DAS MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS APLICADAS AO MENOR INFRATOR

Por sirlei sales | 06/04/2010 | Direito

Reza a Constituição Federal, a inimputabilidade aos menores de dezoito anos, e o responsável pelos procedimentos e apuração dos atos infracionais assim como crimes ou contravenções o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA).

         Na aplicação de qualquer medida sócio-educativa, deve respeitar se o princípio do devido processo legal, em que, o Estado Juiz, deve ser provocado pelo Ministério Público através de representação, sendo o seu resultado a concessão da remissão, como forma de suspensão ou a extinção do procedimento, e ainda, a análise do mérito, com a absolvição ou aplicação de medidas sócio educativas.

         E´ garantido na audiência de apresentação ao menor o falar em sua defesa, confessar a prática do ato infracional ou de ficar em silêncio.

         Existe grande discussão na doutrina sobre a aplicabilidade ou não extinção da punibilidade aos atos infracionais, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não traz nenhuma regra específica.

         Nesse sentido a corrente restritiva defende que não deve ser aplicado pois tem como natureza e finalidade as medidas sócio educativas sendo estas distintas das da penas e a prescrição um instituto do direito material.

         Na corrente ampliativa, deve a prescrição alcançar a prática de atos infracionais, já que este se trata de um crime ou de uma contravenção penal, e a finalidade da medida sócio educativa como punição tem características semelhante as das infrações penais  não existindo razão da aplicação mais rigorosa ao menor infrator do que ao maior criminoso .

         As medidas sócio educativas têm por finalidade uma reprimenda ao menor infrator sem caráter punitivo de sanção.

           As medidas aplicadas são:

         Advertência, que e´um alerta ao adolescente, seus genitores ou responsáveis sobre os riscos do envolvimento ao ato infracional, sendo que para sua aplicação, bastara prova de materialidade e indícios de autoria, podendo vir acompanhada de medida de proteção ao adolescente ou de medida pertinente aos pais ou responsáveis, não e necessário o contraditório, bastando a elaboração do boletim de ocorrência pela autoridade policial conhecedora do fato, após a manifestação do MP, será designada  audiência de apresentação, sendo importante a presença dos pais ou responsável e não existindo a necessidade de oitiva de testemunhas ou vítima.

         Reparação de Danos se trata do ato infracional com reflexo patrimonial, em que se determinar ao adolescente a restituição da coisa, promova o ressarcimento do dano, ou compense o prejuízo da vítima de outra forma

        Prestação de Serviços à Comunidade, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais.

        Liberdade Assistida, possibilita ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático do Juizado e da comunidade

        Semiliberdade trata-se de um meio termo entre a privação da liberdade, imposta pelo regime de recolhimento noturno, e a convivência em meio aberto com a família e a comunidade.

        Internação é a mais severa de todas, pois priva o adolescente de sua liberdade devendo ser aplicada somente nos casos mais graves, e de caráter excepcional.

        Devendo ser cumprida em entidade exclusiva a adolescentes, local distinto daquele ao abrigo, obedecendo à separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

 

Bibliografia

 

 

BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470>. Acesso em: 23 fev. 2010.

JUNIOR, Bruno Hering. Algumas questões controvertidas do ECA. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 1. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=155> Acesso em: 23 fev. 2010

SPOSATO, Kary na O jovem: conflitos com a Lei. A Lei; Conflitos com a pratica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Instituto Brasileiro De Ciências Criminais, ano 8, n° 30 ,abril/junho.2000.

SARAIVA João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil. Adolescente e Ato Infracional. 3 a. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SILVA, Moacyr Motta Da. VERONESE, Josiane Rose Petry. A Tutela Jurisdicional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1 a. ed. São Paulo: LTR, 1998

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)