DELEGADA MARIA ELISA (PARTE CXI): “AFINAL, HAVERIA UM FINAL FELIZ? A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (A NOVA ESTRUTURA JURÍDICA DA CARREIRA DE DELEGADOS DE POLÍCIA E O FIM DE INGERÊNCIAS POLÍTICAS)
Por Felipe Genovez | 25/04/2019 | HistóriaE, afinal, haveria um final feliz?
No dia 19.10.07, horário: dez horas da manhã, pensei em Marilisa que não deu mais sinal de vida depois daquela nossa última conversa por telefone. Já esperava por aquele processo de distanciamento e a impressão que ficou foi que aquela nossa ida até o Deputado Darci de Matos funcionou como um desencargo, uma “lavagem”, um “descarrego”, uma “obrigação” e, talvez, fosse hora dela se voltar mais para sua família, seu “namorado” ou companheiro e nisso era hora de fazer a minha parte, ou seja, dar um tempo, aliviar... Lembrei da nossa viagem para o oeste (Campos Novos-Videira), quando indiretamente dei um toque que não acreditava no nosso contato com o parlamentar e Marilisa se revelou hábil, pois parece que já tendo me estudado, sentido e conhecendo um pouco, sabedora de como era “plugado” no mundo, nas coisas, nos compromissos que nos eram caros, muito provavelmente quis se distanciar com classe e, assim, ficar bem na foto, fazendo a sua parte que foi me conduzir até o parlamentar para aquele nosso “encontro” na Alesc. Fiquei pensando no “sol a pino”, na nossa conversa durante a caminhada até o “Mercado Público”... Fiquei revendo em meus pensamentos que aquele político poderia ser mais um “político” desses que a gente encontra pela vida, assistia pela mídia..., então nada se poderia esperar do mesmo a não ser “politicagem”, com aquele semblante transfigurado, suas categorias e habilidades no trato, esperteza nos lances, experiência, vivacidade, articulação, trovador sutil, negociador contumaz... De outra parte, o que poderia esperar de Marilisa? Sim, estaria diante do princípio da atração? Valeria o instinto de sobrevivência e prevalência do quem diga com quem andas..., mas para mim, mais que isso, ela era protagonista da nossa história que pretendia descortinar as entranhas de uma instituição povoada de pessoas com seus interesses pessoais... Não que não houvesse uma preocupação com os nossos destinos institucionais, claro que havia, mas a diferença era muito grande entre o querer e o fazer, e torcia muito pelo nosso final feliz.
A exposição de motivos que acompanhou o “anteprojeto de lei” que foi repassado ao emissário Delegado Renato Hendges para deliberação pelos membros do Conselho Superior da Polícia Civil:
“ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 01/GAB/DGPC/SSPDC/2007 - Excelentíssimo Senhor Governador, Como preliminar, gostaríamos de deixar registrado que as inovações que ora estamos apresentando estão muito aquém das legítimas aspirações dos membros que integram a Polícia Civil, especialmente, em se tratando dos Delegados de Polícia, isso se compararmos com o que conquistaram outras categorias jurídicas do Estado nos últimos anos. Em razão disso, registre-se: o efetivo policial civil precisa passar por um substancial incremento, pois encontra-se há anos dissociado da realidade social, vindo de encontro à política de segurança pública que se pretende assegurar à sociedade a partir de um novo modelo de gestão apregoado pelos dirigentes dessa área, cujo aparelho policial encontra-se superado e incompatível com o perfil idealizado pelo atual “estabilishment” que comanda o Estado de Santa Catarina; em termos remuneratórios os Delegados de Polícia, apesar de terem assegurados isonomia salarial com Procuradores dos Poderes do Estado (membros do Ministério Público, Procuradores do Legislativo e do Estado), conforme dicção do art. 196, da Carta Fundamental Política do Estado, não foram contemplados com o mesmo tratamento remuneratório no último governo, sem contar que também foram prescindidos quando da integralização do “auxílio-moradia” aos magistrados e membros do Ministério Público e a outras categorias; a) no governo passado houve graves limitações de recursos à Polícia Civil do Estado, especialmente se considerarmos os avanços materiais ocorridos no governo Paulo Afonso Evangelista Vieira. A situação só não foi mais grave em razão do “Plano Nacional de Segurança” implementado pelo governo federal que repassou recursos para a Segurança Pública; b) por último, a LC 243/2003 que reformou a “Administração Pública do Estado” solapou da Polícia Civil alguns órgãos estratégicos, principalmente, a Academia da Polícia Civil, a Corregedoria-Geral e o Detran. A presente proposta de anteprojeto de lei complementar tem como objetivos principais primeiramente encetar correções na estrutura e organização da Polícia Civil, especialmente, em razão da reestruturação das carreiras da magistratura e do Ministério Público e, também, de imperfeições/deformidades resultantes do próprio processo legislativo que mercê de emendas equivocadas propiciou verdadeira confusão no que diz respeito à unicidade da Polícia Civil e suas competência constitucional fixadas nos arts. 144, par. 5º, CF/88 e 106, respectivos incisos, da CE/89. Diante desse quadro, pretende-se viabilizar alterações ao Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986) e às Leis Complementares 55, de 29 de maio de 1992 (trata da estrutura de carreiras, consoante, e 98, de 16 de novembro de 1993 (Lei Especial de Promoções), com o propósito de modernizar a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina de maneira a proporcionar avanços institucionais a partir de filtros que possibilitem o arrefecimento de ingerências políticas deletérias que sempre permearam principalmente as nomeações para cargos de provimento em comissão no âmbito da instituição. Nesse sentido: I – A transformação de nomenclatura do cargo de Delegado Geral em Procurador Geral de Polícia, objetiva buscar a plena isonomia de tratamento prevista no art. 196, CE/89. o que se constitui uma velha aspiração institucional. Como esteio dessa pretensão tem primazia o fato de que os assuntos de polícia devem ser tratados a partir de um órgão que na verdade possui procuração do Poder Público para exercer funções exclusivas e indelegáveis no âmbito da Segurança Pública. Nesse sentido, há que se destacar que a direção de todos os órgãos e unidades policiais civis viabiliza-se a partir dos Delegados de Polícia que possuem formação jurídica e cujo reconhecimento foi alcançado nas Constituições Federal e Estadual, como também no Código de Processo Penal e legislação extravagante. O arcabouço jurídico exige desses operadores do direito aprofundado e dinâmico conhecimento da legislação nacional, além do que são essenciais à Justiça na medida que todos os serviços que presidem acabam servindo de fonte para que Judiciário e Ministério Público possam exercer suas funções institucionais. Pretende-se com a criação da Procuradoria-Geral de Polícia – órgão mais infenso a ingerências externas e, também, capilar em termos de cumprir seus desígnios sociais - firmar-se trilogia com as atuais Procuradorias-Gerais de Justiça e do Estado (art 196, CE/89), de maneira a assegurar harmonia, tecnicismo, dinamismo e se infundir juridicidade a partir de um órgão tão relevante e complexo, conforme exigências hodiernas. A escolha do cargo de Procurador-Geral de Polícia por meio de lista tríplice se constitui regra consagrada noutras instituições jurídicas que possuem afinidade com a carreira de Delegado de Polícia, em especial, a partir do cumprimento de mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo. II – Com a criação dos cargos isolados de Procurador-Delegado de Polícia – que passa a se constituir o Segundo Grau da carreira de Delegado de Polícia – se pretende assegurar, além do exercício das funções de comando, também maior autonomia funcional/administrativa/técnica, minimizar as ingerências políticas, infundir maior respeito ao princípio da hierarquia/disciplina e operacionalidade nos assuntos da Segurança Pública/Polícia Civil. A proposta especifica que o cargo de Procurador-Geral de Polícia e os demais cargos de direção superior no âmbito da Polícia Civil serão providos por Procurador-Delegados, na medida em que os atuais detentores de cargos comissionados sejam exonerados. III - A exemplo do que ocorreu no âmbito do Judiciário e Ministério Público do Estado (LC 160/97 e LC 197/2000), está sendo proposta a atualização do “sistema de entrâncias” para a carreira de Delegado de Polícia. A matéria já foi objeto de legislação estadual que teve a sua constitucionalidade questionada em razão do vício de origem, sendo que atualmente encontra-se sub-júdice no Supremo Tribunal Federal. Em razão dessas mudanças, há necessidade de se criar na Capital do Estado a “Entrância Especial” que se constituirá o final da carreira de Delegado de Polícia de Primeiro Grau. IV – Também, com a compactação das “Primeira e Segunda Entrâncias”, impõe-se uma maior racionalidade na distribuição dos cargos de Delegados de Polícia nas comarcas com maior população e demanda criminal. V – A criação do Colégio de Procurador-Delegados de Polícia é alternativa transitória que se pretende viabilizar, fazendo com que os responsáveis pela direção da instituição estejam todos comprometidos com a política de segurança pública e com as decisões em nível institucional. Pretende-se encetar alterações no art. 106, CE/89, a fim de que se estabeleça norma expressa quanto ao segundo grau carreira de Delegado de Polícia, seguindo o mesmo parâmetro existente na magistratura e Ministério Público estadual. VI – Como decorrência das transformações institucionais que se pretende viabilizar, há necessidade de algumas alterações à Lei Especial de Promoções (LC 98/93). Além das adequações necessárias, faz-se imperativo corrigir erros, como na redação do art. 53, VI e incluir o inciso XI, objetivo condicionar às promoções ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício em Delegacia de Polícia de Comarca compatível com a graduação da autoridade policial que fica compulsoriamente obrigada a trabalhar principalmente no interior do Estado, sob pena de ser prejudicada na sua trajetória funcional. VII – A necessidade de se estabelecer alguns mecanismos de proteção salarial decorre da própria Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 196), sem contar as distorções geradas nos últimos anos em relação não só a outras categorias jurídicas como no caso do Ministério Público com quem os Delegados de Polícia já possuíram isonomia de vencimentos (Lei 7.720/89) e a Polícia Federal, mas também há outras unidades da federação, o que é do conhecimento público porque noticiado amplamente na imprensa. VIII – Há necessidade de se resgatar o espírito da vantagem vintenária, cujo percentual deve retornar ao patamar da terça parte dos respectivos vencimentos percebidos pelo policial civil, conforme aprovado originalmente na LC 98/93. IX – Também, pretende-se um tratamento diferenciado aos policiais que atuam em atividades correcionais (fiscalização dos serviços policiais civis), considerando a natureza dessa atividade, os desgastes dela decorrentes e a necessidade de se assegurar algumas prerrogativas e benefícios. X - Diante dessas considerações, rogamos a Vossa Excelência o encaminhamento da presente proposta ao Chefe do Poder Executivo a fim de viabilizar as inovações sugeridas ao diploma estatutário policial civil e a sobredita legislação extravagante. Florianópolis, 18 de outubro de 2007 - Maurício Eskudlark - Delegado-Geral da Polícia Civil”.
Também, junto com esse documento (mais o anteprojeto) foi encaminhado um parecer sobre o assunto.