DANOS MORAIS PREEXISTENCIA DE INSCRICAO LEGITIMA - ANALISE JURISPRUDENCIAL SUMULA 385/STJ.

Por Rodrigo da Silva Barroso | 18/10/2010 | Direito

RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado habilitado em direito empresarial pela universidade positivo/pr. atuante em CURITIBA/PR. xbug_barroso@hotmail.com.


DANOS MORAIS PREEXISTENCIA DE INSCRICAO LEGITIMA - ANALISE JURISPRUDENCIAL SUMULA 385/STJ.

1 - INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é traçar comentários sobre os a decisão que culminou na edição da sumula 385 STJ, que nega o direito a indenização por danos morais àqueles que já estavam inscritos no SPC ou SERASA anteriormente de forma legal.
Assim se o autor já tiver uma restrições no seu nome (de forma legal), ele não terá como pleitear danos morais por uma posterior inscrição irregular do seu nome.

2 - ANALISE DE CASO.

Inicialmente cabe cumprir a analise da Súmula 385 / STJ, alvo deste artigo, foi festejada e criticada por muitos, cada qual com as suas razões. Cabe ao operadores do direito extraírem desses debates
STJ, Súmula nº 385 : " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".
Foi de grande repercussão a sumula acima, com a publicação de vários artigos na web, conforme matéria encontrada na internet de autoria de Patrícia A. de Souza, texto esse que pode ser encontrado na integra no sitio http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1174679/stj-entende-que-a-reiteracao-de-conduta-desabonadora-impede-que-o-agente-seja-indenizado-por-dano-moral, extraído em 03/06/2009.

"(...) Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a
reparação pela inscrição do nome em bancos de dados. (...)".

Ainda pode-se indicar para a leitura os artigos de Flávio Cordeiro Antony Filho, com uma artigo publicado no sitio link http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1521337/consequencias-da-aplicacao-indiscriminada-da-sumula-385-do-stj ; o blog de Fabio Ataíde, encontrado no sitio  http://fabioataide.blogspot.com/2009/06/sumulas-382-385-do-stj.html ; o artigo de Luiz Henrique Herrera, cujo link para leitura é http://www.conjur.com.br/2009-jun-23/sumula-385-protege-orgaos-comercio-pagar-danos-morais-consumidores ; e o artigo assinado pelo administrador do sitio MERCEDO aborda o assunto do tema e pode ser lido no link http://www.mercedo.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25:stj-sa-385-conduta-reiterada-de-devedor-impede-indeniza-por-dano-moral-&catid=34:ultimas-noticias&Itemid=28.

Segue ainda a jurisprudência que ajudou a fundamentar a referida sumula:

"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.337 - RS (2008/0102640-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC , ART. 43 , § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).
Agravo Regimental improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(1) Trata-se de agravo interno interposto por PAULA CRISTIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão de fl. 150-152 que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o cancelamento dos registros efetivados sem a comunicação prévia do art. 43 , § 2º , do CDC . Na oportunidade, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais com base em precedente, à época não publicado, da Segunda Seção desta Corte, orientando que o consumidor já registrado não tem direito a indenização por danos morais.
(2) Insurge-se a recorrente quanto ao não-acolhimento do pedido indenizatório. Alega que o precedente isolado não traduz a orientação da Corte e que inexiste no mundo jurídico por não ter sido publicado. Sustenta que o precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto divergente o quadro fático. Requer, ao final, a procedência do pedido indenizatório. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(3) Não prospera a pretensão.
(4) Ao contrário do afirmado, o julgado que serviu de fundamentação para afastar a indenização foi proferido pela Segunda Seção desta Corte e, assim, reflete a orientação da Seção de direito privado do Tribunal.
(5) De outro lado, reafirma-se que o entendimento ali exposto aplica-se aos autos, isto é, o entendimento de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Isto porque, no presente caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que, incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados.
(6) Ademais, o precedente foi publicado em 27.08.2008, confira-se sua ementa: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008)
(7) Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental. Ministro SIDNEI BENETI Relator".
Ainda tem-se os demais julgados abaixo que já repetia sistematicamente a decisão em questão.
Res, n 8 , de 07/08/2008-STJ, art 2º , parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS

              Todavia por mais "superior" que seja o entendimento do STJ, como operadores do direito, e defensores dos direitos dos consumidores, não podemos concordar com a referida sumula 385/STJ, que limita a discussão dos casos. A decisão do STJ separa o devedor com restrições no SERASA e SPC do devedor sem restrições no SERASA ou SPC.
               

                 Acredito que todo ato (ilícito) que viole direitos de qualquer natureza (material ou moral), não podem ser legalizados por uma fatalidade (restrição no SERASA ou SPC), erro da vitima. Note que nem sempre as restrições no nome dos consumidores, ocorre de forma devida. Existem muitos erros administrativos causados pelos fornecedores de produtos e serviços, assim não podemos aceitar as restrições ao nome como algo confiável.
     

                  O que temos que observar e que hodiernamente somos ameaçados e violados em nossos direitos pessoais e fundamentais, como imagem, honra. Assim não podemos relevar a ocorrência de dano moral à imagem à honra do cidadão por já entender que esse cidadão já incluso no cadastro de devedores é menos digno de tutela do estado do que os demais com a "ficha limpa".

                  O legislador pátrio lutou por tutelar direitos fundamentais como indenização por danos morais, a imagens, etc, todavia a jurisprudencia distorceu os direitos dos consumidores e dos brasileiros em geral, para limitar os agraciados a esse direito à aqueles que estiver sem restrições ao seu nome.

                  Não é de se esperar que uma vitima de um ato ilícito com dano comprovado a sua imagem ou moral, tenha que ter o seu nome limpo de restrições anteriores.

                  Em suma, o objetivo deste artigo era de discutir os rumos jurisprudenciais das indenizações de danos morais que culminou com a edição Sumula 385 STJ, pudemos analisar as decisões que fundamentam a sumula e por fim, a reação em vários blogs.

                   Podemos concluir que o tema é importante todavia é cedo para indicar qual o percentual de justiça da referida Sumula 385/STJ.