Declaração de Abertura na Sessão de Mediação-Conciliação
Por LIGIA ROSA LEONEL FERREIRA | 28/12/2015 | Direito
Declaração de Abertura na Sessão de Mediação-Conciliação
Ao iniciar uma sessão de mediação-conciliação, é importante que o profissional, seja ele advogado ou não, realize uma Declaração de Abertura bem executada da sessão a ser feita.Nesse primeiro contato com as partes e advogados, o profissional deve apresentar e detalhar o máximo de informações, ou seja, todos os aspectos envolvidos na sessão realizada.
Importante evidenciarmos que a mediação e conciliação são maneiras alternativas, adequadas, eleitas pelas próprias partes para sanar seus conflitos. Os meios alternativos de desenlace de litígios consistem em formas eficazes de concretização da justiça e de empoderar, revestir, as próprias partes de arbítrio para compor seu ajuste.
No entendimento do Conselho Nacional de Justiça, os conceitos de mediação e conciliação podem ser compreendidos da seguinte maneira:
"A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes".
Essa Declaração de Abertura do mediador deve ser igualmente bem realizada, tanto na sessão de mediação quanto conciliação, ou seja, de forma clara e precisa, a fim de que as partes compreendam, percebam, no que consiste a sessão e qual será o papel do mediador-conciliador. Evitando,assim, possíveis imprecisões e dúvidas sobre a atuação e conduta do mediador na sessão a ser realizada.
Diante disso, passemos a considerar as informações que devem ser abordadas na Declaração de Abertura pelo mediador-conciliador, no início da sessão:
- Agradecimento e Apresentação Pessoal: O mediador-conciliador deve iniciar sua fala agradecendo a presenças das partes e, caso estejam acompanhadas de seus respectivos advogados, enaltecer, destacar, a boa vontade dos procuradores de terem comparecido à sessão de mediação-conciliação. Posteriormente,deve mencionar seu nome e a função de mediador-conciliador perante o local de trabalho. Por exemplo: CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), JEC (Juizado Especial Cível), JEF (Juizado Especial Federal), entre outras instituições do Poder Judiciário que também realizam mediação e conciliação.
Além disso, o mediador-conciliador também deve perguntar o nome das partes dos advogados, e como preferem ser chamados, pois há pessoas que são reconhecidas na sociedade por seus apelidos ou outros nomes que designem sua identificação pessoal.
- Função:Em seguida ao agradecimento e apresentação pessoal, é relevante que o mediador-conciliador mencione às partes presentes, que não é juiz do estabelecimento ao qual se vincula, visto que muitas partes e advogados, quando se deslocam a um CEJUSC, podem, erroneamente, entender que farão uma audiência presidida por um juiz. Por isso,explicar que o mediador-conciliador não é juiz, e não fará julgamento do litígio, tampouco pressionará para eventual acordo. Isto é muito importante para o total entendimento do processo de mediação-conciliação.
Em virtude do mediador-conciliador explicar que não está na sessão para julgar, é de suma importância que ele informe sua real função, qual seja: a de restabelecer a comunicação, diálogo entre as partes, para que juntas, e investidas de empoderamento, isto é, conquista da condição e da capacidade de participação e plena cidadania, construam um acordo que traga pacificação social, consenso, para ambas as partes.
- Confidencialidade:O princípio da confidencialidade está previsto no artigo 2º da Lei nº13.140/2015: "A mediação será orientada pelos seguintes princípios: VII - confidencialidade" e artigo 166 e § 1º do NCPC (Novo Código de Processo Civil). Dessa forma, o mediador-conciliador deve informar às partes que tudo o que for conversado durante a sessão não será revelado a terceiros, tampouco terá finalidade diversa do que for expresso pelas partes.
Do mesmo modo, deve ser reportado às partes que o mediador-conciliador não poderá servir como testemunha em caso de eventual continuidade do processo, segundo preceitua o artigo 7º da Lei 13.140/2015 e artigo 166 § 2º do NCPC.
- Sessão Conjunta:Cabe ao mediador-conciliador explicar para as partes que será realizada uma sessão conjunta. Essa sessão conjunta é o momento no qual o mediador-conciliador ouve, escuta de forma ativa o que cada uma das partes narrará sobre os acontecimentos que levaram ao processo.
Nesse momento, em conjunto, a parte autora iniciará a fala e abordará os fatos conforme sua visão e, em seguida será dada a palavra ao réu para que explane o sucedido, também sob sua visão.O tempo dos relatos deve ser igual para ambas as partes.
Ao final das falas dos presentes, é relevante que o mediador-conciliador efetue um resumo do que foi narrado, tanto pelo autor do processo quanto pelo réu, dessa forma, a recontextualização do que foi informado se concretiza e as partes percebem que o mediador-conciliador estava atencioso e valoroso ao que foi discorrido.
Possibilita-se, na sessão conjunta,o mapeamento dos interesses das partes , isto é, o que cada uma almeja para uma boa resolução do caso, criando, assim, uma sinergia para a elaboração da proposta de acordo.
5. Sessão Individual ou "Caucus":Compete ao mediador-conciliador apontar a possibilidade da realização de sessões individuais, que são reuniões pessoais com cada uma das partes,em separado, para que o mediador-conciliador consiga apurar, compreender os fatos e acontecimentos que não foram devidamente esclarecidos na sessão conjunta. Ademais, tenta-se viabilizar outras opções de acordos para a possível solução do conflito que não foram atingidas com a sessão conjunta.
O mediador-conciliador pedirá que uma parte permaneça na sala, para que se realize a conversa individual, enquanto a outra parte aguarda fora da sala, por determinado tempo,como, por exemplo: 5 ou 10 minutos; a critério do mediador-conciliador.
Posteriormente,a parte que permaneceu na sala se retirará e, então, esperará também fora da sala,a fim de que o mediador-conciliador dialogue com a outra parte.As sessões conjunta e individual estão previstas no artigo 19 da Lei nº13.140/2015.
Em suma, conforme demonstra-se nesse artigo, a Declaração de Abertura mostra-se como técnica importante que tem como objetivo a qualidade da informação ofertada às partes sobre o processo de mediação-conciliação, no qual as partes envolvidas no litígio encontram juntas uma saída para o impasse, cooperando para uma nova cultura de paz no Poder Judiciário.
Referências Bibliográficas:
- Lei nº13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
- Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
- Site Conselho Nacional de Justiça-Conciliação e Mediação. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao.