DAS ESPÉCIES DE FAMÍLIAS NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO.
Por Gerusiane Ferreira de Aquiar | 20/05/2013 | DireitoDAS ESPÉCIES DE FAMÍLIAS NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO.
Autora: Gerusiane Ferreira de Aquiar
Coautora: Maria Anilda de Brito
Coautora: Maria Pia Barreto Esmeraldo
Resumo
O presente trabalho científico visa tratar sobre todas as questões que são atinentes as espécies de famílias existentes do Direito de Família brasileiro especialmente apresentando inicialmente a origem histórica da família, bem como do Direito de Família. Isso serve de base, para que possamos entender melhor em que aspectos surgem às novas modalidades de famílias, e por pressuposto, sua devida proteção ou não no ordenamento jurídico brasileiro. Para que fosse possível a obtenção de tais resultados, foi realizada uma pesquisa de natureza teórica, fazendo um levantamento de caráter qualitativo, tendo em vista ter sido realizado um levantamento de todas as bibliografias já publicadas sobre determinada temática, bem como buscando o levantamento de legislações atinentes, especialmente as trazidas pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de preceito fundamental, bem como na Declaração Universal dos Direitos dos Homens. Tem-se, a finalidade de buscar, os melhores entendimentos, sobre as espécies de famílias e sua devida proteção jurídica, onde na busca desta foi de grande relevância a pesquisa do método analítico, tendo em vista ter sido feita uma analise aprofundada sobre a temática. Conclui-se que com a mudança dos costumes e outros fatores fizeram com que surgissem no direito brasileiro novas modalidades de famílias, que antes eram tidos como aquelas constituídas pelo matrimônio e passou a várias outras, como por exemplo as uniões estáveis e mais recentemente as uniões homoafetivas.
Palavras-chave: Direito de Família, Família e Constituição Federal de 1988.
INTRODUÇÃO
As várias modalidades de famílias possuem grande relevância no Direito de Família Brasileiro, pois é uma forma de entendermos melhor quais as espécies de famílias existentes no ordenamento jurídico brasileiro, bem como passarmos a compreender melhor como surgiu a família em seu aspecto histórico e quais os motivos que foram relevantes para o surgimento de novas modalidades de famílias.
Para a obtenção de tais resultados, foi realizada uma pesquisa de forma teórica, centrada na abordagem qualitativa, tendo por fim que fosse feito um levantamento de toda essa temática, buscando sempre o auxilio na melhor doutrina, para que assim fosse alcançada a finalidade pretendida, que é, justamente, fazer o esclarecimento de todas as questões atinentes ao contexto histórico da origem da família, bem como as variadas modalidades de famílias existentes. Para isso, foi de suma importância à legislação referente ao Direito de Família, principalmente as normas contidas na Constituição Federal de 1988.
Foram utilizados dos métodos analítico – descritivo, a primeira devido a avaliação de forma aprofundada de todas as informações disponíveis sobre este assunto e a segunda por haver a descrição em alguns momentos de conceitos de determinados temas.
Por pressuposto, o presente artigo visa justamente apresentar inicialmente a origem histórica da família e como surge o direito das famílias, bem como, logo em seguida, apresentar todas as modalidades de famílias existentes atualmente, de forma a determinar cada uma delas de forma abrangente.
1. ORIGEM DA FAMÍLIA E DO DIREITO DAS FAMÍLIAS.
A origem da família, não se constitui unicamente pelos vínculos afetivos, pois este não e tido como uma prerrogativa humana, ou seja, eles sempre existiram nos seres vivos como uma espécie de perpetuação humana ou em face da solidão. Com base nisto, temos que é natural que a vida seja feita em pares.
Com base nisto, o direito de família estar diretamente ligado a vida da pessoa, tendo em vista que, as pessoas surgem de uma organização familiar e que a elas conservam durante a sua existência e que ainda formam novas famílias.
A família e um agrupamento informal, que se forma de maneira espontânea e no qual a sua estruturação vai ocorrer por meio do direito. Sendo assim, com o surgimento de nova espécie de família, o direito vai sofrer uma nova estruturação para que assim possa proteger a nova realidade social existente, por isso, dizemos que as modificações da realidade ocorrem para que depois este venha a ser estruturado pelo direito.
A família quando regulada pelo direito nunca pode conter muitos aspectos como ocorre na família natural, que é aquela que não tem uma regulamentação no direito, não sofrendo proteção e reconhecimento jurídico.
Com isso, a família é uma construção cultural, na qual temos que cada pessoa tem uma função definida dentro daquele agrupamento informal, sem, entretanto, estarem ligados necessariamente de forma biológica. Sendo uma estrutura familiar que merece ser investigada e trazida para o direito.
Para que fosse possível essa estrutura familiar, o Estado interviu e instituiu a figura do matrimonio, para que assim, em nossa sociedade conservadora, fosse reconhecido juridicamente.
Surge, assim, o direito das famílias, no qual essa expressão atende melhor as várias espécies de famílias, sem qualquer discriminação ou preconceitos, sofrendo todos, igual proteção jurídica. Importante salientar que, só depois de que o homem passa do estado da natureza, para o estado da cultura, é que foi possível afirmar que houve a estruturação familiar.
As bases do Estado passaram a ser as famílias, foi por essa razão que ela recebe uma atenção maior do Estado em seu art.226 da Constituição Federal de 1988, que dispõe da seguinte forma:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Com base nisto, temos que a maior missão do Estado é justamente preservar essa estrutura familiar onde repousam as bases da sociedade. Igual contexto pode ser percebido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que estabelece da seguinte maneira:
XVI 3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Figura-se, assim, na família duas características, tendo a família uma estrutura pública e uma relação particular, na medida em que, identifica a pessoa como integrante de um vínculo familiar, bem como por figurar como partícipe no contexto social.
A família passou por uma mudança de natureza estrutural, na medida em que passou da figura do homem como o chefe da casa e senhor da família, para a sua forma mais democrática, onde as relações possuem uma natureza mais de igualdade e respeito mútuo, onde o traço de natureza fundamental é a lealdade nessas relações.
2. DAS FAMÍLIAS PLURAIS.
Ab initio, convém salientar que, antigamente quando pensávamos em família, tínhamos o pensamento de um homem e uma mulher, unidos pelo casamento e cercados por filhos.
No contexto atual, temos que surgiram ao longo do tempo, várias espécies de famílias, adquirindo-se uma função instrumental, ou seja, aquela que e feita para melhor atender os interesses afetivos e existências dos componentes dessas novas relações. É nesse contexto, que surge a mobilidade dessas novas configurações familiares.
Com relação à família segundo a Constituição Federal de 1988, temos que houve um alargamento conceitual, reconhecendo outras espécies de famílias, e não só, aquelas que eram instituídas pelo casamento. Conforme o art.226, §3º, veremos que também será, família aquelas formada pela união estável, que dispõe o seguinte:
Art.226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Com isso, foi reconhecido como família, aquelas constituídas sobre a união estável de duas pessoas, devendo, conforme o dispositivo citado, a lei facilitar a sua posterior conversão no casamento.
Outra mudança de natureza constitucional, foi a trazida pelo dispositivo do art.226, §4º da Constituição Federal, que também reconheceu como entidade familiar, aquela que é constituída por apenas um dos pais e seus descendentes, conforme disposto a seguir:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Essa modalidade de família foi chamada de família monoparental. Além dessas, temos outras que não foram abordadas de forma expressa pela nossa Constituição Federal, mas que fazem parte também do direito das famílias.
A primeira espécie de família a ser abordada no presente trabalho, é aquela que é formada a parti do matrimônio, também denominada de matrimonial. É um grupo composto pelos cônjuges e a prole (arts. 1.597, I a V, e 1.618, paragrafo único).Essa espécie, se funda nas questões da moralidade, com total intervenção do Estado e da religião, como uma forma de manter a ordem social e regular, portanto, as relações afetivas.
Quando abordado sobre o aspecto religioso, temos que a Igreja Católica, estabeleceu que essa união entre o homem e a mulher como um sacramento indissolúvel, ou seja, até que a morte os separe, bem como a máxima religiosa do “crescei e multiplicai-vos” atribuiu a família o seu caráter reprodutiva com a finalidade de estabelecer o povoamento do mundo com os cristãos. Já para o cristianismo, temos que as únicas relações que aceitavam, era aquela decorria do casamento e que se fundava nas relações afetivas entre o homem e uma mulher, com o interesse exclusivo da procriação.
Com relação ao aspecto da regulamentação do Estado, este o concretizou pelo casamento, que se tornou uma instituição, e que sofreu uma grande regulamentação pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com base, nessa regulamentação, temos que pela quantidade de exigências que é exigida para à celebração do casamento, pouco vale a vontade dos nubentes, tendo em vista que, os direitos e deveres são instituídos até mesmo depois da dissolução da sociedade conjugal.
A segunda modalidade de família, é aquela denominada de informal, ou seja, aquela constituída fora do casamento. A única relação que era reconhecida, como vimos, era aquela fundada no casamento, só sendo reconhecidos, aqueles filhos constituídos dentro do casamento. Embora tais estruturas familiares fossem rejeitadas pela lei, a sociedade passou a aceitar, sendo regulamentada com base na união estável. Assim, a famílias tidas como informais vão ser regulamentadas com base nas uniões estáveis, que geram deveres e criam direitos, assegurando direitos aos filhos que foram constituídos fora do casamento.
A terceira modalidade de família, esta surgida a pouco tempo no direito, é a homoafetiva, onde é importante apresentar todo o seu contexto fático. Com base no dispositivo do art.226,§3º da Constituição Federal, temos que somente reconheceu como união estável aquelas estabelecidas entre um homem e uma mulher. Só que a nenhuma espécie de afeto deve-se deixar de ser família, onde são frequentes as decisões que reconhecem direitos a essas relações, sendo hoje conferida o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A quarta espécie de família, é aquela já abordada acima, que é a monoparental, quando é constituída por um dos pais e seus descendentes, onde, por omissão do legislador, não possuem seus direitos regulamentados no Código Civil.
Outra modalidade de família é a parental, que se funda na convivência que é feita entre os parentes ou pessoas que não são parentes, dentro de uma estruturação com essa identidade de proposito, pode ser chamada também de família anaparental.
A sexta espécie é a família pluriparental, também, denominada de família mosaico, são aquelas que resultam da pluralidade das relações parentais, ou seja, aquela multiplicidade de vínculos que são obtidos pelo casamento e separação, com a ambiguidade de compromissos e a sua interdependência.
Outra modalidade que temos, é a família paralela, que é aquelas constituídas com base em uma união estável e o casamento paralelamente, onde se possui duas famílias, podendo ser também duas uniões estáveis. A jurisprudência brasileira nega amplamente e existência desses relacionamentos, principalmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Por fim, as famílias eudomonistas, que são aquelas instituídas com base nas afetividade, que tem como finalidade a busca de felicidade individual em um processo de emancipação com os seus membros. Tem como proteção o disposto no art. 226, §8 da Constituição Federal, que dispôs o seguinte:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Com base no que foi exposto, temos que as famílias são a base da sociedade brasileira, onde sofrem uma proteção jurídica muito relevante, inclusive por normas dispostas na própria Constituição Federal de 1988.
As famílias plurais são de grande relevância para compreensão de todo o contexto fático do próprio direito de família, e que mesmo não tendo normas que disponham sobre determinada novas famílias temos que estas já estão inseridas em nossa sociedade e que já fazem parte da realidade brasileira.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª edição. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol.6. 6.Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol.5. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.