DELAÇÃO PREMIADA E COLABORAÇÃO PREMIADA...

Por Randes Lima Machado | 08/11/2016 | Direito

Delação Premiada e Colaboração Premiada: Uma Abordagem Crítica sob o Olhar Penal e Constitucional

 

Resumo

Este trabalho apresenta como tema central a Delação Premiada e a Colaboração Premiada, abordando sobre os principais aspectos de cada um destes institutos, bem como mostrando como elas são usadas no ordenamento jurídico brasileiro, sob um olhar penal e constitucional. O presente estudo tem como objetivo principal aferir a boa aplicação do instrumento probatório, perante o ordenamento jurídico brasileiro para com isso vir a solucionar, cada vez mais, um número maior de crimes. O referido trabalho busca alcançar uma melhor compreensão por parte da sociedade em geral, sobre a utilização da delação premiada e colaboração premiada no Brasil. Ademais, busca fazer um paralelo com princípios previstos no sistema jurídico pátrio e mostrar os posicionamentos prós e contra em face da constitucionalidade do instituto. Nos últimos meses, é um dos temas que mais se ouve falar, e que está sacudindo o mundo político brasileiro. A metodologia para o desenvolvimento deste trabalho tem como base principal a pesquisa que será centrada em livros, artigos, legislações e sítios eletrônicos.

Introdução

O presente trabalho de conclusão de curso tem como tema os institutos da Delação Premiada e Colaboração Premiada, uma vez que ambos são aplicados no ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, visa, através de tais institutos, verificar sua concordância com alguns importantes princípios constitucionais, pois a não obediência a estes princípios gera instabilidade a qualquer ramo do Direito, causando danos irreparáveis à sociedade.

O trabalho tem como objetivo mostrar que os institutos supramencionados são meios de obtenção de prova previstos em algumas Leis. Ademais, objetiva demonstrar se são eficazes quando aplicados, as principais diferenças entre estes dois institutos, se tratam de institutos novos no mundo do Direito, mostrar sua legalidade ou possível ilegalidade sob a visão de alguns doutrinadores e operadores do direto, dentre outros.

Alguns autores defendem que tais instrumentos são constitucionais, e ao mesmo tempo apresentam, numa análise mais profunda, algumas nuances que podem ser reputadas de inconstitucionalidade.

Outro ponto importante a analisar é se a forma com que as autoridades competentes, como Ministério Público e Delegado de Polícia (que conduzem a aplicação do instituto na fase do acordo), bem como o Magistrado (na fase pós-homologação do acordo) não fere o Estado Democrático de Direito.

Para alguns doutrinadores, os institutos da delação e colaboração premiada afrontam alguns princípios importantes, como: da moralidade, impessoalidade legalidade, devido processo legal, ampla defesa, princípio da proporcionalidade da pena, entre outros.

   Nos últimos meses, a aplicação da Delação Premiada, é, sem dúvida, um dos assuntos que a população brasileira mais ouve falar, com a “operação lava jato”.

Por se tratar de um tema que quase não tinha aplicação no ordenamento jurídico, e com a repercussão que envolve o assunto, surge divergência sobre o tema em comento, vez que doutrina, operadores do direito, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e até acadêmicos do curso de Direito não entram em acordo sobre se a utilização da Delação Premiada e da Colaboração Premiada é lícita ou não.

Outro ponto importante diz respeito às mudanças trazidas pela Lei 12.850/2013, que regula o combate à organização criminosa, dentre as que mais se destacam, têm-se a mudança na denominação que passa de “delação premiada” para “colaboração premiada”.

Dessa forma, faz-se de extrema necessidade, para que se tenha uma melhor compreensão sobre o tema, a busca através de pesquisas doutrinárias, eletrônicas, diplomas legais e jurisprudência, para assim tentar alcançar as respostas acima elencadas. 

1      Delação Premiada e Colaboração Premiada: Aspectos Gerais

1.1 Conceito

Conforme os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Alencar (2015 p. 635), para conceituar os dois institutos, deve-se antes fazer compreender que entre eles há algumas diferenças [...] “mesmo se tratando de expressões sinônimas, a Delação Premiada e Colaboração Premiada podem assumir contornos diferentes”. Diante disto, surge a necessidade de conceituar os dois institutos de forma separada.

1.1.1 Delação Premiada 

O doutrinador Guillherme Nucci assim conceitua o instituto da Delação Premiada:

Delatar significa: acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoal também te ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator. (NUCCI, 2012, p. 456)

No mesmo sentido é o entendimento de Jesus que assim descreve: “delação premiada é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ‘Delação premiada’ configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios.” (JESUS, 2005, p. 57)

Já o mestre Luiz Flávio Gomes assim a define:

A delação premiada faz parte da Justiça colaborativa. Nada mais significa que assumir culpa por um crime (confessar) e delatar outras pessoas. Delação é traição (que não é uma virtude), mas em termos investigatórios ela pode eventualmente ser útil, principalmente em países com alto índice de corrupção, como é o caso do Brasil. (GOMES, 2014, p. el.)

Ademais, os autores Nestor Távora e Rosmar Alencar, assim estabelecem: “a Delação Premiada exige, além da colaboração para elucidação de uma infração penal, que o agente aponte outros comparsas que, em concurso de pessoas, participaram da empreitada criminosa, como uma forma de chamamento de corréu.” (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p. 635)

Diante dos conceitos apresentados acima, pode-se dizer que a Delação Premiada é um ato onde um corréu ou partícipe, de forma espontânea e voluntária, entrega seja um “companheiro”, ou a estrutura criminosa ou de outra maneira ajuda o Estado a obter meios eficazes para produzir provas que possam ser úteis para desvendar a conduta criminosa praticada. E, em troca das informações concedidas como se fosse um negócio jurídico de compra e venda, o Estado dá benefícios ao delator pela delação prestada.

1.1.2 Conceito de Colaboração Premiada

Os doutrinadores em Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Alencar conceituam o instituto da Colaboração Premiada da seguinte forma:

A Colaboração Premiada é mais ampla do que a Delação premiada, porque não requer, necessariamente, que o sujeito ativo do delito aponte coautores ou partícipes (que podem, a depender do delito, existir ou não, bastando imaginar a colaboração do agente que, arrependido, tornar possível, por exemplo, o resgate da vítima com a integridade física preservada ou a apreensão total do produto). (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p. 635)

Na visão do Mestre em Direito Penal Luiz Flávio Gomes: "Não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada. Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir a culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador).” (GOMES, 2014, p. el.)

Neste sentido o autor acima mencionado conceitua o acordo de Colaboração Premia: 

Colaboração premiada é um instituto previsto na legislação por meio do qual: um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo fornecendo informações que irão ajudar de forma efetiva na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena). (GOMES, 2014, p. el.)

Ademais, diante do cenário político do Brasil, é de grande valia uma abordagem mais profunda sobre a Colaboração Premiada, pois é ela que está sendo aplicada nos acordos de “Delações” feitas na operação Lava Jato.

1.2 Natureza Jurídica

O presente tópico tratará da natureza jurídica da delação premiada e da colaboração premiada, o que se passa a fazer.

1.2.1 Natureza Jurídica da Delação Premiada

Ao tratar da Delação Premiada, importante entender a sua natureza jurídica, para, assim, saber qual é o ramo de sua atuação, do que se trata e o raio que ela pode alcançar.

Vale destacar a lição de Lima, segundo o qual:

Em virtude da complexidade da delação premida, a análise de sua natureza jurídica deve se dar, tanto no âmbito do Direito Penal como no âmbito do Direito Processual Penal.

Sob o ponto de vista do Direito Penal, são vários os dispositivos legais que tratam da delação premiada, o que dificulta um estudo mais concatenado do instituto. Sem embargos, pode-se dizer que a delação premiada ora funciona como causa extintiva da punibilidade, causa de diminuição de pena, ora como causa de fixação de regime inicial aberto ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No que toca ao Direito Processual Penal, pensamos que, em si, a delação premiada configura meio de obtenção de prova. (LIMA, 2012, p. 1094). 

Verifica-se, assim, que a natureza jurídica da delação premiada permeia ora no âmbito material do Direito Penal, ora no viés processual penal, sendo que o autor supracitado destaca suas diversas aplicações, conforme poderá ser observado ao longo deste trabalho. 

1.2.2 Natureza Jurídica da Colaboração Premiada

A colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova conforme previsto no art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013: “[...] Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; [...]” (BRASIL, 2013).

Importante, destacar: a colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito, pois ela não prova nada. Ou seja, ela é um meio eficaz para colher e buscar a prova desejada. De forma mais resumida, ela é uma técnica nova que vai colher documentos, informações, para se chegar até as provas.

[...]

 

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