DESDOBRAMENTOS POSSESSÓRIOS NO ABANDONO DO LAR...
Por Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena | 06/07/2016 | DireitoDESDOBRAMENTOS POSSESSÓRIOS NO ABANDONO DO LAR DENTRO DA NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO FAMILIAR
Sérgio Henrique Sorocaba Ayoub Omena[1]
Teodora Silva Santos[2]
Raissa Campagnaro de Oliveira[3]
Viviane de Brito[4]
RESUMO
O presente ensaio trata do novo instituto da Usucapião Familiar, inserido através do artigo 1240-A no Código Civil e seus efeitos sobre as dissoluções familiares. Acerca da nova modalidade de usucapi, aborda suas inovações, bem como as irremediáveis consequências , aquela que feriria o princípio da vedação do retrocesso, fazendo alusão àquele que abandonou o lar. Tal alteração causou o acirramento de lutas no âmbito das sociedades conjugais, e consequente comprometimento da manutenção vínculos afetivos sadios e harmônicos no seio familiar.
Palavras- Chave: Usucapião familiar; retrocesso; inconstitucionalidade.
INTRODUÇÃO
A questão abordada diz respeito à polêmica redação do artigo 1240-A, onde “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
A ampla discussão se dá em decorrência não apenas do equivoco textual da supracitada norma, mas também pela substancial inconstitucionalidade ao trazer a tona uma velha questão, até então elucidada pelo legislador através da Emenda Constitucional 66/10.
USUCAPIÃO
A usucapião é uma forma peculiar de adquirir a propriedade, levando-se em consideração o lapso temporal, e naturalmente, em obediência aos requisitos exigidos pela lei.
Assim, Venosa (2012, p.199) ratifica e esclarece que “denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficiente prolongada sob determinadas condições.”
Pereira salienta que
“Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada.” (2007, p. 138).
A modalidade mais recente da usucapião, qual seja, a usucapião familiar, que restou consagrada no artigo 1.240 – A do Código Civil Brasileiro de 2002, inserido através da Lei 12.424 de 16 de Julho de 2011, requer para a existência e reconhecimento do direito de usucapir um bem, a obediência aos requisitos previstos em lei.
Conforme redação a usucapião refere-se a “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 1º O direito previsto nocaputnão será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
- 2º No registro do título do direito previsto nocaput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação”.
Para tanto, no Capítulo 1, principia-se o estudo fazendo a abordagem conceitual do instituto da usucapião, adentrando no histórico deste e ainda, discorrendo sobre as mais relevantes formas de usucapir.
No Capítulo 2 teceram-se as modalidades de usucapir, para que assim, seja possível salientar como se efetiva o novo instituto.
No Capítulo 3 a abordagem gira em torno da usucapião familiar como forma de efetivação da função social da propriedade à luz da constituição federal.
O capítulo 4, como consequência da usucapião especial urbana por abandono do lar e a questão das palavras utilizadas no texto do artigo “abandono do lar”, onde se entende que aquele que “abandonou” é o culpado pela dissolução matrimonial, fazendo ressurgir a questão da imputação moral pelo fim do relacionamento.
O capítulo 5 discorre acerca da diferença entre o abandono do lar entendido no direito das coisas, abandono patrimonial, e o concebido no direito de família.
Continuando, o capítulo 6 aborda de forma crítica a incompatibilidade do artigo 1.240-a do código civil com a emenda nº 66 de 2010 que serviu para acabar com a culpa nas dissoluções familiares.
O Capítulo 7, em consequência da suscitação de possível vício de constitucionalidade da referida norma, traz a ideia de constitucionalidade, de controle de constitucionalidade, aborda as modalidades deste controle, e discorre também sobre a forma como o controle de constitucionalidade é feito no ordenamento jurídico brasileiro.
O desfecho do trabalho se dá com as considerações finais, nesta, resta claro que, pretendia o legislador criar uma garantia para aquele permanecesse no imóvel e desse a ele a destinação social correta, entretanto, as falhas existentes na redação da referida norma, suscitaram muitas dúvidas, e ainda, muitas implicações que podem ocorrer se não houver uma avaliação adequada acerca de sua aplicação...