Democratização do direito: o juiz na tomada de decisões jurídicas

Por LILIANE RUBIM AGUIAR COQUEIRO | 30/05/2012 | Direito

DEMOCRATIZAÇÃO DO DIREITO: O JUIZ NA TOMADA DE DECISÕES JURÍDICAS 1

  

AnaTeresa Viegas **

Liliane Rubim Aguiar Coqueiro

 

  

Sumário: Introdução; 1 Aspecto histórico evolutivo; 2 Motivação das decisões ; 3 Reflexos legislativos; 4 Função das decisões judiciais motivadas: legalidade, imparcialidade, o papel do juiz e do STF na decisões judiciais ; Conclusão; Referências.

   

RESUMO

  

O trabalho a seguir, abordará um tema de suma relevância de demonstrar a importância do processo de democratização do direito em face da relevância das decisões emanadas do poder judiciário, percebendo que o direito passa por inúmeras modificações com o transcurso dos tempos, devendo ao aplicador criar critérios de ponderação de fatos, tendo cautela na interpretação caso a caso, gerando, por conseguinte, maior eficácia na resolução dos conflitos.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Democratização; Judiciário; Julgamento

 

INTRODUÇÃO

Com o passar dos tempos e a conseqüente evolução da sociedade percebeu-se o surgimento de um “movimento” muito interessante: a democratização do direito. Para tanto, o juiz, tornou-se peça chave para a eficácia de tal evolução, funcionando como “ser” representativo do princípio da imparcialidade, tendo suas decisões, importância significativa, no que tange, ao exercício do direito e sua aplicabilidade para a coletividade.

Assim o papel do juiz na tomada de decisões judiciais apresenta-se como declarações dos limites técnicos e científicos de produção e desenvolvimento das mesmas frente às implicações e em face ao sistema, o qual prima pela solução do litígio, de forma que se resolva o mérito.

Deve ser ressaltado que dentre os fins democráticos consagrados constitucionalmente relaciona-se, diretamente, com a decisão judicial o princípio da motivação. Trata-se de ponto basilar para o magistrado, pois, cria um liame entre o judiciário, partes do processo e a coletividade podendo sua repercussão atingir, até, patamares extrajudiciais.

Partindo desse pressuposto faz-se interessante tratar de motivação no âmbito das decisões judiciais, atrelando-a a democratização é o mesmo que atribuir ao juiz todo poder de decisão demonstrando a transparência jurídica como instrumento de democracia e cidadania.

 1 Aspecto histórico evolutivo

 Para que o Estado viesse a aplicar, com eficácia, um direito mais justo e democrático notou-se uma considerável evolução estrutural baseada, precipuamente, em modificações no modelo de estado, sendo vislumbrada para tanto três fases: o Estado liberal de direito; Estado social de direito e  Estado democrático de direito.

O Estado liberal de direito nasceu com fulcro nos princípios da igualdade, liberdade e fraternidade. Apresentou-se como um estado pautado na liberdade individual, entretanto, fincou como marcas caracterizadoras as seguintes: submissão, inclusive estatal, à lei; nítida divisão dos poderes e a defesa dos direitos individuais.

Tal modelo de estado visava, sobretudo, a garantia de absoluta liberdade individual, assim discorre Guilherme Braga (1977, p. 70): “O estado só seria necessário para harmonizar as liberdades individuais, evitando que se chocassem. No entanto, a garantia material do bem comum não lhe diria mais respeito”.

A justificativa para a proposição desse modelo de estado está intrinsecamente ligado ao momento histórico que o Brasil passava, havia uma transição do estado de submissão ao senhorio para o patamar de cidadão livre, tanto que tal Estado fora marcado pela a introdução dos direitos humanos na legislação pátria. Historicamente, a Constituição Federal de 1824 fora marcada pela influência desse modelo estatal, tanto que não observou a preocupação com os direitos sociais referindo-se apenas aos direitos individuais. 

No Estado Liberal de Direito baseava-se em uma igualdade vinculada à literalidade da lei, utilizando um critério lógico-dedutivo de subsunção ao caso concreto. Assim, percebeu-se que a atividade do magistrado era restrita a aplicação da lei, não podendo ir além do disposto naquela.

Apesar do modelo de estado liberal garantir direitos importantes aos cidadãos, contudo não se preocupou com questões sociais o que, com o decorrer dos tempos, gerou uma série de injustiças. Assim, surgiu o Estado Social de Direito objetivando a inclusão de um novo modelo de estado preocupado com as questões sociais, ou seja, visava justiça social.

Introduz no direito uma preocupação com direitos, eminentemente, sociais. A partir do estado social surge o direito a educação, saúde, habitação, proteção aos trabalhadores, etc. Tratava-se de modelo de estado que visava à estagnação das desigualdades sociais através da inclusão de ações assistenciais, a possibilidade de prestação de serviços, além da criação de um rol de direitos pautados na necessidade da vida social.

Percebe-se com isso a formação dos direitos fundamentais de primeira (direitos civis e políticos, direito à vida, a propriedade, a segurança e liberdade) e segunda (direito à igualdade, direitos sociais, culturais e econômicos, direitos da coletividade) geração (BONAVIDES, 1993, p.476).

O Estado Social de Direito permite ao magistrado a aplicação das normas de maneira correlacionada e construtiva, ou seja, cabe aquele interpretar a norma vigente não levando em consideração a vontade do legislador, mas sim a análise do caso atrelada ao que a norma assegura levando em consideração os desafios oriundos de um direito lacunoso e pleno de antinomia.

Por fim, surgiu o Estado Democrático de Direito como fruto da necessidade de se findar uma justiça social concreta e um estado onde a participação popular fosse necessária. Vislumbrava-se o surgimento do Estado Democrático, ou seja, “[...] governo do povo pelo povo, com o povo, para o povo” (FERREIRA, 1989, p.34). Nesse contexto, promulgou-se a Constituição Federal de 1988 prolatando nitidamente em seu art. 1º a concepção do Brasil como Estado Democrático de Direito. A partir da introdução da democracia como forma de governo as decisões judiciais passavam a serem pautadas na exposição de motivos e fundamentos das mesmas, pois, o alcance democrático delas assentava-se na justificativa de sua emanação, uma vez que sua eficácia dependeria da legitimação social, busca-se o sentido material da norma, como instrumento eficaz de adequação entre o direito concreto e a sociedade (BONAVIDES, p.434). Portanto, não basta a aplicação da lei de maneira formal, face necessário que a mesma seja aceita pela sociedade, ou seja, apresente cunho democrático.

 

2 Motivação das decisões

 

Inicialmente, sob um prisma tradicionalista, o dever do magistrado em motivar suas decisões assentava-se exclusivamente no fato de proporcionar as partes envolvidas os motivos da decisão, como havia se formado o raciocínio e convencimento da veracidade dos fatos. Na verdade, vislumbrava-se garantir o Estado de Direito e o direito de ação originando assim um direito pautado puramente em questões processuais.

Com a Constituição de 1988 observa-se ao surgimento de um novo paradigma político: o Estado Democrático de Direito. Com isso, as decisões deveriam se curvar, não só as questões exclusivamente normativas relacionadas às partes e o judiciário, mas também a visão social do caso.

Assim as decisões judiciais deverão ser pautadas com base não só na questão processual pura e simples, devendo o juiz aplicar em sua motivação instrumentos que levem a mudança social e a aplicabilidade da norma de forma justa e imparcial.

 

3 Reflexos legislativos

 

Assim esta nova forma de pensar o Direito, longe de ser meramente uma abstração, está refletindo-se de modo pragmático na vida profissional, como já se faz sentir nas alterações legislativas da reforma do CPC, como por exemplo, a introdução da Lei n.º 10.444/02, que alterou, entre outros tantos, os artigo 273, 461 e 461-A ambos do CPC e passou a exigir expressamente que as decisões do juiz que antecipa a tutela de mérito sejam fundamentadas.

Ademais, segue a lei ordinária os comandos já explicitados na Constituição brasileira em seu artigo 93, IX, sendo, a reforma processual civil de grande relevância, fazendo com que a regra infraconstitucional venha coadunar-se com os novos paradigmas do Direito.

Destarte, a importância dada à motivação das decisões judiciais na referida reforma é de grande relevo democratizante, uma vez que não se busca somente atender as necessidades dos profissionais do Direito, mas abrir também esta argumentação para o cidadão, destinatários da decisão, que poderá “ver satisfeita a sua expectativa em reconhecer que a decisão foi a mais eqüitativa, a mais razoável, a mais plausível no caso concreto.” (MAIA, 2002, p. 411/412)

Outro grande diploma legal democratizante, que marcou um rompimento com a ideologia jurídica voltada as classe mais favorecidas, (BALDEZ, 1997, p. 254) foi a Lei n.º 9.099/95, que regulamentou o art. 98 da CF. Deu-se início a um compartilhamento de produção da Justiça entre juiz togado e juiz leigo, facilitando o acesso à Justiça.

Nesse sentido discorre Mauro Cappelletti (p. 23, 1994) que:

 

[...] a utilização de juízes leigos corresponde ainda a uma finalidade de legitimação democrática da função jurisdicional, porquanto, o processo, com a participação destes juízes honorários, perde aquela característica esotérica que o converte em um instrumento estranho e incompreensível para o grande público.

 

Ademais, não se deve olvidar dos demais diplomas legais democratizantes que foram positivados, como a Lei da Ação Civil Pública, na defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos; os Juizados de Pequenas Causas, agora Juizados Especiais; o Estatuto da Criança e do Adolescente; o Código do Consumidor e como já referido supra, as reformas do Código de Processo Civil com o objetivo de tornar o processo eficaz, abandonando-se a idéia formal abstrata, para valorizar a eficácia das normas e a efetivação da jurisdição.

 4 Função das decisões judiciais motivadas: legalidade, imparcialidade e o papel do juiz e STF nas decisões judiciais.

 Não há como tratar da função das decisões judiciais e sua repercussão para a democratização do direito sem, contudo, discorrer acerca dos princípios da legalidade e da imparcialidade. Trata-se de verdadeiras garantias para a perfeita elucidação dos casos propiciando ao magistrado maior veracidade dos veredictos.

A legalidade é o sustentáculo do Estado Democrático do Direito, seu conceito está intrinsecamente ligado a subordinação direta aos preceitos constitucionais e a legalidade democrática. Desse modo, a lei apresenta-se como pressuposto de grande valia por dois aspectos principais: seu aspecto formal de criação e modificação da norma jurídica e a sua função regulamentadora que concede ao ato relevância na vida política. Com base nisso, percebe-se que a sociedade necessita de decisões justas, cabendo ao juiz a demonstrar que suas conclusões respeitam e obedecem os limites estipulados em lei, tornando evidentes os motivos os quais respaldarão sua decisão final.

Em se tratando da imparcialidade, a CF/88 já previu, em seus arts. 93 XI e 95, que as decisões oriundas do judiciário devem resguardar as garantias de independência e as vedações de parcialidade. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio considerou a imparcialidade como pressuposto de validade do processo. Ademais, cabem as partes, ao Tribunal e a própria sociedade aferir à imparcialidade do magistrado, cabendo a esse a demonstração dos motivos e elementos probatórios que induziram na formação do seu convencimento.

O magistrado apresenta-se como sujeito de duplo poder perante a sociedade moderna, tendo com base nisso representatividade política participando da formação do poder estatal e como detentor do poder de aplicação das normas. Nesse contexto ensina Dallari (2002, p.87):

Os juízes exercem atividade política em dois sentidos: por serem integrantes do aparato de poder do Estado, que é uma sociedade política, e por aplicarem normas de direito, que são necessariamente políticas. Mas, antes de tudo, juiz é cidadão e nessa condição exerce o direito de votar, o que não é desprezível quando se analisa o problema da politicidade de suas decisões judiciais.

 

Sendo assim o juiz como detentor do poder decisão não pode associar sua mentalidade unicamente aos aspectos formais e em contraposto desprezar o seu senso de justiça quando d prolação de uma decisão, posto que a partir do momento que a aplicabilidade da lei se assentar em mero comprimento de formalidades técnicas e moldes interpretativos sobrepondo-se a justiça das decisões, o magistrado tornar-se-á mero “escravo da lei” (DALARRI, 2002, p. 82). Segundo o entendimento de Dalmo Dalari (2002, p. 83-86) tal concepção de rígida legalidade era conveniente no século passado como justificativa para o fortalecimento do Estado de Direito, sendo que, nos dias atuais, tal legalidade ainda é aplicada por muitos, entretanto com o objetivo de limitar o poder do estado mediante a aplicação restritiva da lei a todos os órgãos estatais.

Para a doutrina kelseniana se observa uma espécie de explicação judicial onde o documento normativo, como qualquer outro escrito ou termo, admitiria diferentes leituras, incumbindo ao juiz eleger um de seus significados para resolver o caso concreto, desse modo os dispostos legais seriam apenas uma fonte de caráter direcionador (KELSEN, 1993, p.05). 

Verdadeiramente, as decisões emanadas dos magistrados salutar importância para a sociedade de modo geral devido ao fato de constituírem e destituírem direitos e obrigações.

No que tange a representabilidade do STF e o seu papel quando das decisões judiciais pode-se, de antemão, dizer que não se trata de mera corte constitucional, sendo o guardião do modus politicus e, sobretudo, a garantia do poder e da supremacia que foram consagrados constitucionalmente. Assim, justifica-se seu poder e o motivo pelo qual suas decisões atinjam os outros poderes constituídos, não apenas em nome da supremacia com relação aos outros e muito menos pela quebra do controle e balanço, mas em nome de uma vontade constituinte que somente ele pode preservar. Trata-se de garantia de imparcialidade, da imortalidade normativa e da indisponibilidade política da Constituição, não somente do texto, mas do sistema constitucional.

A análise teórica e prática do sistema político, social e jurídico brasileiro, pautado na Constituição de 1988, revela que, no Brasil, com o Estado judicial imperante, a vontade constituinte está nas mãos de onze representantes dessa vontade que compõem a Alta Corte Judiciária do País: os Ministros do STF. Competindo a eles a interpretação da Constituição, portanto, que não há nada de errado em entender que a vontade constituinte é resultado da hermenêutica da Corte, tendo tal entendimento fulcro no seguinte: a Corte Constitucional tem por papel institucional a promoção de uma hermenêutica construtiva, ou seja, descobrem e traduzem a vontade do constituinte a partir das demandas e exigências nacionais; e no Brasil, criou-se certa relação de dependência pessoal da construção hermenêutica do STF, de maneira que a vontade constituinte acaba sendo o determinado pelos 11 Ministros. 

Contudo, o principal instrumento pelo qual o STF impõe sua hermenêutica do poder constituinte é a jurisdição constitucional, ou seja, o controle de constitucionalidade das leis e atos administrativos. Deste modo, percebe-se que não existe nessa situação nenhuma usurpação de poder e muito menos algo ilegítimo, já que a ela se chegou justamente a partir das prerrogativas que a própria CF confere aos membros da corte constitucional brasileira. Além disso, aponta-se aqui a existência de uma legitimidade por derivação onde o STF e seus ministros desfrutam duas das instituições mais democráticas de qualquer sistema constitucional.

Na verdade, o STF – como a maioria das Cortes Constitucionais – acaba exercendo o papel de um Poder Moderador, tal disfunção de poder pode ser atribuída aos seguintes fatores: a evolução funcional da Corte passa pelo mesmo processo de evolução e ascensão do Estado Judicial e Democrático de Direito, ou seja, é o depositário real da soberania e deve promover a harmonia do sistema jurídico e político; trata-se de órgão de duas facetas: ora se investe de jurisdição ordinária (controle de legalidade), e ora de jurisdição extraordinária (controle de constitucionalidade); as competências, funções e a própria localização no sistema jurídico nacional, que lhe atribui a Constituição, demonstram que o órgão possui a última palavra em questões jurídicas, sociais e políticas (decorrente da chamada politização da judicatura); as competências conferem ao STF um poder de ordem jurídica, social e política, o que demonstra o grau de inserção na vida comunitária, maior até mesmo que os demais poderes; e suas decisões, mesmo nos casos inter partes, têm sempre eficácia erga omnes.

 Conclusão

 O juiz hoje é visto como uma autoridade distante da realidade. Talvez pela necessidade de demonstrar imparcialidade e neutralidade se distancia cada vez mais do povo, dos debates sociais, da participação da vida cotidiana da comunidade. É preciso despertar e ver que o juiz não é apenas um indivíduo é, também, um ser político. Embora não possa exercer a política partidária, é um cidadão dotado de convicções políticas e deve direcionar as suas decisões de modo político em busca da justiça social. Não mais se concebe o “juiz-burguês”, que apenas buscou a Magistratura para obter poder e “status” social.

O juiz moderno não tem apenas compromisso em interpretar e aplicar a lei, mas deve ser também o agente público integrado com a realidade social, com a tarefa de criação e mediação na comunidade, colocando seus conhecimentos como forma de realização do direito e garantia da cidadania.

Portanto, o juiz de hoje deve ter uma postura politicamente assumida, comprometida com as demandas sociais o que não significa uma atitude contraditória com a sua postura neutra e imparcial isto vale dizer que o juiz deve ser neutro como julgador, mas politicamente assumido com a Justiça social.

Por fim, vê-se que as decisões emanadas do judiciário aliadas com o Estado Democrático de Direito e ao efetivo exercício da cidadania se perfazem como instituto democratizante de grande valia para o direito, contribuindo para a construção de um direito novo e uma sociedade mais justa e solidária.

 

REFERÊNCIAS

 BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Notas sobre a democratização do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

 CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. 13.ed. São Paulo: Clássica, 2004.

 CAPPELLETTI, Mauro. O Processo Civil Contemporâneo. Curitiba: Juruá, 1994.

COMPARATO, Fábio Konder. O papel do juiz na efetivação dos Direitos Humanos. Disponível em: < http: // www. dhnet. org.br/ direitos/ militantes/ comparado/ comparato_juiz.html>. Acesso em 15.05.2010.

 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poderdos juízes. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FERRRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão e denominação. São Paulo: Atlas, 2001.

 KELSEN, Hans. o problema da justiça. Tradução Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

 MAIA, Antônio Cavalcanti. Notas sobre direito, argumentação e democracia. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 Moraes, Guilherme Braga Peña de. Dos Direitos Fundamentais. Contribuição para uma Teoria. São Paulo: LTR, 1977.