Desafio: Contrato de Menor Preço x Qualidade dos Produtos e Serviços

Por Thiago Pimentel | 20/11/2008 | Direito

Por Thiago Pimentel

Está enganado aquele que pensa que a contratação de uma obra ou um serviço pode ser executada por qualquer pessoa. Não é trabalho para amadores, nem aventureiros.

As variáveis desse trabalho são tantas que devem ser consideradas e analisadas de perto por um profissional, com sua experiência somada a conhecimentos acadêmicos, técnicos, econômicos e financeiros, jurídicos, sociais e de mercado. Estar bem informado, faz parte do conteúdo pessoal de cada um, o que ajuda tornar possível, a redução ao máximo dos riscos da má contratação.

Para o perfeito ajuste de um serviço ou compra de produto, se faz necessária a análise de várias especificações, principalmente técnicas e jurídicas, quanto à forma de controle contratual. No entanto precisamos responder onde, quando e como vão ser entregues esses produtos ou serviços, pois esses não passam de questionamentos básicos que tornam a operação contratual viável. Essa metodologia será mais complexa, juridicamente, na medida em que os produtos ou serviços a serem contratados, tornarem-se mais complexos.

Quando precisamos contratar alguma coisa (produto ou serviço), fazemos, mentalmente, uma especificação detalhada, para que o resultado seja satisfatório. Por exemplo, ao adquirir um carro popular, não notamos que mentalmente especificamos: cor branca, quatro portas, bi-combustível, com trio-elétrico. Evidentemente que para uma melhor compra, procuraríamos entre vários fornecedores idôneos, várias marcas, com seus vários modelos, as melhores condições de preço, de pagamento e de entrega. Analisaríamos, num todo, o custo benefício agregado a esse veículo.

Ao se contratar uma obra ou serviço, deveríamos obrigatoriamente fazer uma perfeita especificação técnica e uma seleção de fornecedores, com objetivo de otimizar ao máximo as despesas e problemas jurídicos futuros, pois qualquer falha nesse processo resultaria numa contratação de alto risco.

Ao longo do tempo, com as experiências bem ou mal sucedidas das entidades públicas, surgiram redações de leis e regulamentos como forma de se aplicar os conhecimentos adquiridos no que tange aos processos de compras e contratações. Essa é também uma realidade nas empresas privadas, que com essa consolidação, buscam minimizar os problemas decorrentes dessas falhas.

No Brasil, a lei 8.666/93, é que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. É ela que regulamenta a escolha de fornecedores de serviços ou bens, mas que vem provocando uma verdadeira demolição do sistema de contratação. As empresas fornecedoras detectaram um problema que já era previsto por muitos juristas, problema esse que acampa também como problema técnico, que atrasa os programas de execução do serviço, com a contratação, muitas vezes, de empresas sem condições de fazer a obra com a qualidade ou prazos desejados.

É natural no meio jurídico a mutação de leis, sempre que houver modificações comportamentais ou culturais na sociedade, visando sempre seu aperfeiçoamento, no entanto, muitas obras são colocadas em licitação, sem ao menos possuir um projeto completo e detalhado, o que prejudica a comparação das propostas.

Não se pode contratar apenas pelo preço mais baixo, acreditando ser essa a solução. É necessária a comprovação de experiência por parte do fornecedor, estreitando a sistemática de seleção, acompanhando as alterações sociais, outrora citadas.

Outro ponto a ser analisado, trata da responsabilidade dos fornecedores (empresas ou profissionais liberais) que não cumprem o contrato estabelecido. Isso acontece pois os preços propostos pelas empresas não comportam o objeto do contratado, resultando em alterações contratuais precoces, muitas vezes prejudiciais às instituições públicas, causando insucesso na execução do contrato, provocando piora na qualidade de prestação do serviço, chegando à paralisação do mesmo.

Muitas são as medidas preventivas a serem tomadas. Uma, é a resposta positiva a um questionamento simples: A empresa participante do processo licitatório, tem condição financeira estável para suportar tal empreendimento? Tal contrato?

Outras medidas podem ser tomadas, como a proibição de participar de outras licitações por um longo período, ou eliminação do registro cadastral, o que poderia reduzir certamente grande parte dos problemas.

Ser visionário, enxergar as possibilidades quando elas não aparecem são características positivas de um administrador público, que muitas vezes precisa tomar decisões drásticas em momentos difíceis, e que certamente não são políticas, mas que atrasam seu programa de obras e evitam o incalculável prejuízo público de uma obra parada.

Outra medida de cautela é a suspeita, toda vez que uma empresa apresentar uma proposta distante da realidade financeira para execução de uma obra, quando essa proposta estiver distante da realidade apresentada por outras empresas, bem abaixo de uma média previamente calculada. Para isso cobrar-se-ia da empresa vencedora do processo licitatório, um seguro-garantia no mínimo no valor total da proposta.

Podemos entender com naturalidade quando um responsável por licitação contrata pelo preço mais baixo. Essa é um atitude de auto-proteção, como forma de evitar acusações de favorecimento ou desvio de verba, mas essas atitudes são tomadas sem se importar com as conseqüências contratuais futuras.

Só não podemos confundir o sentimento de auto-proteção com despreparo profissional do administrador público, o que pode gerar graves erros administrativos, irreversíveis.