DELEGADA MARIA ELISA (PARTE CXCVII): “O CORREGEDOR NILTON ANDRADE E O PROJETO DE REFORMA DISCIPLINAR. DELEGADO-GERAL MAURÍCIO ESKUDLARK GERA CLIMA DE EUFORIA? VELHAS RAPOSAS: SERIA MAIS UMA RASTEIRA NOS ‘NEVES?’”
Por Felipe Genovez | 17/09/2019 | HistóriaA reforma disciplinar:
Data: 03.10.08. Horário: 18:30h. O Corregedor da Polícia Civil Nilton Andrade retornou até minha sala na Corregedoria da Polícia Civil querendo discutir novamente alguns pontos do anteprojeto da reforma disciplinar. Argumentei que tinha mandado no seu e-mail a redação final. Naquele momento o saldo de tudo era que Nilton se revelou bastante interessado na proposta, a começar porque achei bastante significativa a sua receptividade ao seu conteúdo, além do que ele também procurou contribuir com sugestões pontuais interessantes e ainda quis discutir preceptivos que julgou polêmicos ou que precisavam de melhor detalhamento. Nesse momento apresentei a redação derradeira contendo a exposição de motivos que preparei em seu nome. Nilton argumentou que na semana seguinte teria uma conversa com o Delegado-Geral (Maurício Escudlark) e que que no próximo encontro dos Delegados (Adpesc) que estava programado para o final do mês, o Delegado-Geral Maurício Eskudlark anunciaria que o governador teria seu teto salarial aumentado para dezoito mil reais o que gerou muitas expectativas, especialmente, dentre membros da cúpula, inclusive, acabou gerando um clima de euforia por parte da classe dos Delegados. Fiquei me perguntando se essa investida de Maurício Eskudlark seria uma rasteira no casal “Neves”, em especial na Delegada Sonêa que certamente estaria sendo golpeada por uma velha raposa política?
A exposição de motivos do anteprojeto:
ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - Corregedoria Policial Civil - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 001/COPOC/DGPC/SSPDC/2008 - Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral, Como preliminar, há que se registrar que o presente anteprojeto de lei complementar não pretende gerar despesas para o Estado. A meta a se alcançar é principalmente o aperfeiçoamento de dispositivos que tratam do regime disciplinar do servidor policial civil, bem como definir princípios que devem reger o órgão correcional, sua competência, além de dar relevo a sua significativa importância, assegurar a certeza de punibilidade a partir de um sistema mais rígido e racional. Também, pretende-se a efetiva revisão das infrações disciplinares tendo com pressuposto um rearranjo das faltas de maneira mais racional, além da infusão de novas figuras típicas, mercê da experiência amealhada durante esses anos todos de vigência do nosso ordenamento jurídico maior (arts. 204, 207, 208, 209, 210, 211, 215, 222, 224, 226, 227, 229 e 235, do Estatuto da Polícia Civil – Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986). Também, a reorganização do sistema de infrações disciplinares e revisão dos procedimentos correcionais farão com que haja uma otimização da qualidade dos serviços, a partir de uma nova política voltada principalmente à orientação e o controle interno da atividade policial civil. Ademais, há que se anotar que as inovações que ora estamos apresentando melhoram sobremodo a dinâmica da atividade de correições, fazendo com que o sistema seja mais ágil e produtivo e as sanções mais consentâneas com nossa realidade, eis que passa a se dar maior celeridade na apuração das faltas e eficácia na sua apuração, considerando os reclamos da sociedade e o grau de discernimento do nossos policiais, a grande maioria já com formação superior. A LC 243 de 30 de janeiro de 2003 - que reformou a Administração Pública do Estado - objetivando alinhar-se à política prevista no ‘Plano Nacional de Segurança Pública’, criou a Corregedoria-Geral de Polícia vinculada diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta. No mesmo ato transformou o ex-órgão de correições da Polícia Civil primeiramente na Gerência de Orientação e Controle. Mais tarde, com o advento da LC 254/2003 foi criado o cargo de Corregedor da Polícia Civil, no entanto, em que pese a previsão legal do cargo, essa iniciativa ficou muito aquém das necessidades em termos de política correcional e controle interno, em especial, porque houve um considerável abalo do prestígio que o órgão anteriormente gozava. Além do que, urge se ter um controle interno cada vez mais eficiente da atividade policial, principalmente, considerando o grau de exigência da sociedade atual e em razão da necessidade de se dar uma melhor resposta ao avanço incontido da demanda criminal. Assim sendo, estar-se-á delimitando competências e propiciando que o Corregedoria da Polícia Civil, com atuação no controle interno da atividade policial, como órgão coadjuvante, possa auxiliar também no controle externo, fazendo com que o sistema tenha mais credibilidade e transparência. De outra parte, a Corregedoria da Polícia Civil passa a se constituir órgão mais estável e definido administrativa e legalmente, considerando o elenco de competências discriminadas e as prerrogativas para o pleno exercício da função correcional. Para tanto, diante do quatro de redução dos efetivos policiais e frente às exigências sociais cada vez mais impondo respaldo num modelo de segurança pública sinérgico, pretende-se viabilizar alterações ao Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986), especificamente no Título que trata do ‘Regime Disciplinar’, com o propósito de infundir as condições legais capazes de modernizar a instituição que passará a contar com um órgão corretivo não só voltado a reprimir infrações disciplinares, mas, sobretudo, à política de orientação, centralização de informações e serviços de inteligência para assuntos internos. Pretende-se que o órgão seja integrado por Delegados de Polícia designados oficialmente para as funções de ‘Corregedores de Polícia’ (isso já ocorre de fato), procurando-se propiciar algumas prerrogativas básicas e mecanismos de estabilidade no exercício das suas funções. Como embasamento dessa iniciativa, há que se destacar que a direção de todos os órgãos e unidades policiais civis deverá viabilizar-se a partir dos Delegados de Polícia que se constituem carreira jurídica do Estado, sendo seu reconhecimento alçado tanto nas Constituições Federal e Estadual, como também no Código de Processo Penal e legislação extravagante, cujo arcabouço exige de seus operadores experiência policial, aprofundado e dinâmico conhecimento jurídico. Além do que, os serviços correcionais são essenciais à Justiça na medida que contribuem para o substancial melhoramento da qualidade dos misteres promovidos pelo Poder Judiciário e Ministério Público. De outra parte, também, digno de registro é que a presente proposta não tem o condão de embargar a necessidade da fixação de competência ao órgão e definir as atribuições dos Corregedores da Polícia Civil, o que obrigatoriamente deverá ocorrer por meio de legislação complementar, nos termos do parágrafo único do art. 105 c/c o art. 106, par. 3º, ambos da Constituição Estadual. Diante dessas considerações, solicito a Vossa Excelência o encaminhamento da presente proposta ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a fim de viabilizar as inovações sugeridas ao diploma estatutário encaminhando a matéria ao Chefe do Poder Executivo do Estado. Florianópolis, 01 de outubro de 2008 - Nilton Andrade - Corregedor da Polícia Civil”.