DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: O PODER DE POLÍCIA DELEGADO À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMNUNICAÇÕES (ANATEL)
Por Mariane Pinheiro Ferreira | 07/12/2017 | DireitoMariane Pinheiro Ferreira
Núbia Danielly Damous Barros
Tiago José Mendes Fernandes
Resumo
A crescente falta de condições da Administração Pública para prestar esses serviços que sejam de qualidade razoável ou suficiente, instituiu uma condicionante, que na atualidade é essencial, atribuiu a implementação do instituto da regulação, como forma de o Estado organizar as suas atividades econômicas, cedendo a outrem a execução dos serviços públicos ou através do poder de polícia, compreendendo na delegação dos serviços públicos aos particulares, junto ao poder de fiscalização, para que se garanta a eficácia nesta prestação. Desta forma, o objetivo deste artigo é analisar a desestatização dos serviços públicos, a partir da criação das agências reguladoras, com destaque a ANATEL e a sua regulação. Em conjunto, analisar-se-á o poder de policia delegado a tal agência reguladora. Palavras-chave: Agências reguladoras. Poder de polícia. Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
INTRODUÇÃO
Segundo alguns pensadores, os primeiros vestígios encontrados acerca da classificação adequada ao conceito de serviços públicos, teve como bojo principal a época do até então conhecido como Estado Liberal, com origens na França. Para tanto, essa classificação atribuída pelos pensadores da época, se afastou a medida que o Estado Liberal fora perdendo espaço. Para tanto, diante da doutrina adotada de forma majoritária pelo Direito Administrativo, os serviços públicos, devem ser analisados segundo a égide ética da sociedade que o utiliza. Por outro lado, é necessário se atentar à difícil missão de conceituar serviços públicos que, segundo alguns doutrinadores, esta dificuldade se atém aos diversos sentidos que a expressão “serviços públicos” pode tomar. Toda via, é necessário assentar o papel atribuído ao Estado na seara econômica que outrora só fora possível a partir da apropriação do sistema capitalista no âmbito da economia brasileira. Dadas estas considerações, aqui traduzidas na liberdade econômica dada aos entes particulares que constituem o mercado brasileiro, e o resultante afastamento do Estado no que tange a organização e/ou gestão das atividades econômicas. Com o evidente interesse do Estado em prestar serviços que se adequem a atualidade, aos fenômenos sociais e econômicos, a sociedade exigiu dele uma reforma na prestação dos serviços públicos. Ao passo que ele fora se demonstrando deficiente na prestação dos serviços, esta reforma fora programada através do Programa Nacional de Desestatização instituída pela Lei n. 8.031/90, revogada pela Lei 9.941/97, mantendo como base o mesmo escopo da anterior. Neste diapasão, o artigo possui como seu principal objetivo a análise do poder de polícia que foi delegado a Agência nacional de Telecomunicações. Sendo assim, o paper foi segmentado em três capítulos. No primeiro capítulo, relata-se a privatização do serviço público e sua evolução ao longo do tempo. Demonstra-se, pois, as diferenças entre os conceitos de regulação e regulamentação. No segundo capítulo, é feito um breve histórico acerca das agências reguladoras. Será exposto o conceito, as características e a fiscalização sobre as agências. Neste mesmo capítulo, será discutido sobre as particularidades da ANATEL. No terceiro capítulo, será dada a devida ênfase ao conceito e as características do poder de polícia. Ainda será discutido o âmbito de incidência do poder de polícia da ANATEL.