DELEGADA MARIA ELISA  (PARTE LXXIX):  A QUESTÃO DOS “TERMOS CIRCUNSTANCIADOS” E A DELIBERAÇÃO HISTÓRICA DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

Por Felipe Genovez | 12/03/2019 | História

O Parecer aprovado pelo CSPC:

Dia 06.09.07, por volta das quatorze horas, abri meu e-mail e lá estava a mensagem de Celly avisando que o “Conselho” havia modificado a minha proposta de deliberação sobre “Termos Circunstanciados”. Fiquei curioso e abri o arquivo que veio “atachado”. Depois de ler atentamente, verifiquei que não havia sido votado o meu relatório/parecer, aliás, foi totalmente ignorado, nem menção ao meu nome foi feita. Acabei lembrando do Delegado Optemar Rodrigues que havia me dito que só dava Maurício Eskudlark e que os conselheiros votariam o que ele quisesse e da forma como fosse determinada. Pensei: “Seria possível que o Delegado-Geral Maurício teria vetado minha proposta para não se incompatibilizar com a PM ou com o Governador Luiz Henrique da Silveira? Ou teia vetado meu relatório/parecer para evitar que meu nome aparecesse? Só que a meu ver essa alternativa seria muito remota pois não acreditava que se prestasse a pensar tão pequeno? Então, seria possível que o Delegado-Geral Maurício estivesse fazendo como Heitor Sché  fez na sua época gloriosa, ou seja, não iria deixar crescer nada na sua volta, só capim...? 

A deliberação votada e assinada pelo Conselho:

“EMENTA: Termos Circunstanciados. Delitos de menor potencial ofensivo (Leis ns. 9.099/95 e 10.259/01). Diligências periciais, atividades investigatórias preliminares e controle criminal. Procedimento policial que decorre do exercício da função de polícia judiciária no âmbito das unidades federativas (exceto a apuração de infrações militares). Competência da Polícia Civil no âmbito do Estado de Santa Catarina (arts. 144, § 4º, CF e 106, § 6º, CE). Princípio constitucional da reserva de lei formal. Exclusividade da União para legislar sobre matéria processual criminal (art. 22, I, CF/88). Lei Federal n. 9.784/99 (art. 13, III). Impossibilidade de delegação de competência a órgão ou servidores civis ou militares que não integram os quadros da Polícia Civil. Delegados de Polícia constituem-se carreira jurídica típica de Estado para fins do exercício exclusivo das funções de polícia judiciária no território catarinense (arts. 4º, 6º, respectivos incisos e ss., do CPP). Prerrogativa dos Delegados de Polícia para requisitar provas periciais e outras diligências inerentes à “persecutio criminis” em sua primeira fase. Prejuízos às investigações criminais. Necessidade de centralizar informações e realizar investigações policiais, dentro do território estadual, a partir das Autoridades Policiais que detêm competência constitucional para exercer as funções de polícia judiciária. DECLARAÇÃO DE VOTO: Os membros do Conselho Superior da Polícia Civil, no exercício das suas atribuições decorrentes do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, regulamentada pelo Decreto n. 4.236, de 20 de janeiro de 1994, em reunião realizada no ático da Delegacia-Geral da Polícia Civil, datada de 04 de setembro de 2007, por unanimidade de seus membros, considerando a necessidade de se deliberar quanto à possibilidade de órgãos estranhos à corporação, por meio da celebração de convênios ou quaisquer outros expedientes, possam vir a restringir competências constitucional e legalmente atribuídas à Polícia Civil, considerando que essa iniciativa caracteriza flagrante ameaça a ser repelida incondicionalmente por todos os Delegados de Polícia e Policiais Civis, pois implica em restrição de atividades circunscritas constitucional e historicamente à corporação, DELIBERARAM, as medidas abaixo elencadas, orientando a todos os titulares de órgãos e unidades policiais: 1. Desconhecer qualquer “termo circunstanciado” lavrado por órgãos ou servidores estranhos à Polícia Civil, por absoluto vício de competência e formalidade; 2. Ignorar quaisquer requisições para complementação de ulteriores diligências relativas a termos circunstanciados lavrados por meio de órgãos ou unidades estranhas à Polícia Civil, excetuando-se quando subscritos por autoridade judicial ou membro do Ministério Público; 3. Comunicar por meio de relatório circunstanciado, no interior do Estado, ao Delegado Regional de Polícia e, na Capital, à Diretoria de Polícia Metropolitana que representarão junto à autoridade judicial competente, à respectiva seção da Ordem dos Advogados e aos demais órgãos e autoridades públicas da sua região, a respeito da ilegalidade do procedimento, adotando todas as medidas jurídicas e administrativas cabíveis; 4. Proceder, nos casos de Termos Circunstanciados lavrados por outras instituições baixados por requisições de autoridade judicial ou membro do Ministério Público, a instauração do inquérito policial com nova numeração, comunicando-se à justiça do procedimento adotado; 5. Determinar a todos os Delegados de Polícia e servidores lotados em órgãos e unidades policiais, que adotem as medidas necessárias objetivando assegurar o pleno exercício das funções de polícia judiciária e às demais prerrogativas inerentes à competência da Polícia Civil; 6. Representar ao Ministério Público local, para que na condição de fiscal da lei, adotem as medidas cabíveis com vistas a responsabilizar, pela prática de eventuais atos ilícitos e de improbidade administrativa, os servidores estranhos à Polícia Civil; Formalizar a representação de possíveis vítimas de abuso de autoridade ou qualquer outra infração penal e instaurar o competente inquérito policial; 8. Cientificar os Excelentíssimos Senhores Chefe do Poder Executivo e Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deste Estado para conhecimento do conteúdo deste ato. Florianópolis, 04 de setembro de 2007 – Maurício José Eskudlark - Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil/Delegado-Geral; Delegado Ricardo Feijó - Corregedor-Geral da Segurança Pública/SSP; Delegado Ilson Silva - Diretor da Deic; Delegado Adelino Toigo - Delegado de Polícia/Diretor da DPOI; Delegado José Antônio Peixoto - Delegado de Polícia/ Membro Eleito CSPC; Delegado Sérgio Maus - Delegado de Polícia/ Membro Eleito e Secretário/CSPC; Delegado Renato Hendges - Delegado de Polícia/ Membro Eleito CSPC; Delegado André L. M. da Silveira - Delegado de Polícia/Diretor da ACADEPOL; Delegado Nilton Andrade - Corregedor da Polícia Civil; Delegado Ademir Serafim Diretor de Informação da Polícia Civil; Delegado Márcio Luiz Colatto - Delegado de Polícia/Diretor da DPOL; Delegada Lúcia Maria Stefanovich - Delegada de Polícia/Membro Eleito CSPC; Delegado Felipe Genovez - Delegado de Polícia/ Membro Eleito CSPC; Delegado Valério Alves de Brito - Delegado de Polícia/Membro Eleito CSPC”.

Um anjo amigo:

Por volta das quinze horas mandei um e-mail para “Celly”, já que ela - na condição de secretária do CSPC, era quem redigia as atas,  solicitando que me informasse se na última reunião chegaram pelo menos a discutir o meu relatório/parecer.

A “deliberação” do CSPC na visão do Delegado Nilton Andrade:

Por volta das dezesseis horas fui até o gabinete do Corregedor Nilton Andrade para conversar  sobre a reunião do Conselho Superior. Nilton fez um desabafo afirmando  que acabou não indo a reunião, pois estava marcada para operído da manhã  na Academia da Polícia Civil (Balneário Canasvieiras), só que foi cancelada e que em razão disso teve que retornar para o centro de Florianópolis. Depois, o Delegado Feijó teria avisado que era à tarde, às quatorze horas, mas ninguém havia lhe comunicado a troca de horário. Nilton comentou que soube posteriormente que a reunião havia ficado para às dezesseis horas, na Delegacia-Geral, só que quando chegou já havia terminado. A seguir, comentou  que assinou um documento (Deliberação) que apresentaram para ele. Argumentei que tinha feito um relatório e que entendia que a Deliberação do Conselho tinha que estar calcada em um estudo, teria que estar fundamentada num relatório... Nilton me interrompeu concordando, além disso argumentou  que a Deliberação não poderia surgir do acaso, de algum milagre... Completei, dizendo que tinha feito um relatório na condição de relator, a fim de que a decisão do Conselho tivesse embasamento. Deixei uma cópia do documento para Nilton ter conhecimento, recomendando que nas próximas reuniões ele apresentasse a proposta de votação do meu relatório, pois deveria viajar pelos próximos dois meses...