DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Por joao victor pacheco fos kersul de carvalho | 15/11/2016 | Direito

 

INTRODUÇÃO     

A capacidade de direito adquirida pela pessoa seja ela, natural ou jurídica é um grande avanço e benefício adquirido pela sociedade ao longo da história. Mas há que se destacar a concomitante responsabilidade com tal privilégio. No presente trabalho será possível notar que quando se trata de uma sociedade de direito, a observância das normas legais devem ser executadas com exatidão. Uma sociedade de direito não pode, e busca não permitir brechas para fraudes. No entanto, é inevitável a tentativa de alguns indivíduos que perseguem o enriquecimento ilícito, ou o inadimplemento proposital, entre outros subterfúgios com o intuito de “driblar” as normas legais vigente em nosso Estado. Será possível então analisar neste trabalho quando então pode ser requerido e deferido, mesmo que provisoriamente a desconsideração da personalidade jurídica.

Para melhor elucidação do tema, foi necessário dividi-lo em três tópicos com suas respectivas subdivisões. O primeiro tópico abordou a Teoria Maior, que se encontra no art. 50 do CC que trata do abuso da personalidade jurídica quando se constata o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No segundo tópico foi abordado a Teoria Menor, que pode ser verificado, por exemplo, no art. 28 do CDC. Já no terceiro e último tópico foi efetivamente apresentado a “desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

DESENVOLVIMENTO

1 TEORIA MAIOR

O artigo Art. 50 do 50 do CC determina que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Cabe reafirmar que a pessoa jurídica é um sujeito de direto que acontece da união de pessoas naturais, que a criam com o intuito de desenvolver uma atividade. Essa união se dá o nome de sociedade, que adquiri personalidade jurídica com o registro de seu ato de constituição no órgão competente, que é a junta comercial para as sociedades empresárias. A aquisição desta personalidade ocasiona na concessão da capacidade jurídica á sociedade para a prática de atos jurídicos, tanto nos planos internos quanto aos externos. Da personalização também acontece á autonomia patrimonial, o que a torna titular de patrimônio próprio, bem como segregado do patrimônio das pessoas naturais que a compõem. Ademais, limitação das responsabilidades dos sócios, como decorrência da separação patrimonial, pois prioritariamente, são os bens sociais que garantem o cumprimento das obrigações contraído pela pessoa jurídica.

O objetivo da “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” é limitar a tese da autonomia absoluta entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio daquele ou daqueles que formam essa sociedade. 

O código civil então criou a viabilidade para que o judiciário possa desconsiderar a personalidade jurídica, obviamente quando preenchidos os requisitos legais. Dessa forma é possível reduzir circunstanciais fraudes efetuadas por seus sócios, que se utilizam indevidamente da pessoa jurídica, ocultando-se sob o seu disfarce intencionalmente, como modo de proteção. Essa normativa contida em nosso código vigente foi introduzida em razão das inúmeras práticas irregulares cometidas, logo, era comum a prática do desvio de finalidade e consequentemente resultava inclusive em prejuízos a credores.

Importante compreender que o código civil adotou como “Teoria Maior” a desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato da necessidade de maior demanda de pressupostos para que seja possível a penetração no patrimônio das pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica para o adimplemento de obrigações da mesma.

Portanto, a desconsideração da pessoa jurídica é uma teoria criada para afastar provisoriamente essa autonomia patrimonial que as pessoas jurídicas possuem como pretexto de satisfação e obrigações adquiridas, o instrumento de limitação para o mal uso da pessoa jurídica. Faz-se necessário lembrar que em regra a sociedade tem uma personalidade jurídica particular dos seus sócios que por sua vez também tem o seu próprio patrimônio que não implica com os patrimônios dos sócios. Outra observação importante a ser pontuado é que, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é obrigatório à existência de pedido expresso da parte ou do Ministério Público quando couber sua intervenção.

2 TEORIA MENOR

            A teoria menor da desconsideração foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor, Direito Ambiental e no Direito do Trabalho. Para caracterizar a teoria basta obter a simples prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Na teoria aplicada também pelo código de defesa do consumidor artigo 28 paragrafo 5° nela basta a existência do prejuízo ao credor e que a personalidade representou um obstáculo a satisfação da obrigação e não havendo nem um outro requisito objetivo ou subjetivo a ser cumprido.

A descaracterização da pessoa jurídica aplicada na teoria menor que é aquela teoria mais benéfica ao consumidor,  não exige provas de fraudes, abusos  ou confusão patrimonial. Para aplicar essa teoria no âmbito e para ter o seu direito previsto em lei, basta que ele demonstre o estado de insolvência do fornecedor. Para que fique mais compreensível o entendimento sobre o termo “insolvência”, explica-se que é um estado em que o devedor tem a prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Ou seja, se o insolvente não conseguir cumprir com suas obrigações de direito a respeito de pagamentos, poderá ser declarada no final do processo a falência ou em recuperação judicial.

            No Direito Ambiental, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, há de se observar o acolhimento da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 4° da lei n° 9605/98, que tratam das sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Artigo 4º “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”, prejudicando a nossa fauna e a nossa flora ou qualquer ecossistema presente em território nacional.

Já no processo de execução de bens particulares de sócios podem-se empenhorar até mesmo bens aprendidos para pagar dividas trabalhistas para que não aja dano a terceiros. Ou seja, para que a parte hipossuficiente não seja prejudicada e que receba os débitos previstos em lei. Esse fato só ocorre quando a empresa não honra com os seus deveres de direito e ela passa a ter os patrimônios pessoais ilimitado em beneficio ao trabalhador (hipossuficiente) o mesmo acontece com os seus sócios se, por exemplo, um dos proprietários da empresa possuir débito trabalhista os bens dos seus sócios podem ser confiscados, bastando que a pessoa jurídica não tenha bens suficientes em seu patrimônio para a satisfação do crédito inquirido.

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “a inexistência de bens no patrimônio da empresa para fazer frente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho de penhorar os bens particulares dos sócios a fim de assegurar a execução dos débitos”. A este ato dá-se o nome de “desconsideração da personalidade jurídica”

A teoria menor pode ser considerada mais “pacífica” para o juiz determinar a desconsideração, pois não são exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. Basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia patrimonial da empresa seja afastada. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Como se percebe, basta o prejuízo causado ao consumidor e esse demonstre que houve dano, para que na impossibilidade de ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica, os sócios ou administradores respondem pela obrigação. 

2 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem sido objeto de aplicação pelo judiciário para obstar atos de fraude à lei nas mais diversas subdivisões do direito. Observe-se que na possibilidade de eventual desvio de patrimônio de sociedade “desprovida” de bens, em prejuízo da massa de credores, consumada por via de utilização de complexas formas societárias, é permissível a utilização da técnica da desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a investir no patrimônio de todos os envolvidos.

É considerável evidenciar que a aplicação da desconsideração inversa, bem como a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não tem por regra a pretensão da anulação da personalidade jurídica, mas sim somente a declaração da ineficácia para algum fato episódico, sem atingir a juridicidade a realização constitutiva da sociedade.

Seguindo a ótica jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nota-se a lentidão quanto à possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade empresária para responder por dívidas de outras, sendo que tal procedimento pode ser adotado inclusive em fase de cumprimento de sentença, por interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil, em procedimento mais simples, célere e eficaz do que o instituto de fraude a credores.

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