Depósitos recursais

Por Jana Braga Pedro | 27/05/2013 | Direito

ARTIGO

RESUMO

O trabalho tem como foco a relação processual trabalhista, notadamente quando o empregador deve depositar um valor em pecúnia para as garantias do juízo de execução e como parte do direito certo do credor quanto à verba alimentar, enquanto direitos civis, conforme preconizado na Carta Magna de 1988. Busca-se com essa questão evidenciar o momento em que a relação processual acaba, mais especificamente sobre os valores dos depósitos recursais que são esquecidos nos cofres do judiciário e obstado para a propositura de saque pelo empregador. Postula-se assim a assistência dos departamentos jurídicos das empresas que não informam aos clientes o fim das relações processuais, nem tampouco o direito que reside nesses depósitos recursais para o credor, aspecto que fere o direito processual civil e os direitos fundamentais, cita-se o patrimônio material. Os resultados evidenciaram que o responsável pelo esquecimento de milhões de reais em cofres públicos deve-se à política entre bancos e Judiciário, assim como aos operadores do Direito no âmbito empresarial e até mesmo do Poder Judiciário.
Palavras- Chave: Relação Processual trabalhista. Depósitos recursais. Direitos Civis.

ABSTRACT
The work focuses on the procedural labor relationship, especially when the employer must deposit a monetary indemnity for the value judgment and execution guarantees as part of the lender's right to food money, while civil rights, as established in the Magna Carta of 1988. Search with this issue show the moment when the procedural relationship ends, more specifically about the values of streamlining deposits that are forgotten in the vaults of the judiciary and halted for the filing of plunder by the employer. It is postulated as the assistance of the legal departments of companies that do not report to customers order procedural relations, nor the right to reside in these streamlining deposits for the lender, which hurts the civil procedural law and fundamental rights, cites the material heritage. The results showed that the responsible for oversight of millions of dollars in public coffers due to Bank policy and judiciary, as well as operators of law in the business and even the judiciary.

Keywords: Procedural labor Relationship. Streamlining deposits. Civil Rights.

INTRODUÇÃO

O tema da presente pesquisa é o esquecimento de milhões de reais em contas judiciais sem destinação específica, decorrente de depósitos recursais na justiça do trabalho. Têm-se a pretensão de investigar o tema, por que milhões de reais referentes a esses depósitos recursais ficam paralisados nas contas judiciais, sem destinação especifica? Para tanto, propõe-se que seja feita uma pesquisa de campo com advogados e magistrados trabalhistas, para averiguar as causas mais prováveis que levam ao esquecimento de milhões de reais nas contas judiciais.
A ideia de realização da pesquisa deu-se pela importância da função social que estes valores milionários poderiam contribuir para a diminuição das desigualdades sociais, em educação, saúde, lazer, saneamento básico, habitação, sobretudo para cumprir o ideal de justiça presente no Direito do trabalho, qual seja suprir o reclamante da verba alimentar.
Com o tal estudo, tem-se a finalidade de contribuir para dar efetividade a esse dinheiro paralisado, tanto no que tange ao regate quanto na destinação desses valores esquecidos, fornecendo para tanto, diretrizes legais, sociais acerca do assunto, contudo sem excluir opiniões pessoais.
Entretanto para alcançar as diretrizes mencionadas no parágrafo anterior, deve-se valer da ponderação de que a justiça do trabalho tem por característica a eficiência, celeridade, efetividade de suas decisões e, para isso, impõe, o depósito recursal. Com objetivo de evitar recursos meramente protelatórios.
Recursos estes, que tem muitas vezes como objetivo procrastinar a execução da condenação, além disso, especificamente o depósito recursal além de ser um pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos trabalhistas, existe para inibir esses recursos protelatórios. Trata-se, ainda de uma garantia imposta para o empregador, caso queira recorrer de sentença condenatória em pecúnia, e que tem por finalidade assegurar a execução, no qual foi condenado.
Contudo, o que vem ocorrendo na praxe trabalhista é o esquecimento desse instituto de garantia da execução. Tal esquecimento leva a crer, a responsabilidade conjunto entre advogado, magistrado e a parte vencedora, esta ultima por falta de conhecimento deste instituto de garantia a execução, estão ligadas direta ou indiretamente com o tema.
Não bastassem, os advogados descompromissados, o magistrado por não citar ex ofício a parte, a dificuldade continua pela impossibilidade, ante a incineração do processo trabalhista de acordo com a lei 7.627, de 10 de novembro 1987. Porém Com o advento da lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que disciplinou o uso de meios eletrônicos na tramitação de processo judicial trabalhista, este resguardara pelo menos as informações sobre o processo, em bancos de dados, sem a necessidade de incineração.
Entretanto, antes de adentrar especificamente nos motivos ensejadores do esquecimento de milhões de reais nas contas judiciais, se faz necessário uma abordagem preliminar no primeiro capítulo sobre aspectos gerais do depósito recursal. O segundo capítulo expõe o levantamento de depósitos recursais, peculiarmente os procedimentos para evocar referidos recursos nos cofres públicos por parte dos profissionais do direito do trabalho.
No terceiro capítulo serão confrontados os resultados obtidos na pesquisa de campo, sobre a responsabilidade individualizada das partes envolvidas no processo, contudo sem afastar outras possíveis hipóteses causadoras do esquecimento do depósito recursal. Por fim, mas não menos importante, tratar-se-á da possibilidade jurídica da aplicação subsidiaria do código de processo civil, em face da omissão legislativa trabalhista, como dispõe o artigo 769 da CLT.
A questão é de difícil conclusão e coloca em confronto o direito adquirido do empregador e aplicação de milhões de reais em prol da satisfação e garantia do juízo trabalhista como meio de segurança no que compete à verba alimentar. Contudo, essa questão deve ser enfrentada justamente com o objetivo de chegar a uma solução plausível e sem que prejudique a satisfação dos direitos dos trabalhadores, de tal modo que a questão problema seja a seguinte: Quem é o responsável por milhões de reais esquecidos oriundos de depósitos recursais na seara trabalhista?

1. ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS

O recurso como bem lembra Clezide Francisco Silva Junior é um remédio processual utilizado contra decisões judiciais já transitadas em julgado, o que enseja a instauração de nova avaliação legal na mesma relação processual, cita-se como exemplo a ação rescisória.
Em que pese à nomenclatura jurídica, vislumbra-se alusão ao recurso de modo estrito, qual seja, significa o aspecto técnico de que se reveste o instituto recursal no Código de Processo Civil (CPC) para passar a ser admissível, em atendimento aos critérios da legislação processual civil.
Os recursos jurídicos apresentam como características principais o impedimento para a formação da coisa julgada e da voluntariedade da parte que, inconformada com a decisão, resolve recorrer.
Na órbita dos recursos, afirma-se ainda que se classificam quanto à autoridade à qual se dirigem, ao assunto, à extensão da matéria, à forma de recorrer. São impróprios os recursos que, são dirigidos e julgados ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada, citam-se os embargos de declaração e embargos infringentes. Os recursos próprios referem-se àqueles que são julgados por órgão de jurisdição superior, a exemplo do recurso ordinário, a apelação cível, o recurso de revista, os agravos, o recurso extraordinário, dentre outros.
Não é demais observar que os recursos, quanto à extensão da matéria pode ser total, isto é, ataca todo o conteúdo impugnável da decisão judicial, ou ainda pode ser parcial, hipótese em que afeta apenas parte ou partes da decisão hostilizada. Por sua vez, a reforma de recorrer classifica o recurso que pode ser principal, ou seja, interposto no prazo comum por uma ou ambas as partes, na hipótese de sucumbência recíproca, ou adesivo, quando interposto no prazo alusivo a contrarrazões, de acordo com a inserção legal no artigo 500 do CPC E Súmula nº 283 do TST.
Cabe ainda frisar que relativamente à forma de recorrer os recursos pode assumir a modalidade de: recurso acerca do error in procedendo e recurso acerca do error in judicando. Nesta esteira, quanto à primeira tipologia tem-se o erro formal, vez que o magistrado o cometeu no decurso do processo, exemplo claro do procedimento é o cerceamento de defesa. Acerca do segundo, diz-se que é a reforma da sentença do juiz que errou ao julgar a lide, momento em que o direito não foi aplicado ao caso concreto, de fato houve vício em relação ao mérito de causa.
Há instrumentos que a princípio parecem estranhos às categorias de recursos, a exemplo da ação rescisória, a reclamação constitucional, o mandado de segurança, dentre outros, mas que se interpostos para tutelar direitos, fazem jus ao gênero recursal.
Extrai-se do raciocínio acerca da natureza do recurso que referido instrumento legal visa à impugnação de decisão judicial, então há que se observar que outros mecanismos, os chamados sucedâneos recursais, são também acolhidos como tal, porque proclamam nova discussão dos autos na mesma relação processual anterior à sentença.
Notadamente o manejo dos recursos pode ser feito pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, tendo como cenário de atuação a mesma relação-jurídico-processual e o objetivo de anular, reformar, integrar e dar melhor entendimento à decisão judicial impugnada. Acerca dessa descrição do instituto jurídico recursal Nelson Nery Júnior , quando alude ao capítulo X do CPC, prescreve que se evoca a impugnação quando, no processo, há vício formal do ato impugnado ou vício de conteúdo, para os quais o recurso roga correção.
José Carlos Barbosa Moreira diz que o manejo dos recursos é uma característica afeta aos órgãos juridicionados e lei universal do Direito Processual Civil, eis que não se conhece recurso ex officio no Direito Processual Civil.
Um dos fundamentos do direito de recorrer é o inconformismo das partes que compõe a oportunidade da apreciação da decisão de primeiro grau pela instância superior, na hipótese de interposição de recurso. Especificamente no Direito do Trabalho condição inabalável para um recurso ser admitido é o depósito da quantia da condenação, até um valor máximo.
Esse pressuposto extrínseco de admissibilidade de recursos trabalhistas, ou seja, aspecto objetivo do ato de recorrer ante o Direito do Trabalho é uma garantia de satisfação da decisão condenatória em pecúnia, é o que Amauri Mascaro Nascimento classificou como taxa de recurso:

Depósito para interposição de recurso na justiça do trabalho é uma garantia e um pressuposto recursal que, uma vez não cumprido, implicara a deserção do recurso (...) a natureza jurídica do depósito é que se trata de uma taxa de recurso que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor liquido ou arbitrado.

Conforme plasmado na doutrina supramencionada os traços extrínsecos dos recursos na justiça laboral referem-se à recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a preparação da ação processual.
É cabível a medida do depósito recursal quando se pondera a possibilidade dos empregadores interporem recursos meramente protelatórios para adiar a execução da sentença condenatória. Destarte de acordo com a instrução normativa Nº 3/93 do Tribunal Superior do Trabalho o depósito recursal encontra-se albergado no §1º do art. 899 da Consolidação das Leis trabalhistas (CLT), enquanto exigência legal é uma garantia de execução futura.
No que tange ao papel do Judiciário em face dos pressupostos recursais, aquele é apena o guardião, enquanto este garante ao Poder Judiciário futura condenação em pecúnia e a satisfação do credor trabalhista, sobretudo da inibição dos recursos protelatórios.
Importante notar que o depósito recursal não é uma taxa, como comumente tem-se referido alguns doutrinadores, antes sim garante o sucesso da futura execução, em acordo com o declinado na instrução normativa 3/93 do TST.
No que tange ainda à definição de depósito recursal, Arnaldo Susseking oferece o necessário amparo conceitual:

O depósito recursal é ´´[...] antecipação do quantum debeatur, verdadeira garantia prévia de exiquilibilidade da sentença. Essa é sua gênesse''. Ainda assinalada o autor. Daí que o montante a ser depositado não resulta apenas do numero de recursos interpostos e sim do valor arbitrado da condenação [...].

Portanto, garante-se ao juízo a execução de sentença, haja vista que em decorrência de ação em pecúnia e somente em cabimento dessa, promove-se o curso processual, de forma mais célere.
Frise- que o valor depositado decorre de valor arbitrado em condenação e não em acordo com o número de recursos. Vale lembrar que a Lei nº 8542/92 em artigo 8º determinou o valor máximo do depósito recursal, inclusive os valores atuais de depósitos recursais são definidos pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
As formas de depósitos recursais podem ser feitas da seguinte forma, quais sejam, pela guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social ou por intermédio da GFIP avulsa devidamente preenchida, ou ainda, por depósito judicial na conta a disposição da sede do juízo, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime FGTS, e somente no caso do obreiro não dispor de conta vinculada ao FGTS, conforme dispõe a sumula 426 do TST .
Os valores para depósito consoante lições ofertadas por Leonardo Fernandes Teixeira:

Os valores atualmente vigentes foram fixados pelo ATO SEJUD.GP do TST nº 493/2008 e são de R$5.357,25 para Recurso Ordinário e R$10.714,51 para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. Na hipótese de o valor da condenação ficar abaixo dos valores mencionados, o depósito estará limitado ao valor da condenação.

1.1 Função e destino dos depósitos Recursais

É sabido que o depósito recursal possui natureza jurídica e, como tal se trata de uma taxa de recurso que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. Ademais, considera-se como montante devido à correção dos valores dos limites, tendo em vista que as variações dependem dos índices constantes nas tabelas de valores disponibilizados pela Justiça do Trabalho.
A sistemática de funcionamento do depósito recursal compreende o seguinte percurso de ação, conforme se denota de explanação promovida por Carlos Henrique Bezerra Leite e inserção determinada pelo legislador no artigo 899,§§ 1º a 6º, da CLT, verbis:

Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10(dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela junta ou pelo juízo de Direito, até o limite de 10(dez) vezes o valor de-referência-regional.

A comprovação do depósito de condenação encontra-se devidamente consignado no artigo 7º da Lei nº 5.584/1970, verbis: “A comprovação do depósito da condenação (CLT, artigo 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
Verifica-se especificidade no referido instrumento, conquanto se descreve o processo do trabalho, de modo que se garante o sucesso da futura execução, haja vista se trata de uma certeza de juízo relativamente à execução de obrigação para pagamento de valor já determinado, em conformidade legal.
Para Alisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, o prazo recursal é aquele que está compreendido desde a interposição do recurso ao comprovante do depósito, isto é 8 dias, todavia, não se admite a comprovação do depósito após a interposição, sob pena de o juiz denegar o recurso.
Referida doutrina estabelece que cabe ao empregador a incumbência pelo depósito recursal com fulcro na garantia do juízo. De se destacar que de acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.542/92 o artigo 899 da CLT recebeu nova redação, de fato fixaram-se novos valores para o depósito prévio de recurso ordinário, recurso de revista, embargos infringentes, recurso extraordinário, destaca-se que a cada recurso interposto dever-se-á um depósito recursal.
Insta acentuar que tendo sido depositado o total do depósito recursal arbitrado em juízo, não mais, posteriormente, será exigido valores adicionais, exceto se a condenação ampliar o valor. Na prática verifica-se que a cobrança ocorre proporcionalmente à condenação e à quantidade de recursos interpostos.
Outro fundamental mecanismo de funcionamento do depósito recursal se encontra consubstanciado nos seguintes dizeres de Carlos Henrique Bezerra Leite:

Nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS- Fundo de Garantia do tempo de Serviço, com conformidade com os §§ 4º e 5, do artigo 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária.

Aludido regramento não é exigido às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Neste sentido, afirma-se que em relação à funcionalidade dos recursos trabalhistas vislumbra-se a própria natureza jurídica do exercício do direito de ação.

1.1.1 Para Pagamento de Crédito Trabalhista

Busca-se com os depósitos recursais trabalhistas o caráter satisfatório da execução, mas, sobretudo compensar um aspecto pertinente ao credor, qual seja a sua hipossuficiência e o complemento das verbas de natureza alimentar. Assim, Paulo Fernandes Santos Pacheco em oportuno estudo acerca de execução provisória no processo do trabalho adverte:

Os princípios da execução trabalhista não diferem dos princípios da execução no Processo Civil, entretanto, em face da natureza do crédito trabalhista e da hipossuficiência do credor trabalhista, alguns princípios adquirem intensidade mais acentuada na execução trabalhista, máxime os da celeridade, simplicidade e efetividade do procedimento. ”Os princípios compõem a sistemática mais importante de um ramo jurídico, e com a tutela executiva não é diferente, pois através dos mesmos é que se dá o caráter satisfatório da execução, ainda mais na esfera trabalhista através da qual se busca a satisfação de verbas de natureza eminentemente alimentar.

Destarte, o processo do trabalho vale-se dos princípios gerais constantes da doutrina processual civil, conforme prevê o artigo 769 da CLT, especificamente o que é compatível entre direito do trabalho e Código de Processo Civil.
Corroborando com esse entendimento, basta verificar um aspecto do direito civil presente na relação empregado/empregador, ou seja, na visão de Carlos Henrique Bezerra Leite :

É claro que no processo do trabalho o juiz deve sempre levar em conta a desigualdade substancial que, via de regra, existe entre os sujeitos da lide, mesmo porque, via de regra, o credor é o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus créditos, que invariavelmente têm natureza alimentícia, enquanto o devedor é, em linhas gerais, o economicamente forte.”

Entretanto, não é só isso que implica na técnica processual e, portanto da legitimação do processo trabalhista, mas especialmente o legislador ao definir a processualística do direito do trabalho, priorizou a natureza alimentar da verba a ser depositada em juízo, sobretudo pretendeu-se com esse pressuposto tornar as decisões em favor do credor admissíveis.
A destinação dos depósitos recursais também é enfrentada pela doutrina de Leonardo Fernandes Teixeira assim:

O legislador criou o depósito recursal, através do Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo de frear a interposição sistemática de recursos protelatórios por parte dos empregadores, postergando indefinidamente o cumprimento das sentenças, em detrimento da necessidade de impor efetividade ao processo, face o caráter alimentar das verbas discutidas.

Não fosse esse aparato ofertado pelo legislador ao direito do trabalho, o empregado não poderia compor posição de mesmo patamar que o empregador no que tange a uma justiça mais efetiva e, portanto mais justa. Mais que isso, o foco de apreensão do pressuposto de admissibilidade em tela é o combate aos excessivos recursos interpostos por parte dos empregadores.

2. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS RECURSAIS EM FACE DOS AUTOS DOS PROCESSOS TRABALHISTAS

2.1 Pelas empresas reclamadas

O levantamento de depósitos recursais é procedimento crucial do departamento jurídico das empresas reclamadas nas demandas trabalhistas, vez que em não promovendo essa sistemática, o jurídico da empresa obsta sua responsabilidade de acompanhamento dos processos de início ao fim, conforme se dá em regra. Ocorre que o fim do tramite processual é enfrentado pelas empresas de modo equivocado, qual seja, os departamentos jurídicos se valem da certidão do trânsito em julgado da decisão para afirmar o fim da ação processual, o que não procede para o direito trabalhista.
Com efeito, o patrocínio da demanda trabalhista para os departamentos jurídicos iniciam posteriormente à interposição de recursos, então, não há que se falar em fim processual, principalmente porque em face do recorrer de sentença há a reversão da condenação, no direito trabalhista, em pecúnia, aspecto que demanda a continuação da relação processual.
Ademais, cabe frisar que os departamentos jurídicos são eleitos para informar à seus clientes se a demanda lhes foi favorável, seja total ou parcial, destaca-se parte mais importante está na realização do último ato antes do processo ser arquivado, isto é, o levantamento do depósito recursal.
Aspecto peculiar refere-se também ao fato de que o departamento financeiro é, via de regra, responsável por todas as movimentações financeira da empresa, seja movimentações ativa ou passiva, com isso nada mais natural, quando haja condenação da empresa na demanda de reclamação trabalhista, caso queira recorrer, o departamento financeiro efetuar o deposito recursal sob a supervisão do departamento jurídico.
Ante os atores que compõem o universo das empresas reclamadas na seara dos direitos trabalhistas, vislumbra-se que tanto o financeiro quanto o jurídico concorrem para a responsabilidade em esquecer o levantamento dos depósitos recursais, haja vista notadamente inexiste a integração de ambos os departamentos.
Desleixo este que se torna mais preocupante em relação ao departamento jurídico da empresa e aos advogados atuantes no direito do trabalho, isto por que mesmo que o departamento financeiro não os informasse a respeito do depósito recursal, presume-se que o profissional técnico, deveria saber de suas atribuições e obrigações.
Há que se observar ainda que, em contrapartida à responsabilização dos departamentos jurídicos das empresas reclamadas, os operadores do direito inferem que a culpa é da parte vencedora, eis que se pode aplicar a máxima “o direito não socorre aos que dormem”.
Entretanto, se analisada a questão do ponto de vista jurídico, ver-se-á que o supramencionado verbete não condiz com a praxe trabalhista, vez que diversos são os fatores que contribuem para o empregador não levantar os depósitos recursais, o que o torna lesado em valores milionários supostamente esquecidos nas contas judiciais.
Acerca das prescrições necessárias para o recolhimento recursal, vislumbra-se nas lições de Adilio Mucury Santos:

Nome da Autora e da Ré, as respectivas inscrições no Ministério da Fazenda, número do processo, a Vara do Trabalho onde tramita o feito, observação de que o mesmo se destina ao depósito recursal e que o valor corresponde ao fixado pelo C. TST; não havendo dúvidas, portanto, de que o recolhimento (depósito recursal) realizado se refere a determinado processo.

Por igual, afigura-se o papel do profissional em Direito, ou seja, atender às formalidades que a lei trabalhista impuser, cita-se os direitos de ambas as partes na lide, inclusive informar à parte que lhe contratou sobre o levantamento de depósitos recursais esquecidos, como prova do encerramento do feito processual.
O fim de todos os procedimentos processuais aos quais as partes se submetem é a realização da justiça, com afinco os atos processuais devem ser mais que legais, sobretudo devem figurar como justos. Nisto se compromete a jurisprudência porque não pode servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante.
Concorrendo com esse parecer dogmático do entendimento jurisprudencial do TST, vem Amauri Mascaro Nascimento esclarecer que são condições para atendimento da pretensão nas ações processuais as seguintes:

[ ....] a legitimação da qualidade agir não é um requisito para o exercício da ação, portanto, mas para a sua admissão pela sentença; se existe o interesse de obter o bem mediante a intervenção do órgão jurisdicional, único meio que evitaria os prejuízos que o autor sofreria se não movimentasse o órgão estatal, interesse que pode ser patrimonial e moral.

Ora, considerando que o interesse da ação trabalhista é a verba alimentar, portanto constituindo-se patrimônio material do empregado, então, há que se perceber no contexto da ausência de levantamento dos depósitos recursais, a lesão também à direitos pretendidos como tal nas demandas trabalhistas. Em especial porque estes depósitos, mesmo sendo esquecidos, em face do término da lide, fazem parte do chamado “patrimônio material.”
Deve-se atentar ainda acerca do esquecimento de depósitos recursais, na hipótese do não levantamento de tais recursos em contas públicas, que conforme estímulo de Amauri Mascaro Nascimento , no processo trabalhista, há um dever de lealdade, veracidade e boa-fé a que estão sujeitas as partes, como decorrência de um imperativo ético de todos os atos humanos.
Isto posto pela doutrina assevera-se que em qualquer que seja as fases processuais, aos envolvidos cabe o comportamento de boa fé e lealdade, o que pressupõe a obrigação por parte de defensor em informar o cliente do seu direito.
Curiosamente, Bruno Alves Rodrigues ao referir-se ao depósito recursal e a contrapartida bancária alegou que:

O ato 263, de 23.11.2011, autoriza a outorga de exclusividade na captação dos depósitos judiciais, por meio de processo licitatório (art. 2º, II) que acolha melhor oferta de repasse de percentual de spread bancário, dentre os Bancos oficiais. A Justiça do Trabalho mantém cerca de R$ 10 bilhões em depósitos recursais recolhidos compulsoriamente à CEF, através de GFIP, em função do disposto na Súmula 426, do TST, o que gera lucro à Instituição (spread bancário) na ordem de aproximadamente R$ 2,5 bilhões. A Súmula inviabiliza a abertura de licitação que suplemente o Orçamento do Judiciário Trabalhista em centenas de milhões de reais, de forma a dotá-lo de melhor infra-estrutura, na contramão da administração efetuada pelas demais searas do Judiciário.

É possível que o problema do levantamento de depósitos recursais esteja vinculado a administração dos depósitos judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor no Brasil, concomitantemente com a política do Judiciário, daí dizer que a reforma do sistema promove o facilitar de algumas ações na promoção de direitos.
Ademais, acresce-se ao problema do levantamento de depósitos recursais que:

Os depósitos judiciais são feitos em instituições financeiras oficiais, na conformidade do &3º do art. 164 da Constituição, mas há concorrência entre elas para captação desses valores, o que torna recomendável que a administração do tribunal possa obter benefícios compensatórios no interesse público, máxime quando voltados às atividades fins, que repercutirão em melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados”.

Acolhe-se como perspectiva legal que o interesse nesses depósitos recursais seja evitar prejuízos para o depositante, para o depositário ou para o erário, sobretudo garantir a efetividade na prestação jurisdicional, então, na hipótese do esquecimento de restos dos depósitos recursais ocorre a negativa do melhor interesse da administração judiciária.
Desta forma, é imperioso observar que o Poder Judiciário desenvolve relação jurídica própria com a instituição bancária que recebe os valores dos depósitos judiciais, o que implica em maior proximidade entre os operadores do direito e a possibilidade de levantamento de restos de depósitos recursais.
Destaca-se que na administração judiciária há pontos obscuros, relativamente à dotação orçamentária que se dá em articulação com processo licitatório para viabilizar a suplementação orçamentária, é o que discorre Bruno Alves Rodrigues, quando menciona a Súmula 426 do TST:

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Tal aresto, data venia, acaba por sedimentar entendimento extremamente pernicioso à administração judiciária, já que, indiretamente, acaba por inviabilizar o estímulo da concorrência entre os Bancos Oficiais, impedindo a abertura de licitação que suplemente o Orçamento do Judiciário, de forma a dotá-lo de melhor infra-estrutura, conforme, aliás, p

reconiza o próprio CSJT, através do ato 263, de 23 de Novembro de 2011. Seguramente, tal entendimento inviabiliza a arrecadação de centenas de milhões de reais pelo Judiciário Trabalhista, na contramão da administração efetuada pelas demais searas do Judiciário.

Destarte, parece que há dificuldade na administração orçamentária do Poder Judiciário quanto ao alcance das verdades orçamentárias, em face da necessidade de uma administração pública de modo mais transparente, o que implica em obscuridade quanto ao levantamento de numerários pertinente aos depósitos recursais. Acerca desse parecer, Fonseca Schmidt transcreveu que a triagem para o levantamento de eventuais valores depositados é, na maioria dos casos, extremamente trabalhoso, impossibilitando, inúmeras vezes, o levantamento de referidas importâncias, devendo ser feita por pessoal especializado.

2.2 Procedimento para o levantamento de depósitos recursais

De acordo com a Súmula 426 do TST a administração do depósito recursal dá-se em conformidade com o entendimento que repousa sobre o que melhor se adéqua à instrumentalidade processual.
As quantias mobilizadas do empregador para depósito recursal ficam comprometidas até oportuno levantamento, isto é, quando do encerramento do processo. No que tange à apuração dos depósitos recursais pelo judiciário, tem-se que de acordo com Bruno Alves Rodrigues, a seguir transcrito:

O Poder Judiciário desenvolve relação jurídica própria com a instituição bancária que recebe os valores dos depósitos judiciais, relação na qual cabe à instituição bancária remunerar o Poder Judiciário, a título de contrapartida pela gestão do saldo total dos depósitos, com a diferença apurada entre o juro pago em cada subconta, e o recebido nas operações de crédito que realiza no mercado financeiro, repasse que, dada a sua natureza contratual, não precisa, necessariamente, estar previsto em Lei, a título de taxa, porquanto esses valores podem revestir-se da natureza de tarifa ou preço, decorrente do vínculo bilateral em destaque.”

O montante proveniente de depósito recursal decorre da cessão, ainda conforme entendimento por Bruno Alves Rodrigues, do serviço público de administração dos depósitos judiciais. Adiciona-se à essa sistemática, em lealdade as lições do Ministro Eros Grau que o levantamento de depósitos recursais decorre da relação contratual administrativo financeira, com destaque para a atividade jurisdicional, sobretudo da relação Poder Judiciário/entidade bancária.
Apontando interessante aspecto albergado na Emenda Constitucional nº 45 de 2004:

Ao incluir, ao lado das custas, os emolumentos como espécie de receita vinculada ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, &2º, da Constituição), abriu ao Poder Judiciário a possibilidade de auferir, como receita, a contraprestação pelos serviços que presta à sociedade, aqui entendidos não somente aqueles atinentes à prestação Jurisdicional propriamente dita – custas – ou à atividade notarial e de registro – emolumentos -, mas também, a contrapartida pela gestão dos valores que lhe são confiados a título de depósitos judiciais.

Trazendo o levantamento de depósitos recursais para o campo prático, vê-se que os valores atribuídos para tal não são aproveitados para suprir a demanda trabalhista, fator que enseja o desembolso de novos valores pelas empresas. Os valores arrecadados são relatados sob a denominação “Justiça em Números’ no Conselho Nacional de Justiça. CNJ???com subsídio pelos dados constantes do Banco Central.
Via de regra, as empresas, para promover levantamento dos depósitos necessitam solicitar a expedição de alvarás, visto que estes levantam recursos anteriormente realizados.
Ao avaliar um depoimento de cliente alvo de encerramento de uma relação processual trabalhista, vislumbrou-se que:

Sou a favorecida de um processo trabalhista e com o alvará para levantamento de depósito recursal em mãos fui receber o pagamento na Caixa Econômica - publicado agora em 2009. Entretanto, em função de constar um valor depositado superior ao fixado na sentença, embora esteja expresso no alvará o acréscimo de juros e correção monetária sobre o valor fixado, já que a data do depósito é 09/04/2008, a instituição não me liberou o valor, sob a alegação de que o juiz teria que ter publicado no alvará que eu poderia sacar um valor superior ao fixado na sentença. A agência reteu o original e me devolveu uma cópia protocolada.

Decerto o levantamento de depósitos recursais afilia-se melhor à política econômica implementada pelo governo, mais especificamente faz parte do arcabouço legal que envolve as relações entre o Poder Judiciário e as instituições bancárias. No que confere aos aspectos constitucionais do levantamento de depósito recursal, deve-se relevar que os depósitos esquecidos ferem direitos fundamentais, porquanto viola patrimônio material.

3. RESPONSABILIDADE NO PROCESSO DE ESQUECIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

3.1 Com fulcro em Pesquisa realizada

Em pesquisa realizada no dia 07/05/2013 no fórum trabalhista, foram entrevistados por meio de questionários 60 advogados, 13 magistrados, 6 diretores de secretarias.
Foram elaboradas para os advogados as seguintes indagações: vejamos de forma resumida.

1) Recebe de oficio do magistrado a citação para levantar o depósito recursal?
2) Como novo patrono, revisa o processo com o trânsito em julgado?
3) Quais as causas que levam ao esquecimento dos depósitos recusais: negligencia do advogado, imprudência do advogado, imperícia do advogado, falta de integração do financeiro da empresa com o jurídico.

Os resultados não podiam ser diferentes, ate por que é pouco provável que um ser humano em plena consciência jamais irá assumir seu atestado inaptidão técnica ou displicência durante sua atividade profissional. Todavia os resultados obtidos na pesquisa vem confirmar as considerações mencionadas nos parágrafos anteriores, que o advogado jamais reconhecera qualquer tipo de responsabilidade sobre o esquecimento do deposito recursal, para isso observe abaixo a primeira questão, que envolve o recebimento da citação pelo advogado, realizada ex oficio pelo magistrado.
Em 20% dos advogados, estes afirmaram receber as citações de oficio, pelos magistrados, outros 70 % nunca receberam citação ex ofício, e 10 % às vezes recebem.
A segunda questão trata-se do advogado revisar o processo após o trânsito em julgado, 45% dos advogados afirmaram que sim, vez que fazem sempre um levantamento de informações no processo para verificar se há algo pendente ser sanado, outros 30% dizem que não revisam o processo por não haver mais possibilidade de recurso, e 25% às vezes revisam os processos com o trânsito em julgado.
Em relação a terceira questão que trata das causas que levam ao esquecimento do deposito recursal, o jogo de ´´empurra em empurra'' ficou mais evidenciado, levando ate a inserção de uma alternativa nesta ultima questão pelos advogados, qual seja: a culpa é do judiciário, realidade evidenciada logo abaixo:

65% dos advogados acreditam que as causas que levam ao esquecimento do deposito recursais nas contas judiciais é a inércia do judiciário, por que não recebem informações automática por parte do magistrado informando que há valores a serem levantado, 20% informaram a falta de integração entre financeiro e o jurídico da empresa é o principal fator para o esquecimento do deposito recursal, alem disso, 15% dos advogados entrevistado informaram que a imprudência, negligencia, imperícia são as causas motivadoras do esquecimento de milhões de reais depositado.

Logo, o credor poderá responsabilizar o advogado, vez que tinha o dever de agir, mas não o fez. A obrigação do profissional atuante no processo segundo o estatuto da ordem dos advogados do Brasil se encerra com o seu arquivamento, entretanto a ordem para levantar os créditos referentes ao depósito recursal se dá antes do arquivamento dos autos, logo a obrigação do profissional permanece ao qual seja uma simples petição para levantar os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ou não, na hipótese de não cumprimento da sua obrigação em pedir o levantamento dos valores depositados.
O advogado estará incorrendo em infração disciplinar conforme dispõe art.34 inc.IX e art.12 e art. 10 do código de ética do estatuto da OAB. Segundo o art.12 do código de ética e disciplina o advogado não deve deixar o desamparo causa lhe confiado. Portanto, se profissional não requer o levantamento do deposito recursal este estará incorrendo em infração disciplina, este por sua vez poderá ser punido com censura, suspensão, exclusão, bem com ser responsabilidade civilmente.
Outro fator, em uma segunda fase da pesquisa com os magistrados do fórum trabalhista de Brasília, foi efetuada somente uma questão, com o objetivo de identificar se os magistrados efetuam a citação ex oficio. Diante da dificuldade encontrada para entrevistar o magistrado, durante as pesquisa, se fez necessária algumas substituições deste, pelos respectivos diretores das secretarias.
Sendo assim vejamos abaixo a contradição nos dados coletados pelos advogados trabalhistas e pelos magistrados
Em 90% dos magistrados entrevistados afirmam que fazem ex oficio de oficio a citação para o reclamado na pessoa do seu advogado levantar os resquícios dos depósitos recursais, outros 9% somente algumas vezes fazem a citação, e 1% não fazem ex oficio, pois esperam a parte se manifestar.
Em uma terceira fase da pesquisa, esta verbal, com diretores de secretarias, consiste em identificar, por que há nos processos arquivados, valores a serem levantado, uma vez que se a citação ex oficio é realizada em 90% dos magistrados entrevistado.
Segundo Dr. Ladario diretor da 2° vara do trabalho de Brasília, em regra isso não ocorre, por que antes dos os autos serem enviados ao arquivo este é minuciosamente inspecionado pelo um servidor da justiça, contudo o que pode ocorrer é uma exceção, ocasião que o servidor possa deixa passar despercebido um ou outro processo.
Porem mesmo que os autos passe despercebido por essa primeira analise e vão para o arquivo morto, estes não correm riscos de ser incinerado, isto por que antes da incineração todos os autos serão novamente inspecionados. Caso encontre pendência retornaram a vara de origem, conforme dispõe a Lei 7627, de 10 de novembro de 1987.
Como podemos observar de um lado estar os advogados do outro os magistrados e no meio desse fogo cruzado prestes a explodir estar as secretarias das varas do trabalho, isto por que segundo os resultados obtidos nesta pesquisa todos exercem suas atividades de forma magistral, enquanto isso milhões de reais continuam paralisados nas contas judiciais sem destinação especifica, que na esperteza brasileira pode ser traduzido em beneficio de alguém em detrimento do prejuízo alheio, no caso em comento prejuízo do empregador.
Segundo o juiz Acélio da 2° vara do trabalho de Brasília, recentemente sofreu um desvio por parte de uma servidora, cerca um milhão de reais, depois de ocorrido o fato criminoso, o magistrado resolveu fazer um levantamento para identificar em quais processos havia valores passiveis de serem levantados, ocasião que constatou cerca cento e cinquenta mil reais, somente na aquela vara do trabalho, só de uma instituição financeira havia mais de 45 mil reais.
Sucede que o magistrado mandou citar ex oficio a reclamada para levantar os respectivos valores, a citação do magistrado encontra-se em consonância com as consolidações dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho, verbis:

Art. 18. Por ocasião da correição ordinária anual em cada vara do trabalho, são aspectos de exame e registro obrigatório em ata:
V - a análise de processos, por amostragem, na fase de execução, em especial para averiguar-se:
d) se o juiz, imediatamente após a liquidação da sentença, em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja ordenado a pronta liberação deste em favor do credor, de ofício ou a seu requerimento;
Art. 62. As vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização judicial para o levantamento do depósito realizado.
§ 1º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora.

Contudo a responsabilidade não estar somente no ato de citar as partes informando que há valores a serem levantado, conforme o que menciona o provimento geral da corregedoria da justiça do trabalho:

Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença; III – determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC;

Depois dessas ocorrências de irregularidades o Magistrado, ao invés de deixar o depósito recursal na conta vinculada ao trabalhador, após a liquidação da execução começou então a solicitar o a instituição financeira a transferência da quantia depositada, para uma conta judicial a disposição do juízo, contudo este despacho não tem embasamento legal.
Diante dessa decisão, ficou evidenciado que o magistrado quer apenas dar uma segurança aos depósitos, até porque o magistrado tem acesso direto aos valores depositados nas contas judiciais, o que não ocorre quando estas quantias estão em conta vinculada ao FGTS:

Art. 87. O acesso do juiz ao Sistema BACEN JUD ocorrerá por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento realizado pelo gerente setorial de segurança da informação do respectivo tribunal, denominado Máster.
Parágrafo único. As operações de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e solicitação de informações são restritas às senhas dos juízes.
Art. 90. É obrigatória a observância pelos juízes das normas sobre o BACEN JUD estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e os tribunais do trabalho.

Contudo o magistrado corre um enorme risco de ser responsabilizado, caso não cite a parte, para levantar os respectivos valores, podendo ser enquadrar por enriquecimento sem causa, isto por que o dinheiro estar sob sua responsabilidade e sua disposição, e não é restituído ao credor originário.
O conceito de enriquecimento sem causa, nas lições contidas no Código Civil d 2002:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Como se pode observar a conduta do magistrado ao transferir sem base legal a quantia depositada na conta vinculada ao FGTS para uma conta a disposição deste, e não cita a parte para levantar estes valores, estar locupletando dos valores alheios. Em contrapartida o artigo 886 do código civil impõe limite à interpretação do enriquecimento sem causa, para tanto o disposto a seguir transcrito: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Ora, como se pode observar o simples fato de não haver a citação não gera o enriquecimento do magistrado ou Estado, tendo em vista que a restituição desses valores poderá se dar por simples petição, bastando a parte requerer ao juiz para liberar por alvará de levantamento. Nestes termos:
Art. 83. Os autos físicos de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente ou que estejam prestes a sê-lo, quando reautuados em Certidões de Créditos Trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões, permitido o encaminhamento dos autos físicos pretéritos a arquivo morto, inclusive para os fins da Lei nº 7.787/87.

3.2 Incineração dos autos dos processos trabalhistas e Aplicação subsidiaria do CPC, ante a omissão legislativa da CLT.

Não bastasse a displicência do advogado para levantar o depósito recursal, a dificuldade continua pela impossibilidade de levantar o referido deposito recursal, ante a incineração do processo trabalhista de acordo com a lei 7.627, de 10 de novembro 1987, depois de cinco anos de o processo ser arquivado, os autos é incinerado.
Dificultando ainda mais para estes valores sejam levantados, haja vista que sem os autos, se torna quase impossível saber se há valores a ser levantado no nome da empresa, salvo se este empregador fizer uma busca minuciosa nos arquivos da empresa, e descobrir o numero do processo.
Contudo estas incinerações só ocorreram depois de todos os valores documentados. Na fase de execução trabalhista o sistema age de forma a beneficiar o empregado. Impondo ao reclamado a obrigação de garantir a satisfação da execução nos casos em que o mesmo opta por recorrer.
Na execução da quantia liquidada, o primeiro ato é a citação da parte vencedora para levantar o deposito recursal, caso esta condenação seja superior ao valor depositado. Contudo esta proteção não se dá na mesma maneira ao empregador, a mesma eficiência e praticidade não ocorre na fase de execução. Isto por que na execução trabalhista a citação não se faz por AR, mas sim por oficial de justiça.
Diante dessa informação passa-se então a analisar a aplicação subsidiária do processo comum face a omissão da CLT e à falta de citação pessoal com a entrega da contrafé ao reclamado.
O art. 769 da CLT diz que a legislação comum poderá ser fonte subsidiária, apenas exigindo dois requisitos básicos: omissão da norma da CLT e a compatibilidade da norma substituinte com a norma do processo do trabalho.
A expressão omissão da norma trabalhista refere-se claramente à situações práticas que ficam desguarnecidas por falta de norma própria que regule determinada situação fática.
Entretanto, no processo do trabalho estipula condições específicas para que possa se aplicar subsidiariamente outros institutos legais, no qual devam ser observada para manter a ordem jurídica. Na fase de execução a legislação vigente deve analisar se há omissão na lei processual do trabalho, em segundo lugar, se na norma aplicável não contrapõe a propositura da ação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A resposta aos objetivos do presente artigo esteve condicionado à determinação sobre o término da relação processual trabalhista, qual seja, normalmente a discussão remanesce no que equivocadamente os profissionais do direito informam aos seus clientes que o fim do processo está na sentença final, quando na verdade, nos casos da necessidade de garantia do juízo trabalhista, momento em que empregador deve depositar um valor determinado por lei, com fins de assegurar o credor quanto às verbas alimentares o processo não se encerra por aí, a não ser quando os depósitos recursais são levantados.
O problema que reside nos depósitos recursais esquecidos nos cofres judiciários esta no que os mesmos ficam sem destinação específica e, portanto fere direitos fundamentais, mais provável os civis, tendo em vista o caráter social que referidas verbas possuem ante a realização dos direitos sociais.
A responsabilização não ficou clara conforme pesquisa realizada no contexto do TST, haja vista ninguém sabe esclarecer referida dúvida, a não ser as doutrinas consultadas que vislumbraram ser o problema da origem da política econômica que norteia o Poder Judiciário.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANEXOS

QUESTIONÁRIO

Pesquisa para trabalho de conclusão do curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília.
Juiz do trabalho
Nome:
Vara do trabalho:
1) Vossa Excelência, no uso de suas atribuições, ao receber o processo da instância superior, que reformou a condenação em pecúnia, seja total ou parcial, no qual transitou em julgado, caso a reclamada já tenha cumprido a obrigação não se utilizando do depósito recursal ou somente parte deste, ocasiona o direito a reclamada reaver os resquícios ou valor integral depositado na conta judicial vinculada ao trabalhador. Diante dessa situação, Vossa Excelência de ofício manda citar a parte informando que há valores disponíveis a serem levantados?
( ) sim ( ) não ( ) às vezes

Pesquisa para trabalho de conclusão do curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília.
Juiz do trabalho
Nome:
Vara do trabalho:
1) Vossa Excelência, no uso de suas atribuições, ao receber o processo da instância superior, que reformou a condenação em pecúnia, seja total ou parcial, no qual transitou em julgado, caso a reclamada já tenha cumprido a obrigação não se utilizando do depósito recursal ou somente parte deste, ocasiona o direito a reclamada reaver os resquícios ou valor integral depositado na conta judicial vinculada ao trabalhador. Diante dessa situação, Vossa Excelência de ofício manda citar a parte informando que há valores disponíveis a serem levantados?
( ) sim ( ) não ( ) às vezes

Pesquisa para trabalho de conclusão do curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília.
Juiz do trabalho
Nome:
Vara do trabalho:
1) Vossa Excelência, no uso de suas atribuições, ao receber o processo da instância superior, que reformou a condenação em pecúnia, seja total ou parcial, no qual transitou em julgado, caso a reclamada já tenha cumprido a obrigação não se utilizando do depósito recursal ou somente parte deste, ocasiona o direito a reclamada reaver os resquícios ou valor integral depositado na conta judicial vinculada ao trabalhador. Diante dessa situação, Vossa Excelência de ofício manda citar a parte informando que há valores disponíveis a serem levantados?
( ) sim ( ) não ( ) às vezes

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