Das condutas das partes no procedimento comum ordinário
Por Louremar Vieira Alves | 29/11/2017 | DireitoLouremar Vieira Alves[2]
Christian Barros[3]
1 DESCRIÇÃO DO CASO
Vila Tangente é um pequeno município situado no Estado de Santa Gelatina do Norte. Nele mora Ruy Barbado, comerciante influente, irmão do prefeito, filho do primo do juiz de direito da comarca e padrasto da escrivã do cartório. Nessa comarca, Ruy Barbado ajuizou uma ação em desfavor de Azulino Corrente, residente na Comarca de Lago Torto do Norte, visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O crédito teria origem na compra de mecadorias, feita por Manoel Holarito, mediante contrato escrito, no qual constaram como fiadores Azulino Corrente e ClenildoCevedo. A ação foi distribuída e o juiz da cidade determinou a citação do réu, o que foi efetivada regularmente. Azulino, então, procurou Pedro Torquato, juiz da comarca de Lago Torto do Norte e de cujo filho é padrinho, solicitando-lhe orientação. Pedro, afirmando que não poderia dar-lhe tais orientações, por conta de sua qualidade de juiz, indicou o seu irmão e advogado Paulo Torquato para patrocinar a defesa de Azuilino.
Diante do caso, pergunta-sequais as condutas processuais poderão ser praticadas pelas partes para a defesa dos seus interesses, e quais os desdobramentos do procedimento durante toda a fase postulatória.
2. ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DO CASO
A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. A arguição de impedimento ou suspeição deve ser feita pela parte quando há indícios de violação do Princípio da Imparcialidade. As causas para o impedimento estão previstas no artigo 134 do Código de Processo Civil. As causas de suspeição figuram, no mesmo Código, no artigo 135. Mas não somente o magistrado está passivo de ser impedido de atuar na causa. Os serventuários, os peritos e os intérpretes também podem ser questionados quanto à imparcialidade, conforme preceitua o artigo 138 do Código de Processo Civil.
Isto posto, analisemos o caso da escrivã, pessoa que compõe o juízo em grau de importância somente inferior ao juiz. É função do escrivão ou escrivã, dentre outras, a documentação, certificação e movimentação dos autos. Ocorre que o autor da ação em análise é padrasto da escrivã. Vemos que há uma relação de parentesco por afinidade e não consanguíneo. O réu poderá arguir o impedimento baseado no que dispõe o Art. 134, V.
O juiz da comarca onde Ruy Barbado ajuizou a ação estaria também impedido? Observemos que o autor é filho de um primo do juiz. Logo, é sobrinho segundo, estando caracterizado como parente consanguíneo em 5º grau, em linha colateral. Se fosse parente em linha reta, não se limitaria a qualquer grau, mas em linha colateral só é considerado impedimento até o 3º grau.
O réu na ação reside em comarca diversa da que foi ajuizado o pedido. Logo, para ser citado e intimado deverá sê-lo por carta precatória. Disso depende a isenção do juiz deprecado. No caso, temos Pedro Torquato, que indica um seu irmão para figurar como advogado do réu. Contudo isso não constitui impedimento para a atuação do juiz, haja vista que não será ele que vai sentenciar e ainda se assim fosse, a intervenção de advogado que for parente do juiz não pode se dar depois do despacho da petição inicial.
Para encerrar sobre a questão do impedimento, cite-se que o prazo para qualquer das partes do processo apresentar oposição é de 15 (quinze) dias, contados do momento em que a parte tomar conhecimento do fato de origem.