DAS FAMÍLIAS PLURAIS.
Por Maria Pia Barreto Esmeraldo Oliveira | 22/03/2014 | DireitoAutora: Maria Pia Barreto Esmeraldo Oliveira
Resumo
O artigo científico vai apresentar um estudo a respeito da família de uma forma geral, ocorrendo uma evolução do conceito de família, até então aquela formada por um homem e uma mulher unidos pelo casamento e com filhos, para as famílias no plural, sendo todas aquelas outros mais amplamente ligadas no caráter afetivo delas. Nesse aspecto a família passou a ser constitucionalizada, apresentando importantes avanços nesse tema, como a proteção a dignidade da pessoa humana e fazendo com que o ser humano fosse visto como sendo um sujeito de direito, houve um alargamento do conceito das relações interpessoais, reconfigurando a conjugalidade e a parentalidade. A outra vertente na ordem jurídica foi o pluralismo das relações familiares, rompendo a regra das famílias que eram apenas aquelas formadas pelo casamento. Foi reconhecida a igualdade, o reconhecimento da existência de outras formas de convívio e por fim temos a liberdade no reconhecimento dos filhos que foram havidos fora do casamento. A primeira das famílias é a matrimonial, sendo aquela formada por um homem e uma mulher consagrada a parti do matrimonio. A segunda forma de família é a informal, sendo aquela formada pela união estável das pessoas, sem ter havido o casamento. A terceira modalidade de família é a homoafetiva quando é constituída por pessoas do mesmo sexo com vínculos afetivos. A família monoparental é aquela formada por qualquer da figura dos pais e os seus descendentes. A família parental é aquela formada pela convivência dos parentes ou não em uma mesma estruturação, reconhecendo como se houvesse uma entidade familiar. Por fim, temos a família pluriparental é aquelas formadas da pluralidade das relações parentais, advindas principalmente pelo divorcio e pelo recasamento. Nesse aspecto, temos que a famílias são muito importantes para o Estado, devendo este proteger e fazer com que essas relações sejam sempre resguardadas os seus direitos.
Palavras-chave: Direito de Família, Família, Das Famílias Plurais.
INTRODUÇÃO.
É importante salientar que quando pensamos em família vemos logo aquele modelo tradicional da família formada principalmente por um homem e uma mulher sendo unidos pelo casamento e com muitos filhos. Entretanto, essa realidade com o tempo acabou mudando e passando a se distanciar cada vez mais desse modelo tradicional de família.
Dessa forma a família acabou se pluralizando, aumentando assim o seu contexto, podendo ser formada por famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas, entre outras. Não há mais as discriminações quanto às famílias, tendo sido despontado novas modelos de famílias mais igualitárias com relação ao sexo e idade, se sujeitando a menos regras e mais ao próprio desejo existente entre as pessoas.
Nesse contexto, nos ensinamentos de Berenice Dias (2011, pag. 40), ao abordar sobre essas mudanças, temos da seguinte forma:
“A vastidão de mudanças das estruturas políticas, econômicas e sociais produziu reflexos nas relações jurídico-familiares. Os ideais de pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo voltaram-se à proteção da pessoa humana. A família adquiriu função instrumental para a melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus componentes.”.
A família se tornou constitucionalizada, despontando algumas modificações muito importantes, como a supremacia da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, possibilitou o resgate do ser humano como sendo um sujeito de direito.
Houve um alargamento no conceito das relações que eram estabelecidas entre as pessoas, deixando reflexos na conformação da família, que agora não possuía mais o seu aspecto singular. As expressões como adulterina ou ilegítima deixaram de fazer parte do vocabulário jurídico, não podendo fazer nenhuma menção as relações afetivas e nem aos vínculos entre os parentes.
Outro aspecto importante inserido pela Constituição Federal de 1988 foi o reconhecimento à pluralidade das relações familiares, pois acabou por romper com o aprisionamento da família formada apenas pelo matrimonio, trazendo uma enorme mudança para o conceito de família.
Com base nisso, houve uma grande consagração da igualdade, além do reconhecimento de outras estruturas de convívio, bem como a liberdade no reconhecimento dos filhos que foram advindos fora da relação do casamento.
Assim a Constituição Federal reconheceu outras formas de família em alguns dispositivos, dentre os quais o artigo 226, §3º e §4º que abordou respectivamente da união estável e da família monoparental, nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Nesses termos, atualmente o que identifica a família não é o fato de ter havido a celebração do casamento, nem em relação à diferença de sexo ou ainda quanto ao envolvimento de caráter sexual. A partir desse momento, o que caracteriza a família é a presença do vínculo afetivo entre essas pessoas que podem ser de sexos diferentes ou iguais.
Esses vínculos devem ser com o proposito de constituir projetos para a vida em conjunto, gerando assim um comprometimento para ambas as pessoas. Dessa forma podemos perceber que cada vez mais o conceito de família se afasta da estrutura do casamento.
- 1. CONCEITO DE FAMÍLIA.
O conceito de família não existe, tendo em vista as constantes mudanças ocorridas no tempo que acabaram por modificar a velha estrutura da família unicamente formada pelo matrimonio, para a sua evolução no sentido de dar prioridade aos vínculos afetivos.
Assim o novo modelo de família é fundado em alguns pilares, quais sejam, o da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, que acabou por impringir uma nova roupagem para o direito de família.
Nesse aspecto, temos os ensinamentos de Berenice Dias (2011, pag.44) ao afirmar que:
“As pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante e, com mais liberdade, buscam realizar o sonho de ser felizes sem se sentirem premidas a permanecer em estruturas preestabelecidas e engessadoras. Acabaram os casamentos de fachada, não mais se justifica relacionamentos paralelos e furtivos, nascidos do medo da rejeição social. Esta ocorrendo uma verdadeira democratização dos sentimentos, na qual o respeito mútuo e a liberdade individual são preservados.”.
- 2. DAS FAMÍLIAS.
A família constituída a partir do matrimonio é aquela na qual a igreja acabou por constituir de forma a um sacramento indissolúvel. O Estado acabou por tornar o casamento a uma espécie de instituição e a regulamentou de forma exaustiva.
Assim, o Estado consagrou também a sua indissolubilidade tendo em vista que a família era conhecida pelo nome do varão e a mulher quando se casava, se tornava incapaz, era adotado o regime de comunhão universal de bens e o casamento não poderia ser de nenhuma forma desconstituído, só podendo ser anulado no caso de ter havido algum erro essencial quanto a identidade ou a personalidade do cônjuge.
Entretanto grandes mudanças foram feitas a partir da Constituição Federal, dentre as quais a importância da família para o Estado, que passou a regulamenta-la, e outras, nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
A família informal eram aquelas nas quais foram obtidas fora do casamento. A Constituição Federal acabou por conferir a denominação de união estável.
Abordando de uma forma bastante geral a união estável confere importantes direitos, como o direito a alimentos, estabelece o regime de bens e os direitos sucessórios.
A família homoafetiva é uma nova realidade no direito brasileiro, mesmo que a Constituição Federal tenha se referido ao instituto da união estável entre homens e mulheres somente de forma preconceituosa. Nesse aspecto em nenhuma das relações, mesmo as constituídas por só homens e/ou mulheres, deixam de merecer a proteção do Estado, pois a Constituição Federal em seu artigo 1º, III, consagra o seguinte:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
A família monoparental é aquela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme o artigo 226, §4º da Constituição Federal.
Assim os laços existentes entre um de seus pais e os descendentes, merece especial proteção do Estado, tendo em vista ser uma nova realidade que precisa ser arrostada.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 8.ª edição. rev. atua. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8.ª edição. rev. atua. São Paulo: Editora Saraiva, 2011