DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Por Caroline Lima Veloso | 04/07/2013 | Direito
Um estudo no caso de indenizações em decorrência de doenças ocupacionais
Caroline Lima Veloso [1]
Thiago Pinheiro DA SILVA[2]
ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO[3]
SUMÁRIO: Introdução; 2 Acidente de trabalho x Doença ocupacional: onde encaixar a depressão?; 3 Dano moral decorrente das doenças ocupacionais; 3.1 Cabimento da indenização por dano material em acidente de trabalho; 4 Considerações finais e Referências.
RESUMO
O presente trabalho pretende analisar as indenizações que decorrem de doenças ocupacionais ocorridas no ambiente de trabalho. Num primeiro momento, serão abordados os conceitos de depressão e doença ocupacional. Em seguida, descrever-se-á como se dá o dano moral nesses casos, bem como o seu cabimento visando a finalidade pedagógico-punitiva que este tipo de indenização requer.
PALAVRAS-CHAVE: Depressão. Doença ocupacional. Atividade laboral. Indenização. Dano Moral.
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho, ao longo dos anos, consolida-se na busca pela seguridade de garantias e direitos tanto do empregador quanto do empregado, o último de maneira mais enfática, visto ser a parte hipossuficiente da relação.
Sabe-se que um dos bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho é a Saúde do Trabalhador. Ao se pensar na depressão como doença ocupacional, tem-se como objeto de estudo o bem jurídico tutelado, que envolve tanto os aspectos físicos quanto emocionais, a saber: os aspectos físicos do trabalho abrangem a localização e a infraestrutura do local, por exemplo. Já o aspecto emocional diz respeito ao clima organizacional do trabalho, os costumes, rotina de trabalho, dentre outros quesitos.
A saúde do trabalhador é, portanto, influenciada por fatores internos e externos, sob determinado modo de produção. Ratifica-se sua importância vez que se trata de um direito
E justamente por estar sujeito a múltiplos condicionantes, é que o trabalhador acaba por desenvolver patologias, relacionadas a organização do trabalho e por vezes decorrente dos próprios valores e regras da sociedade. Nesse trabalho, focaremos na depressão e explanaremos como o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando sobre o assunto, principalmente quando da aplicação de indenizações nos casos de doenças ocupacionais.
O objetivo deste trabalho é debater a depressão que ocorre no ambiente de trabalho, bem como estudar a responsabilização do empregador e a indenização por danos morais que decorre desse tipo de patologia.
2. ACIDENTE DE TRABALHO X DOENÇA OCUPACIONAL: ONDE ENCAIXAR A DEPRESSÃO?
A lei que trata de acidentes de trabalho é a Lei 8.213/1991. Logo em seu art.19, define o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário.
Fazendo uma distinção entre acidente de trabalho e doença ocupacional, esclarece Hertz Costa que:
“O acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ato inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de conseqüências identificadas. (...) Diferentemente da doença ocupacional, no acidente tipo é possível saber exatamente o momento da lesão, sendo possível ainda estabelecer a cronologia entre lesões sucessivas”.[4]
Diante da explicação do autor, infere-se que o acidente de trabalho gera danos de ordem material ao trabalhador. Danos esses que devem ser comprovados pelo nexo de causalidade e efeito entre a ação praticada pelo trabalhador no ambiente de trabalho (ou a serviço dele) e o dano causado.
Noutra ponta, encontram-se as doenças ocupacionais, que são “moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”.[5]
O art. 20, incisos I e II, da mesma lei, trata das doenças ocupacionais, dividindo-as em doença profissional e doença do trabalho, respectivamente. A primeira é produzida/desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A doença do trabalho, por sua vez, é adquirida/desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Ao comentar os aspectos gerais da depressão, José Alberto Del Porto, professor tiular do departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, revela que, para diagnósticar de uma depressão, levam-se em conta os sintomas psíquicos, fisiológicos, bem como as evidências comportamentais do trabalhador. Essa análise conjunta dos sintomas (seu “contexto”) é que possibilita enxergar, com maior clareza, as causas que levaram a pessoa a desenvolver essa doença. Afirma o professor que:
“Embora a característica mais típica dos estados depressivos seja a proeminência dos sentimentos de tristeza ou vazio, nem todos os pacientes relatam a sensação subjetiva de tristeza. Muitos referem, sobretudo, a perda da capacidade de experimentar prazer nas atividades em geral e a redução do interesse pelo ambiente. Freqüentemente associa-se à sensação de fadiga ou perda de energia, caracterizada pela queixa de cansaço exagerado”.[6]
Relacionando as caracteristicas da depressão com a descrição do que define um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, entense-se ser a depressão um dos desdobramentos da doença ocupacional. Além de não ser reconhecida pelo INSS como doença profissional, a depressão, para fins de equiparação ao acidente de trabalho, deveria estar diretamente relacionada às condições especiais desenvolvidas na atividade, causando lesões físicas ao trabalhador; o que, por se tratar de um estado de humor, não confere.
Segundo entendimento de Sueli Teixeira, juíza da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), a organização do trabalho exerce sobre o homem uma ação específica, cujo impacto é o aparelho psíquico. “Em certas condições, emerge um sofrimento, dificultando a relação homem-trabalho, levando o trabalhador a estados de doença, dentre elas (...) a depressão”.[7] Embora admita não ser fácil a perícia nos casos de depressão, a juíza arremata o pensamento afirmando:
“O não reconhecimento da depressão como doença ocupacional traz prejuizo tanto para os trabalhadores quanto para os cofres públicos, pois, quando não reconhecidoo o nexo causal, não há o recolhimento do FGTS correspondente ao período de afastamento, além do empregador perder o direito à estabilidade acidentária provisória de um ano após a alta previdenciária, conforme previsão do art. 118 da Lei 8.213/91.” [8]
Assim, conforme aborda-se adiante, uma vez provado o nexo de causalidade poderá o trabalhador ajuizar ação por danos morais decorrentes da doença do trabalho (doença ocupacional), com amparo no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil.
3. DANO MORAL DECORRENTE DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
Como dito alhures, a saúde do trabalhador é influenciada por fatores externos e internos. Em alguns casos, o acidente de trabalho é inevitável. Todavia, cabe ao empregador estabelecer os meios mais adequados à proteção, segurança e bem-estar do trabalhador. Nisso reside sua responsabilidade objetiva:
Proteger o empregado a fim de prevenir situações de perigo. É seu dever legal observar as normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, instruindo seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho de suas tarefas. A inobservância de norma de conduta, com resultado danoso ao empregado, cujo empregador tem o dever de conhecer e observar, traz conseqüências no âmbito da responsabilidade civil.[9]
Nos últimos anos tem-se percebido o crescente número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por danos morais. O impulso maior ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo pedidos de indenizações decorrentes dos acidentes do trabalho e situações equiparáveis, porquanto em tais demandas, quase sempre, há pedido de indenização por danos morais, cumulado com o pleito de reparação por danos patrimoniais e/ou danos estéticos.
O dano moral assume papel de maior relevo quando decorrente do infortúnio laboral, porquanto o trabalhador é atingido na sua integridade psicobiofísica, o que muitas vezes significa o desmonte traumático de um projeto de vida, o encarceramento compulsório numa cadeira de rodas e o sepultamento precoce dos sonhos acalentados quanto à possibilidade de um futuro melhor. Basta dizer que no Brasil, a cada dia, somando-se as estatísticas das mortes com os afastamentos por invalidez total permanente, por volta de 50 trabalhadores deixam definitivamente o mundo do trabalho.
O reconhecimento do direito à indenização pelo dano moral passou por longo período de maturação no Brasil. Contudo, as resistências que existiam contra o seu cabimento restaram superadas com o advento da Constituição da República de 1988. Pelo art. 5º, V, foi assegurado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Também prevê o inciso X do referido artigo: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O suporte principal desses dois dispositivos da Lei Maior encontra-se na dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da República, conforme indicado expressamente no art. 1º, III, da Constituição de 1988. O destaque da dignidade como valor supremo do constitucionalismo contemporâneo ampliou o conceito do direito à vida; ou seja, a Constituição não só protege o direito à vida, mas o direito de viver com dignidade. Enfatiza Arion Romita que “a dignidade da pessoa humana atua como fundamento do princípio estruturante do Estado Democrático de Direito e, em conseqüência, impregna a totalidade da ordem jurídica, espraia-se por todos os ramos do direito positivo e inspira não só a atividade legislativa como também a atuação do Poder Judiciário”[10]. Nessa mesma direção, vale citar também a lição da constitucionalista Cármen Lúcia Antunes Rocha, atual Ministra do STF:
“A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição”.[11]
Como se vê, no estudo do dano moral acidentário não se pode perder de vista que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Além disso, a ordem econômica deve estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170), a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193) e constitui objetivo fundamental da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I). O princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), adaptado para o campo do Direito do Trabalho, indica que a saúde é direito do trabalhador e dever do empregador. Para isso, a Constituição garantiu no art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Esses princípios fundamentais entalhados no alto da hierarquia constitucional devem estar no ponto de partida de qualquer análise a respeito das normas de proteção à vida e à saúde dos trabalhadores e, conseqüentemente, da indenização por danos morais decorrentes dos acidentes do trabalho. A função ordenadora e estruturante dos princípios permite compreender a evolução e a crescente importância doutrinária atribuída ao estudo dos direitos da personalidade, valendo citar o conceito jurídico de princípio, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.[12]
Com efeito, aquele que não considerar os princípios constitucionais positivos estará lidando apenas na periferia do Direito, ignorando as íntimas conexões do ramo específico com o seu tronco de sustentação, sua causa primeira. Avistando o continente mas sem captar o conteúdo, atento ao detalhe mas distraído do conjunto, não perceberá a irradiação da seiva tonificante, que parte do núcleo constitucional para abastecer e vitalizar toda a extensão abrangida pela ciência jurídica, influenciando com certeza todo o regramento da proteção à saúde do trabalhador.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, ao julgar a ADI-MC nº 1.347-5, colocou nos fundamentos do acórdão a importância de considerar os princípios constitucionais na análise das questões relacionadas à saúde dos trabalhadores:
“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que também os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos sobre os quais se edifica, de modo permanente, a construção do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, IV, primeira parte), pois é preciso reconhecer que o sentido tutelar que emana desse postulado axiológico abrange, dentre outras providências, a adoção, tanto pelos organismos públicos quanto pela própria comunidade empresarial, de medidas destinadas a proteger a integridade da saúde daqueles que são responsáveis pela força de trabalho. A preservação da saúde de classe trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas são depositárias.
Complementando a previsão constitucional, o Código Civil de 2002 contempla expressamente o dano moral quando dispõe, no art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Esse dispositivo genérico completa o ciclo de positivação do dano moral no nosso ordenamento jurídico, suplantando definitivamente os argumentos daqueles que ainda resistiam ao seu reconhecimento.
3.1 CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO ACIDENTE DO TRABALHO
A indenização por acidente do trabalho, independentemente dos benefícios acidentários, está prevista expressamente na Constituição da República de 1988. Com efeito, estabelece o art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Aliás, convém mencionar que, a rigor, não se trata de “indenização do direito comum”, como ainda a denominam muitos autores e acórdãos, mas indenização fundada na própria Constituição da República. Nesse sentido a advertência oportuna do civilista Sérgio Cavalieri:
“Ainda que com matriz constitucional, advogados e juízes, curiosamente, continuam falando em indenização acidentária fundada no direito comum, para diferenciá-la daquela outra que decorre diretamente da legislação acidentária. Não nos parece adequada a expressão porque essa indenização é fundada na própria Constituição (norma expressa) e não no direito comum”.[13]
O cabimento da indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho é, atualmente, questão pacificada na doutrina e jurisprudência. Em primeiro lugar porque o dispositivo constitucional acima transcrito não restringiu a indenização apenas aos aspectos patrimoniais, não podendo o intérprete impor limitações onde a norma não restringiu. Em segundo, porque o Código Civil consagra a cláusula genérica da indenização decorrente do ato ilícito no art. 186, onde está indicado expressamente o dano moral. Em terceiro, porque o mesmo Código Civil, quando trata da indenização por danos pessoais, indica as parcelas da reparação material, mas deixa a ressalva “sem excluir outras reparações” (art. 948) ou “além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949). Nessas ressalvas, não há dúvidas, deve ser incluída a indenização pelos danos morais do acidentado ou de seus dependentes.
O certo é que o ato ilícito – como é o caso do acidente do trabalho por culpa ou dolo do empregador – pode provocar danos materiais e danos morais, ou seja, danos patrimoniais e extrapatrimoniais. E ninguém nega que os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais que geram morte ou invalidez repercutem inevitavelmente no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família.
Em síntese, se estiverem presentes os pressupostos para o deferimento da indenização pelos danos materiais, é cabível também o deferimento da compensação pelos danos morais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constitucionalmente garantido, amparado por normas gerais e especiais de proteção, o direito à saúde do trabalhador no meio ambiente do trabalho vem ganhando destaque no universo jurídico, especialmente no caso de doenças ocupacionais, como a depressão, vez que a jurisprudência segue entendendo que nesses casos, a depender da comprovação do nexo de causalidade, é devido ao trabalhador indenização por danos morais.
O aparato jurídico de que dispõe o trabalhador tem por finalidade apurar se o ambiente de trabalho constitui-se saudável, e, caso constatado que o trabalhador está sendo submetido a agressões psíquicas, que podem vir a desencadear ou agravar um quadro depressivo, que o empregador responda civilmente pelos danos, nos moldes da lei.
REFERÊNCIAS
ABREU, Lilia Leonor, ZIMMERMANN, Deyse Jacqueline. Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: Síntese, 2004.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. 1990, p. 299.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2007, p. 134.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.
PORTO, José Alberto Del. Depressão: Conceito e Diagnóstico . Revista Brasileira de Psiquiatria. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44461999000500003. Acesso em: 19.mai.2012.
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2007, p. 267.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito à vida digna. 2004, p. 38.
TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf. Acesso em: 20.mai.2012.
[1] Acadêmica do 7º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB (carolveloso_@hotmail.com).
[2] Acadêmico do 7º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB (thiagopis@msn.com).
[3] Professora orientadora da disciplina de Direito Individual do Trabalho da UNDB.
[4] COSTA, Hertz Jacinto.Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 74 – 81.
[5] COSTA, Hertz Jacinto.Manual de Acidente do Trabalho.op.cit. p 82.
[6] Porto, José Alberto Del. Depressão: Conceito e Diagnóstico . Revista Brasileira de Psiquiatria. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44461999000500003. Acesso em: 19.mai.2012.
[7] TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho.op.cit. Acesso em 20 de maio de 2012.
[8] TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho.op.cit.Acesso em 20.mai.2012.
[9] ABREU, Lilia Leonor, ZIMMERMANN, Deyse Jacqueline. Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: Síntese, 2004, p.33-34.
[10] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho , 2007, p. 267.
[11] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito à vida digna , 2004, p. 38.
[12] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo, 1990, p. 299.
[13] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2007, p. 134.