Democradia Digital: A Propaganda Eleitoral na Internet
Por Grasiela Grosselli | 23/07/2009 | Direito1. Introdução
Nos anos 60, quando a Guerra Fria pairava no ar, grandes computadores espalhados pelos Estados Unidos armazenavam informações militares estratégicas em função do perigo de um ataque nuclear soviético.
Surgiu assim a idéia de interconectar os vários centros de computação de modo que o sistema de informações norte-americano continuasse funcionando, mesmo que um desses centros ou a interconexão entre dois deles fosse destruída.
O Departamento de Defesa, através da ARPA (advanced research projects agency), mandou pesquisar qual seria a forma mais segura e flexível de interconectar esses computadores. Chegou-se a um esquema chamado chaveamento de pacotes.
A Internet começou no início de 1969 sob o nome ARPANET (USA). Composta de quatro computadores e tinha como finalidade demonstrar as potencialidades na construção de redes usando computadores dispersos em uma grande área (MARTINI, 2009, p. 46).
Hoje, a Internet pode ser entendida como uma rede que interliga computadores espalhados por todo o mundo. Em qualquer computador pode ser instalado um programa que permite o acesso à internet (MARTINI, 2009, p. 44).
A Internet chegou ao Brasil em 1988, sendo inicialmente restrita a universidades e centros de pesquisas, até que a Portaria de no. 295 de 20/07/95 possibilitou às empresas denominadas "provedores de acesso" comercializar o acesso à Internet. A partir daí, o número de internautas se multiplica a cada dia, estimando-se que, em julho de 2002, já existiam no Brasil 14 milhões de pessoas com acesso à Internet em residências (ALMEIDA, 2008, p.01).
Nos dias atuais é gigantesco o número de pessoas que se
utilizam da internet, o que a tornou um meio de interação entre as pessoas, que
podem comunicar-se instantaneamente a partir de qualquer lugar do planeta.
Assim, acabou por transformar-se num extraordinário meio de divulgação de
campanhas eleitorais, por exemplo.
Nesse contexto, surgiu uma nova plataforma eleitoral, na qual a facilidade para
transmitir informações e o baixo custo tem conquistado um grande número de
candidatos que desejam utilizar a Internet para se promover e suprir, desta
forma, o escasso espaço de tempo que lhes é destinado no rádio e na televisão.
A legislação eleitoral aceita que a internet seja utilizada como um meio de divulgação de propaganda política. Entretanto, diversas práticas realizadas por meio deste veículo de informação não estão legalmente previstas.
2. A propaganda eleitoral e o seu objetivo constitucional
Logo no caput do artigo primeiro, ao tratar dos princípios fundamentais, a Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Mais adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, está dito que: "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
A democracia brasileira se exerce, predominantemente, sob a forma da representação, sendo pressuposto dessa representatividade a faculdade de acesso de todos ao poder, em igualdade de condições.
Na sociedade globalizada de hoje, as formas de comunicação devem ser de massa. As informações, quaisquer que sejam só chegam ao conhecimento geral quando veiculadas por meios de comunicação de massa. Do mesmo modo, as idéias da propaganda política só chegam ao conhecimento do eleitorado quando veiculadas pelos meios de comunicação de massa.
Quem não tem formas de divulgar suas idéias não se faz notar e, conseqüentemente, não tem acesso ao poder. Em face da grande quantidade de eleitores é impossível, como regra, fazer propaganda política entregando panfletos ou santinhos de mão em mão.
Alberto Rollo, em seu livro sobre a Reforma Política, afirma que, para que haja o acesso de todos ao poder é fundamental a pluralidade de meios de propaganda eleitoral, porque muitas vezes nem chega ao conhecimento do eleitor a candidatura de alguém que lhe seja simpático. A amplitude de meios da propaganda partidária também serve para que o eleitorado conheça a ideologia e as propostas de cada partido, incentivando os votos de legenda e descartado candidaturas de filiados a partidos defensores de idéias com as quais não simpatize (2007, p. 129).
Além de vital para a democracia, a disseminação de informações políticas, também configura exercício de cidadania porque quanto mais informada e politizada estiver a sociedade, melhor será a escolha e a conscientização política. Nesse sentido, afirma Carmem Lúcia Antunes Rocha:
A democracia, fundamentada em princípio que domina todas as formas de convivência política, traduz-se na convicção mais sedimentada, hoje aceita, que todo homem é titular do direito fundamental de participar politicamente de sua cidade. Mais ainda, do direito de ter uma participação efetiva e operosa em benefício de si mesmo e do outro em qualquer parte do Planeta, em qualquer cidade, onde haja homens a lutarem pelos seus direitos. Não há democracia sem que o direito fundamental à participação política, social e econômica esteja plenamente assegurado. Não há participação política sem que o traçado da democracia se mostre firme. [...] É exatamente a participação do cidadão que manifesta a extensão do exercício da liberdade individual e social, a condição do princípio da igualdade no Direito. Como se dá a participação política do cidadão e, principalmente, o grau e a forma livre de exercício dessa atuação, e a efetividade do resultado de tal participação é que configuram o paradigma democrático acolhido em dada sociedade. Assim, a cidadania é o outro nome com que se veste o princípio democrático (1997, p. 115-116).
A plena disseminação de informações políticas é vital para a democracia e para a sobrevivência do Estado de Direito, porque permite o acesso de todos ao poder e porque os conscientiza, evitando que seus votos sejam vendidos ou comprados.
Cabe a Justiça Eleitoral velar pela lisura do pleito, evitando que o abuso do poder econômico, do poder político, do poder de autoridade, a corrupção e a fraude desequilibrem a disputa, proporcionando vantagem indevida a qualquer dos concorrentes.
Quem postula a reeleição, principalmente para cargos do Poder Executivo, mercê da instituição irrefletida de um instituto norte-americano no ordenamento jurídico brasileiro[1], possui ampla vantagem perante seus concorrentes, não só pela exposição pública, mas também pela possibilidade da prática de atos no exercício do poder, que despertarão a simpatia do eleitorado (ROLLO, 2007, p. 130).
A propaganda política, como se percebe, tem base constitucional e não considera o direito individual dos partidos ou mesmo dos candidatos. Quanto mais informado estiver o povo, melhor será a sua escolha e menores serão os desvios na obtenção do voto do eleitor pelas urnas.
3. As diferentes formas de propaganda política
Propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda eleitoral, a propaganda intrapartidária e a propaganda partidária. Na interpretação de Joel José Cândido:
Propaganda política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos. Outrossim, entende-se por Propaganda Política Intrapartidária aquela realizada pelo filiado de um Partido Político, no período para isso indicado pela lei, visando a convencer os correligionários do partido, participantes da convenção para escolha dos candidatos, a escolher o seu nome para concorrer a um cargo eletivo, numa determinada eleição. [...] Finalmente, Propaganda Política Partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto os partidários, visando a angariar adeptos ao partido (2006, p. 149).
Conforme estabelece o art. 36, "caput" da Lei n° 9.504/97, a propaganda eleitoral "somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição." Desta forma, para ser legítima, a propaganda eleitoral deve ocorrer a partir do dia 6 de julho do ano da eleição, pois se for feita antes desta data será considerada irregular.
Antes das eleições, existe a possibilidade de realização de propaganda intrapartidária ou pré-convencional, conforme previsto pelo art. 36, §1° da Lei n° 9.504/97. A propaganda intrapartidária pode ocorrer na quinzena anterior à realização das convenções partidárias, que devem acontecer entre o dia 10 e 30 de junho do ano da eleição e seu objetivo é captar os votos dos convencionais, a fim de que o postulante seja escolhido candidato. Além disso, a propaganda intrapartidária não pode ser realizada através de rádio, televisão, outdoor e internet, meios que lhe confeririam a amplitude da propaganda eleitoral (ROLLO, 2009, p. 05).
Geralmente a propaganda intrapartidária consiste em mensagens aos convencionais, veiculadas sob a forma de faixas e cartazes, afixados nas imediações do local em que será realizada a convenção partidária, tudo de acordo com a regulamentação estabelecida nas resoluções baixadas pelo TSE, por ocasião de cada pleito.
A propaganda partidária, por sua vez, está regulada nos arts. 45 e seguintes da Lei n° 9.096/95. Tem o propósito de divulgar, por exemplo, os ideais partidários, mensagens aos filiados sobre a execução do programa do partido e das suas atividades congressuais. Enfim, visa estabelecer contato com os filiados e com a população, a fim de, mediante a divulgação das ações partidárias, chamá-los a participarem na consecução dos objetivos definidos no estatuto. Esta modalidade de propaganda não poderá ser difundida no segundo semestre do ano da eleição, conforme estabelece o art. 36, §2° da Lei n° 9.504/97.
A propaganda política é veiculada sob a forma de propaganda eleitoral, cujo objetivo é divulgar o candidato e angariar o voto do eleitor, a partir do dia 6 de julho do ano da eleição até a sua véspera, de propaganda intrapartidária que objetive a escolha do postulante como candidato na convenção do seu partido, difundida na quinzena anterior a esta, e propaganda partidária, que vise à divulgação das idéias, propostas e ações do partido, e que não é veiculada no segundo semestre do ano da eleição (ROLLO, 2007, p. 135).
Muito embora seja clara a distinção entre a propaganda eleitoral e as demais formas de propaganda política, não é raro a propaganda intrapartidária e partidária serem desviadas da sua finalidade, para ressaltar a figura, as ações e méritos do filiado que notoriamente será candidato no próximo pleito. Esse desvirtuamento já foi notado pelo TSE:
A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta (RP 942, de 05.06.2007, DJ de 26.06.2007, p. 144).
Desta forma, a diferença entre os tipos de propaganda pode ser resumida no seguinte quadro (CERQUEIRA, 2008, p. 5-6):
Propaganda partidária (direito eleitoral administrativo) Art. 45 da lei 9096/95 |
Propaganda Intrapartidária Art.36 da Lei 9504/97 |
Propaganda eleitoral propriamente dita Art. 36 e ss. da Lei 9504/97 |
Partido político para eleitores e não eleitores = divulgação de seus atos |
Candidato para candidato = correligionários (pré-candidato) |
Candidato para eleitor |
Gratuita (rádio e TV) |
Art. 36 Lei 9504/97: não pode TV, rádio e outdoor |
(1) extemporânea ou antecipada, sub-liminar ou sub-reptícia: cunho eleitoral antes de 6 de julho. Se não há pedido explícito de voto, é promoção pessoal (TSE). |
Divulgar idéias |
15 dias anteriores às convenções partidárias (de 10 a 30 de junho do ano eleitoral) |
(2) Geral: após 5 de julho (logo 6 de julho), mediante internet (outdoors agora é proibido pela Lei 11.300/06) • É livre em bem particular, mas em bens públicos tem restrições |
Portanto, a propaganda partidária visa à divulgação das idéias e das ações do partido, em relação a temas político-comunitários Exceto no segundo semestre do ano da eleição. A propaganda intrapartidária busca que o postulante seja escolhido na convenção como candidato. Na quinzena anterior à convenção. E por fim, a propaganda eleitoral visa Obter o voto do eleitor. A partir do dia 6 de julho do ano da eleição, até a véspera do pleito.
4. A propaganda eleitoral na internet
Quando da edição da Lei 9.504/97, a Internet não tinha a importância que possui hoje. Por tal razão, deixou o legislador de regulamentar a sua utilização na propaganda eleitoral.
Até meados do mês de julho de 2009, uma das poucas regulamentações sobre a propaganda eleitoral na internet era a Resolução 22.718 do TSE, editada por força das eleições municipais de 2008.
Resolução 22.718 – Capítulo IV – Da Propaganda Eleitoral na Internet
Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será
permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação
can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a
antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº
22.460, de 26.10.2006).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo
domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e
pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte
especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandid... em que
nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna
eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual
concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser
realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a
Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as
despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após
a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam
concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.
Apesar da Resolução, a propaganda eleitoral na internet acabou por gerar grande polêmica. Embora regulamentasse determinadas condutas praticadas através da rede, diversas situações suscitaram dúvidas por parte dos candidatos, partidos e principalmente dos eleitores. É o caso, por exemplo, a possibilidade de usar o Orkut, de se fazer o envio de e-mails ou de postar vídeos no Youtube sem que isso configurasse divulgação pessoal.
Assim, em 08 de julho de 2009 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto básico do projeto de lei que muda uma série de regras da legislação eleitoral, além de adequá-la a resoluções recentes do Tribunal Superior Eleitoral.
Entre os novos dispositivos, o texto regulamenta o uso da internet em campanhas; agiliza o julgamento dos políticos que trocaram de partido; e obriga a apresentação de um documento com foto do eleitor no momento do voto. Apesar disso, ainda falta o Plenário votar os destaques de cada partido.
Apresentado como alternativa aos impasses provocados pelas propostas de reforma política, que eram mais abrangentes e mudavam dispositivos constitucionais, o texto foi analisado na forma do PL 5498/09 e é assinado por vários líderes partidários. A redação final ficou por conta do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), relator. O projeto teve tramitação recorde para conseguir ser aprovado com pelo menos um ano de antecedência à eleição de 2010.
A idéia básica do texto é atualizar a legislação eleitoral acerca do uso da internet, uma das principais e mais baratas ferramentas de comunicação dos políticos. Pela proposta, após o dia 5 de julho do ano das eleições os candidatos poderão pedir votos por meio das páginas eletrônicas de partidos ou coligações, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.
Art. 57-A É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 57-B A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural
O projeto proíbe também a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet, com possibilidade de aplicação de multas de igual valor. Para evitar a formação de um mercado de cadastros de endereços eletrônicos, fica proibida a venda desse tipo de banco de dados.
Art. 57-C Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - com destinação profissional;
III - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Restrições semelhantes às já existentes para as emissoras de TV são impostas aos provedores de internet e aos órgãos de imprensa. Eles não poderão, por exemplo: usar trucagem, montagem ou outro recurso que degrade ou ridicularize candidato ou partido; dar tratamento privilegiado a candidato; fazer propaganda em filmes, novelas ou minisséries; ou divulgar o nome de página eletrônica que se refira a candidato.
Art. 57-D É vedado aos provedores de conteúdo e de serviços multimídia, bem como às empresas de comunicação social na Internet, nos conteúdos disponibilizados em suas páginas eletrônicas:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens, texto ou som sobre a realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular propaganda com esse efeito;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outra matéria com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto com conteúdos jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar o nome de página eletrônica que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pelo PL, art. 58-A. "os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral". Assim, o direito de resposta obtido pelo partido ou candidato na internet deverá ter o mesmo destaque dado à ofensa, observando-se igual espaço, horário, tamanho e outros detalhes. A resposta deverá ficar disponível por tempo não inferior ao dobro do que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. O responsável pela ofensa deverá pagar os custos da resposta.
Poderão ser usados também emails, blogs e outras redes de relacionamento (como Orkut e Twitter), seja de iniciativa dos partidos, dos candidatos ou de qualquer pessoa. A proibição recairá apenas sobre as páginas de empresas, com ou sem fins lucrativos; as destinadas a uso profissional; e as oficiais. Quem infringir essa regra estará sujeito a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A maior dificuldade a ser encontrada seria o fato de que o anonimato é uma das principais características da Internet, tornando-se um grande desafio distinguir se o candidato possuía conhecimento antecipado da realização da propaganda eleitoral extemporânea ou se alguém, munido de má-fé, realizou a propaganda com o intuito de que o candidato fosse atingido.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, afirmou que a reforma eleitoral aprovada pela Câmara contém pontos que "fragilizam" a transparência nas eleições. Em entrevista publicada na edição de segunda-feira (13/7) no jornal Folha de S. Paulo, ele disse que a internet não pode ser regulada, pois é "o espaço da liberdade absoluta". E ressalvou que não avaliou se a lei é constitucional. A reforma, agora, será votada no Senado.
5. A propaganda eleitoral através dos dispositivos de comunicação via Internet
5.1- "Home pages"
As "home pages" constituem uma das mais poderosas ferramentas de comunicação via Internet. Através delas, o candidato pode disponibilizar por vinte e quatro horas diárias todo material que entender ser interessante aos eleitores: textos, fotos, sons etc.
Os candidatos poderão manter página na Internet em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País.
Fica vedado, porém, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; com destinação profissional; ou em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A violação desta determinação sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Se julgar procedente a reclamação por abuso no uso da internet, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo o conteúdo das páginas da internet que não cumprirem a lei. Nesse período, o responsável pela página deverá informar aos usuários que tentarem acessar seus serviços que ela está temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral
5.2- Bate-papo ("chats" e "blogs")
Os programas de bate-papo ("chats") e, agora, os mais recentes blogs, permitem que duas ou mais pessoas encontrem-se eletronicamente e dialoguem. Sobre essa ferramenta de comunicação, concluiu o TSE que a presença de candidato em sala de "bate-papo" mantida por provedor de acesso à Internet para responder perguntas de internautas é uma ferramenta bastante útil pois permite que candidatos e eleitores encontrem-se eletronicamente e discutam todos os temas relacionados ao candidato, inclusive, propondo ações diretas para cada campanhas.
5.3- Correio Eletrônico (e–mail)
O modo mais eficaz de chegar aos eleitores é através do correio eletrônico, que é um dos serviços mais populares da Internet. Até mesmo quem não possui acesso à rede em casa ou no trabalho, pode ter uma caixa postal eletrônica gratuita.
A regra é que pode haver propaganda eleitoral via e-mail desde que não seja mala direta (ou SPAM – entulhos eletrônicos), pois deve ter a autorização do eleitor.
Conseqüentemente, presume-se que milhares de mensagens eletrônicas (e-mails) indesejadas são distribuídos pelos candidatos no período eleitoral, conduta que é denominada de "spam". Tal prática não é inconveniente apenas para o usuário final que, ao ser atingido pelo "spam", leva mais tempo para receber sua correspondência eletrônica e aumenta a sua conta de telefone ou conexão. Também causa problemas para empresas, que precisam investir em ferramentas de proteção aos seus sistemas, e para os provedores, que têm parte do tráfego ocupado por esse tipo de entulho digital (ALMEIDA, 2008, p. 03).
Para coibir o uso de SPAM(mensagem automática de propaganda indesejada), o projeto determina que os emails tenham mecanismo que permita, ao destinatário, pedir seu descadastramento. Se o pedido não for atendido em até 48 horas, o responsável pelo envio dessa forma de propaganda poderá pagar multa de R$ 100 por mensagem.
5.4 A propaganda paga e o direito de Resposta
O projeto proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda
paga na internet, com possibilidade de aplicação de multas de igual valor. Para
evitar a formação de um mercado de cadastros de endereços eletrônicos, fica
proibida a venda desse tipo de banco de dados.
Já as entidades proibidas por lei de fazer doações às campanhas, como governos
estrangeiros, concessionários de serviços públicos ou sindicatos, não poderão
fornecer cadastros de emails de seus clientes, ainda que gratuitamente. Entre
essas entidades proibidas de fazer doações, o texto aprovado inclui as
esportivas que não recebem recursos públicos.
O direito de resposta é obtido pelo partido ou candidato na internet deverá ter
o mesmo destaque dado à ofensa, observando-se igual espaço, horário, tamanho e
outros detalhes. A resposta deverá ficar disponível por tempo não inferior ao
dobro do que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. O responsável
pela ofensa deverá pagar os custos da resposta.
6. Conclusão
O Projeto de Lei, aprovado na Câmara dos Deputados, promove alterações na Lei Orgânica dos Partidos Políticos e na Lei Eleitoral, além de positivar no ordenamento jurídico eleitoral parte da jurisprudência já consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, além de estabelecer regras mais claras e objetivas com vistas a afastar dúvidas e/ou interpretações que acabam por desestabilizar ou tumultuar o pleito a partir da judicialização da disputa.
Em outras palavras, o Projeto de Lei teve a preocupação central de dar maior segurança jurídica para os candidatos e para o processo eleitoral, retirando ou positivando no ordenamento jurídico, de forma clara e mais abrangente, dispositivos que tradicionalmente provocam divergências de interpretação na seara da Justiça Eleitoral.
Além disso, buscou fixar as regras, inclusive no que se refere à abrangência, modos, meios e possibilidades de realização das campanhas eleitorais, inclusive com a regulação do aproveitamento dos meios de comunicação durante o processo eleitoral, notadamente as ferramentas e potencialidades da internet, sem que ocorram abusos por parte de qualquer candidato, partido ou coligação.
Deste modo, se aprovado pelo Senado a propaganda eleitoral realizada pela internet se submeterá às regras estipuladas no PL 5498/2009 que dispõe, entre outros, sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
A regulamentação se dirige aos candidatos a cargo eletivo e aos agentes públicos, que devem atender aos procedimentos estabelecidos para veicular propaganda eleitoral.
Os candidatos podem manter página na internet. Além disso, podem participar de salas de bate-papo e realizar propaganda por meio de e-mail, desde que não seja utilizada a forma de "SPAM".
Qualquer cidadão pode exercitar seu direito individual de manifestar suas opiniões ou expressar apoio a determinado candidato. Nenhuma norma eleitoral proíbe a utilização da internet para tais fins.
Eventual utilização indevida da internet para a propaganda eleitoral é analisada pelo TSE a partir das peculiaridades do caso concreto.
A propaganda eleitoral não prevista em lei deve obedecer aos princípios gerais da propaganda. A ausência de disposição legal específica não significa que a propaganda é irregular apenas porque determinada modalidade de propaganda não foi prevista pela legislação.
Aristóteles já dizia que o homem é por natureza um animal político. Com a revolução tecnológica e a utilização de meios eletrônicos cada vez mais presentes no cotidiano de milhares de pessoas, agora se pode dizer que o homem é, por conveniência e oportunidade, um animal virtualmente político.
REFERÊNCIAS
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[1]A Emenda Constitucional n.º 16/97 instituiu a reeleição. Trata-se de um instituto de inspiração norte-americana introduzido no ordenamento jurídico brasileiro sem qualquer sorte de adaptação, gerando uma série de problemas. Para que se tenha idéia, restou mantida na Constituição Federal a inelegibilidade dos parentes, muito embora possível a reeleição do próprio ocupante de cargo do Executivo. É de alguma forma, um recall no meio de um mandato de oito anos, porque a tendência é que ocorra a reeleição, uma vez que os programas sociais e todas as ações administrativas continuam o que coloca o ocupante do poder em grande evidência e vantagem em relação aos demais concorrentes.