DELAÇÃO PREMIADA: A RELEVÂNCIA DESTE INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior | 15/05/2017 | Direito

DELAÇÃO PREMIADA: A RELEVÂNCIA DESTE INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior[1]

Cleopas Isaías Santos[2]  

Sumário: Introdução; 1- Do conceito do instituto da delação premiada, 1.1- Análise crítica; 2- Dos prós e contras da delação premiada; 3- Dos requisitos para o benefício do instituto; Considerações finais.  

RESUMO 

A delação premiada possui “dupla-face” na doutrina brasileira, ou seja, há doutrinadores que consideram este instituto como sendo essencial na resolução do processo penal, bem como se diverge no tocante que outros estudiosos afirmam não ser exatamente um remédio processual penal, ao analisar certos aspectos que o instituto induz em sua natureza. Considerando tais divergências é que esta obra fará a análise do instituto em meio às relações sociais. Sendo assim, o presente trabalho abordará sobre estas divergências, bem como a relevância do instituto ao Direito Penal Brasileiro. 

Palavras-chaves: Delação premiada; Colaboração premiada; Histórico delacional; Relevância jurídica. 

INTRODUÇÃO

Sabe-se que no Brasil o tema proposto tem sido alvo de toda a mídia, o que fez com que esse instituto pudesse ser conhecido por uma grande parte da sociedade que não apenas os técnicos do Direito. Os casos apresentados pelas emissoras de televisão, jornal e revista têm dado grande enfoque em como o instituto da delação premiada se apresenta perante a sociedade. A partir de então é que se partirá esta pesquisa para a resolução de algumas indagações que surgirão ao longo do trabalho.

Sendo assim foi separado o primeiro capítulo desta obra para que se pudesse conhecer do instituto ao qual se destina a obra. No primeiro capítulo será abordado o conceito da delação premiada, conhecendo assim como funciona, bem como apresentando um breve relato histórico de como surgiu tal instituto para que assim fosse chamado hodiernamente.

Após devidamente conceituado o instituto da delação premiada, será analisado criticamente, em subtópico, como este instituto é utilizado nas relações sociais, tendo como fim buscar uma análise da relevância deste instituto no meio jurídico como meio probatório, apresentando-se como um meio especial da confissão.

Certo é afirmar que na doutrina há quem conceitue a delação premiada como um instituto heroico e que trará essencialmente prós à sociedade. De outro lado, há aqueles que fazem uma análise crítica sobre os contras que este instituto poderá trazer, ou melhor, que traz ao ser aplicado nos casos vividos pelo judiciário. Sendo assim, o segundo capítulo foi reservado com o objetivo de apresentar quais estes contras, bem como os prós que são apresentados na doutrina.

O instituto da delação premiada não fora abordado em legislação própria, tendo deste modo se apresentado como um dos meios de privilégios em determinadas leis especiais. O terceiro capítulo então foi selecionado para que se apresentassem alguns dos requisitos, que bastante se assemelham, para obter o benefício deste instituto. 

  1. DO CONCEITO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

Antes de iniciar o trabalho conceituando o instituto, será feito uma breve análise histórica de como a delação premiada surgiu no mundo e por consequente nos ordenamentos legais das diversas nações existentes.

A delação premiada, apesar de só hoje ter sido bastante divulgada pela mídia em consequências dos famosos casos de corrupção existentes no Brasil, já existe a milhares de anos. Não como um instituto regrado legalmente e devidamente estudado, mas o meio que se utilizava como forma probatória, ao qual teve embasamento para criação da delação premiada.

Renato Brasileiro (2015, p. 759) em sua obra apresenta esta evolução histórica, lembrando que “a História do mundo é rica em apontar a traição entre os seres humanos: Judas Iscariotes vendeu Cristo pelas célebres 30 (trinta) moedas; Joaquim Silvério dos Reis denunciou Tiradentes, levando-o à forca; Calabar delatou os brasileiros, entregando-os aos holandeses”. Então a delação premiada seria traição? Será analisado este ponto em parágrafos mais a frente.

Certo é ainda afirmar-se que “com o passar dos anos e o incremento da criminalidade, os ordenamentos jurídicos passaram a prever a possibilidade de se premiar essa traição” (LIMA, 2015, p. 759). É deste modo então que vem a se iniciar a delação premiada de fato, com previsão legal. Lima (2015, p. 760) traz ainda que no direito norte-americano é que a delação premiada foi incrementada, através de uma campanha contra a máfia os procuradores federais firmaram transação penal com alguns suspeitos, prometendo-lhes a impunidade, desde que confessassem a prática e entregassem seus comparsas. Daí a traição.

Neste sentido é que partiremos ao real conceito da delação premiada.

Para Renato Brasileiro (2015, p. 761) a delação premiada é uma espécie da colaboração, preferindo utilizar este último por se tratar de instituto mais abrangente e assim possa abordar da melhor forma sobre como funciona este. A colaboração premiada vem com o intuito de possibilitar, ou melhor, facilitar a investigação de determinados crimes, seja em busca de corréus, evitar a prática de outros fatos delituosos, buscar libertação de vítimas ou encontrar bens objetos do crime.

A delação premiada mais especificamente, defende Lima (2015, p. 761) que trata-se do chamamento de corréu, onde “o colaborador expõe as outras pessoas implicadas da infração penal”, isto é, quando determinado agente cometer certa infração, seja de organização criminosa por exemplo, poderá se valer deste instituto, sendo necessário primeiramente sua confissão sobre o fato, bem como entregar os demais envolvidos. Vale-se dizer que para isso são necessários preencher determinados requisitos que serão analisados mais a frente.

Nucci em sua obra, para abordar sobre o instituto da delação premiada inicia um estudo sobre a confissão, para logo após tratar sobre o que diverge a confissão da delação. Para o autor,

Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso. (NUCCI, 2014, p. 387)

É necessário ainda perceber que confessar não inclui aquele ao qual não é suspeito, pois se este assim o fizer, ou seja, se este admitir determinada prática delituosa não estará confessando, mas se auto acusando.

Deste modo não há como confundir confissão e colaboração premiada ou delação premiada, tendo em vista que um dos requisitos para que haja a premiação na colaboração é a confissão, bem como que a confissão funciona como atenuante na aplicação da pena, estando esta na segunda fase e prevista no artigo 65, III, d do código penal, enquanto que a colaboração premiada é uma causa de diminuição da pena, estando esta na terceira fase da aplicação da pena (LIMA, 2015, p. 760). Sobre este fato há precedente do STJ em HC 84.609/SP:

HABEAS CORPUS . APLICAÇAO DA CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N.º 9.807/99. APELAÇAO. JULGAMENTO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇAO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA VIA ESTREITA DO WRIT .

  1. Ao contrário do que afirma o acórdão ora vergastado, não háimpossibilidade de aplicação simultânea da atenuante da confissão, na 2.ª fase deindividualização da pena, com a da delação premiada, na 3.ª etapa, por se revestir, no caso do art. 14 da Lei 9.807/99, de causa de diminuição de pena.
  2. Também ao contrário do que afirma o acórdão ora objurgado,preenchidos os requisitos da delação premiada, previstos no art.14 da Lei n.º 9.807/99, sua incidência é obrigatória.[3]

Com vista na jurisprudência ora apresentada, é relevante ainda ressaltar que a incidência da delação premiada é obrigatória, desde que preenchidos os requisitos da lei a depender do caso, que neste trata-se da Lei nº 9.807/99 (Lei de proteção as testemunhas). Considerando tal fato é que começamos a perceber a relevância deste instituto para o ordenamento jurídico brasileiro.

Sobre o conceito deste instituto, Nucci traz um ponto de importante destaque, apresentando a delação como forma de “testemunho qualificado” (NUCCI, 2014, p. 392), isto é, o autor conceitua o instituto da seguinte maneira:

Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator. (NUCCI, 2014, p.392)

Na lei de crimes hediondos (lei nº 8.072/90), em seu artigo 8º, parágrafo único, sua redação nos permite compreender de forma clara então o conceito da delação premiada. De acordo com o texto legal: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”. Deste modo é fácil perceber como o instituto aqui estudado funciona, pois aquele que denunciar os corréus, isto é o bando ou quadrilha, será então premiado com a pena reduzida, tratando então de uma causa de diminuição de pena.

Destaquemos ainda como o professor e delegado Cleopas Isaías Santos se posiciona sobre o instituto aqui tratado, afirmando que: “A delação premiada consiste em uma forma de contribuição voluntária do investigado ou réu com a finalidade de auxiliar a elucidação de um crime” (SANTOS, 2015, p. 205). É por este conceito que tomaremos como base a análise do subtópico a seguir.

1.1.   Análise crítica

Como bem explicitado na introdução desta obra, neste tópico nos ateremos a análise do instituto em meio social bem como sua relevância.

Trazendo o conceito de delação premiada, apresentado logo acima, do professor Cleopas Isaías, devemos perceber que o autor afirma que a finalidade é de auxiliar a elucidação de um crime. Deste modo vejamos da seguinte maneira.

Quando determinado indivíduo, suspeito ou réu, é beneficiado com este instituto ele então confessa o fato delituoso, assim como contribui de alguma maneira para resolução do caso. Sendo o objetivo, ou melhor, a finalidade da delação a de elucidar, solucionar determinado crime, é então cumprido seu papel na sociedade, tendo em vista que a criação do instituto foi atendida.

Ao analisar sobre a elucidação de determinados crimes através da delação premiada, trazemos um caso concreto ao qual tem sido foco da mídia brasileira e que fez o instituto da delação premiada ser conhecido por muitos. É o caso da “operação lava-jato” em que a polícia federal desvenda uma grande lavagem de dinheiro entre políticos, como reporta o grande site de notícias G1[4] e que se tem utilizado do instituto para auxiliar na elucidação destes crimes.

Apesar de verificar-se que o instituto tem importante valor social na resolução de determinados crimes, é possível questionar-se qual o tamanho desta relevância, considerando que não há previsão específica da delação, apenas sendo encontrada e regida por determinadas leis como a lei dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90), assim como a lei de organização criminosa (lei. 12.850/13), lei que define crimes contra o sistema financeiro (lei nº 7.492/86), e contra ordem tributária, econômica e contra relações de consumo (lei nº 8.137/90) entre outras diversas legislações.

O que se percebe é que a vontade do legislador foi a de promover a premiação aos delatores de determinados crimes de relevante valor a sociedade e que não trariam elevado prejuízo com a imputação do instituto, em detrimento de outros como nos casos de homicídios que poderiam deixar o acusado impune de um crime que o bem jurídico tutelado é a vida, o que não haveria aceitação social nestes casos.

 

  1. DOS PRÓS E CONTRAS DA DELAÇÃO PREMIADA

No capítulo anterior foi exposto o conceito, bem como um breve histórico de como surgiu a delação premiada. De posse destes conceitos e fazendo uma análise a respeito deste capítulo percebemos que a delação premiada é um ato de entregar um comparsa às autoridades para que assim receba benefício próprio. Não deixa de ser, portanto, uma traição.

Nucci (2014, p. 393), em sua obra destaca alguns pontos relevantes sobre os prós e contras da delação premiada, fazendo jus à algumas considerações de caráter ético e moral, bem como averiguando situações de necessidade do Estado Democrático de Direito. O autor aborda pontos como a traição, a qual esta, na delação premiada, é oficializada pelo Estado para se alcançar determinado benefício, quando na verdade a traição é uma forma de agravar ou qualificar determinados crimes. Questiona ainda sobre a proporcionalidade da pena, ao qual aquele que delata terá pena inferior aquele delatado, que foi traído por seu comparsa e que eventualmente poderá ter menor participação no delito. Trata de questões como os fins não podem justificar os meios por serem considerados antiéticos e imorais.

A análise feita pelo autor é de fato convincente e verídica, na medida em que foi abordado tais pontos percebemos cada etapa da delação premiada sendo preenchida por esta análise. Entretanto Nucci (2014, p. 394) combate cada um desses pontos, dando a estes uma devida justificativa. Sobre as questões éticas e morais defende que no meio criminoso, aos quais os agentes participantes da delação premiada vivem, não há de se defender tais princípios, considerando a própria natureza das condutas típicas praticadas, pelas quais desde já romperam com normas jurídicas, éticas e morais. Deste modo percebe-se que a traição, como sendo comportamento antiético e imoral a pessoas comuns, não o é assim considerado àqueles indivíduos praticantes de condutas que ferem bens jurídicos de elevado valor sociais protegidos pelo Estado. Sobre a proporcionalidade da pena, Nucci justifica ainda pela culpabilidade, defendendo que esta é flexível, podendo, a depender do comportamento do acusado ter uma reprovação social mais ou menos elevada, e tal proporcionalidade é regida pela culpabilidade. Sendo assim, quando o delator utiliza deste meio para obter benefício próprio, a eventual diminuição de sua pena não seria considerada desproporcional, tendo em vista que seu comportamento em delatar diminui, digamos assim, a reprovação social (culpabilidade) por perceber que o agente contribui na elucidação do crime, bem como poderá este estar agindo por arrependimento sincero.

Renato Brasileiro (2015, p. 762) apresenta em sua obra um termo de como parte da doutrina considera a delação premiada, trata-se do instituto funcionar como uma “extorsão premiada” pelos pontos elencados acima (não sendo este seu posicionamento). Entretanto percebemos que, como defende Nucci (2014, p. 394), trata-se de um “mal necessário”, isto é, os pontos negativos são justificados pelos prós aqui apresentados. 

  1. DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO DO INSTITUTO

Ao se analisar os requisitos para que o acusado se beneficie do instituto da delação premiada temos que primeiramente verificar de qual crime se trata, tendo em vista que a depender da legislação poderá haver um requisito específico que se difere de outro. Isto ocorre por, como já vimos em capítulo anterior, o legislador não ter produzido norma específica à reger tal instituto. Entretanto, temos que é comum entre as normas, e essenciais ao benefício, alguns requisitos.

O professor e delegado Cleopas Isaías (2015, p. 207), em sua obra apresenta dois desses requisitos, com base na lei da organização criminosa (lei nº 12.850/13), sendo a voluntariedade da colaboração, bem como a relevância e efetividade da declaração da colaboração. Gustavo Badaró (2014, p. 315) apresenta ainda como requisito essencial a confissão do delator.

Ao se tratar da voluntariedade da colaboração não se induz à espontaneidade do agente delator, podendo tal iniciativa “advir de seu advogado, do Delegado de Polícia ou mesmo do Ministério Público” (SANTOS, 2015, p. 207). No tocante a relevância e efetividade da delação, certo é afirmar que “não basta a mera confissão acerca da prática delituosa. [...] a confissão do acusado deve vir acompanhada do fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes, capazes de contribuir...”. Deste modo, caso o delator apenas acuse seu comparsa sem trazer algum elemento novo ou que contribua com a elucidação do crime, então o instituto não beneficiará este delator. Nesse sentido apresenta Walter Bittar (2011, p. 180) que “a legislação exigiu, exclusivamente, a efetividade da colaboração, mas não sua eficácia”, isto é, “o colaborador deve fornecer todas as informações necessárias para o cumprimento dos requisitos”.

Quanto a confissão, é importante ressaltar, apesar de ter sido ponto já abordado no capítulo primeiro desta obra, que “se o delator negar a autoria delitiva, limitando-se a atribuí-la a um terceiro, tal ato não terá qualquer valor probatório” (Badaró, 2014, p. 315). Portanto, é necessário que o delator assuma de forma objetiva a prática do delito, não apenas delatando terceiro, mas ainda colocando a si próprio como praticante do fato típico, para que só assim preencha o requisito da confissão.

Percebe-se então que é necessária efetividade de cada um destes requisitos, que caso contrário o delator estará apenas agindo em defesa de si, e não buscando o benefício da delação premiada. Importante ressaltar que o delator deve buscar colaborar preenchendo os requisitos para obtenção do benefício e que “a concessão ou não do benefício não pode ficar à mercê da atuação estatal” (BITTAR, 2011, p. 180), isto é, preenchido os requisitos o delator é apto a receber o benefício.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no presente trabalho, é derradeiro concluirmos que apesar do instituto da delação premiada ter sido apresentado em normas jurídicas a partir do Direito Norte-americano, temos que se iniciou muito antes disto, no início da humanidade, quando o homem começou a viver em sociedade e assim, por sua natureza de querer defender-se, acusar o outro, como forma de traição, para que saísse impune.

O trabalho apresenta os conceitos trazidos pela doutrina, questionando ainda sobre como o instituto trabalha no meio social, como foi visto na análise crítica feita em tópico próprio, o qual foi trazido casos concretos para colaboração da obra.

Ainda foi possível abordar quanto os pontos positivos e negativos que a delação premiada possui para que assim pudesse perceber quais os benefícios à sociedade tal instituto carrega consigo, tendo os pontos negativos todos sido justificados. Apesar de os pontos negativos, como apresentados, trazerem algumas consequências ao meio social, como o caso da proporcionalidade da pena, tal aspecto caracteriza-se como doutrina minoritária, tendo em vista que tal ponto foi devidamente justificado e explicitado através da reprovação social.

Um dos pontos destacados no início do trabalho, e que se destaca no subtema da obra, é quanto a relevância deste instituto para o meio normativo, que foi devidamente apreciado durante todo o trabalho, e que por não possuir legislação própria de abordagem implica em questões como seus requisitos. Entretanto foram abordados os requisitos essenciais e comuns para que o delator se beneficie do instituto.

REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. 

BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

 Globo Notícias. Disponível em: . Acesso em 10 de maio de 2015. 

HC 84.609/SP. Disponível em: . Acesso em 10 de maio de 2015

 

Lei 8.072/90. Lei dos crimes hediondos. Disponível em: . Acesso em 10 de maio de 2015. 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.  

SANTOS, Cleopas Isaías; ZANOTTI, Bruno Taufner. Delegado de polícia em ação: teoria e prática no Estado Democrático de Direito. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

[1] Acadêmico do Curso de Direito pela UNDB;

[2] Professor, orientador.

[3] Informação retirada do site: . Acesso em 10 de maio de 2015.

[4] Informação retirada do site: . Acesso em 10 de maio de 2015.