DEFENSORIA PÚBLICA: LETRA MORTA DA CONSTITUIÇÃO?
Por Sabrina Silveira Castro | 21/03/2016 | DireitoINSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
SABRINA SILVEIRA CASTRO
DEFENSORIA PÚBLICA: LETRA MORTA DA CONSTITUIÇÃO?
Itumbiara
2015
SABRINA SILVEIRA CASTRO
DEFENSORIA PÚBLICA: LETRA MORTA DA CONSTITUIÇÃO?
Projeto de pesquisa apresentado dentro da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I, do curso de Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/Goiás, com a finalidade de obtenção de pontuação.
Orientadora: Professora Dra. Kátia Eliane Barbosa
Itumbiara
2015
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 04
REFERENCIAL TEÓRICO ......................................................................................... 06
METODOLOGIA ........................................................................................................... 14
CRONOGRAMA ............................................................................................................ 16
REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 17
INTRODUÇÃO
O Princípio da Isonomia ou Igualdade instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu art.5º afirma que todos serão iguais perante a lei, ou seja, terão tratamento igualitário, devendo inclusive, o aplicador levar em consideração de que méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas nas situações desiguais devem ser tratados desigualmente.
No entanto, apesar do Princípio da Igualdade ensejar e exigir equivalência real, é preciso tomar cuidado quanto a sua aplicação no caso concreto, a fim de que não se corra o risco de tratar com desigualdade os iguais, o que seria desigualdade flagrante e não substancial.
O STF reconhece que tal princípio irá tratar os desiguais com desigualdade e os iguais com igualdade. É neste contexto que surge a Defensoria Pública, para se responsabilizar pela promoção do auxilio a atividade jurisdicional e realizar a defesa dessas pessoas necessitadas.
A Defensoria Pública é uma conquista popular que foi incluída na Constituição Federal de 1988, cuja finalidade é garantir a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, apesar desse instituto ser garantido constitucionalmente, há estados em que ainda não a instalaram, assim como em outros, há gravosas carências estruturais que impedem o regular funcionamento da Instituição.
Observando a realidade brasileira é notável que a atuação de tal órgão é ineficaz quanto a sua função. Percebe-se que os atuais problemas enfrentados pela DP estão cominados a precariedade estrutural, a autonomia funcional e financeira, e a má remuneração dada aos defensores públicos.
Este presente projeto de pesquisa, cujo tema é: Defensoria Pública: letra morta da Constituição? procurará responder, ao seguinte problema: A atual estrutura da Defensoria Pública garante o Direito Fundamental de acesso à Justiça ao assistido?
Para responder tal questão, a hipótese deste projeto aplica-se na real necessidade de superação das barreiras impostas para a máxima efetividade da Defensoria Pública, buscando assim, a criação de mecanismos hábeis para garantir um efetivo acesso e, consequentemente, proporcionar um ambiente adequado ao exercício pleno da defesa garantida pelo vigente texto constitucional.
Nessa direção, o objetivo geral deste projeto é realizar um estudo sobre a Defensoria Pública, e para tanto, como objetivo específico menciona-se os seguintes aspectos: apreciar o Direito à Assistência Jurídica Gratuita a partir da criação da Constituição Federal de 1988; operar o Princípio da Igualdade e o Acesso a Justiça no brasil; mostrar que Assistência acontece de forma parcial em vista da dificuldade de acesso a Justiça pelos grupos menos favorecidos.
Do ponto de vista acadêmico, cita-se o jurista Mauro Capelletti, o qual define o Acesso a Justiça como o mais básico dos Direitos Humanos, sendo ele requisito fundamental para obter um sistema jurídico moderno e igualitário que tende a garantir não somente a norma abstrata, mas também, a sua eficaz aplicabilidade.
O interesse para realizar o presente projeto de pesquisa deu-se por leituras de caráter constitucional, o que levou a realização de um estudo aprofundado sobre o tema e sua ineficácia, principalmente, por ser uma conquista popular que, infelizmente, não chegou ao seu ápice de aprimoramento.
Assim sendo, a relevância deste estudo justifica-se pelo art.2º da EC 80/2014, a qual estabelece que o número de defensores públicos jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à população.
No entanto, atualmente, esse é um dos problemas enfrentados, pois não há defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Salienta-se que a pouca quantidade de defensores públicos em relação a grande demanda da população pela Assistência gera um quadro de instabilidade, já que não há possibilidade de atuar na defesa de todos os necessitados.
Do ponto de vista econômico, há dois problemas que deverão ser abordados que é o caso da autonomia funcional e financeira estar comprometida por haver uma subordinação que compõe o Estado, criando assim uma situação de dependência interferente na atuação politica-administrativa. Ademais, verifica-se ainda, que a remuneração dos defensores públicos é inferior a dos membros do Ministério Público, enquanto deveria ser atribuído no mesmo patamar de importância a eles.
Em suma, nota-se que a Defensoria Pública é uma conquista popular prevista na Constituição Federal que, apesar de ter sua garantia em lei, enfrenta algumas barreiras que a torna ineficaz quanto ao seu exercício, necessitando assim, de aprimoramento e difusão das Defensorias Públicas nas cidades mais carentes, bem como implantação de novas unidades simultâneas a realização de novos concursos públicos, e remanejamento na ordem econômico-financeira.
REFERENCIAL TEÓRICO
O fundamento teórico da pesquisa a ser feita baseia-se na posição do doutrinador Mauro Cappelletti, em sua obra Acesso à Justiça (1988), o qual expõe o conceito teórico do tema, abordando os obstáculos enfrentados, bem como as possíveis soluções para reter a carência do Acesso a Justiça por aqueles que estão desprovidos de recursos financeiros.
De acordo com Cappelletti, a expressão “Acesso à Justiça” é o sistema o qual as pessoas possam reivindicar seus direitos, e também resolver seus litígios sob o patrocínio do Estado. Assim sendo, primeiramente, tal sistema deve ser igualmente acessível a todos, em seguida, deve produzir resultados que sejam individual e socialmente juntos. Logo, tal instituto é requisito fundamental, ou seja, o mais básico dos direitos humanos que pretende não apenas pronunciar, mas sim garantir a igualdade como direitos de todos.
No entanto, há impecílios para que os desprovidos de recursos financeiros terem Acesso à Justiça, como por exemplo, o valor elevado das custas processuais e os honorários advocatícios. Para os pobres declarados por lei, a Assistência Judiciária é estabelecida como um direito adquirido constitucionalmente que colocará a sua disposição, um advogado particular pago pelo Estado. A finalidade do Sistema Jurídico é proporciona-los, a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado.
Para tanto, somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que se possibilitou a ampliação do direito ao Acesso à Justiça pelas pessoas desprovidas de recurso, garantindo-lhes a real efetivação desse direito e garantia fundamental, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A fim de que se possa atingir essa meta, foi criada a instituição da Defensoria Pública, com o intuito de garantir a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, o qual demonstra a importância para a promoção do acesso a Justiça, e principalmente a garantia do supramencionado direito constitucional.
De acordo com Gustavo Barbosa Giudicelli, em seu artigo “A Defensoria Pública enquanto garantia fundamental institucional- Releitura do papel da Defensoria Pública no cenário jurídico brasileiro”, o mesmo expõe o papel da Defensoria Pública, seus limites e possibilidade, bem como enquadrá-la no papel de Garantia Fundamental Institucional e suas consequências práticas daí advindas.
Conforme evidencia o Autor, os Direitos Fundamentais surgiram da declaração de direitos no final do século XVIII, no momento em que se concretizaram as noções de Estado, indivíduo e o surgimento de um texto normativo que regulasse a relação de ambos, o qual seria a criação da Constituição:
“Com efeito, foi a partir do surgimento das primeiras constituições enquanto documentos formais que regulam determinada sociedade, dotados de superioridade hierárquica, que os direitos fundamentais adquiriram sua posição de um dos elementos essenciais daquelas, constituindo o seu núcleo material, além da separação dos Poderes, sendo conditio sine qua non do Estado Constitucional.”
Assim sendo, consolidou-se a primeira dimensão dos direitos fundamentais, que seria o ideal da liberdade, no sentido de direito de defesa do particular em desfavor da interferência indevida do Estado em sua autonomia privada, o que corresponde aos direitos civis e políticos, os quais foram os pioneiros no constitucionalismo do Ocidente.
Após, com a crise social da Revolução Industrial e a expansão do comunismo, surgiram ideias de que o Estado não era o único inimigo das liberdades humanas, mas também as “mãos livres do mercado”, pois ocasionou desequilíbrios sociais. A partir daí, surgiu à segunda dimensão dos direitos fundamentais, o qual consubstanciou na ideia de que cabia ao Estado deveres de atuação positiva no desenvolvimento dos direitos sociais, econômicos e culturais do indivíduo, além dos seus deveres de abstenção.
A terceira dimensão dos direitos fundamentais foi criada com a Revolução Francesa, que segundo Iango Sarlet, foram:
“Os direitos fundamentais da terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem com nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa.”
Por fim, a que se falar da quarta dimensão dos direitos fundamentais, que são: o direito à democracia, o direito a informação e o direito ao pluralismo. Estes consagram o idealismo de um Estado democrático e Social de Direito, tendo sido esse modelo escolhido pelo Poder Constituinte.
A Constituição Federal de 1988 nasce para garantir a aplicabilidade dos direitos supramencionados, gerando para o Estado obrigações positivas e negativas, assim como ressalta Iango Sarlet:
“Do efeito vinculante inerente ao art. 5º § 1º, da CF, decorre, num sentido negativo, que os direitos fundamentais não se encontram na esfera de disponibilidade dos Poderes Públicos, ressaltando-se, contudo que, numa acepção positiva, os órgãos estatais se encontram na obrigação de tudo fazer no sentido de realizar os direitos fundamentais.”
É nesse contexto que surge a Defensoria Pública, para ser a função essencial à atividade jurisdicional do Estado, bem como prevê o art. 5º, LXXIV da CF/88: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.
Entretanto, inicialmente é preciso distinguir os direitos fundamentais e as garantias fundamentais, já que o texto constitucional não os separam. As disposições dos direitos fundamentais são meramente declaratórias, ou seja, exprimem a existência legal aos direitos reconhecidos, enquanto as garantias são de caráter assecuratório, pois vão asseguraram a defesa dos direitos e limitar o poder.
É mister ressaltar que esta ultima conceitua-se como uma proteção em que é conferida a Constituição algumas instituições, cuja importância é fundamental para a sociedade, além de ter alguns direitos fundamentais providos de um componente institucional que os caracteriza. Assim é o caso do Ministério Público que enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado constitui autêntica garantia institucional fundamental, e por isso está protegido contra qualquer eventual supressão ou esvaziamento de suas garantias e atribuições caso ocorra alguma reforma constitucional.
Nesse contexto, o mesmo ocorre com a Defensoria Pública, ela deverá ter a mesma garantia conferida ao Ministério Público, ou seja, ambas gozam do mesmo atributo de “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” (art.134 CF).
A Constituição Federal de 1988 erigiu o direito de acesso à justiça como categoria de direito fundamental rogando duas normas complementares entre si, quais sejam: o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), e o direito a assistência judiciária integral e gratuita a aqueles que não comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV, CF/88).
Assim sendo, o direito ao acesso a assistência judiciária integral e gratuita é destinada aos hipossuficientes, ou seja, á aqueles que são desprovidos de recurso financeiro. O acesso à tutela jurisdicional garantirá meios recursais para que esses hipossuficientes possam efetivamente se socorrer em todos os níveis no âmbito legal.
A Defensoria Pública, então, é uma garantia institucional fundamental dada pela Constituição Federal de 1988, ou seja, ela faz parte do núcleo essencial de um Estado Democrático de Direito, não podendo ser suprimida e nem ter suas atribuições diminutas, contribuindo assim, para uma sociedade mais justa, livre e solidária.
Conforme o artigo “Defensoria Pública: um órgão ainda em desenvolvimento”, do Servidor Público e graduado em direito, Paulo César do Nascimento Oliveira, a Defensoria Pública:
A Defensoria Pública presta consultoria jurídica para os que dela se socorrem, fornecendo informações acerca dos direitos e deveres dos jurisdicionados, numa atividade que busca diminuir as barreiras que tanto atrapalham o acesso á justiça. Nesse escopo, temos a Defensoria Pública como à justiça ao alcance daqueles que não podem arcar com todas as custas de um processo, muitas vezes longo e cansativo e que em sua maioria, acaba beneficiando a parte que dispõe de recursos que lhe permitam suportar todos os atos processuais sem o comprometimento de sua subsistência. (2013)
Nota-se que a classe baixa enfrenta uma espécie de distância dos institutos jurídicos, elencados como: a falta de informação, o receio de recorrer à justiça, e a dificuldade financeira para constituir advogado. Desse modo, a responsabilidade daqueles que tem o dever legal de promover a justiça é ainda maior, haja vista que o direito da dignidade da pessoa humana é universal e constitucionalmente protegido. O art. 134, CF/88, assim a define:
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
De acordo com o artigo “O papel da Defensoria Pública na prestação da assistência jurídica”, da Mestre e Doutoranda em Ciências Jurídicas, Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão, a Defensoria Pública tem a função de:
Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública, a ação civil, a defesa em ação penal, a defesa em ação civil e reconvir; atuar como curador especial nos casos previstos em lei e exercer a defesa da criança e do adolescente; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários; assegurar aos seus assistidos o contraditório e a ampla defesa; atuar junto aos Juizados Especiais; patrocinar os direitos e interesses do consumidor sujeita a fracionamentos) e da independência funcional (goza de autonomia perante os órgãos estatais). (2015)
Observa-se que, a Defensoria Pública foi concebida como uma instituição essencial em que o Estado atua como pacificador dos conflitos que surgem entre os cidadãos. Através desse órgão, as pessoas podem obter a solução para seus litígios junto ao Poder Judiciário, permitindo a eles o acesso ao direito e à justiça, tendo surgido para igualar valores e melhorar a aplicação da justiça.
Ademais, a Lei Complementar Federal n°80/94 e a Lei Complementar n° 39/2002, afirmam que a Defensoria Pública obedecerá aos Princípios: da Unidade, o qual estabelece que ela seja um todo orgânico com os mesmos fundamentos e finalidades; Da Indivisibilidade, a qual não esta sujeita a fracionamentos; e da Independência Funcional, pois goza de autonomia perante os órgãos estatais.
Desse modo, as pessoas que fazem jus aos serviços prestados pela Defensoria Pública, são aquelas carentes financeiramente, conforme o art. 2° da Lei n° 1.060/50, e também, as pessoas jurídicas e as sociedades sem fins lucrativos, que declararem a insuficiência de recursos.
Quanto aos membros da Defensoria Pública, estes gozam de garantias, como independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos, e estabilidade. Inclusive, possuem ainda, algumas prerrogativas como receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, e receber tratamento igualitário aos magistrados e demais titulares dos cargos e funções essenciais à justiça.
A “assistência jurídica” se refere ao auxílio, ajuda, acompanhamento, trazendo uma ideia de atividade desempenhada, o qual será voltada inteiramente para o necessitado, a fim de eliminar seu conflito de interesse, inclusive, a mesma não é limitada ao órgão estatal, que encarregará de oferecer advogado a quem necessita de postular em juízo seu direito.
Há que se falar também, que ela é integral e gratuita, pois abrange assistência prévia a orientação, acompanhamento processual, e posteriormente, a satisfação do direito. Assim, a gratuidade indicara que a supramencionada assistência deverá ser prestada a aquele que não possui recursos suficientes, isentando-os de todas as custas processuais.
Entretanto, de acordo com o artigo “A deficiência da Defensoria Pública brasileira na efetivação do Acesso a Justiça”, do estudante de direito Rafael Rodrigues Oliveira, a situação atual da Defensoria Pública no Brasil não consegue atingir a meta para qual foi criada, ou seja, de prestar auxílio às pessoas desprovidas de recurso para a promoção universal do acesso eficiente à justiça.
Constata-se que, um dos problemas enfrentados pela ineficácia da Defensoria Pública, é que tal instituto jurídico-social não é posto em prática, apesar de ser garantido constitucionalmente aos pobres declarados por lei.
Ademais, a autonomia funcional e financeira desse instituto não se encontra em boas condições. Veja-se:
A autonomia funcional e financeira de tal instituição apresenta-se comprometida, pois na grande maioria das vezes, existe uma subordinação a outros órgãos que compõe o Estado, criando a dependência que interfere na atuação de cunho político-administrativo como, por exemplo, as defensorias do Estado de Minas Gerais.
A precariedade estrutural da instituição justifica-se pelo repasse econômico insuficiente para manter as defensorias, o qual limita sua atuação na promoção de acesso a justiça das pessoas carentes.
Outro problema a ser mencionado, é o fato da remuneração dos defensores públicos serem inferior, por exemplo, aos membros que compõe o Ministério Público, já que a previsibilidade constitucional garante-lhes o mesmo patamar de importância às demais instituições. Assim, muitos defensores públicos não são estimulados a exercerem sua função, o que os levam a exercerem outra para complementar sua renda.
Portanto, nota-se que as grandes barreiras enfrentadas, atualmente, pela Defensoria Pública são: a falta de instalação desse instituto e a má distribuição das unidades nas regiões brasileiras, além do déficit de defensores públicos para atender a grande demanda da população brasileira.
Conforme expôs Ígor Araújo de Arruda, em seu artigo “Ampliação Constitucional à Defensoria Pública e aos assistidos”, a Emenda Constitucional, n°80/2014 promulgada pelo Congresso Nacional, alterou o conceito da Defensoria atribuindo-lhe seção própria, de forma coletiva e extrajudicial, e ainda impôs que tenham defensores públicos durante 08 (oito) anos nas Unidades Jurisdicionais.
A expectativa para a alteração do texto constitucional é de uma mudança na realidade social, econômica, e jurídica no país, em razão da socialização de poder entre os cidadãos e da interiorização da Instituição Defensorial.
Uma das primeiras mudanças foi engrandecer e potencializar a Instituição, seus membros e suas funções constitucionais. Com isso, primeiramente, para se ingressar como Defensor Público houve a exigência de três anos de atividade jurisdicional, pois antes, os critérios seriam de promoção por merecimento e antiguidade. E também, houve incentivo à criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública (CNDP).
Com a mudança, a Defensoria Pública passou a figurar uma Seção própria afastada da advocacia, entendendo que os membros da Defensoria Pública não exercem advocacia pública, mas sim Advocacia Institucional ou Estatutária (como o Ministério Público).
Ademais, tal Instituto teve o reconhecimento constitucional de sua atuação extrajudicial (e judicial) e coletiva (e individual), reforçando a ideia prioritária de solução extrajudicial dos conflitos (art. 4.°, II, LONDP) e resolução em massa (coletiva) dos problemas da sociedade e da camada hipossuficiente:
“A atuação e legitimidade coletiva (meta individual) da Defensoria ganhou cenário desde a Lei da Ação Civil Pública – LACP (art. 5.°, inc. II, Lei n. 7.347/85, inserto pela Lei n. 11.448/2007) e a LC n. 80/94 (com alterações da LC n. 132/2009). Agora esta realidade é positivada na Constituição da República, demonstrando irrefragavelmente sua missão transindividual, como expressão e instrumento do regime democrático, forma mais acertada de solução dos conflitos em massa, dada a maior segurança jurídica, isonomia, economicidade, publicidade, justiça integral, acesso e celeridade.”
Em relação à previsão constitucional da legitimidade coletiva, a mesma abrange uma atuação difusa, coletiva “stricto sensu” e dos interesses individuais homogêneos, nota-se:
“São a ADI n. 3.943, proposta pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), não perdeu seu objeto, devendo o STF declarar expressamente que a Defensoria Pública detém legitimidade coletiva no seu aspecto difuso na defesa de toda a sociedade, necessitada ou não, já que tal distinção é impossível diante dos casos concretos (interesses indivisíveis e de titularidade indeterminável), pena de amputar sua atuação coletiva e malferir a assistência jurídica integral, enquanto direito fundamental, além da necessidade de definição do conceito constitucional (e não literal-gramatical) de “necessitados” no âmbito coletivo, se está adstrito ao conceito de pobre na forma da lei (necessitado econômico, geralmente feito na triagem da assistência jurídica individual da Defensoria), ou se abrange os necessitados jurídico-sociais (grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado: consumidores, idosos, crianças e adolescentes, pessoas portadoras de necessidades especiais, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar etc. – art. 4.°, inc. XI, da LONDP) e os organizacionais (sociedade em massa).
A EC n. 80 alterou o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), inserindo o art. 98, determinando um prazo de oito anos para que União, Estados e DF adquiram Defensores Públicos em todas as Unidades Jurisdicionais, acabando com os Núcleos Regionais da Instituição por todos os Estados, devido aos Entes Federativos não terem competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” (art. 24, XIII, CRFB), inclusive, também não há que se falar em “Defensoria Pública Municipal”.
Portanto, estipulou-se que durante o decurso de 08 (oito) anos deve-se atender, prioritariamente, as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Esta disposição constitucional transitória não pode se consubstanciar em letra morta, sem efetividade real.
Segundo o artigo “Maioria das comarcas do Brasil não tem defensores públicos”, de Tatiana Whately de Moura, Rosier Batista Custódio, Fábio de Sá e Silva, e André Luis Machado de Castro, em estudo realizado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), foi comprovado que há falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras, ou seja, a Defensoria Pública está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país.
Ressalta-se também, que os únicos estados que não apresentam déficit de defensores públicos, considerando o número de cargos providos, são Distrito Federal e Roraima; os que possuem déficit de até 100 defensores públicos são: Acre, Tocantins, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Sergipe, os que encontram-se com maiores déficits em números absolutos são: São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). Portanto, o déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos.
Então, para que seja sanada essa carência, é necessário que haja implantação de novas defensorias e fortalecer aquelas já existentes para buscar a igualdade formal, além de realizações de novos concursos públicos, a fim de, aumentar a quantidade de defensores, garantindo assim, uma justiça efetiva, libertadora, proporcional ao cidadão um judiciário cada vez mais atuante.
METODOLOGIA
O projeto em questão trata-se dos problemas enfrentados pela Defensoria Pública, desse modo, para possibilitar este estudo, primordial é a realização de uma completa pesquisa bibliográfica para demonstrar a ineficiência deste Instituto. Nessa direção, destacam-se os apontamentos levantados por Mauro Capelletti- marco teórico, o qual traz além de definições referente ao tema, como e quando a Defensoria surgiu quem tem o direito de ter acesso a ela, bem como, a abrangência da real necessidade de garantir os direitos humanos fundamentais instituídos pela nossa Carta Constitucional de 1988.
O objeto de pesquisa deste projeto é a atuação da Defensoria Pública, a sua função a partir da criação da Constituição Federal de 1988, e se a sua atuação é realmente eficaz e garantida à sociedade.
Especificamente, a DP irá estudar o estado de Goiás, demonstrando se todas as cidades do estado possuem o Instituto, bem como se o número de defensores é equivalente à demanda de pessoas a serem atendidas.
A pesquisa será bibliográfica, baseada em dados primários e secundários, à medida que abrangerá leis (fonte primária) pertinentes ao tema, e em doutrinas, revistas, monografias, teses e artigos de internet, (fontes secundárias), colocando assim, a Constituição Federal de 1988 como objeto central de estudo. Buscar-se-á, com a pesquisa, uma abordagem sobre o que foi publicado em torno do assunto Defensoria Pública, e, como resultado, trazer conclusões que possibilitem a inovação ao campo de estudo em questão.
Os procedimentos que irão auxiliar na pesquisa serão: levantamento bibliográfico, resumos e fichamentos, definição de conceitos elementares à cerda da Defensoria Pública e análise crítica da aplicação no âmbito social.
As técnicas de pesquisa que estarão envolvidas no presente estudo serão a pesquisa teórica e a qualitativa. Teórica, pois trabalhará com um levantamento bibliográfico de ótima qualidade para abordar a temática do problema, ou seja, a investigação contemplará uma revisão bibliográfica rigorosa para sustentar as abordagens do objeto de estudo. E também qualitativa, pois, será feito um exame rigoroso da natureza, do alcance e das interpretações possíveis para o fenômeno que será estudado e interpretado de acordo com as hipóteses estrategicamente estabelecidas.
Com o intuito de analisar o objeto de estudo em suas principais características, a pesquisa insere-se sob o enfoque interdisciplinar, destacando-se a integração e complementaridade do conteúdo abordado dentro dos ramos do direito, como o Direito Constitucional, Sociologia Jurídica e a Ciência Política.
A pesquisa inerente ao Direito Constitucional serve de base para analise do acesso à Justiça que, atualmente, encontra-se em déficit com a sociedade, principalmente com classe baixa, e ainda a sua aplicabilidade ao direito brasileiro, que se utiliza dos Princípios pra possibilitar tal aplicabilidade.
A Sociologia Jurídica é baseada na relação entre o direito e as mudanças sociais, ou seja, é analisar a eficácia do direito na sociedade. Especificamente, a Sociologia Jurídica dedicar-se-á a compreensão da organização e desenvolvimento de instituições, as formas de controle social, a construção social e debate de questões de cunho jurídico, observando ainda a aplicabilidade e eficiência em consoante a lei.
A Ciência Política abrangerá o estudo das organizações e dos processos políticos, demonstrando qualquer sistema equivalente de organização humana que tente garantir segurança, justiça e direitos civis. Ademais, a Ciência Política faz parte das ciências humanas, pois analisa o Estado, a soberania, os regimes políticos, e os governos, o que até hoje tem influência na relação entre o Estado e a sociedade.
Faz-se oportuno, nesse processo, para a construção da ciência exigir-se o emprego de algum método, que, no caso do presente projeto, destaca-se o dialético, por confrontar ideias, submetendo as mesmas a testes e discussões, no intuito de confirmar sua validação e seu conhecimento absolutamente demonstrável.
CRONOGRAMA
Atividades desenvolvidas em Projeto de TCC |
2015/2 |
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Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
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Leituras Preliminares |
X |
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Elaboração do Problema |
X |
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Elaboração dos Objetivos, Justificativas e Hipótese |
X |
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Desenvolvimento Parcial da Revisão Bibliográfica |
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X |
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Desenvolvimento Final da Revisão Bibliográfica |
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X |
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Elaboração da Metodologia |
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X |
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Elaboração do Cronograma |
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X |
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Apresentação Oral do Projeto |
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X |
Apresentação Escrita do Projeto |
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X |
Elaboração do 1° Capitulo do TCC |
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X |
Apresentação do 1° Capitulo do TCC |
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X |
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARRUDA, Igor Araújo de. Ampliação constitucional à Defensoria Pública e aos assistidos. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/28951/ampliacao-constitucional-a-defensoria-publica-e-aos-assistidos>. Acesso em:22 ago. 2015.
BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. O papel da Defensoria Pública na prestação da assistência jurídica. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n link=revista artigos leitura&artigo id=9191>. Acesso em:8 de mai. de 2015.
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BRASIL. Lei Complementar Federal n°80 de 12 de janeiro de 1994. Disponível em:<http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em:21 de mai. de 2015.
BRASIL. Lei Complementar n°39/2002. Disponível em:<http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 21 de mai. de 2015.
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CASTRO, André Luis Machado de; SILVA, Fábio de Sá e; CUSTÓDIO, Rosier Batista; MOURA, Tatiana Whately de. Maioria das comarcas do Brasil não tem defensorespúblicos.Disponívelem:<http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=17232>. Acesso em:18 de mai. de 2015.
GIUDICELLI, Gustavo Barbosa. A Defensoria Pública Enquanto Garantia Fundamental Institucional - Releitura do papel da Defensoria Pública no cenário jurídico brasileiro. Disponívelem:<https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteud/o/17278/A_Defensoria_P_blica_enquanto_direito_fundamental_institucional.pdf>. Acesso em:22 ago. 2015.
OLIVEIRA, Paulo César do Nascimento. Defensoria Pública: um órgão ainda em desenvolvimento. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45276&seo=1>. Acesso em:21 de mai. de 2015.
OLIVEIRA, Rafael Rodrigues. A deficiência da Defensoria Pública brasileira na efetivação do Acesso a Justiça. Disponível em:<http://jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id dh=1252>. Acesso em:18 de mai. de 2015.