DELAÇÃO PREMIADA: A Influência e Hermenêutica da Kronzeugenregelung...

Por Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz | 31/03/2017 | Direito

DELAÇÃO PREMIADA: A Influência e Hermenêutica da Kronzeugenregelung Alemã na Criação Do Instituto da Delação Premiada Junto ao Ordenamento Jurídico Brasileiro [1]

 

Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz

Pedro Paulo Romano Lopes[2]

Cleopas Isaias Santos [3]

 

 

INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 1

1 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA DELAÇÃO PREMIADA E A NATUREZA JURIDICA DA KRONZEUGENREGELUNG..................................................................... 2

2 INFLUÊNCIA ALEMÃ DA REGULAÇÃO DOS TESTEMUNHOS NA DELAÇÃO PREMIADA..............................................................................................................................5

3 A IMPLEMENTAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL.............................8

CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 9

REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 11 

RESUMO 

O Brasil compreende o instituto da delação premiada como um ágil mecanismo de cooperação dentro da marcha investigatória policial, bem como a processual. A maneira como o instituto e adotado atualmente vem de uma possível interpretação de outros ordenamentos jurídicos, como de um instituto de qualidade similar encontrado na Alemanha. Torna-se importante a abordagem e esquematização do tema em destaque, pelo motivo de que a prestação jurisdicional penal tem dever fundamental na manutenção da sociedade, fato que será analisado por este ensaio, em vista que a adequação do instituto e uma interpretação hermenêutica de seu cabimento poderiam levar a quid pro quo de instituto diverso. 

Palavras-Chave: Delação Premiada. Alemanha. Regulação dos testemunhos. Brasil. 

INTRODUÇÃO 

A delação premiada nasceu no ordenamento jurídico a partir da interpretação de uma medida que, de certa forma, é necessária para o bom caminho da justiça. Delinear a natureza jurídica, conceito e estrutura da delação premiada e de sua possível influencia vinda do direito alemão é o primeiro passo para compreender a natureza do estudo.

A inovação jurídica trazida pela delação premiada no Brasil, teve uma possível influência, a qual será analisada neste ensaio, do direito penal alemão.

Importante será delinear em que ponto serviu de possível influência e limitar, dentro do que é possível inovar de maneira legislativa no Brasil, a sua eficácia de influência, observada a Constituição Federal pátria.

Sua adequação na época em que nasceu no ordenamento jurídico pátrio atual será debatida, bem como os ditames que levaram a sua implementação e o seu aspecto de especificidade junto a lei 8.072/1990, entre demais crimes específicos que a preveem. 

1 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA DELAÇÃO PREMIADA E A NATUREZA JURIDICA DA KRONZEUGENREGELUNG 

A necessidade de uma medida como esta e sua adequação se interpretam em conjunto aos princípios constitucionais e os próprios princípios do direito processual penal, visto que esses se completam na estruturação axiomática do instituto, afastando quaisquer possibilidades da exclusão da delação premiada.

No Brasil, o instituto da Delação premiada também pode ser conhecido como colaboração. O axioma jurídico representado por esta medida de indiscutível (em termos) eficácia, foi introduzida ao ordenamento jurídico pátrio em intermédio da Lei 8.072/90.

Faz-se mister salientar que em advento da Lei 12.850/13, além da inovação em trazer a possibilidade de participação do Delegado de Polícia na Delação premiada nas investigações de crimes de quadrilha ou bando, em seu artigo 40 trouxe maior delineamento, acerca de tal instituto, como bem afirma Bruno Taufner Zanotti: 

“A delação premiada consiste em uma forma de contribuição voluntária do investigado ou réu com a finalidade de auxiliar a elucidação de um crime. Possibilita-se, de acordo, com o art. 40 da Lei 12.850/13, um maior detalhamento das infrações penais, a localização de objetos de interesse criminal, a indicação de possíveis cúmplices, entre outros.” (TAUFNER, p.205, 2015)[4]

Em vista dessa faceta de um dever com garantias constitucionais, o investigado tem a possibilidade de, como cúmplice ou autor do crime, delatar outros que estavam envolvidos no mesmo crime e auxiliar na plena execução e na melhor forma das investigações, movendo mais rapidamente a marcha processual e investigatória.

Nota-se que a expressão a ser utilizada é necessariamente a de “auxiliar”, uma vez que é tão somente esse o papel do delator. Este atesta em auxílio da investigação ou da fase processual. Isso se deve ao fato de que o juiz incumbido de julgar, também deve sentenciar com outras provas, fundamentando sua decisão não somente no que foi atestado pelo delator, mas também com outros elementos probatórios que sejam suficientes na conclusão do processo.

Como mencionado, tal instituto tem a possibilidade de ocorrer durante o inquérito ou na própria fase da ação penal. Tanto Ministério Público como o Delegado de Polícia podem ofertar a colaboração, sendo este último acrescentado com a inovação da Lei 12.850/13.

Para que haja a delação premiada, necessita-se de, logicamente, alguns requisitos simples. Deve ser atentada a voluntariedade da colaboração e a relevância e efetividade da declaração de colaboração.

A voluntariedade na delação premiada, segundo ampla doutrina, está na vontade subjetiva do agente de atestar sua participação, cumplicidade ou autoria do crime em questão, podendo vir a ser suscitada por seu advogado, e excluídas as hipóteses de coação física ou moral.

Como aduz Tiago Cintra Essado[5]

[...] A voluntariedade pressupõe a livre vontade do imputado em se manifestar, sendo incompatível com qualquer meio de coação física ou psíquica. Por vontade livre, inicialmente há que se ponderar sobre as condições físicas do próprio imputado. Se o imputado, ao tempo da delação, padece de comprometimento mental que venha a prejudicar o entendimento da natureza do ato, isto vicia à vontade, podendo ser declarada a nulidade do ato, por ausência da voluntariedade, sem qualquer consequência ao imputado. A higidez psíquica e mental deste, pois, revela-se circunstância inicial obrigatória para a validade do ato. (ESSADO, p. 6, 2013). 

Dessa forma, além de voluntariedade, necessita-se da relevância e efetividade da declaração de colaboração. Como também expõe Essado[6]

[...] O segundo requisito, qual seja, o da indispensabilidade da presença do defensor e do Ministério Público no ato de delação, decorre do primeiro. A fim de se ter o mínimo de controle sobre a existência da voluntariedade e ser possível aferir a validade do ato, indispensável afigura-se a presença, no mínimo, de defensor do imputado, constituído ou dativo. (ESSADO, p. 7, 2013). 

Para Bruno Taufner[7], essa relevância se estilhaça nos seguintes resultados: 

[...] A relevância da declaração consiste em uma colaboração que tenha pelo menos um dos seguintes resultados: a) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações e das infrações penais por eles praticadas; b) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; c) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; d) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; e e) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (TAUFNER, p. 207, 2015). 

Por fim, necessário debater as consequências que trazem a colaboração ou a delação premiada. Podendo, de acordo com a Lei 12.850/13, ser de: Perdão judicial, Redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Tribunal Regional Federal da terceira região em São Paulo enfrentou concessão de delação premiada e desproveu apelação que pedia pelo improvimento da mesma, em sentido contrário, proveu a delação premiada e atenuou a pena em 2/3, in verbis

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 237 SP 0000237-13.2012.4.03.6105

Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Perdão judicial e redução da pena em razão de delação premiada. Afastados. Requisitos não preenchidos. Dosimetria da pena. Pena-base. Reduzida de ofício para o mínimo legal. Causa de aumento decorrente da transnacionalidade fixada no mínimo legal. Causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006. Mantida aplicação no percentual máximo no caso específico dos autos. Valor da pena de multa e prestação pecuniária reduzidos de ofício. Afastada a prisão domiciliar de ofício. Apelações desprovidas.

 

Compreendida a natureza jurídica da delação premiada, é mister apontar e delinear os contornos da Kronzeuge regelung ou kronzeugenregelung. Em tradução livre do alemão, a etimologia das palavras anteriores significa algo entre “Regulação de testemunhos” ou “Clemência”, esta última parecendo vir do real significado.

Ocorre que, no direito penal Alemão, tal instituto possui estrutura similar à delação premiada situada no Brasil. 

2 INFLUÊNCIA ALEMÃ DA REGULAÇÃO DOS TESTEMUNHOS NA DELAÇÃO PREMIADA 

Influência é o poder de interferência de uma pessoa ou de uma coisa sobre a outra. A interpretação extensiva encontra barreiras no direito penal. Seja por uma maior rigidez no axioma dessa ciência, seja pela gravidade dos bens jurídicos tutelados nesse meio, como a liberdade.

Um instituto pleno como a delação premiada tendo nascido de uma influência estrangeira não seria problemática em um cenário inovador como costuma ser o direito brasileiro. Carlos Maximiliano concretiza esse feito com o seguinte: 

“O direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Isto se dá, ou mediante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação, espontânea ou provocada, dos tribunais contra as violações expressas, e até mesmo contra as simples tentativas de iludir ou desrespeitar dispositivos escritos ou consuetudinários.” (MAXIMILIANO, p.5, 2012)[8]. 

A interpretação é uma hábil ferramenta a disposição de institutos como a influência. A limpidez do texto, seja este normativo ou não, deve ser analisada para que se surjam as melhores interpretações. Hermeneutas influenciados por Gadamer compreendem a circularidade dos textos, com o movimento do giro linguístico e aplicam esse entendimento numa espécie de conexão textual, caracterizando interpretações contínuas e ainda melhores.

Ler um texto é, ao mesmo tempo, interpreta-lo em sua possível melhor forma e, com isso, Lênio Streck vai além: 

[...] é perigoso (para não dizer, precipitado) pensar que a subsunção “acabou” ou que o exegetismo (formalismo jurídico) não mais vigora... Ora, todos os dias somos brindados com decisões “subsuntivas”. Observe-se que mesmo aqueles juristas/doutrinadores que dizem que “o positivismo exegético morreu”, ao mesmo tempo defendem a subsunção para os “casos simples” (ou fáceis). Trata-se de uma contradição insolúvel. Quem sustenta a subsunção é, efetivamente, um positivista exegético (ou um “meio-positivista”, se fosse possível fazer esse corte epístemo-caricatural). Quem se recusa a aplicar a jurisdição constitucional para resolver, por exemplo, casos envolvendo a aplicação de princípios como da insignificância (casos de furto, apropriação indébita, estelionato), da presunção da inocência (crimes de porte ilegal de arma desmuniciada ou em lugar ermo), não escapa da velha questão positivista da equiparação (lei = direito) entre texto e norma.”[9] 

Posto os ensinamentos anteriores, a Kronzeugenregelung deve ser analisada conforme o próprio ordenamento alemão, fazendo a referência das suas similaridades com a delação premiada pátria.

O programa de Clemência Alemão, nada mais é que um instituto usado para conscientizar, visando a voluntariedade do testemunho daquele envolvido na infração penal, atenuando ou até mesmo excluindo sua pena. Como o seguinte: 

[...] Um programa de clemência é necessário a criar um incentivo para os infratores para educar ou compreender informação desconhecida sobre crimes ou revelar autor de um delito em seu próprio contributo. Por sua vez, a testemunha vai receber uma sentença reduzida, uma renúncia de punição ou mesmo uma renúncia de acusação. [...][10] 

O programa de clemência visa conscientizar o infrator de que o fator de auxílio a apuração e julgamento do delito são necessários, possibilitando medidas que abonem a sua conduta criminosa, seja participando ou cometendo o crime previsto como tal no ordenamento. Coadunando com isso, importante salientar que: 

[...] Através da cooperação do Estado com o delator do funcionamento do sistema de justiça criminal, deve ser mantido e, em particular, facilitar a investigação de crimes cuja elucidação está associada com dificuldades particulares. Especialmente nos casos de existência da criminalidade organizada e terrorismo, devido ao encerramento do círculo de perpetradores e na ausência de vítimas imediatas ou testemunhas, surgiriam grandes lacunas de informação. Estes são fatos para serem eliminados pelo programa de clemência e, portanto, permitir a detecção das estruturas do crime. Alternativas, tais como, por exemplo o uso de investigadores disfarçados, são muitas vezes mais caros se comparados a investigação do grupo[...].[11] 

Visto os tópicos acima, não é difícil compreender a possível influência sofrida por este instituto no Brasil na criação da delação premiada. Algo que tem um papel benéfico nas investigações de crimes e que beneficia o indivíduo que dela se aproveita não é uma medida draconiana e sim, logicamente, benéfica ao andar do processo penal. 

Desta forma, nota-se a semelhança entre a delação premiada instituída no Brasil e todas as suas características, benefícios e, inclusive os requisitos, com a Kronzeugenregelung, ou o instituto da clemência encontrado na Alemanha. 

3 A IMPLEMENTAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL 

A delação premiada foi implantada no Brasil pós constituição de 1988, com o advento da Lei 8.072/90, conhecida como lei de crimes hediondos. Tal instituto vinha sendo analisado e implementado nos anos 80 em outros países, como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra e etc.

Com as medidas de emergência desse tipo de instituto em outros países, a mídia começou a pressionar medidas de urgência para uma criação similar, como um tipo de repressão a criminalidade, tornando os processos penais mais rápidos e eficazes.

Com a chegada da Lei 9.807/99, a extensão da delação premiada ocorreu para todas as formas de crimes na legislação nacional, isto é, abriu um leque de possibilidades de se utilizar do instituto em quaisquer crimes, fazendo uso dos seus benefícios.

Como bem explica Leandro Sarcedo: 

“Não se pretende negar a realidade e inevitabilidade da previsão e da utilização da delação premiada no Brasil, na medida em que ela possa até ser útil e justificar-se em algumas situações, mas sim de chamar a atenção para a urgente e necessária regulamentação da aplicação do instituto, para o comedimento com que deve ser utilizado, bem como para a necessidade de harmonizá-lo com os demais preceitos constitucionais que iluminam o processo penal.”[12] 

Assim, a construção histórica da implementação da delação premiada no Brasil se deu com pressão da mídia, necessidade de inovação no ramo penal e, ainda, com influências estrangeiras quanto a criação de institutos com a mesma finalidade. 

CONCLUSÃO 

A delação premiada é um instituto deveras capaz de movimentar a marcha processual de forma benéfica a administração da justiça. Ainda, o interesse de um dos participantes do crime em promover a delação premiada mostra um possível arrependimento, este que deve ser analisado no caso concreto, visando a rápida movimentação do processo e da possibilidade de alcançar a verdade nos fatos ocorridos.

A Kronzeugenregelung é diametralmente similar a delação premiada, visto que seus termos de admissibilidade, consequências e requisitos tem a mesma finalidade. Sendo assim, é possível falar em influência do direito penal alemão para o direito penal brasileiro. Por fim, há de se concluir que no Brasil, o histórico de criação da delação premiada foi suscitado pela mídia, pedindo medidas ao ordenamento jurídico pátrio para prevenir e reprimir melhor o controle exercido pelo Estado na jurisdição penal.

REFERÊNCIAS 

BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011; 

ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 101/2013. p. 203. Mar/2013. DTR20132653. 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de janeiro:

Lumen juris, 2013; 

Rechtspolitisches Thema: Wiedereinführung einer Kronzeugenregelung (Acesso em 10 de maio de 2015). 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: JusPodivm, 2014,728-758; 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro:

Forense, 1997. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: 2014,387-398. 

SARCEDO, Leandro. A delação premiada e a necessária mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo-RIASP, ano 14, volume 27, janeiro-junho/2011, páginas 191-205. 

STRECK, Lênio Luiz. É possível fazer direito sem interpretar?. 2012. Disponível em: acesso em: 10 maio 2015. 

ZANOTTI, Taufner Bruno. SANTOS, Cleopas Isaias. Delegado de Polícia em ação. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015. 

[1] Paper desenvolvido como requisito parcial para aprovação da disciplina de Processo Penal I ministrada pelo Prof. Me. Cleopas Isaias Santos, durante o 6º período do curso de Direito (noturno) da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), entregue em maio de 2015.

[2] Acadêmicos do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Professor mestre, orientador.

[4] ZANOTTI, Taufner Bruno. SANTOS, Cleopas Isaias. Delegado de Polícia em ação. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.

[5] ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 101/2013. p. 203. Mar/2013. DTR20132653. 

[6] ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 101/2013. p. 203. Mar/2013. DTR20132653.

[7] ZANOTTI, Taufner Bruno. SANTOS, Cleopas Isaias. Delegado de Polícia em ação. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.

[8] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2012; 

[9] STRECK, Lênio Luiz. É possível fazer direito sem interpretar?. 2012. Disponível em: acesso em: 10 maio 2015.

[10] Eine Kronzeugenregelung soll einen Anreiz für Täter schaffen, eine Straftat über ihren eigenen Beitrag hinaus aufzuklären bzw. Informationen über noch nicht bekannteTaten oder Täter zu offenbaren. Im Gegenzug erhalten Kronzeugen dann eine Strafmilderung, ein Absehen von Strafe oder gar ein Absehen von Strafverfolgung.

[11] Durch die Zusammenarbeit des Staates mit dem Kronzeugen soll die Funktionsfähigkeit der Strafrechtspflege gewahrt und insbesondere eine Erleichterung der Ermittlungen bei Straftaten, deren Aufklärung mit besonderen Schwierigkeiten verbunden ist, erreicht werden. Vor allem in Fällen von Organisierter Kriminalität und Terrorismus bestehen aufgrund der Abschottung des Täterkreises und in Ermangelung unmittelbarer Opfer bzw. Zeugen große Informationsdefizite. Diese sollen durch die Kronzeugenaussage beseitigt und mithin die Aufdeckung von Verbrechensstrukturen ermöglicht werden. Alternativen, wie z.B. der Einsatz verdeckter Ermittler, sind im Vergleich oft aufwendiger oder scheitern bereits an der Abschottung der Gruppe.

[12] SARCEDO, Leandro. A delação premiada e a necessária mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo-RIASP, ano 14, volume 27, janeiro-junho/2011, páginas 191-205