DELEGADA MARIA ELISA  (PARTE CX):  “O VETERANO DELEGADO EVALDO VIEIRA. O EMISSÁRIO  ANJO (DELEGADO RENATO JOSÉ HENDGES) DO BEM MAIS PRECISO. AFINAL, ERA A 'ERA DO ANTEPROJETO' QUE VENCERIA O PODER DA UBIQUIDADE MATRICIAL?”

Por Felipe Genovez | 25/04/2019 | História

Um rápido contato com o veterano Delegado Evaldo Vieira:

Dia 18.10.07, horário: nove horas e cinqüenta minutos, estava tirando a impressão dos documentos para mandar para o Delegado Moacir Bernardino, quando encontrei o veterano Delegado Evaldo Vieira que também veio atrás de um documento  e acabou tendo conhecimento do material que eu estava coletando. Argumentei que aquilo era um anteprojeto de lei para o Delegado-Geral e Vieira comentou:

- “Puxa, eles ficam pedindo isso aqui, não tem ‘Assessoria Jurídica’ lá?’ Bom, o doutor deveria estar lá...”.

Interrompi:

- “Não, Vieira, eu hoje quero me aposentar aqui, não quero ir embora, prefiro ficar por aqui mesmo...”.

Vieira retomou a nossa interlocução:

- “Bom, o senhor sabe fazer as coisas, agora eles lá, meu Deus, eu já vi alguns absurdos jurídicos aqui, eu lembro que na época do Naschweng a coisa até que se organizou, mas teve épocas lá que...”.

Interrompi:

- “Doutor Vieira, é fácil atirar pedras...”.

Vieira me interrompeu:

- “Não, doutor, eu não atirei pedras em ninguém, o senhor não me entendeu, não dei nomes...”.

No final, esclareci que não era ele, e sim eu que não queria dar nomes, tampouco, pretendia atirar pedras. O Delegado Vieira, apesar de já aposentado há alguns anos,  era uma espécie de colaborador da Polícia Civil, prestando serviços gratuitamente como parecerista em procedimentos disciplinares, apesar de haver disposição expressa no Estatuto da Polícia Civil que vedava essa condição (a prestação de serviços gratuitos). Mas o Delegado Vieira era um profissional valoroso que apesar de ter sido aposentado na compulsória (setenta anos), insistia em não permanecer em casa, criou vínculos com a “Corregedoria”, em cujo órgão trabalhou durante vários anos.

O percuciente anjo “Delegado Renato Hendges”: 

Por volta das dez horas, estava na recepção da Delegacia-Geral (andar térreo) e pedi a senhora atendente que verificasse se o Comissário  Adílio se encontrava no local e veio a resposta que não tinha certeza. Em seguida perguntei se ela havia visto o Delegado Moacir Bernardino e a secretária respondeu  que tinha voltado de férias no início da semana e que não conhecia nenhum Moacir Bernardino.

Em seguida, tal como um “anjo”, pousou  o Delegado Renato Hendges que ao abrir a porta de entrada e após  constatar minha presença  veio direto me cumprimentar. Renato ao se inteirar do quem eu estava procurando afirmou:

- “Bom, temos reunião do Conselho Superior agora...”.

Renato estava querendo me dizer que poderíamos subir juntos ou que eu mesmo poderia subir e levar o material em mãos, sem intermediários. Procurei demonstrar que era justamente isso que eu não estava querendo, ou seja, ir à reunião do Conselho ou ter que subir e dar satisfações, trocar conversas, me entorpecer de emoções e é claro, respirar ares de poder ubíquo representado por quem decidia tudo de forma “soave” e “matricial” numa espécie de reino dos expectantes perdidos. Renato Hendges me surpreendeu dizendo que poderia levar o material pessoalmente. Argumentei que se tratava de um documento urgente que era para ser encaminhado ao Governador Luiz Henrique da Silveira, conforme me foi solicitado indiretamente pelo Delegado-Geral, via Delegado Moacir Bernardino, sem mais novo “Assistente Jurídico”.  Com isso, já que não precisaria me fazer presente na reunião do Conselho (havia prometido que faria uma espécie de oposição ao colegiado de forma passiva, especialmente, porque o colegiado só era convocado quando havia interesse, vontade...), repassei o material para  Renato Hendges que mais pareceu o meu “emissário predestinado que veio do reino dos céus”, algo que parecia transcender transcendia uma “força espiritual” especialmente enviada para ser o meu “porta voz”, enfim, estava ali a pessoa que iria conduzir “o antídoto precioso” que poderia – como por milagre – reverter todo um processo de maldades cadenciadas nos últimos anos e proporcionar uma vida melhor para todos os nossos policiais? No final da conversa repassei informações sobre o outro projeto de criação do "Fundo de Aposentadoria dos Policiais Civis" que foi entregue para o Deputado Darci de Matos, por meio da Delegada Marilisa. "Renatão" apenas ouviu, dando a impressão que desconhecia o assunto, especialmente, que a Polícia Militar já havia conquistado aquele benefício, cuja legislação havia sido aprovada na surdina, sob as benções do Governador Luiz Henrique da Silveira que havia encaminhado o projeto aprovado pela Alesc.

No caminho de retorno à Corregedoria fiquei revendo a imagem de Renato Hendges e pensei: “Sim, parece que foi enviado naquele exato momento como uma figura mítica, ninguém poderia melhor se fazer presente naquele momento para conduzir a ‘tocha’  que poderia nos trazer luzes. Se isso era mais um delírio, um sonho, uma utopia..., certamente que não saberia responder, mas tão importante quanto nossos sonhos eram nossas ações, e  claro, também, os anjos visíveis e invisíveis que acompanhavam nossos passos em vigília permanente”.

O anteprojeto: 

O anteprojeto e os documentos entregues para o Delegado Renato Hendges, que por sua vez deve ter encaminhado diretamente para o Delegado Moacir Bernardino, que deve ter feito chegar às mãos do Delgado-Geral Maurício Eskudlark:

“ESTADO DE SANTA CATARINA - Anteprojeto de Lei Complementar n. (...) - Altera dispositivos da Lei Complementar da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, da Lei Complementar n. 98, de 16 de novembro de 1993, da Lei Complementar n. 137, de 22 de junho de 1995, da Lei Complementar n. 381, de 07 de maio de 2007,  e da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, bem como dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O cargo de Delegado Geral da Polícia Civil e de Delegado Geral Adjunto, previstos no art. 159, inciso I, letra “c” e  no Anexo I, da Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007,  passam a se denominar Procurador-Geral da Polícia Civil e Procurador-Geral Adjunto da Polícia Civil.  Art. 2o . São atribuições do Procurador-Geral de Polícia: I – Representar a instituição judicial e extrajudicialmente, assegurando a regularidade do funcionamento de todos os órgãos e unidades da Polícia Civil;  II – Presidir o Colégio de Procurador-Delegados de Polícia; III – Baixar edital e homologar resultado de concurso para provimento de cargos em vacância do Grupo: Polícia Civil ; IV – Aprovar o quadro de lotação dos órgãos e unidades da Polícia Civil; V – Deflagrar processos de progressão funcional; VI – Publicar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da vacância do cargo, em se tratando de Delegado de Polícia, os editais de concurso de remoção horizontal e, em igual prazo, contados da conclusão dos concursos de remoção horizontal de autoridades policiais, de abertura do processo de promoção; VII – Propor ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos de promoção dos policiais civis; VIII – Autorizar os afastamentos de policiais civis; IX – Conceder as licenças previstas no Estatuto da Polícia Civil; X – Conceder readaptação de função e definir atribuições a policiais civis, observada a graduação hierárquica; XI – Submeter previamente à deliberação do Colégio de Procurador-Delegados de Polícia: Os nomes de autoridades policiais indicadas para os cargos de Delegado Regional de Polícia; Os resultados dos concursos para provimento de cargos no âmbito da Polícia Civil; Os pedidos de avocação de procedimentos policiais para fins de correição; As propostas de deflagração de procedimentos administrativos disciplinares contra autoridades policiais; As requisições reiteradas por membros de outros órgãos públicos, autoridades e servidores, motivadamente indeferidas por falta de fundamentação, perda do objeto, julgadas juridicamente improcedentes ou inconvenientes à apuração das infrações penais, administrativas ou disciplinares, cuja deliberação será irrecorrível; Os anteprojetos de leis e as resoluções normativas; e Os elogios concedidos a autoridades policiais para fins de merecimento. XII – Editar portaria deflagradora de processo disciplinar para apurar faltas praticadas por policiais civis; XIII – Decidir acerca da instauração de processos para apurar infrações administrativas por violação as normas regulamentares na área de produtos controlados, jogos, diversões públicas e vigilância patrimonial privada, bem como aplicar multas e sanções disciplinares; XIV - Indeferir, motivadamente, pedidos de acompanhamento de procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil, exceto quando se tratar do exercício da ampla defesa e do contraditório; XV – Aplicar sanções disciplinares aos policiais civis, cujas penas sejam inferiores a 60 (sessenta) dias; XVI - Firmar convênios e outros termos similares de interesse da Polícia Civil; XVII – Definir atribuições dos servidores públicos colocados à disposição da Polícia Civil; XVIII - Delegar funções administrativas, após deliberação do Colégio de Procuradores de Polícia; XIX - Convocar agentes e auxiliares da autoridade policial para prestar serviços fora de seu local de lotação, respeitado os critérios estabelecidos em lei; XX – Designar especialmente autoridades policiais para atuar em procedimentos policiais, cujo titular tenha motivadamente se declarado suspeito ou impedido; XXI – Apostilar averbação de tempo de serviço e a vantagem prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 098, de 16 de novembro de 1993, após aprovadas pelo Colégio de Procuradores de Polícia;  XXII – Designar e dispensar estagiários; XXIII – Expedir carteira funcional dos policiais civis; XXIV – Constituir comissão de processos para revisão de sanções disciplinares; XXV – Indeferir, na qualidade de chefe de polícia, recursos em grau de última instância para instauração de procedimentos policiais; XXVI – Determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças preliminares de informação criminal ou administrativa, desde que julgadas improcedentes ou desnecessárias à instrução; XXVII – Restringir os portes de armas e o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais que atuem no comércio de bebidas alcoólicas, jogos e diversões públicas; XXVIII – Dirigir-se ou representar diretamente a quaisquer órgãos ou autoridades públicas no interesse da instituição; XXIX – conceder as medalhas, utilizando-se dos meios previstos no par. 2o do art. 1o  da Lei n.  9.609, de 10 de julho de 1994; XXX – Editar resoluções, instruções normativas e demais atos administrativos. Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto da Polícia Civil auxiliará o titular do órgão e será o seu substituto legal durante os seus impedimentos e afastamentos legais. Art. 3º. Os arts. 1º,  2º e 5º da Lei Complementar n. 55,  de 29 de maio de 1992,  passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º. O Grupo: Segurança Publica – Polícia Civil é integrado pelos  seguintes subgrupos de carreiras: I – Delegado de Polícia, código SP-PC-DP; (...)”. “Art. 2º. O subgrupo: Delegado de Polícia, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, está contemplado no  Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. Par. 1º. Fica acrescido ao subgrupo: Delegado de Polícia, os cargos isolados de Procurador-Delegados de Polícia que passam a se constituir o Segundo Grau da carreira, com atribuições específicas para atuar na direção de órgãos e exercer funções de assessoramento superior na área da Segurança Pública, cujo provimento verificar-se-á por meio de ato solene e exclusivo do Chefe do Poder Executivo e lista tríplice onde constará o nome dos Delegados de Polícia de Entrância Especial que será encaminhada pelo Colégio de Procurador-Delegados de Polícia após a vacância de cargo. Par. 2º. Aos Procurador-Delegados de Polícia são asseguradas as seguintes prerrogativas: I – Uso das designações hierárquicas compatíveis com segundo grau da carreira, bem como receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público; II -  Independência funcional e correcional, podendo ter acesso a qualquer órgão ou unidade policial, obter vistas de documentos e requisitar materiais no âmbito policial; III – Ser processado e julgado criminalmente, ainda que afastado das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade,  pelo Tribunal de Justiça, ressalvada exceção de ordem constitucional e figurar como sujeito passivo em procedimentos administrativos disciplinares perante comissão formada por autoridades policiais de segundo grau; IV – Presidir procedimentos policiais e administrativos na área policial, bem como acompanhá-los; V – Requisitar diligências, perícias  e quaisquer documentos na área pública para fins de apuração de infrações criminais e administrativas; VI – Propor deliberação,  por meio do Colégio de Procuradores de Polícia,  sobre assuntos na área de segurança pública; VII – Desenvolver estudos e projetos, bem como emitir pareceres e informações jurídicas de interesse policial; VIII – Representar diretamente ao Colégio de Procuradores acerca da necessidade de interdição das repartições policiais sem condições de operar dentro dos padrões mínimos de segurança; IX – Manifestar-se acerca de requisições na área policial, especialmente, relacionadas a procedimentos policiais, administrativos e de natureza prisional, cuja decisão final compete ao Procurador-Geral de Polícia; X – Ser convidado, com prioridade, a preencher os cargos de direção e assessoramento superior na área policial civil; XI – Possuir lotação permanente na sede da Procuradoria-Geral de Polícia; XII – Ter livre acesso a qualquer local  que tenha como destinação a prestação de serviços públicos ou privados; XIII – Ser afastado das funções em conseqüência de procedimentos policiais, criminais ou administrativos por decisão judicial de segundo grau ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Polícia; XIV – apurar infrações penais envolvendo parlamentares, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público até conclusão final; XV – Ter carteira funcional com validade em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma registrado no órgão competente, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização que somente poderão ter seu uso restringido por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Polícia; XVI – Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer procedimento criminal, policial ou na área do Ministério Público, em dia hora ou local previamente ajustados com a autoridade judicial ou represente do Ministério Público; XVII – Ser preso por ordem judicial expressa de membro do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, salvo em caso de crime inafiançável, quando a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade, fará a comunicação imediata e a apresentação da autoridade policial ao Procurador-Geral de Polícia. XVIII – percepção de subsídios previstos para os cargos mencionados no art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo teto salarial, considerando a função de polícia judiciária, é a remuneração percebida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Par. 3º. Ao Delegado de Polícia de Entrância Especial que figurar 3 (três) vezes consecutivas ou alternadas na lista tríplice fica assegurada a nomeação imediata para cargo de Procurador-Delegado de Polícia. Par. 4º. O subgrupo: Delegado de Polícia terá como provimento originário os cargos de Delegado de Polícia Substituto. “Art. 5º. Os integrantes do subgrupo: Delegado de Polícia exercem suas funções em regime de dedicação exclusiva”. Art. 4º. Os anexo I, parte integrante da Lei Complementar 55, de 29 de maio de 1992,  e o anexo II da Lei Complementar n. 137, de 22 de junho de 1995, passam a vigorar respectivamente conforme anexos “A” e “B ”, desta Lei Complementar. Art. 5º. O Conselho Superior da Polícia passa a se denominar Colégio de Procuradores da Polícia Civil e o art. 19 da Lei Complementar n. 55,  de 29 de maio de 1992,  passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica instituído o Colégio de Procuradores da Polícia Civil, órgão de deliberação coletiva, integrado pelo Procurador-Geral, seu presidente, e demais detentores dos cargos de Procurador-Delegados de Polícia, com competência para indicar dentre seus pares,  por meio de lista tríplice,  ao Chefe do Poder Executivo, o nome a ser escolhido para dirigir a Polícia Civil, cujo mandato é de 2 (dois) anos,  podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo. Parágrafo único. Compete aos membros do órgão aprovar o seu regimento interno. Art. 6o . Os arts. 49, 53 e 69 da Lei Complementar n. 98, de 16 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. As 2 (duas) comissões de promoção, considerando o princípio da hierarquia policial civil, serão constituídas em caráter permanente representando os Delegado de Polícia e agentes da autoridade policial, por representantes  designados pelo Procurador-Geral de Polícia. Par. 1o. A comissão de promoção representando autoridades policiais é constituída, exclusivamente, por integrantes do Colégio de Procuradores de Polícia. Par. 2o . Omissis. Par. 3o. Compete ao Procurador-Geral propor ao Colégio de Procuradores de Polícia a fixação do número de membros que deverão constituir as comissões de promoção”. “Art. 53. Omissis. I – Omissis; (...) VI – caso tenha seu nome vetado provisoriamente pela respectiva comissão, tenha o veto sido devidamente referendado pelo Colégio de Procuradores de Polícia; (...) XIII – não tenha cumprindo o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo na direção de Delegacia de Polícia de comarca compatível com sua graduação”. “Art. 69. Os policiais civis que não tenham sido punidos por meio de suspensão disciplinar transitada em julgado durante o período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício da atividade policial civil no Estado de Santa Catarina (art. 22, incisos I, II, III, IV,V e VI, desta Lei Complementar) farão jus à indenização de natureza pessoal correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento básico, incorporável a seus vencimentos ou proventos, sem restrições de teto salarial”. Art. 7o. Os titulares de cargos de direção superior da Polícia Civil, serão nomeados dentre os Procurador-Delegados de Polícia em atividade, conforme disposição constante no art. 269 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986.  Parágrafo único. As funções de Delegados Regionais de Polícia se incorporam à direção superior da Procuradoria-Geral de Polícia e serão preenchidas dentre os detentores de cargos de Procurador-Delegados de Polícia ou Delegados de Entrância Especial em atividade ou, ainda, por  Delegados de Polícia lotados em unidades policiais da respectiva região policial, desde que com graduação compatível com a sede da comarca. Art. 8o . Os arts. 7o  e 145 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o. A hierarquia policial alicerça-se na ordenação da autoridade nas diferentes graduações ou classes que compõem as diversas carreiras policiais civis, entendendo-se que a graduação ou classe superior tem precedência hierárquica sobre as inferiores e entre policiais civis do mesmo nível, o mais antigo precede ao mais moderno. Parágrafo único. Dentro da mesma graduação ou classe a hierarquia da função prevalece sobre o critério da antiguidade.” “Art. 145.  O policial civil será aposentado: I – se homem, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos ou, ainda, proporcionalmente após 25 (vinte e cinco) de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício na área de segurança pública; II – se mulher, voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício na área de segurança pública; III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.” Art. 9º  Os Delegados de Polícia que atualmente ocupam os cargos ou funções de Delegado-Geral Adjunto e de Delegados Regionais de Polícia têm assegurado a sua permanência na função até publicação do ato de exoneração ou dispensa, devendo o seu substituto ser indicado ao Chefe do Poder Executivo por meio do Colégio de Procuradores de Polícia. Art. 10. Os atuais cargos efetivos de Delegado de Polícia Especial e seus titulares passam por transposição a integrar o segundo grau  do subgrupo: Delegados de Polícia, integrada pelos cargos de Procurador-Delegados de Polícia, cujos subsídios são aqueles previstos para os cargos de Procurador do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, previsto no art. 196 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Ficam assegurados aos Delegados de Polícia Especiais que se encontram em inatividade os benefícios previstos no caput deste artigo. Art. 11. Compete ao Colégio de Procuradores de Polícia aprovar o quadro lotacional previstos para os órgãos e unidades policiais civis, que será publicado por meio de Resolução do Procurador-Geral de Polícia. Art. 12. Os ocupantes de cargos de Procurador-Delegados de Polícia ou Delegados de Polícia de Entrância Especial ou Final, quando designados para exercer funções correcionais, após terem seus nomes aprovados pelo Colégio de Procuradores de Polícia, passam respectivamente a se denominar Procurador-Corregedor de Polícia ou Delegado-Corregedor de Polícia, somente podendo ser dispensados das funções por deliberação de dois terços dos membros do órgão colegiado, fixado o limite proporcional máximo de uma autoridade policial correcional para cada grupo de trezentos cargos efetivos que integram o Grupo: Polícia Civil. Parágrafo único. Os policiais civis designados para exercer funções correcionais não terão limites de horas extras e restrição de teto salarial. Art. 13. Os vencimentos fixados para as carreiras policiais civis não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico previsto para os detentores de cargos de Delegados de Polícia de Entrância Especial. Art. 14. Os cargos de Delegados de Polícia de Entrância Especial criados por esta Lei serão providos mediante promoção, conforme disposições contidas na Lei Complementar n. 98 de 16 de novembro de 1993. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,”.