Dentre as funções dos tributos, em qual delas se encaixa o IOF?

Por WENERSON SOUSA COSTA | 20/06/2018 | Direito

Dentre as funções dos tributos, em qual delas se encaixa o IOF? 

 

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

 

O IOF é o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, vulgarmente conhecidos como “Imposto sobre Operações Financeiras”.

Em recente modificação (30.04.2016), a então Presidente da República, Dilma Rousseff, assinou o Decreto Presidencial nº 8.731/2016, majorando, dentre outras coisas, a alíquota do IOF nas operações de compra de moeda estrangeira de 0,38% para 1,1%.

Logo após a modificação, o Ministério da Fazenda divulgou a esperança de arrecadação de 2,377 bilhões de reais, ainda no ano de 2016.

Tais informações geraram uma significativa inquietação nos tributaristas e analistas financeiros nacionais, que argumentam ter o governo federal deturpado o sentido do IOF para “tapar o buraco” das contas públicas negligenciadas, mas a Presidência da República insiste que a medida fiscal servirá para fomentar o mercado interno de capital.

Diante do exposto, formula-se a seguinte questão: Dentre as funções dos tributos, em qual delas se encaixa o IOF?

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrições das decisões possíveis

O Case terá como base para avaliação: Limitações/Vedações ao poder de tributar; Proibição da tributação confiscatória; Classificação dos tributos quanto à finalidade; Competência tributária: subjetiva e objetiva:
a- O IOF é tributo extrafiscal.
b- O IOF foi desvirtuado em tributo fiscal.

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão
2.2.1 O IOF é um tributo de função extrafiscal.
1- O IOF é o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. Como a grande maioria, os tributos tem a finalidade específica de arrecadação fiscal. Contudo, o IOF em muito se confunde em relação a esse fim, principalmente em dias atuais onde o déficit financeiro estatal é alto e a solução quase sempre é vinculada as diferentes formas de arrecadação.
Considerando a tributação em seus aspectos peculiares, faz-se necessário diferenciar tributação fiscal e extrafiscal, permitindo assim um melhor entendimento acerca da classificação do IOF:
Considerando a tributação como ato ou efeito de tributar, ou ainda, como o conjunto dos tributos, podemos afirmar que: a) a tributação se diz fiscal enquanto objetiva retirar do patrimônio dos particulares os recursos pecuniários, ou transformáveis em pecúnia destinados as necessidades públicas do estado; b) tributação extrafiscal é o conceito que decorre de tributação fiscal, levando a que entendamos extrafiscalidade como atividade financeira que o estado desenvolve sem o fim precípuo de obter recursos para o seu erário, mas sim, com vistas a ordenar a economia nas relações sociais, sendo, portanto, conceito que abarca, em sua amplitude, extensa gama de opções e que tem reflexos não somente econômicos e sociais, mas também políticos (CORATTO, 2016, p.[?]).
Na mesma linha de pensamento Hugo de Brito Machado (2009, p.337) aponta o referido imposto como sendo de ordem extrafiscal, considerando-o uma forma instrumental de manipulação das operações financeiras, sendo ele de ordem creditícia, cambial , mobiliária ou de seguros relacionada a títulos ou valores.
Portanto, quando o governo aumenta a alíquota de IOF em cima das negociações de moeda estrangeira, ele visa efetuar um controle no câmbio, estimulando a moeda nacional. Desta forma o IOF transforma-se em uma ferramenta de manipulação e consequente ordenação econômica, sendo, portanto um tributo de ordem extrafiscal.
O IOF, em consonância com o disposto no Art. 4º, do CTN, apresenta através de hipótese de incidência cinco classificações: a) Imposto sobre operações de crédito; b)Imposto sobre operações de câmbio; c) Imposto sobre operações de seguro; d)Imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários; e e)Imposto sobre operações com ouro quando definido em lei como Ativo financeiro.
É necessário ressaltar que apesar do imposto ter diversas classificações e consequentemente hipóteses de incidência, não pode ser confundido ou desvirtuado a ponto de se transformar em um imposto fiscal:
Em nível constitucional, esse imposto, conhecido pela sigla IOF, continua com o mesmo perfil. O produto de sua arrecadação não pode mais ser destinado à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programas de desenvolvimento econômico como no regime constitucional antecedente. Porém, agora, encontra-se livre do princípio da anterioridade. (HARADA, 2013, p.416).
Em relação à natureza do tributo, dispõe o art. 4º do CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II- a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Portanto, a natureza do IOF traduz-se no respectivo fato gerador. Portanto o fato gerador do IOF quanto às operações de câmbio dá-se pela efetiva entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à disposição do interessado (PORTO; PEREZ, 2016).
Além disso, houve ampliações dos fatos geradores do IOF. A Lei nº 8.033, de 12-04-1990, fruto da conversão das Medidas Provisórias nº 160/90 e 171/90, ampliou o fato gerador do IOF, instituindo incidências de caráter transitório (art. 2º, I) sobre atos especificados no art. 1º. O art. 58 da lei nº 9.532/97 promoveu nova ampliação do fato gerador deste imposto (HARADA, 2013, p.417).
Portanto, a majoração da alíquota feita pelo executivo constitui procedimento legal e regular embasado no parágrafo 1º do art.153 da CF/88, visando dessa forma atender aos objetivos da política fiscal, monetária e cambial do governo.

Artigo completo: