DESIGNAÇÕES PARA FUNÇÕES DE CORREGEDORES - HIERARQUIA DA FUNÇÃO VERSUS HIERARQUIA DOS CARGOS - AUSÊNCIA DE MERITOCRACIA NA POLÍCIA CIVIL - INGERÊNCIAS POLÍTICAS INTERNAS E EXTERNAS (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 26/02/2018 | Direito
Tem-se questionado se Delegados de Polícia em exercício na Corregedoria da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, mesmo não estando investidos em cargo de provimento em comissão, estariam aptos a sindicar de ofício. Ademar Rezende – professor da Academia da Polícia Civil e advogado levantou essa questão num passado recente, pois, segundo seu entendimento, isso afrontaria princípios hierárquicos e poderia acarretar outras conseqüências.
Firmo meu posicionamento no sentido afirmativo, isto é, podem sim os Delegados de Polícia em exercício na Corregedoria da Polícia Civil sindicar de ofício, entretanto, desde que haja expressa designação para o exercício da função correcional. Essa assertiva se justifica porque segundo mandamento do art. 7º, parágrafo único, da Lei n.. 6.843/86, na Polícia Civil a hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo, cujo princípio foi reiterado por meio da LC 453/09 (arts. 25, 26 e 27).
De outra parte, não se pode admitir em quaisquer circunstâncias, ou seja, mesmo em se tratando de Corregedores, que haja comprometimento do princípio hierárquico prescrito na LC 55/92 (instituiu a estrutura jurídica por entrâncias para a carreira de Delegado de Polícia e a classificação das comarcas seguindo a mesma orientação prevista pelo Poder Judiciário; e a LC 98/93, art. 41), c/c art. 7º, caput e parágrafo único, EPC/SC. Muitos ainda teimam em aceitar as inovoações trazidas pela o novo ordenamento hierárquico que exige compatibilização da comarca com a graduação da autoridade policial.
As inovações trazidas por meio da LC 55/92, além das disposições previstas no Decreto n. 4.196/94 (instituiu a Divisão Territorial de Polícia Judiciária para viabilizar as remoções horizontais e promoções verticais para Delegados de Polícia), que passaram a exigir uma nova interpretação quanto a aplicação do princípio da hierarquia no âmbito da Polícia Civil Catarinense.
A partir da vigência da 55/92 esperava-se uma equalização dos cargos de Delegados de Polícia com às graduações das comarca, não só em se tratando do provimento efetivo, mas, também, para os cargos em comissão. Como exemplo disso, em se tratando de Delegacia Regional de Polícia situada numa entrância final, somente Delegados dessa graduação ou superior é que poderiam ser providos nesse órgão. Também, na Capital do Estado (entrância especial), os órgãos de Direção Superior, Gerências e outros cargos de Chefia, somente poderão ser ocupados por Delegados de entrância compatível com essa graduação. Isso importa em se inferir que os postos de direção deveriam ser todos reservados aos Delegados de Polícia de graduação Especial. Aliás, foi por isso que o legislador tratou de assegurar a lotação dessas autoridades policiais na Delegacia-Geral (art. 41, par. 3o, LC 098/93, revogada expressamente por meio da LC 453/2009).
Lamentavelmente, ocorreu o que menos se esperava, pois os próprios destinatários dessas conquistas (inamovibilidade e segurança administrativa e jurídica), a partir dessa nova ordem, ao invés das autoridades policiais se transformarem em ferrenhos defensores dessas prerrogativas legais e desse novo status da carreira, o que se percebeu foi que esse sistema se transformou em moeda de troca, isto é, as promoções passaram a ser negociadas no papel. Cite-se por exemplo, o Delegado queria a promoção para o nível imediatamente superior, só que teria que ir para uma comarca do interior, ao invés de ir era negociado que em troca do seu silêncio, da sua simpatia política, de favores políticos ou ocultos... ele era promovido e designado para permanecer na mesma comarca, sem a necessidade de se apresentar no novo local de sua lotação. Isso foi largamente aplicado a detentores de cargos comissionados que no papel eram promovidos para comarcas do interior, mas de fato continuavam na Capital do Estado. Essa realidade se arrasta desde o ano de 1992 até o presente momento, apesar de vários membros do Ministério Público terem passado pela direção da Pasta da Segurança Pública sem que tivessem feito algo de concreto para que se cumprisse a LC 55/92, sujeitando-se a ingerências políticas e mantendo o velho sistema arcaico.
Porém, alguns profissionais mais jovens e de visão mais ampla, dão sinais de esperança, compreendendo a importância dessas transformações e o que elas representam à Polícia Civil e à sociedade, em se tratando de criar mecanismos que protejam o exercício da atividade policial de pressões e ingerências políticas deletérias, especialmente em se tratando da atividade correcional. Espera-se que aos poucos policiais mais idealistas e um movimento classista sério resgate esses primados.
Há que se registrar que a quebra da hierarquia – a partir do advento da LC 055/92 - só se admite na mesma graduação, pois, em se tratando de dois Delegados de mesma entrância, aquele que detiver função de confiança ou cargo de provimento em comissão poderia evidentemente ter ascendência sobre os mais antigos. Essa substancial alteração se deveu porque passou a se exigir que a lotação dos Delegados de Polícia devesse ocorrer em comarcas compatíveis com a graduação (Anexo I, LC 055/91, c/c art. 40, par. 3o, LC 098/92, art. 33, do Dec. 4.196/94 e Resolução n. 041/95).
A Lei Orgânica do Ministério Público (LC 197/2000) estabelece no seu art. 35 que: “A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. Par. 1o Compete também à Corregedoria-Geral do Ministério Público avaliar o resultado da atividades das Promotorias de Justiça e, quando autorizada nos termos desta Lei Complementar, das Procuradorias de Justiça. Par. 2o A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá um Promotor de Justiça, dea mais elevada entrância, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como Secretário, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuições disciplinadas no respectivo Regimento Interno.”
A seguir, estabelece o art. 36, da mesma Lei Orgânica/MP-SC: “O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, na segunda quinzena de março dos anos pares, permitida uma recondução observado o mesmo procedimento”. Ver Provimento n. 003/99, da Corregedoria-Geral da Polícia Civil.