DECIFRANDO O MODUS OPERANDI DO PROFISSIONAL DO DIREITO POR MEIO DO USO DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Por Rafael Matos Pinheiro de Andrade | 29/09/2016 | Direito

DECIFRANDO O MODUS OPERANDI DO PROFISSIONAL DO DIREITO POR MEIO DO USO DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA 

Rafael Matos Pinheiro de Andrade

RESUMO

Este trabalho focaliza a argumentação jurídica, com ênfase no Processo Civil e nos princípios e situações que compõem a lide. Seu objetivo é tratar das principais formas de utilização da argumentação jurídica para a solução dos conflitos, buscando demonstrar a importância desse estudo para a formação do profissional do Direito. Faz também uma análise crítica de como a argumentação jurídica pode vir a ser usada de forma padronizada, realizando controles e análises que revelam um modo convencional de agir e de construir a lógica dos argumentos e das referências. Faz também comentários acerca da discricionariedade do juiz no novo Código de Processo Civil e analisa o discurso e o uso da argumentação em áreas diversas do Direito. Para a realização deste trabalho, foi realizado o estudo da gramática, da lógica e da sedução discursiva, buscando inseri-los na dinâmica processual. Finalmente, afirma-se, conclusivamente, que o principal desafio do profissional do Direito na construção da sua tese, é a antítese, pois é ela que irá impor os meios necessários para a construção da objetividade e eficácia da argumentação jurídica, desafiando o leitor a refletir sobre como as análises e controles são fundamentais na obtenção do resultado buscado para o conflito.

Palavras-chave: Direito. Argumentação Jurídica. Processo. Conflito. Sedução.

1 INTRODUÇÃO

É possível demonstrar que por meio de uma escrita sistemática e do domínio da argumentação jurídica, o profissional do Direito tem a capacidade de influenciar favoravelmente e decisivamente o desfecho de uma lide.

A presente pesquisa justifica-se pelo seu caráter edificante, porque ensina e demonstra de forma prática, métodos que são capazes de instruir o profissional do Direito na criação de uma tese consistente e apta a enfrentar o modus operandi do profissional que no contraditório do processo, utiliza a linguagem e a argumentação jurídica de forma exemplar.

Aqui, mostrar-se-á que, por meio da análise de processos, existe de fato padrões argumentativos lógicos e estratégias linguísticas capazes de serem cruciais para o convencimento e manipulação dos expectadores do processo.

Por meio de estudos integrados e uma diretriz baseada no estudo da linguagem jurídica, dar-se-á foco no conhecimento que se tem, atualmente, sobre o ordenamento jurídico, bem como buscar-se-á dar uma interpretação aprofundada do que vem a ser entendido como argumentação jurídica.

Será apresentada a dúvida a respeito da efetividade de uma possível técnica ou padrão, que quando utilizada com maestria e domínio, possa alcançar, mesmo em casos desfavoráveis, o sucesso da lide. Verificar-se-á se é possível, com o uso de uma análise padronizada dos elementos que completam o processo, conduzir o profissional do Direito a uma decisão favorável para a sua pretensão jurídica. Aqui não se trata de uma mecanização do profissional, mas sim do uso correto da teoria da argumentação e do conhecimento do processo.

 

2 O DIREITO E A NECESSIDADE DO ESTUDO DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

                    

Com base em estudos aprofundados do Direito, encontram-se dificuldades que são essencialmente linguísticas. A lei é a fonte principal do ordenamento jurídico. Representa para o Direito, guardadas as devidas proporções, as necessidades do Estado e do seu povo.

A lei demonstra uma conduta final a ser seguida e revela, por meio de uma interpretação extensiva, a intenção do legislador ao criá-la. É justamente por ser um produto da criação humana, que a lei se sujeita a heterogeneidade social, ou seja, experimenta diversas possibilidades de interpretação que a fragilizam quanto a uma exatidão interpretativa.

A heterogeneidade social pode ser compreendida como o sistema de referência de cada indivíduo, ou seja, é um sistema construído por elementos interculturais e que não possuem univocidade dentro de um determinado assunto. Já a heterogeneidade linguística é compreendida como o conflito linguístico que existe na sociedade, quando diante de grupos sociais distintos retrata sentidos de linguagem diversos em razão da posição social em que cada grupo se insere, divergindo-se por fatores geográficos, situacionais e sociais (VOESE, 2011, p. 21-22).

Em função da presença da heterogeneidade social e linguística, é possível perceber que nem sempre é possível interpretar a lei conforme a intenção destinada a ela. A lei, justamente por se submeter a esse controle e sofrer influência das transformações históricas e sociais no tempo e no espaço, nem sempre se revela como uma fonte segura para dar alicerce a uma tese.

A busca de qualquer molde ou padrão de ação encontra, aqui, dúvidas a respeito de sua efetividade. Portanto, o profissional do Direito ao iniciar a construção do seu raciocínio, deve levar em consideração que ele também descende de um determinado grupo social e consequentemente, por esse motivo, poderá vir a escolher erroneamente uma base jurídica que é claramente divergente em sua interpretação por outros grupos sociais.

Isso posto, deve o profissional buscar escolher uma base isenta de grandes divergências e para isso deve valer-se do uso da argumentação jurídica, pois é por meio dela que o raciocínio poderá ser organizado de uma forma lógica e coerente, capaz de lidar com as dificuldades que venha a enfrentar durante o desenvolvimento de sua tese.

A argumentação jurídica, quando observada e seguida corretamente, pode aproximar o Direito das Ciências naturais e matemáticas, pois é dotada de lógica e de princípios que norteiam e visam à busca do conhecimento e do resultado. O Direito por exigir o princípio do contraditório para a admissibilidade do processo, revela que a possibilidade de um resultado totalmente prognosticado é impossível, já que o profissional da parte contrária pode-se valer de uma técnica argumentativa mais eficaz e assim influenciar decisivamente o processo (VOESE, 2011, p. 31).

A linguagem, diferentemente de outras disciplinas, não trabalha com verdades irrefutáveis, porém, faz o uso de uma lógica específica, fulcrada na lógica formal. Assim, com o uso de signos e regras, o profissional do Direito por meio da linguagem estrutura as suas ideias e sentidos, construindo a lógica que objetiva o resultado jurídico pretendido.

Atualmente vive-se uma realidade em que os direitos individuais e sociais prevalecem sobre o texto expresso da lei. A argumentação, nesse contexto, é também capaz de lidar com as lacunas da lei e com a atual sistemática do próprio ordenamento jurídico. Uma compreensão teórica a respeito da linguagem é importante para poder entender tanto os processos de interpretação da lei, quanto dos fatos jurídicos. Essas concepções são importantes para o profissional produzir argumentos e estratégias que possam dar uma maior adesão do público para a sua tese (PINHEIRO, 2012).

A presunção de que se é possível produzir uma antítese em confronto com a tese principal, revela que a escolha do recurso argumentativo correto visa a minimizar as fragilidades dos sentidos da linguagem e a reforçar os procedimentos escolhidos. Daí a importância do estudo e do entendimento da argumentação jurídica para o Direito.

 

3 O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E OS DESAFIOS PARA A CONSTRUÇÃO DA TESE

 

O principio do contraditório, sob o ponto de vista da igualdade, confere as partes iguais poderes e direitos no processo. Esse princípio garante às partes o direito de se pronunciarem e se defenderem na lide, durante todo o seu percurso, garantindo dessa forma, uma participação efetiva das partes e do juiz na formação do provimento jurisdicional.

A figura do contraditório é um pressuposto processual, sem ele o processo é nulo. A exigência de duas ou mais teses opostas permite que exista um debate de teses que possibilitem ao Estado a realização do seu papel jurisdicional, ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto, intermediando os conflitos e dando a cada um, aquilo que lhe é devido (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 37).

Pode-se assegurar aqui, a existência de uma dialética processual: Tese - antítese - síntese. Ou seja, a parte que dá inicio ao processo, apresenta a tese, que será combatida pela antítese da defesa. Ambas trazendo elementos probatórios opostos, pois os interesses defendidos são antagônicos e com a finalidade de a lide ser resolvida por uma síntese do julgador, cuja decisão apresenta efeitos de justiça.

Portanto, faz-se mister para o profissional do Direito que, valendo-se da lógica da argumentação jurídica, combata diretamente a antítese.

O argumento, para formular uma boa argumentação, deve possuir um sentido completo e é por meio de três elementos: A coerência, a coesão e a congruência, que é garantido ao interlocutor a compreensão do que é explanado oralmente ou lido.

A coerência é entendida como a relação lógica que existe entre as ideias, permitindo completar os sentidos que se deseja alcançar. Já a coerência oferece ao interlocutor um ponto de referência que é capaz de conectar os fatos e retratar a realidade. Um dos objetivos da coerência é a busca por ideias que não são contraditórias, a fim de formar uma tese coerente, com a capacidade de demonstrar uma realidade verossímil e condizente com o que é pleiteado na lide. No direito, a coerência é constituída com referência na lei, na jurisprudência e nas presunções jurídicas, demandando, também, do profissional, que este utilize referências diversas, principalmente as trazidas por outras ciências e análises sociais (VOESE, 2011, p. 31).

A coesão é o elemento que organiza e sustenta os conceitos e as ideias desenvolvidas; é por meio dela que as palavras e as frases são conectadas, criando maneiras de se evitar contradições e interpretações equívocas. Por meio da coesão, é possível obter uma interação lógica entre os conceitos e as ideias, trazendo, dessa maneira, crédito ao argumento (MEDEIROS; TOMASI, 2015, p. 109).

Para haver um controle eficaz da heterogeneidade, a coesão e a congruência utilizam-se de dois importantes elementos: A paráfrase e as definições linguísticas, buscando, assim, impedir que haja contradição entre os sentidos que sustentam e dão rumo ao raciocínio do argumentador.

Por fim, a congruência é a sintonia que existe entre todos os elementos, incluindo até mesmo os elementos não-verbais. Uma argumentação é suficiente clara e dotada de lógica, quando essa consegue alcançar a congruência. É por meio desse último elemento que o profissional do direito revela ser capaz de demonstrar a lógica, convencendo o interlocutor de que o seu argumento é dotado de coerência e coesão (VOESE, 2011, p. 37).

O elemento da congruência é o elemento da argumentação jurídica que demonstra a própria lógica utilizada. É por meio dele que o discurso seduz e convence, alcançando o resultado que se pretendia obter quando do início da argumentação.

 

4 A ARTE DA PALAVRA E O PROCESSO

 

A arte da palavra é um talento que não pertence a todos, ou seja, nem todo mundo possui esse poder que é o de seduzir o receptor com maestria por meio da linguagem. Entretanto, por meio de estudos e do domínio de técnicas argumentativas é possível se utilizar dessa arte, cabendo para tanto, um estudo aprofundado e uma atenção maior por parte daquele que utilizará dessa prerrogativa.

Argumentar é a atividade exercida por alguém que tenta, valendo-se de recursos argumentativos e linguagem, convencer outrem de um determinado sentido ou tese, buscando com isso, convencer o receptor de que determinada alternativa é a melhor para a solução de um problema ou uma dificuldade (VOESE, 2011, p. 105).

Ao longo das interações sociais, é essencial para aquele que busca persuadir, que busque se aproximar da verossimilhança. O argumentador deve utilizar as provas disponíveis e os indícios que julgar necessários, para dar credibilidade à construção da verossimilhança, não devendo justamente por isso, excluir do seu objetivo final a construção da verdade. Nem sempre o que se extrai da verdade factual é a verdade real do fato, os argumento jurídicos incluem, além dos interesses particulares das partes, as circunstâncias históricas, sociais e culturais do fato, o que permite criar realidades distintas e que complementam a verdade factual (MEDEIROS; TOMASI, 2015, p. 174).

É necessário destacar que são as partes, e não o juiz, que conduzem o processo a um julgamento dotado de verossimilhança. Devem as partes fornecer todos os elementos que possibilitem ao processo, o retrato da forma mais real possível daquilo que ocorreu na realidade, uma vez que é impossível se obter a verdade real.

É indispensável que o objeto do processo fique desde logo definido. O Código de Processo Civil exige que na petição inicial, o autor formule os pedidos pertinentes ao seu interesse e que, com isso, o réu na oportunidade de realizar a contestação, possa alegar toda a matéria de defesa que lhe seja pertinente, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.

A importância da delimitação do objeto do processo é fundamental, pois é nele que se encontrará a base para fixação da coisa julgada e da litispendência. O exame do pedido se limita em seus fundamentos, pois é na causa de pedir que o juiz terá, em um primeiro momento, a percepção dos objetivos buscados pelas partes. O objeto típico do processo e da tutela jurisdicional é uma situação jurídica. Portanto o direito, para ser considerado em juízo, deve ser identificado pela parte interessada, que deve demonstrar os fatos constitutivos e ampará-los com a constituição da devida prova (THEODORO JÚNIOR, 2013, P. 63).

Os indícios e as provas, por serem elementos que se submetem ao controle da heterogeneidade social e referencial, podem ser interpretados e valorados de acordo com os interesses das partes. As provas têm a finalidade de construir a verdade e os indícios têm a finalidade de demonstrar o que poderia ser a verdade, levantando hipóteses e conduzindo suspeitas ou certezas sobre determinada situação (VOESE, 2011, p. 42).

Os indícios, quando bem trabalhados, podem seduzir e convencer de forma inspiradora o interlocutor, já que nem sempre existirá provas concretas que possam comprovar uma determinada realidade. O domínio na argumentação, que trabalha com indícios, leva à construção da verossimilhança.

Portanto, para construir a verossimilhança deve o profissional, com o uso da arte da palavra, oferecer todos os recursos possíveis para ser compreendido e para construir os efeitos que deseja. É de se destacar que a arte nada mais é do que a atividade humana ligada às manifestações de ordem estética ou comunicativa, realizada por meio de uma grande variedade de linguagens, sendo totalmente plausível inseri-la no contexto jurídico como sinônimo de autenticidade, isto porque, é a própria personalidade do profissional do direito que cria e transforma o Direito.

 

5 A TUTELA JURISDICIONAL E O PAPEL DO JUIZ NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

A justa composição da lide é alcançada quando prestada a tutela jurisdicional em conformidade com a regularidade formal. O processo deve buscar realizar em casos concretos, o melhor resultado possível em face do direito material.

O juiz é investido de autoridade pública com o poder para exercer a tutela jurisdicional. É ele quem julga os conflitos e aplica a lei a um caso concreto. O Estado garante que não haverá no Direito pátrio, nenhum juízo ou tribunal de exceção, devendo o Direito ser processado e sentenciado pela autoridade competente.

A Constituição Federal confere poderes jurisdicionais ao Juiz-Estado, e é por meio da análise desse poder jurisdicional que todos os tipos de decisões feitas dentro de um processo devem ser especificas e dotadas de coerência com o sistema legal e jurisprudencial. O juiz não pode julgar conforme a sua consciência, pois caso isso ocorra, a sociedade estará diante de uma realidade totalmente subjetiva e em choque com os objetivos jurídicos, revelando um desrespeito com os próprios princípios balizadores do Direito, entre eles os mais importantes: o principio do juiz natural e o da legalidade (LEAL, 2011, p. 53).

Por meio da analise do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, é possível extrair que o livre convencimento do juiz não está acima da doutrina majoritária e nem da jurisprudência do Tribunais, devendo o magistrado fundamentar detalhadamente os argumentos da sentença e dos ofícios, incluindo os conceitos jurídicos e jurisprudências escolhidos, bem como o conhecimento doutrinário e as soluções legais que foram empregadas em casos de controvérsia jurídica (SCHIRMANN, 2015).

O juiz deve obedecer obrigatoriamente ao principio do contraditório em todas as fases e basear a sua decisão em consonância com o princípio da legalidade e entendimento do Direito contemporâneo. Aqui cabe chamar a atenção da possibilidade da existência de um julgamento em discordância com o entendimento dos tribunais superiores, desde que ele seja fundamentado com as especificações e motivações pertinentes ao caso, demonstrando todos os motivos que o magistrado encontrou para discordar de tais entendimentos.

É impossível alcançar a verdade real. Portanto, a decisão judicial deve dizer o direito em caráter verossímil, ou seja, a formação de um convencimento objetivamente demonstrável, fundamentado e com base em provas. Mesmo diante de provas conflituosas ou de presunções jurídicas de caráter duvidoso, deve o juiz decidir a lide em respeito ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, resolvendo os problemas pertinentes a sua convicção por meio da valoração do conjunto probatório, das regras de distribuição do ônus da prova, da doutrina, da jurisprudência e, caso necessário, o juiz pode invocar a presença do amicus curiae para auxiliar e fornecer elementos, a fim de auxiliar na motivação do convencimento, em todos os graus de jurisdição, inovação essa, trazida no artigo 138 do novo CPC (SCHIRMANN, 2015).

Não houve, portanto, a extinção da autonomia do magistrado para julgar, mas sim o surgimento de uma transparência maior para os julgamentos, não permitindo mais ao juiz fundamentar uma decisão com base em seu livre convencimento, deferindo decisões não fundamentadas ou desprovidas de explicação legal. Posto isto, a melhor forma de se produzir uma boa argumentação jurídica será aquela amparada por um firme e seguro alicerce, encontrando em uma primeira analise a lei formal.

O juiz, com a inovação do novo CPC, foi em tese afastado de uma possível influência dos elementos de convencimento e sedução. A necessidade de haver uma fundamentação em suas decisões, afastou o livre convencimento e poder decisório para agir conforme os seus próprios critérios e percepções jurídicas, deixando evidente a importância de existir uma atenção do profissional do Direito na escolha de uma efetiva tese argumentativa, pois sabemos que é sim possível em um caso concreto, a ocorrência de uma valoração de uma prova pelo juiz após ser ele convencido pelo discurso de uma das partes como sendo uma prova suficiente e condizente com a verdade procurada. Aqui não se trata de um livre convencimento e sim de uma valoração que irá ser fundamentada pelo próprio juiz com base em uma prova do processo, visto que esta se tornou importante pela simples composição dos argumentos.

 

6 A SEDUÇÃO E O TRABALHO

 

A congruência na argumentação jurídica traz para a realidade processual uma oportunidade de seduzir e convencer. A sedução é o meio capaz de despertar em outrem simpatia, interesse, magnetismo, fascínio, possuindo, dessa maneira, a capacidade de atrair alguém a acreditar ou se convencer sobre um determinado argumento.

A imaginação do interlocutor deve ser seduzida por detalhes capazes de extrair do discurso informações que consigam aproximar o emissor do seu receptor, seja ela feita pela argumentação escrita ou oral.

O bom discurso, além dos elementos estratégicos ligados ao detalhe, também é dotado de elementos ligados à linguagem corpórea e até mesmo ao silêncio. De acordo com o argumento de Chalita (2007. p. 60), a respeito do tribunal do júri, a linguagem corpórea é capaz de ser mais eloquente do que o discurso oral, assim como o silêncio, que funciona como um signo, variando de acordo com o contexto e sendo muito usado para pausas dramáticas e para discursos que buscam subtender ideias.

A linguagem coloquial, por ser informal, é uma linguagem comum ao cotidiano, portanto não segue de forma rígida a gramática, deixando o discurso com maior fluidez e sem grandes obstáculos para comunicação. Todavia, nas demais áreas jurídicas não se deve fazer o uso do coloquial, mas de uma linguagem formal que seja direcionada e apresentada aos leigos com eficiência e eficácia.

Ao profissional do Direito é válido a instrução de seus clientes, bem como o das testemunhas que irão prestar depoimento em audiência, portanto, é legal demonstrar como estas devem prestar os seus depoimentos.

O bom profissional deve conhecer as técnicas que possibilitem dar veracidade para aquilo que se traz à tona pelo discurso, possuindo além de uma tese especifica e com elementos firmes e objetivos, o domínio dos elementos subjetivos, como por exemplo, o próprio depoimento das partes, pois eles podem influenciar de forma decisiva um conflito.

Na Justiça do Trabalho, pode-se perceber que existe uma frequência maior no uso dos elementos da sedução, pois em razão do princípio da primazia da realidade, é possível, com o depoimento das testemunhas, convencer o juiz de que existiu uma realidade diferente do que o empregador alega em sua tese. O referido princípio protege os empregados em face de ser comum, na prática, haver contratos empregatícios que divergem da realidade do que foi compactuado entre o empregador e o empregado, bem como na dificuldade do empregado de ter acesso às provas em poder do empregador. (RESENDE, 2013, p. 15).

O Direito não contém regras definidas para auxiliar o juiz na valoração dos depoimentos das testemunhas, devendo a prova testemunhal ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento prestado em juízo e pautada no princípio da razoabilidade, ou seja, no bom senso. O comportamento da testemunha em juízo e as divergências entre os depoimentos, devem ser considerados pelo juiz e deve constar nos fundamentos da sua decisão, caso sirvam para elucidar o conflito (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 455).

Portanto, deve-se levar em consideração o fato de que depoimentos engessados ou ensaiados, podem trazer prejuízos ao depoimento, pois é impossível que várias testemunhas tenham a mesma percepção acerca de uma determinada realidade.

O advogado deve conhecer o objetivo de se ter o testemunho, devendo na audiência extrair da testemunha, mediante perguntas, os fatos que beneficiem seu cliente. É de extrema importância para o processo, que antes da audiência seja explicada a necessidade do depoimento, podendo nessa ocasião seduzir a testemunha para que ela absorva sem uma influência direta ou acordada, os fatos pertinentes ao caso. Logo, deve-se esclarecer de forma objetiva os pontos controversos ou de essencial importância, para que a essa testemunha possa formar o seu livre convencimento e internalizar o objetivo real do depoimento. O assunto, a sedução e a objetividade devem estar unidos para influenciar positivamente o juiz para a valoração dos depoimentos.

 

7 O MODUS OPERANDI DO PROFISSIONAL DO DIREITO

 

O Direito possui uma lógica própria e técnicas de produção e estruturação dos argumentos. É devido a essa lógica que é possível produzir os efeitos argumentativos. Entretanto, para se ter controle sobre os efeitos desejados, é muito importante incluir na lógica as questões referentes aos lugares sociais e os valores extraídos da norma.

O referencial, que é comum a todos, possui efeito genérico e possibilita uma interação que mesmo frágil, permite maior compreensão entre os interlocutores. Para se evitar o surgimento de críticas e os efeitos direto do contraditório devem ser usados recursos controladores de sentido que são fundamentais para exercer a lógica da argumentação. Para isso, encontrar-se-ão na paráfrase e na definição, dois recursos que buscam fixar o sentido de uma palavra ou expressão.

A paráfrase é entendida como o recurso linguístico que substitui uma frase por outra, buscando tornar nítidos os contornos do sentido e determinando limites para a interpretação. Já a definição, é um recurso totalmente objetivo e restrito, que mostra, já no primeiro momento, o significado pretendido com o uso de determinada palavra. É importante fixar primeiros os sentidos, para depois fazer o raciocínio lógico (MEDEIROS; TOMASI, 2015, p. 121).

Com a busca do controle da heterogeneidade, é licito e recomendado, ao se tratar do modus operandi, que o profissional busque pesquisar e investigar os lugares sociais que os indivíduos que compõem a lide ocupam dentro da sociedade, bem como buscar obter elementos orais ou escritos que sintetizem os pensamentos já produzidos pelos mesmos. O conhecimento acerca dessas questões fornece informações que caracterizam os receptores, facilitando na hora de escolher a premissa que terá maior adesão por eles (VOESE, 2011, p. 77).

O raciocínio da escolha da PM deve ser realizado por meio de um processo dedutivo, que seguindo modelos lógicos buscará estruturar o silogismo jurídico. Uma PM com caráter genérico, deve buscar como fim, a coerência e inserção da premissa menor (Pm) no seu contexto. Quando a PM usa como referência valores instituídos que não são expressos na norma jurídica, encontrará na estruturação do silogismo enormes dificuldades para sustentar o processo lógico, pois confrontará o que é instituído socialmente, podendo levar a tese ao descredito. O mesmo ocorre com o uso de referências de caráter ideológico, que apenas refletem um ideal, que pode ou não ser aceito como verossímil (VOESE, 2011, p. 49).

O que se deve fazer após já ter feito todos os tipos de análises e controle iniciais, é a construção de possíveis estratégias argumentativas, ou seja, os procedimentos que buscarão convencer e seduzir o receptor.

O tempo é um elemento essencial para trazer efetividade ao processo e, com isso, o profissional deve estar atento aos prazos processuais que norteiam a lide. Antever o que será feito pela parte contrária é o que de fato trará uma maior margem de segurança e de possibilidades argumentativas. O advogado deve estar preparado para agir e prever não só os procedimentos imediatos, mas também os procedimentos futuros, usando o tempo para definir os momentos de atuação do profissional.

O profissional do Direito deve entender o sistema jurídico como um todo, pois existem situações previstas na legislação e em outros microssistemas jurídicos que são capazes de trazer medidas efetivas que agilizam as pretensões jurídicas e podem render uma oportunidade de acrescentar maior embasamento legal na lógica, permitindo na ação profissional a capacidade de solucionar um conflito atacando diretamente um ponto que, em análises tradicionais, poderia trazer morosidade ao tramite processual e brechas capazes de sofrer ataques diretos da antítese.

Devido ao tempo, o profissional que trabalha com o direito prontamente deve ter estratégias que deverão atuar no contexto imediato e mediato das situações que virão a ocorrer; bem como as estratégias discursivas que atuarão na organização da estrutura do discurso e estratégias linguísticas que objetivarão determinado efeito de sentido.

A lógica pode ser feita com base em vários tipos de raciocínios e, com isso, por meio da argumentação jurídica o profissional do direito encontrará uma facilidade maior para estruturar o seu pensamento, valendo-se dos controles necessários e das análises pertinentes para o melhor tipo de raciocínio. Portanto, é possível operar o Direito com profissionalismo e previsões que na prática mostram-se fundamentais para o sucesso da lide, uma vez que, os profissionais que levam a sério a argumentação jurídica conhecem os modos de se defender e de se beneficiar desse modus operandi.

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Direito é o ramo do saber que consegue administrar as necessidades humanas, pois consegue acompanhar e solucionar os anseios da sociedade lidando diretamente com os conflitos existentes. É por meio do profissional do Direito que a sociedade encontra ajuda especializada para solucionar os conflitos que enfrentam, e, portanto, é de extrema necessidade para o profissional que trabalha com esse ramo, que conheça os meios necessários e efetivos para resolver determinado conflito.

Não raro, no dia a dia profissional, verifica-se que por uma incompetência argumentativa, um conflito deixou de ter o seu devido julgamento, justamente por faltar ao advogado o conhecimento a respeito desse recurso linguistico. A argumentação jurídica é uma espécie do Direito que utiliza raciocínios lógicos e técnicas argumentativas para resolver de forma especializada os conflitos. Argumentar com fundamentos e boas estratégias, revela a utilização correta da lógica, e, consegue, dessa maneira, possibilita ao interlocutor ter chances reais de se obter um resultado satisfatório para a lide.

O profissional do Direito para movimentar o ordenamento jurídico, deve usar técnicas processuais e argumentativas, porém, a argumentação jurídica é especifica e demonstra que os fins podem ser infinitos quando se usa determinado método argumentativo. O modus operandi personifica o modo de agir ou de execução do profissional que desenvolve a sua atividade seguindo sempre os mesmos procedimentos, posto que, para criar uma argumentação efetiva, somente é possível quando se utiliza corretamente os meios de controle e análise, escolhendo, dessa forma, as referências que são capazes de convencer e seduzir o interlocutor.

Em função da existência do contraditório no processo, a antítese pode ser construída por uma argumentação jurídica com potencial para enfraquecer a tese originária. Com isso, atentar-se a todos os procedimentos argumentativos e processuais, demonstra que o conflito no Direito segue os mesmos padrões de uma batalha.

Portanto, para concluir este estudo, faz-se imprescindível citar o pensamento do mestre Sun Tzu, em “A Arte da Guerra”: "Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece, mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas”. Essa sabedoria revela a validade deste trabalho para trazer o conhecimento necessário a respeito do modus operandi do profissional do Direito, pois é por meio dele que se soluciona os conflitos com agilidade e domínio.

 

DECIPHERING THE MODUS OPERANDI OF PROFESSIONAL LAW TROUGH THE USE OF LEGAL ARGUMENT

 

ABSTRACT

 

This work focuses on the legal argument, with emphasis on Civil Procedure and the principles and situations that make up the deal. Your goal is to address the main ways of using legal arguments for the solution of conflicts, seeking to demonstrate the importance of this study for the training of professional law. It also makes a critical analysis of how the legal arguments might be used in a standardized manner, carrying out controls and analyzes that reveal a conventional way of doing things and to build the logic of arguments and references. It also makes comments about the judge's discretion in the new Civil Procedure Code and analyzes the discourse and the use of argumentation in various areas of law. For this work, we carried out the study of grammar, logic and discourse seduction, seeking insert them into dynamic process. Finally, it is argued, conclusively, that the main challenge of the law professional in the construction of his thesis is the antithesis, because it is what will impose the necessary means for the construction of objectivity and effectiveness of the legal argument, challenging the reader to reflect on how the analyzes and controls are essential in obtaining the result sought for the conflict.

 

Keywords: Right. Legal argument. Process. Conflict. Seduction.

 

 

REFERÊNCIAS

 

CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso: O poder da linguagem nos tribunais de juri. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

LEAL. Rosemiro Pereira Leal. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

 

MEDEIROS, João Bosco, TOMASI, Carolina. Português Forense: Língua portuguesa para curso de direito. Contém técnicas de elaboração de trabalho de conclusão de curso (TCC). 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

 

PINHEIRO, Raphael Fernando. A argumentação jurídica no pensamento de Manuel Atienza. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2016.

 

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho: Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

 

SCHIRMANN, Marlon Willian. O fim do juiz solipsta no novo CPC: A consciência do juiz- estado na sociedade em rede. Anais da Semana Acadêmica. 12. ed. Fadisma Entrementes: Santa Maria, 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2016.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

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VOESE, Ingo. Argumentação Jurídica: Teoria, Técnica e Estratégias. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

 

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do autor: Rafael Matos Pinheiro de Andrade (orientação: Mara Cristina Piolla Hillesheim - orientadora de TCC do Curso de Direito da Universidade de Uberaba, Mestre em Linguística pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Endereço: mara.piolla@uniube.br).

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