DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR

Por hithallo almeida dias | 07/11/2016 | Direito

Introdução

O tema trabalhado diz respeito a destituição do poder familiar, no caso em que os pais são usuários de drogas Como ocorre a destituição do poder familiar devido ao uso de entorpecentes químicos pelos pais?.

A opção pela realização dessa pesquisa é a busca pelo conhecimento intelectual sobre o assunto, por se tratar de um tema em constante evolução e por estar ligado ao processo de convergência atualmente no Brasil. Deste modo esse trabalho busca proporcionar o meu aperfeiçoamento pelos direitos da criança e do adolescente, por abordar teorias que é de suma importância para todos os que necessitam da legislação familiar como ferramenta para análise e apuração dos fatos de risco aos interesses destes. Diante disso tornou-se uma matéria que está em ascensão e vem causando uma enorme revolução no meio social, portanto faz-se necessário discorrer sobre o processo da destituição de poder familiar especialmente em casos de pais usuários de drogas.

Assim sendo, a realização do trabalho contribui para que mais estudos e pesquisas sejam realizados nessa área, pois tal assunto deve estar sempre em evidência e ministrantes do direito familiar, precisam atentar-se quanto às necessidades que sofrem menores incapazes pela ineficácia e o sistema cadenciado de proteção aos menores. Contudo, o objetivo é contribuir para auxílio do exercício governamental e principalmente pra que os profissionais obtenham o princípio de melhor interesse da criança ligado diretamente a agilidade de reintegração familiar como forma de evitar futuros problemas maiores. Tendo como instrumentos, relatórios de causas verídicas, para que possa ser feita uma melhor mensuração dos eventos danosos ocorridos por falta de organização e vigor no intuito de preservar o bem a criança e o adolescente como proteção de personalidades em desenvolvimento.

Acredita-se que com o estudo seja possível explorar e ter um conhecimento sobre o processo de destituição de poder familiar, junto ao avanço na vida de crianças desamparadas. Os fatores de sucesso desse trabalho são direcionados a quem trata com devida importância, os cuidados das crianças para que um histórico familiar infeliz não venha a propiciar em caráter violento e criminoso destes que sofreram. E ainda seu entendimento perante o que determina a suas normas interpretativas, além de demonstrar a influência e importância de órgãos como Ministério Público perante a fiscalização da proteção as crianças, abordando os aspectos teóricos que envolvem o tema a ser apresentando.

Para atingir o objetivo proposto utilizou-se de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial levando-se em consideração julgados recentes onde houve a destituição do poder familiar devido aos pais serem usuários de drogas e também julgados em que entenderam que melhor seria para a criança permanecer no seio familiar. 

REFERENCIAL TEÓRICO

O termo droga tem origem numa palavra do holandês antigo, droog, que significava “folha seca”. Antigamente quase todos os medicamentos eram feitos à base de vegetais, de suas folhas secas ou raízes. Hoje a medicina define como droga qualquer substância que é capaz de modificar a função dos organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento. A droga que para a medicina tem funções curativas, de trazer alívio a dores, ou via química, corrigir disfunções, trazendo cura, na linguagem popular significa algo ruim ou sem boa qualidade. Para a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2014):

[...] droga é qualquer substância natural ou sintética que, administrada por qualquer via no organismo, afeta sua estrutura ou função, e a pessoa com menor possibilidade de usar drogas é aquela que é bem informada, bem integrada na família e sociedade, com boa saúde e qualidade de vida satisfatória e com difícil acesso às drogas.

Usuário é aquele que tem o hábito ou o costume de estabelecer um liame permanente entre um estímulo e uma resposta dada a este estímulo pelo indivíduo, através da utilização de certa substância que o satisfaça completamente.

Já o dependente é aquele indivíduo que se encontra em estado de intoxicação periódica ou crônica, produzido pelo efeito repetitivo de determinada substância, e em geral, faz uso de, no mínimo, mais de duas substâncias.

O Estado Democrático de Direito deve intervir na vida social dos seus integrantes de modo a permitir um mínimo de liberdade frente à ordem jurídica, e também à ordem estatal de forma geral. Assim, há a autonomia individual de cada integrante de uma nação para decidir assuntos que não influenciem na vida de outros indivíduos e não violem princípios legais. Ou seja, observado que não exista nenhuma ilegalidade, não pode o Estado intervir na vida individual.

Além disso, esta ordem legislativa infraconstitucional deve ser criteriosa para evitar a infração do mandado constitucional que determina o respeito à intimidade, bem como a dignidade da pessoa humana. De acordo com a o pensamento do Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem toas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES 2005, p.16).

Vê-se então, que tratar os dependentes como um marginalizado aplicando uma pena privativa de liberdade seria até mesmo constitucional, uma vez que, de certa forma, estaria no limite de sua autodeterminação.

Assim, observa-se que não há, aqui, uma defesa no sentido de justificar o uso. O ponto central é, que há tempos, o Direito Penal não possui um aspecto simplesmente punitivista como queria Kant e Hegel. Na verdade, a pena é adotada, pelo Estado Democrático de Direito, como fim de prevenção, ou seja, não é um mal ao indivíduo, mas um bem até ao próprio infrator. Desta forma, no momento da análise de um texto normativo devemos ter em vista a finalidade, a eficiência de determinada medida para o bem comum.

Nas sociedades contemporâneas, em que, como regra, o papel do Estado e de suas instituições estão previamente definidos pelas Constituições promulgadas, as quais, por sua vez, estabelecem os pressupostos de criação, vigência, e execução do resto do ordenamento jurídico, convertendo-se assim, em elemento de unidade, e em cujos textos já se acham constitucionalizados os direito e garantias fundamentais,(entre nós, CF, art..5º), o papel do direito, e em particular, do direito penal, está, por consequência, e em linhas gerais, já constitucionalmente definido, Saber quais as funções que se devem creditar ao direito penal implica, assim, saber previamente, as funções constitucionalmente assinaladas ao Estado. O perfil do direito pena, - autoritário ou democrático – depende, portanto, da conformação político- constitucional que se lhe dá(ao Estado). Afinal, as funções do direito e do Estado são, em última análise, uma só e mesma função: possibilitar a convivência social, proporcionar o exercício da liberdade, condicionar e controlar a violência, enfim. (QUEIROZ, 2005, p. 115).

A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLVI, d, afirma: “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos”.

Percebe-se, portanto, que o pensamento comum vê o crime somente como aquele que possui penas privativas de liberdade. E na verdade nem sempre essa é a forma adequada. Aliás, esse erro ultrapassa pensamento comum, abrangendo até mesmo a legislação. Como pode-se perceber no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Lei 3.914/41): “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”.

Há aqui uma inversão de valores, porque a pena não se confunde com o crime, sendo assim, impossível uma conceituação de um a partir do outro. É certo que a pena é uma consequência do crime, porém consequência não indica identidade. Critica-se ainda a definição porque restringe a ideia de crime pela reclusão ou detenção. Indo de encontro direto com a norma constitucional exposta, a qual define outras formas de penas.

Do exposto percebe-se que o poder legislativo compreendeu que deveria combater o problema no topo. Não adiantava mais punir os usuários e dependentes com pena privativa de liberdade para que tivessem mais contato ainda com o mundo ilícito. Decidiu-se, então, punir severamente os financiadores, produtores, vendedores, etc, pois esses são os verdadeiros criminosos que espalham entre nossos conhecidos, familiares, amigos os germens do problema. Aproveitando-se talvez de momentos de fraqueza, desespero, desesperança para enriquecer, acabando, assim, com vidas.

Atualmente, o instituto é denominado de Poder familiar diante do Código Civil Brasileiro de 2002. Esta evolução foi conquistada com intuito de se adequar aos padrões de vida e de necessidade familiar contemporânea.

Na versão originária do Código Civil, cabia ao marido, como chefe da sociedade conjugal, exercer o então chamado pátrio poder sobre os filhos menores, e somente na sua falta ou impedimento tal incumbência passava a ser atribuída à mulher, nos casos em que ela exercia a chefia da sociedade conjugal. (WALD, 2004, pg. 211)

A história esclarece que a responsabilidade e posse do pátrio poder eram destinadas somente a figura paterna, pelo costume de que o homem era considerado o dominante da família. No que concerne ao Código Civil, fora disposto no art. 380, parágrafo único, que em caso de divergência dos pais, teria apenas o pai direito de recorrer judicialmente para solucionar o desacordo familiar.298):

[...]

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