigos 15º a 20º, estes, porém foram vetados sob alegação de que não foi fixado limite para a aquisição da concessão de uso especial, o que estimularia a continuidade das invasões. (MUKAI, 2008, p. 89).

No que se refere a concessão especial para fins de moradia, foi criada a Medida Provisória de número 2.220/2001, que Segundo Di Pietro:

A disciplina da matéria na Medida provisória 2.220 é muito parecida com a que se continha nos Arts. 15 a 20 do Estatuto da Cidade, limitando-se a corrigir as falhas apontadas no veto e acrescentando um dispositivo para deixar expresso que o mesmo direito à concessão pode ser exercido em relação a imóveis públicos da União, Estados, distrito Federal e Municípios, além disso, foi prevista a possibilidade de autorização de uso de imóveis públicos para fins comerciais. (DI PIETRO, 2003, p. 155).

Embora o Estatuto da Cidade tenha trazido todas às inovações possíveis, a realidade desde sua promulgação até os dias atuais continua sendo a mesma de dez anos atrás, embora nosso País esteja passando por um grande desenvolvimento, as condições de sub moradia ainda persistem, bem como a falta de implementação das políticas já existentes e pertinente ao assunto moradia.

A lei 10.257/2001 nos traz diretrizes e normas gerais de direito urbanístico dispõe sobre institutos de direito civil e administrativo, pertinentes a propriedade e prevendo novos institutos para a efetivação da regularização fundiária e do direito à moradia, através da indução ao desenvolvimento urbano, imposição de penas e impostos, e a promoção da política urbana.

Tentando buscar solução quanto a questão da regularização fundiária nos centros urbanos em 25 de março de 2009 foi editada a medida provisória 459, convertida em lei, transformando-se na Lei 11.977 de julho de 2009.

O Programa Minha Casa, Minha Vida

A Lei 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, que tem por objetivo facilitar o acesso da população de baixa renda à aquisição da casa própria, visando então o custeio de moradia à população de baixa renda e a promoção da Regularização Fundiária, estabelecendo novos conceitos, critérios e limites, e complementando alguns aspectos do estabelecido no Estatuto da Cidade.

Desde então o Estado vem procurando cumprir seu dever no que se refere ao direito à moradia, cumprindo com subsídios bem considerativos para o cidadão que tanto almeja pela sua primeira moradia, mesmo que na maioria das vezes as medidas tomadas tenham um caráter mais eleitoreiro do que o objetivo de resolver a difícil situação daqueles cidadãos menos favorecidos. 

A nova lei se divide em três partes.

A primeira refere-se diretamente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, onde o seu objetivo é criar mecanismos para produção, aquisição e reforma de unidades habitacionais de interesse social.

A segunda parte trata do registro eletrônico de imóveis, que possibilitará a formação de um banco de dados nacional com os atos registrais praticados antes e depois da vigência da Lei de Registros Públicos 6.015/73. Também nela foi instituída a gratuidade do registro do primeiro imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo beneficiário tenha renda familiar mensal de até três salários mínimos.

A terceira parte define os conceitos, as regras, e os procedimentos de âmbito federal para a promoção da regularização fundiária de assentamentos urbanos, sendo este o primeiro marco legal de alcance nacional a tratar especificamente dessa matéria, introduzindo novos instrumentos para legalizar milhões de moradias urbanas no País segundo o Ministério das Cidades.

Alterações Importantes

Trago algumas informações sobre as alterações pela Lei 11.977/2009 que nesse sentido foram várias de caráter importante, que alterou o Decreto-Lei 3.365/1941, alterou também as Leis 4.380/64, 6015/73 (Lei dos Registro Públicos). Lei 8.036/90, que é o próprio Estatuto da Cidade, bem como a Medida Provisória 2.197-43/01, que alterou as leis que regulamentam o Sistema Financeiro da Habitação, e vale salientar que todas estas alterações e regulamentações vieram acompanhadas de inovações que se bem aplicadas e direcionadas poderão resolver em grande parte a questão que todos anseiam, que é o fácil acesso à moradia no Brasil, uma vez que se uniram em um único dispositivo legal critérios variados. Conforme artigo abaixo:  

Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Portanto as medidas de regularização fundiária objetivam garantir a efetivação do direito à moradia, e tais medidas implicam na aplicação de ações oriundas das mais diversas áreas de conhecimento, mas primordialmente na organização e na vontade política. Ainda há muito que ser analisado na Lei 11.977/2009, pois ela trouxe apenas menções sobrealguns pontos importantes deste dispositivo que juntamente com o Estatuto da Cidade são ferramentas para a implementação da regularização fundiária, com o objetivo de satisfazer o interesse público.

3 METODOLOGIA

Aproveito o método de abordagem dedutivo, uma vez que se partiu de aspectos gerais para específicos do Direito a moradia e dos princípios constitucionais. A pesquisa, quanto ao procedimento utilizado na coleta de dados, é a bibliográfica. O presente trabalho foi elaborado utilizando-se do método de abordagem qualitativo, no qual o papel do pesquisador é de suma importância, pois é dele que gera a interpretação dos fenômenos pesquisados, utilizando-se de várias fontes de dados, bem como, doutrina, constituição federal e leis com o objetivo de realizar uma compreensão mais profunda do tema. Os objetivos foram alcançados por meio de uma pesquisa exploratória, em que se realiza um levantamento bibliográfico e uso de internet de modo a promover maior familiaridade com as questões levantadas e propiciar esclarecimentos acerca do tema, bem como a construção de hipóteses para o problema levantado.

4 CONCLUSÃO

O presente trabalho foi elaborado com a finalidade de aprimorar os conhecimentos após uma simples análise e foi percebido que desde a promulgação da Constituição Federal até hoje, o direito a moradia, é relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, mais ainda não é tratado como tal.

Na Constituição Federal podemos observar que se a mesma trata dos direitos e deveres, além dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

Na luta continua pela efetivação do direito à moradia, destacamos que é importante a ação para busca de soluções mais amplas e pertinentes a população por parte do Estado, embora na maioria das vezes são mal organizadas e acabam com o objetivo pretendido da sua luta.

Todavia, não podemos negar que muito já foi feito, e que o Estado e Município vem procurando cumprir com seus deveres no que se refere ao direito à moradia, mesmo que na maioria das vezes, as medidas tomadas, as leis criadas, tenham um caráter mais político de resolver a difícil situação.

Assim a partir da edição da Lei 11.977/2009 surgiu para que todos tenham uma nova esperança, na busca pela efetivação de seu tão importante direito, bastando que para isso as partes envolvidas, tanto Estado/Município atuem no sentido de fazer com que as coisas aconteçam, pois já sabemos que existem ferramentas a disposição para que tudo isso saia do papel e se efetive para a população que mais necessita e almeja a cada segundo pela tão esperada moradia. Aí sim estado de fato em um Estado Democrático de Direito. 

REFERÊNCIAS

Constituição Federal 1988;

Declaração Universal dos Direitos Humanos;

ROSA, Marizélia Peglow da; GORCZEVSKI, Clovis. O direito de moradia como um direito humano fundamental social: A posse moradia, o problema da habitação e o urbanismo. In: GOCZEVSKI, Clovis. (Org).Direitos humanos, tomo 2: a segunda geração em debate. Porto Alegre: URGS, 2008;

DE CARLI, Ana Alice. Bem De Família do Fiador e o Direito Humano Fundamental à Moradia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009;

www.cehap.gov.br <acesso em 30.03.2013 as 17:00 hrs>;

www.pmpj.gov.br <acesso em 30.03.2013 as 17:30 hrs>;

CAMMAROSANO, Márcio. Fundamentos Constitucionais do Estatuto da Cidade.In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. (Org). Estatuto da Cidade. (Comentários a Lei 10.252/2001). 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003;

MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade. Anotações à Lei 10.257 de 10-7-2001. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (Medida Provisória 2.220, de 4.9.2001). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. (Org). Estatuto da Cidade. (Comentários a Lei 10.252/2001). 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

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