DEFESA - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Por PAULO RENATO DE SOUSA | 25/10/2016 | Direito

 

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, Administrador, portador do RG nº XX, inscrito no CPF/MF sob o nº XX, residente e domiciliado na Avenida Filomena Vieira, s/n, Centro, Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, por seu Procurador ao final subscrito, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

nos moldes e fundamentos que abaixo seguem.

SINOPSE DA DEMANDA: 

“Eu passei pela prefeitura por três mandatos. Deus, esse grupo político e o povo de Irapuan Pinheiro, fez com que eu conseguisse realizar boas gestões e sair bem avaliado pelo povo. Agora o meu desafio, se Deus e o povo abraçar esta causa, Deus abençoando e o povo abraçando essa causa, é ser prefeito pela quarta vez e o meu desafio é fazer igual ou melhor do que as últimas três vezes, e eu não fujo de desafio.”

(Trecho do discurso do então pré-candidato ao cargo de Prefeito do município de Deputado Irapuan Pinheiro quando da realização de convenção partidária em data de 04 de outubro de 2016).

Consta da Delatória, de acordo com o entendimento apontado pelo Ministério Público Eleitoral oficiante nesta Zona, o qual levou a afeito a sobredita, que em data de 04 de agosto de 2016, por ocasião da realização da Convenção Partidária titularizada pelos partidos políticos PSDB, PR, PDT, PSD, PTN, PV, PSB e PMB, através seus órgãos municipais de direção, o então pré-candidato escolhido pela coligação formada pelos partidos mencionados, teria desrespeitado a legislação eleitoral vigente quando do seu pronunciamento, fazendo, no juízo esposado pela Douta Represente do Ministério Público, propaganda eleitoral de forma antecipada.

O trecho da fala do indigitado acusado que teria desrespeitado a legislação eleitoral vigente seria aquele reproduzido no destaque acima do parágrafo anterior.

De acordo com o Ministério Público o então pré-candidato teria feito, naquela oportunidade, pedido explícito de voto quando aduzira o que reproduzimos anteriormente.

Em bom tempo, aduz a Acusatória que neste ano de 2016 a legislação eleitoral vigente para as eleições municipais somente permitiria a propaganda política para candidatos a partir do dia 16 de outubro de 2016, ressalvada a hipótese de propaganda intrapartidária, nos moldes do artigo 36 da Lei 9.504/97 e do artigo 1º da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Com esse apontamento e conjecturando a fala do acusado, chega o Ministério Público à absurda e insustentável tese de prática de propaganda eleitoral antecipada por parte do pré-candidato indigitado, conforme demonstraremos no tópico seguinte.

NO MÉRITO:

Da não adequação típica da conduta do acusado

A propósito, antes de adentramos à questão da atipicidade da conduta do agente, especificamente relativa à possível prática de propaganda eleitoral antecipada, é mister saber o que se entende por propaganda eleitoral.

Neste então, propaganda eleitoral é aquela realizada por candidatos, partidos políticos e coligações para divulgar plataformas eleitorais e candidatos, sempre em língua nacional, com o específico objetivo de obter o voto do eleitor e influenciar no resultado da eleição. Antecipada seria, portanto, aquela realizada antes da data prevista para tal, a qual, neste ano de 2016, seria a partir de 16 de agosto (Resolução TSE nº 23.457/2015).

Almeida (Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 2016, p. 362 e seg.) afirma que “não há como confundir propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária”.

Neste sentido, aponta o mestre que propaganda eleitoral seria aquela que se presta à “divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações com o intuito de obter o voto do eleitor”.  Por seu turno, a propaganda intrapartidária seria “propaganda interna dos filiados próximos da realização das convenções com o afã de serem nelas escolhidos como futuros candidatos, após o deferimento do pedido de registro perante a Justiça Eleitoral”.  Por fim, aduz que propaganda partidária é a “propaganda do próprio partido político no rádio e na TV, não vinculada a qualquer eleição e com o objeto de propagar, dentre ouros temas, o programa e a ideologia político-partidária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados.”

No caso vertente, talvez se pudesse enquadrar a fala do acusado, SE PROPAGANDA FOSSE, APENAS na hipótese de propaganda intrapartidária, a qual se dá também no dia da convenção.

É que Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições), conforme definido pelo TSE.

Especificamente relativo ao caso em análise, observe-se que o discurso político do objeto da lide se deu no âmbito da convenção, a qual ocorrera em ambiente fechado, contando, no entanto, com a presença dos membros e filiados dos 8 partidos integrantes da coligação. Daí o considerável número de presentes.

Como é bastante subjetivo avaliar se a manifestação do pré-candidato é, ou não, uma propaganda eleitoral, ressalte-se que havia grande divergência na doutrina e na jurisprudência acerca das situações que configuravam propaganda eleitoral antecipada.

Aliás, toda a jurisprudência apontada pela Douta Represente do Ministério Público Eleitoral diz respeito à propaganda eleitoral considerando ainda os dizeres ultrapassados pela novel legislação eleitoral, especialmente o rezado pelo artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. Vejamos, a propósito apenas um dos arestos colacionados pelo r. Promotora Eleitoral :

“[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

(TSE - Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi;   o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi;  o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

Observe-se, por oportuno, que o r. acórdão data do ano 2000 e como acima frisado, este entendimento jurisprudencial encontra-se totalmente ultrapassado pela legislação eleitoral vigente.

Ocorre que com a reforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165, de 2015 este entendimento tanto doutrinário quanto jurisprudencial restou superado. É que pela nova redação conferida pela lei em evidência, o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 passou a listar várias situações que não devem ser consideradas propaganda antecipada, e que, portanto, não se sujeitam à multa:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido EXPLÍCITO de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • 1º - É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
  • 2º - Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
  • 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

No caso em tela, verifica-se, no mérito, que o então pré-candidato não fez, em momento algum de seu discurso pedido EXPLÍCITO de voto.

Pelas palavras do pé-candidato:

“Eu passei pela prefeitura por três mandatos. Deus, esse grupo político e o povo de Irapuan Pinheiro, fez com que eu conseguisse realizar boas gestões e sair bem avaliado pelo povo. Agora o meu desafio, se Deus e o povo abraçar esta causa, Deus abençoando e o povo abraçando essa causa, é ser prefeito pela quarta vez e o meu desafio é fazer igual ou melhor do que as últimas três vezes, e eu não fujo de desafio”, 

[...]

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