DIFICULDADES PARA A APLICAÇÃO DA LEI 11.769/08 E A APRESENTAÇÃO DE UM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EM MÚSICA NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO
Por Helder Rocha Leite | 18/01/2015 | EducaçãoHELDER ROCHA LEITE1
RESUMO
A Lei n. 11.769 de 18 de agosto de 2008, altera a lei nº 9.394 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Alguns problemas e discussões relevantes se tornam evidentes para serem discutidos no âmbito desta aplicabilidade. Frente a estes problemas, este artigo buscou apresentar um Conteúdo Programático para o estudo de música com assuntos pertinentes e motivacionais da música nacional e universal nas escolas de ensino médio.
Palavras-Chaves: Conteúdo Programático, Educação, Canto Coral.
ABSTRACT
The Law n. 11,769 of August 18, 2008, amending the Law No. 9394 of December 1996 Law of Directives and Bases of Education to provide for the compulsory teaching of music in basic education. Some problems and relevant discussions become evident to be discussed in the context of its applicability. Address these issues; we aimed to present program content for music study with relevant and motivational issues of national and universal music in high schools.
Key Words: Syllabus, Education, Choral.
1 Helder Rocha Leite é Professor, Maestro, Mestre e Doutor em Ciências da Educação, Doutorando em Psicologia Social e Pós Doutor em Direito. helderrochaleite@yahoo.com.br
INTRODUÇÃO
A Música sempre esteve associada às tradições e às culturas de cada época. Atualmente, o desenvolvimento tecnológico aplicado às comunicações vem modificando consideravelmente as referências musicais da sociedade pela possibilidade de uma escuta simultânea de toda produção mundial por meio de discos, fitas, rádio, televisão, computador, jogos eletrônicos, cinema, publicidade, etc.(PCN, Artes, 2000, p.75).
Qualquer instituição de ensino deseja alcançar metas e cumprir os ideais de escolarização desenvolvendo na escola a formação de cidadãos que atuarão individualmente e coletivamente na sociedade como fortes formadores de opinião influindo como seres responsáveis e críticos no processo do desenvolvimento. A falta de incentivos culturais e artísticos bem como propostas definidas de CONTEÚDOS MUSICAIS pertinentes e motivacionais tem distanciado os alunos dos seus verdadeiros propósitos musicais, sociais e culturais da educação.
Frente a estes problemas, este artigo buscou desenvolver um Conteúdo Programático para o estudo de música com assuntos pertinentes focando a teoria da música com diversos temas e assuntos da música universal e brasileira priorizando o Canto Coral na Arte Educação valendo-se da lei 11.769/08 que torna obrigatório o ensino de música nas escolas.
Um breve entendimento sobre o significado da Arte nas Escolas de Ensino Médio requer um olhar histórico sobre a LDB e a evolução da Lei 11.769/08:
A música como uma prática social desenvolve saberem inquestionáveis e importantes na formação cultural e artística do aluno. Pensar no processo organizacional e no seu desenvolvimento humano requer amplas e pertinentes discussões em nível institucional, acadêmico e pedagógico.
Estas discussões estão no âmbito de sua aplicabilidade, conteúdo programático específico pertinente e didático, contratação de professores, formação destes professores e como atender a demanda de milhares de escolas existentes no país.
A Lei 5.692/71 instituiu a Educação artística contemplando as quatro linguagens artística: Teatro Dança Música e Artes Plásticas até 1996. A Educação Artística foi substituída pelo Ensino de Arte – LDB Lei: 9.394/96.
A sanção da Lei 11.769/08 altera o artigo 26 da LDB – 9.394/96 para dispor sobre a obrigatoriedade do Ensino de Música nas Escolas de Ensino Médio. Até agosto de 2011, as escolas teriam que se organizar para a efetivação e cumprimento da Lei.
O diálogo constante na observação e mobilização para que se tenham professores habilitados nas escolas para o ensino de música, é um ponto necessário e indispensável. A titulação é imprescindível em níveis acadêmicos.
O artigo 26 da LDB trata da formação em nível superior em curso de licenciatura para os professores atuarem na educação básica, porém, surge e considera também a possiblidade de professores sem titulação ministrarem aulas de música.
A mensagem2 nº 622 de 18 de agosto de 2008, trata-se do veto parcial, por contrariedade ao interesse público, o projeto de Lei 2.732/08 nº 330/06 no Senado Federal, que “Altera a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB, para dispor sobre a obrigatoriedade do Ensino de Musica na Educação Básica”.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 622, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
2 Ver Mensagem do Veto em anexos
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.732, de 2008 (no 330/06 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
„Art. 62. ........................................................................................................................
Parágrafo único. O ensino da música será ministrado por professores com formação específica na área. “(NR)”
Razões do veto
“No tocante ao parágrafo único do art. 62, é necessário que se tenha muita clareza sobre o que significa „formação específica na área”. Vale ressaltar que a música é uma prática social e que no Brasil existem diversos profissionais atuantes nessa área sem formação acadêmica ou oficial em música e que são reconhecidos nacionalmente. Esses profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo na maneira em que este dispositivo está proposto.
Adicionalmente, esta exigência vai além da definição de uma diretriz curricular e estabelece, sem precedentes, uma formação específica para a transferência de um conteúdo. Note-se que não há qualquer exigência de formação específica para Matemática, Física, Biologia etc. Nem mesmo quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define conteúdos mais específicos como os relacionados a diferentes culturas e etnias (art. 26, § 4o) e de língua estrangeira (art. 26, § 5o), ela estabelece qual seria a formação mínima daqueles que passariam a ministrar esses conteúdos.”
Essas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2008
ASPECTOS LEGAIS
Todo brasileiro tem garantido pela Constituição o direito de através da Arte contemplar sua própria cultura e a dos outros, qualquer que seja o seu nível intelectual e/ou a diferença física, mental ou social que ameaça separá-lo/ a dos outros que constituem a maioria. Segundo Carlos da Fonseca Brandão, professor de estrutura e funcionamento do ensino fundamental e médio do Departamento de Educação da UNESP. BRANDÂO nos deixa claro quanto ao ensino da arte na educação básica:
No Art. 26 da LDB3 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. No seu § 2º da LDB – O ensino da arte constituirá componente obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (BRANDÂO 2010, p. 77).
Já é obrigatório o ensino de música para todo o ensino médio e fundamental, é o que preconiza a Lei 11.769/08.
A inclusão da disciplina de Música nos currículos escolares básicos vem melhorar a formação integral dos alunos.
A música passa a ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, surgindo daí um grande desafio para a formação de professores quanto ao planejamento pedagógico e saber qualificado, pois o objetivo é oferecer uma formação integral e não formar músicos.
O ensino e a aprendizagem musical fazem parte de um contexto regional interagindo e buscando obviamente a compreensão das diferentes expressões musicais do seu meio.
3. Brandão – LDB passo a passo
O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E O CONTEXTO PEDAGÓGICO
A formação do cidadão no desenvolvimento artístico compreende e relaciona capacidades inerentes a diversos aspectos. No exercício da cidadania, o ético e o estético, o afetivo, são processos que interagem com o indivíduo proporcionando uma perspectiva crítica e participativa no seu envolvimento artístico.
O ensino fundamental permite que as áreas se incorporem umas às outras e o aluno possa ser o principal agente das relações entre as diversas disciplinas, se os educadores estiverem abertos para as relações que eles fazem por si. Os projetos devem buscar nexos na relação dos conteúdos por série, enquanto as relações entre os distintos conhecimentos são realizadas pelo aluno. Cabe à escola dar-lhe essa oportunidade de liberdade e de autonomia cognitiva. (PCN 2000, p.118).
“A arte/educação oportuniza o aprendizado, e através de tendências individuais, fortalece e estimula o gosto, contribui para o desenvolvimento pessoal e social do ser, investigando e oportunizando o senso crítico na formação do conhecimento”. (grifo nosso).
A Sociologia da Educação busca um processo de relações afetivas, agindo e interagindo na sociedade contemplando o homem como agente crítico nesta busca da interação racional.
A condição de um olhar sociocultural e de um pensamento crítico, é a busca do homem para um ser global, um ser cidadão, humano com convicções e pensamentos do seu processo no contexto histórico e contemporâneo. Somos pluridimensionais, pois transcendemos o nosso status animal que ultrapassa a compreensão do instinto, nos fazendo seres que compreende, cria, reflete, aprende, ensina e critica no processo de aprendizado e da transformação da realidade.
Para que a aprendizagem da música possa ser fundamental na formação de cidadãos é necessário que todos tenham a oportunidade de participar ativamente como ouvintes, intérpretes, compositores e improvisadores, dentro e fora da sala de aula. (PCN, ARTES, 2000, p.110).
As produções e apresentações musicais em sala de aula e fora são de apreciável importância, pois permite ao aluno a criação de seus próprios trabalhos o que possibilita melhor desenvolvimento de sua inteligência musical além de reconhecer-se a importância do fazer coletivo elevando consideravelmente sua autoestima no seu processo de transformação social. (Grifo nosso).
Foi desenvolvido um Conteúdo de Música preliminar após debates e discussões em sala de aula para que pudesse ser aplicado aos alunos valendo-se da Lei 11.769/08. Este Conteúdo abaixo descrito será avaliado constantemente de seis em seis meses com o propósito de adequá-lo as reais necessidades dos estudantes.
Os conteúdos são fundamentais no processo da construção de representações significativas pelos alunos, desde que sejam estudados contextualizados e sua relevância identificada tanto por quem ensina como por quem aprende. Por essa razão, compete ao professor a seleção destes conteúdos, com clara precisão de seus significados nos contextos em que são apresentados (MORETTO, 2001, p. 34).
Moretto deixa clara a necessidade da construção de conteúdos e o quanto estes representam no processo de crescimento e transformação dos alunos.
O Professor precisa conhecer a História da Arte para poder escolher o que ensinar, com o objetivo de que os alunos compreendam que os trabalhos de arte não existem isoladamente, mas relacionam-se com as ideias e tendências de uma determinada época e localidade. A apreensão da arte se dá como fenômeno imerso na cultura, que desvela nas conexões e interações existentes entre o local, o nacional e o internacional. (PCN, ARTES, 2000, p.110).
Após debates em reuniões abertas com participações de docentes e discentes neste Instituto para apreciar e verificar a possibilidade de aplicação de um Conteúdo em Música foi elaborado em caráter temporário e avaliativo o seguinte conteúdo:
CONTEUDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DE ESTUDO MUSICAL DO PROJETO DE EXTENSÃO MÚSICA PARA TODOS DO IFBA4
Professor e Coordenador:
HELDER ROCHA LEITE
A partir de 2008, a Lei Federal nº 11.769/08 inclui um parágrafo que torna conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, o ensino de música no componente curricular ensino de arte nas ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO (Educação Básica), previsto no § 2º do artigo 26 da LDB de 1996.
Alguns problemas e discussões relevantes se tornam evidentes para serem discutidos no âmbito desta aplicabilidade. Este conteúdo pretende contribuir para o Ensino de Música valendo-se desta obrigatoriedade com o propósito de estar atento às possibilidades de compreensão e motivação por parte dos discentes que poderão advir desta aplicabilidade.
1. OBJETIVOS
1. Pesquisar a Educação Musical como um processo a ser refletido, analisado e discutido na Arte Educação. (Pertinência da Lei: 11.769/08). 2. Realizar aulas de Educação Musical com o propósito e finalidade de acompanhar o processo de conhecimentos musicais nos alunos.
4 IFBA – Instituto Federal de Educação Tecnológica da Bahia – Campus Salvador-BA.
3. Elaborar atividades musicais inerentes ao processo criativo e dinâmico dos alunos. 4. Incentivar o estudo de música através de apresentações periódicas.
2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
A Música Popular Brasileira, sua origem, estilos e os principais movimentos: A Bossa Nova, O Tropicalismo, A Jovem Guarda. A Música Baiana, seus gêneros, estilos e compositores. As músicas conhecidas por meio da tradição na Bahia e no Brasil. O Axé, o samba, o choro, o forró e outros. A Música Erudita: a música de orquestra, a música de câmara, a música coral, a música sacra medieval e renascentista, instrumentos da orquestra sinfônica. Elementos constitutivos do som: altura, intensidade, duração, timbre e densidade. Elementos básicos da música: melodia, ritmo e harmonia. Teoria Tradicional com noções de solfejos.
3. METODOLOGIA
As aulas serão realizadas tendo como foco a interação coletiva em sala de aula com pertinência em pesquisas, debates, vídeos informativos e explicativos, seminários e uso de instrumentos diversos buscando dar educação musical contributiva para a formação do aluno.
4. AVALIAÇÃO
As avalições são feitas com observações qualitativas e quantitativas de apresentações de trabalhos, prova escrita e prática com apresentações instrumentais e/ou vocais e a frequência.
5. BIBLIOGRAFIA SUGERIDA PARA O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
SUGESTÃO BIBLIOGRÁFICA DE EDUCADORES DA MÚSICA
ADORNO, Theodor W. Filosofia da Nova Música. Tradução de Magda França. São Paulo: Perspectiva, 1974.
ALBERT, Montserrat. A música contemporânea. Tradução de Luís Amaral e Irineu Garcia. Rio de Janeiro: Salvat, 1979.
ANDRADE, Mário de. Dicionário musical brasileiro. Belo Horizonte: Itatiaia, 1989.
ANDRADE, Mário de. Pequena história da música. Rio de Janeiro: Martins, [s.d].
ANTUNES, Jorge. Notação na música contemporânea. Brasília: Sistrum, 1989.
BARBIER, Patrick. História dos castrati. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Círculo do Livro, 1995.
BARRAUD, Henry. Para compreender as músicas de hoje. São Paulo: Perspectiva, [s.d].
BENNETT, Roy. Forma e estrutura na música. Tradução de Luiz Carlos Csëko. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1986.
BENNETT, Roy. Instrumentos da Orquestra. Tradução de Luiz Carlos Csëko. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985.
BENNETT, Roy. Uma breve história da música. Tradução de Maria Teresa Resende Costa. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1986.
ELLMERICH, Luís. História da Música. 4. ed. São Paulo: Fermata do Brasil, 1977.
EWEN, David. The world of twentieth-century music. 4 ed. New Jersey (USA): Prentice-Hall Inc.; Englewood Cliffs, 1969. MARIE-ROSE, Irmã. Canto gregoriano: método de Solesmes. 3 ed. Rio de Janeiro: Carioca, 1963.
MARQUES, Henrique de Oliveira. Dicionário de termos musicais. Lisboa: Estampa 1986. (Coleção Imprensa Universitária).
MENEZES, F. Apoteose de Schoenberg. São Paulo: Nova Stella; EDUSP, 1987.
MORAES, J. J. de. Música da modernidade: origens da música do nosso tempo. São Paulo: Brasiliense, 1983.
ORTOLAN, Edson Tadeu. História da Música: do canto gregoriano à eletroacústica. Campinas: Gráfica Conquista 1998.
PAHLEN, Kurt. História universal da música. 3 ed. Tradução de A. Della Nina. São Paulo: Melhoramentos, [s.d].
PANNAIN, Elce. Evolução da teoria musical. São Paulo: Ricordi Brasileira, 1975.
PAZ, Juan Carlos. Introdução à música de nosso tempo. Tradução de Diva Ribeiro de Toledo Piza. São Paulo: Duas Cidades, 1976.
PENNA, Maura (Coord.). A arte no ensino fundamental: mapeamento da realidade nas escolas públicas da Grande João Pessoa. João Pessoa: D‟Artes/UFPB, 2002. PENALVA, José. Música do século 20: referências. Curitiba: Apostila, 1985.
RAYNOR, Henry. História social da música: da Idade Média a Beethoven. Tradução de Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: Guanabara, 1981.
SADIE. Stanley (ed.). The Norton/Grove Concise Encyclopedia of Music. New York: W. W. Norton & Company, 1988.
VILLA-LOBOS, Heitor. Villa-Lobos por ele mesmo. In: O pensamento vivo de Villa-Lobos. J. C. Ribeiro (org.). São Paulo: Martin Claret, 1987.
WISNIK, José Miguel. O som e o sentido: uma outra história das músicas. São Paulo: Companhia das Letras; Círculo do Livro, 1989.
PROPOSTA PEDAGÓGICA - CONCLUSÂO
A proposta deste artigo é um desafio ACADÊMICO MUSICAL a ser construído. As dificuldades inerentes ao propósito social e musical fazem parte destes desafios. Desejos, vontades e superação fazem parte de um processo que busca o envolvimento coletivo de todos interagindo na construção dos conteúdos de forma integrada buscando desenvolver experiências que trazem contribuições para o desenvolvimento, obrigatoriedade e aplicabilidade da Lei 11.769/08 aos alunos do IFBA.
Uma Educação Musical bem orientada com conteúdos facilitadores de um plano de aula bem dirigido, associada a professores bem treinados e com formação musical, com vocação para ser professor de música, traz benefícios satisfatórios para melhor compreender a importância do Canto Coral na arte Educação. As atividades artísticas situam-se no centro de uma escola que planeja que cria projetos sustentáveis no direcionamento do crescimento artístico.
LIBÂNEO, esclarecendo sobre o Planejamento e o Projeto Pedagógicocurricular, é enfático e esclarecedor.
O Projeto pedagógico-curricular é um documento que reflete as intenções, os objetivos, as aspirações e os ideais da equipe escolar, tendo em vista um processo de escolarização que atenda a todos os alunos. (LIBÂNEO, 2010, p.357).
Para aplicação da Lei 11.769/08 nas escolas de Ensino Médio, torna-se necessária uma ampla discussão com a comunidade dos alunos e professores de educação musical de todo país no sentido de buscar e tornar efetivo um conteúdo programático que atenda às necessidades musicais dos alunos com um plano de aula pertinente, satisfatório, interessante, motivacional e que possa permitir mudanças sempre no contexto de conhecimentos da música regional e universal priorizando, oportunizando e valorizando a música brasileira e principalmente os valores de sua terra.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ainda que pertinente e motivacional este CONTEÚDO, deve ser avaliado periodicamente criando e oportunizando ações musicais sempre na tentativa de favorecer uma melhor compreensão para o desenvolvimento artístico e cultural do aluno.
O Plano de Aula adotado deverá abordar o CONTEÚDO com cuidados substanciais e teor criativo para que a teoria possa ser algo que permita o estudante compreender com simplicidade e clareza o estudo e a linguagem da música. Observando o contexto regional, valorizando a música de seu estado são observações cuidadosas em que o professor dotado de senso crítico e profundo interesse em ajudar o aluno a desempenhar interesse pela música, deverá criar mecanismos motivacionais para uma melhor compreensão e interação das atividades musicais.
Portanto, a Lei 11.769/08 é bem vinda pela sua sustentação jurídica e acadêmica com pontos que necessita de adaptações e observações.
O conteúdo Programático torna-se ferramenta indispensável porquanto pretende contribuir para o Ensino de Música valendo-se desta obrigatoriedade com o propósito de estar atento às possibilidades de compreensão e motivação aos discentes nas escolas do ensino médio.
REFERÊNCIAS
BRANDÃO, Carlos da Fonseca. LDB passo a passo: Lei de diretrizes e bases da educação nacional, lei nº 9.394/96 comentada e interpretada. Artigo por Carlos da Fonseca Brandão. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Avercamp, 2010.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: arte. 2. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.
LIBÂNEO, José Carlos. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 9 ed. São Paulo: Cortez, 2010. (Coleção Docência em Formação; coordenação Antonio Joaquim Severino, Selma Garrido Pimenta).
MORETTO, Vasco. Prova: um momento privilegiado de estudos, não um acerto de contas. Rio de Janeiro, DP&A, 2001.
SUGESTÕES:
MORIM, Edgard; ALMEIDA, Maria da Conceição de; CARVALHO, Edgar de Assis (orgs.). Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios. 4 ed. São Paulo: Cortez, 2007.
PETRAGLIA, Izabel. Edgard Morim: a educação e a complexidade do ser e do saber. 10. ed. revista e ampliada. Petrópolis: Vozes, 2008.
VILLA-LOBOS, Heitor. Villa-Lobos por ele mesmo. In: O pensamento vivo de Villa-Lobos. J. C. Ribeiro (org.). São Paulo: Martin Claret, 1987.
WISNIK, José Miguel. O som e o sentido: uma outra história das músicas. São Paulo: Companhia das Letras; Círculo do Livro, 1989.