DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR
Por Gabriel Bohrer de Abreu | 19/10/2012 | DireitoDesistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. São denominadas formas qualificadas ou abandonadas de tentativa (impropriamente denominadas), uma vez que diferem da tentativa propriamente dita, configurada no Art. 14, II, do Código Penal. Deste diploma legal, extrai-se que considera-se “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Ou seja, aqui o crime não se consuma por fato alheio a vontade do agente, isto é, ele deseja prosseguir mas não pode. Aqui, vale-se do ditado: “Quero, mas não posso”. No entanto, antes de especificar o tema, carece uma breve análise acerca do iter criminis, ou caminho do crime, para entender as figuras acima.
O caminho do crime significa as etapas que são cumpridas pelo criminoso para que o crime se consume. Em linhas gerais, compreende a fase interna, configurando a COGITAÇÃO, e a fase externa, abrangendo a PREPARAÇÃO, a EXECUÇÃO e a CONSUMAÇÃO. Essa classificação é renomeada, ampliada, restringida, de acordo com a corrente que a defende. No entanto, de forma geral, essa é adotada majoritariamente.
Em verdade, a partir da classificação, surgem os conceitos abordados neste artigo, uma vez que, em regra, a cogitação e a preparação não são punidas, salvo exceções previstas em lei. Assim, é a partir da execução até após a consumação que os três institutos ocorrerão.
De pronto, o Código Penal traz em um único artigo dois conceitos, que segue:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Assim, podemos afirmar que a desistência voluntária significa a renúncia a seguir na execução do crime, ou seja, o agente podendo continuar decide, voluntariamente, de prosseguir na execução. Trata-se do clássico exemplo doutrinário onde o agente, assessorado com uma pistola contendo 15 munições, disparada uma vez e decide não continuar. Ressalta-se que não se trata de pausa no crime, tampouco adiamento. Simplesmente há a desistência do autor por ato voluntário (não se exige a espontaneidade). Assim, pode-se dizer que a desistência ocorre no interim da execução, não atingindo a fase da consumação. O agente possui todos os meios possíveis para finalizar sua execução, mas opta por não fazer. Vale-se do ditado: “Posso, mas não quero”.
Igualmente, o arrependimento eficaz, normatizado no mesmo artigo, significa o agente que, após realizar todos os meios executórios, decide realizar ação para impedir que a consumação ocorra. Destaca-se o fato que o arrependimento do autor e a ação para evitar o resultado devem ser eficazes, ou seja, devem lograr êxito no impedimento da consumação. Exemplo do autor que ministra veneno à vítima e depois a leva ao hospital para salvar sua vida.
Importante lembrar que, atingido o benefício, o agente responde somente pelos atos já praticados e que o arrependimento eficaz não é compatível com os crimes formais ou de mera conduta, onde a consumação é mero exaurimento do crime. Igualmente, a desistência ocorre durante a fase executória, enquanto o arrependimento se configura após o esgotamento da execução e antes da consumação.
Por outro lado, acerca do arrependimento posterior, o artigo seguinte ao acima citado nos traz o conceito, como sendo:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Portanto, ao analisar, vê-se que existem requisitos a serem cumpridos para que o benefício seja alcançado. A priori, o crime não pode constituir violência ou grave ameaça. Ademais, há a necessidade da reparação do dano ou restituição da coisa (o que caracteriza primordialmente os crimes patrimoniais). Nesse quesito, entende-se a reparação integral, porém, caso a vítima entenda por satisfeita, concede-se o benefício. Na mesma ideia, o lapso temporal para que ocorra o benefício é até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa. Caso ocorra a posteriori, pode-se cogitar circunstância atenuante. Da mesma forma como o artigo anterior, o ato deve ser voluntário, não podendo haver coerção. A grande diferença em relação aos institutos anteriores é o fato de o crime já ter sido consumado, ou seja, o iter criminis foi completado.
Por fim, de forma resumida, entende-se:
1) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = durante a execução
2) ARREPENDIMENTO EFICAZ = após a execução e antes da consumação
3) ARREPENDIMENTO POSTERIOR = após a consumação