Danos morais no rompimento da promessa de casamento: breve análise jurisprudencial e doutrinária
Por Saulo Ferreira Silva Oliveira Nascimento | 01/12/2011 | Direito
Introdução
A promessa de casamento possui respaldo jurídico antes mesmo da codificação do direito, onde esta detenha natureza contratual, cujo descumprimento abria margem para uma possível indenização.
O termo provém do Direito Romano, e denominava-se esponsais – que por sua vez, era tratado como um momento necessário para a realização do casamento -, e muito se assemelha ao atual noivado. Tratava-se, em verdade, de uma promessa de contrato mútuo e recíproco. Essa promessa era feita verbalmente pelo sponsor (figura atual do promitente, esposo) que se comprometia com a sponsa (figura da esposa, prometida). Para que houvesse a efetivação desse compromisso, era necessário o total assentimento dos pais dos noivos perante parentes e amigos, e celebrado com um anel esponsalício. Neste momento, o direito romano entendia que era cabível a ação de perdas e danos (actio de sponsu) se ocorresse o rompimento.
No Direito Canônico, os esponsais eram tratados de forma relevante, posto que, o cumprimento do compromisso nupcial era levado muito a sério.
Já no Direito Português, mais especificamente nas Ordenações Portuguesas, os esponsais eram revestidos em forma de escritura pública, o que criava às partes uma obrigação mais efetiva, dando a elas a alternativa de casar ou de pagar uma indenização por não ter cumprido o acordo.
No ordenamento pátrio, os esponsais não foram regulados nem no Código Civil anterior, e nem no atual. Isso não quer dizer que o assunto seja estranho ao direito brasileiro, uma vez que, diferente dos estrangeiros, o pátrio não faz menção à sua proibição. O Código Civil de 1916 demonstrou que a situação era conhecida, quando dispunha em seu art. 1.548, que a mulher que julgasse que sua honra teria sido abalada, poderia exigir do ofensor um dote correspondente á sua própria condição e estado se fosse seduzida por promessa de casamento.
Como o Código Civil não regulamentou de forma expressa os esponsais, houve dúvidas em relação à validade e aplicação destes. A doutrina e a jurisprudência apontam levantamentos relevantes acerca do tema, dos quais, serão matéria de estudo do seguinte trabalho, que, dará ênfase a indenização aos prejuízos causados pela ruptura, levando em consideração o lado material e o psicológico da pessoa.
1 A instituição casamento e a repercussão social do noivado
Ainda que se mudem as concepções a respeito da determinação do conceito de família, é inegável o posicionamento e relevância, tanto para o direito quanto para outras disciplinas sociais, da instituição familiar, seja ela baseada na consangüinidade ou na afetividade. No avançar contemporâneo, há quem diga que experimentamos o esfacelamento deste instituto devido a derrocada de diversos valores de relação de respeito e autoridade, anteriormente caros à entidade familiar, que não possuem mais espaço na sociedade pós-moderna. Aliamo-nos à idéia de que esse “mundo diferente imprime feição moderna à família[1]”.
Tal evento salta aos olhos por própria iniciativa do legislador constituinte que alargou o sistema de proteção da família, constituindo um novo paradigma de ação jurisdicional a partir do princípio do melhor interesse da criança e reconheceu novas formas de entidade familiar, dando regime jurídico à união estável, prestando-lhe importância similar à família constituída pelo casamento. Como em outras épocas, a entidade familiar se refaz socialmente, por retirar da própria sociedade os valores morais, ético, afetivos e, posteriormente, jurídicos, que a mantém, constituindo dinamicamente novas formas.
Não obstante isso, o fato gerador da família continua sendo o fenômeno de relevância jurídica dos mais caros à disciplina civilista. No dizer de Caio Mário[2], “é, pois, o centro e, conseqüentemente, o foco de onde irradiam as normas básicas do Direito de Família”. Como instituição, o casamento é a ferramenta de formação básica social, o seio de convivência doméstica do homem onde se estabelecem as relações mais íntimas, a conjugalidade e a criação dos filhos, no sentido mais amplo do termo, de apoio material e moral, a prevalência dos costumes éticos e cuidados à formação pessoal da criança.
Os fins do casamento, portanto, desvendam o caráter de relevante instituição para a sociedade e “como tal instituição interessa estreitamente ao Estado, é ela regida por normas cogentes[3]”. O casamento gera, portanto, uma diversidade de expectativas produto da potencialidade de transformações que ocorrem na vida de quem se submete a este regime.
A instituição casamento é carregada de significação cultural, sendo, por isso, carregada de símbolos sociais que expõem os atores que nele se envolvem, criando uma atmosfera de expectativa de novos direitos e deveres, nova colocação (ou novo status) nas relações sociais, principalmente para a mulher. A (pré) contratação do casamento, sua possibilidade com a promessa séria, gera efeitos nos direitos de personalidade quando atingem a imagem e a honra, seja positiva ou negativamente.
O valor e extensão da promessa de casamento, constituição do noivado, repercuti amplamente na sociedade sob o ponto de vista moral e ético-prático. A essa prática socialmente instituída, atribui-se prestigio e confiança, incidindo nos noivos não uma vinculação para efetivamente constituírem o casamento, sendo até tal proposição esdrúxula haja vista a necessidade de liberdade e expressão de vontade voluntária no momento da cerimônia matrimonial, mas a existência de uma vinculação recíproca de cuidado e responsabilidade.
2 A Natureza Jurídica da Promessa de Casamento
A promessa de casamento é um instituto regulado desde o direito pré-codificado. O noivado, como já dito, recebia o nome de esponsais, caracterizado como “um contrato escrito no qual os noivos assumiam o compromisso solene de contrair matrimônio, com estipulação de prazos e outras condições”.[4]
O noivado, via de regra, não é um ato que comporta maiores solenidades – assim sendo, não é necessário que tais atos sejam motivos de registros públicos. Porém, isso não retira a importância do tratamento cedido a tal matéria, como é de se notar nas observações feitas anteriormente. Assim, o Direito reconhece o noivado como um comportamento capaz de gerar obrigação. Por se tratar de uma promessa de casamento, enseja a possibilidade de indenização por perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação. Porém, como o diploma legal não regula o assunto, tal promessa não poderá ser classificada como um contrato.
É sabido que, para alguns doutrinadores, o casamento-ato é um negócio jurídico e que, o casamento-estado, é uma instituição.5 Para outros, o casamento não se limita a ter efeitos econômicos, “criando conteúdos jurídicos sem conteúdo patrimonial para o casal”.6 Já a promessa de casamento, não possui cunho patrimonial, o que a retira do campo obrigacional. Para Silvio de Salvo Venosa, em se “tratando de ato pessoal de direito de família, não é possível a execução específica da promessa de emissão de vontade e adesão à instituição do matrimônio, porque essa idéia conflita com a liberdade individual” 7. Mesmo o noivado sendo em muitos casos precedente ao casamento, isso não traduz a obrigação de casar, ainda mais se o amor antes sentido se esvair, o que justifica o rompimento da relação.8 O que é protegido é a liberdade individual de cada pessoa de manter uma relação com quem preferir.
O noivado é um mero compromisso moral e social e significa que os nubentes têm a intenção de se casar. Esse compromisso, no entanto, pode ser desfeito a qualquer tempo. Não se pode negar que a dor e o sofrimento causados por uma separação não desejada são intensos e profundos, mas não são sentimentos que se comportam no conceito jurídico de dano moral. O significado da expressão rompimento imotivado ou injustificado só pode dizer respeito ao fato de que não se tem mais a vontade (juridicamente protegida) de casar.9
A relevância da discussão da natureza jurídica da promessa de casamento gira em torno da possibilidade ou não de pleitear danos morais em caso de dissolução de noivado. Essa indenização não diz respeito apenas aos gastos provenientes dos preparativos para a cerimônia, como também os danos psicológicos sofridos pela pessoa abandonada. Porém, esse danos devem ser analisados de forma minuciosa.
A tristeza experimentada com o fim de noivado é simples expressão da dor, do sentimento de perda, e não caracteriza ilícito capaz de gerar a obrigação de indenizar. A comprovação do dano material demanda prova inequívoca.10
Na proporção que o tema vem se dissipando, os Tribunais de Justiça vem se posicionando sobre os efeitos provenientes da extinção ruinosa ou repentina da promessa de casamento, principalmente, como supracitado, nos casos de indenização se possíveis gastos.
Um noivado está longe de ter a mesma imponência e sistemática jurídica de um casamento, mas, na medida em que existe até como compromisso para a existência futura do casamento, também tolhe qualquer dos noivos de atos unilaterais notadamente agressivos à dignidade alheia. Em uma visão mais simplista, é bom dizer que um noivo não pode fazer o que bem entender com seu consorte, havendo liames éticos, morais e jurídicos a serem observados.11
3 A posição jurisprudencial e doutrinária acerca da aplicação dos danos morais no direito de família
Concebido o direito posto e suas instituições, geram-se um armado de textos de normas que transferem à sociedade comandos diretivos para regulação de condutas. Neste turno, o ordenamento jurídico vincula as ações do indivíduo a certo padrão de normalidade, calcado em princípios de justeza e liberdade, próprios para a possibilidade da convivência coletiva. Destarte, nas relações jurídicas, o instituto da obrigação é idéia essencial à existência do próprio fenômeno jurídico, tendo em vista o vínculo o qual dela deriva para o estabelecimento de condutas.
Da idéia de obrigação cria-se a conduta positiva, que gera o lícito, e a negativa, que gera o ilícito. Expressando sempre a obrigação de um dever, haverá a possibilidade de evitar a sanção e obedecer ao direito tanto quanto a possibilidade de negá-lo e expor-se à atividade coercitiva. Assim, “dever refere-se à conduta do sujeito que, por seu comportamento, pode evitar sanção” 12, e na lição de CAVALIERI FILHO 13 “dever jurídico é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo direito positivo por exigência da convivência social (...) ordem ou comando dirigido à inteligência dos indivíduos”.
Admitindo um dever jurídico primário ou originário, um comando normativo que determina certa conduta, contrariá-lo na hipótese do ato ilícito é dar causa a outro tipo de dever, o dever jurídico sucessivo 14. A este, compreende-se a questão da responsabilidade, ligada ao objeto da sanção e quem a suporta. Completa-se, portanto, a estrutura da obrigação nas linhas de um dever (shuld) – originário – e uma responsabilidade (haftung) – sucessivo.
A responsabilidade sempre será inerente a uma circunstância que deu causa a não-cumprimento de obrigação juridicamente estabelecida, e alcança matéria de direito civil[5] e penal.
No expediente da responsabilidade penal, o não-cumprimento ou infração se orienta à norma de direito público, criando a possibilidade do ato do agente identificar-se com um tipo penal anterior. “A reação social é representada pela pena” 15. Em contraponto, a responsabilidade civil é um dano experimentado pelo indivíduo, sem necessariamente repercutir de forma relevante na sociedade.
Para este tipo de responsabilidade, a resposta do direito é a obrigação de reparar o dano que o agente deu causa. O direito civil dirige sua atenção para o dano causado, objetiva a necessidade de ressarcimento e equilíbrio.
A doutrina e a jurisprudência partilham da mesma linha de pensamento. Seguem da perspectiva de que o rompimento da promessa de casamento imotivado ou injustificado diz respeito ao fato de que não se tem mais vontade (juridicamente protegida) de casar.16
Ainda que do rompimento de uma relação afetiva resultem transtornos de ordem psíquica, para quem viu desfeitos os seus sonhos de felicidade, provocando dor e angústia, não se pode considerar a decepção amorosa, advinda de uma separação judicial, como fundamento do dano moral indenizável. Ao Julgador cabe distinguir as diferentes situações que a vida apresenta, a fim de não reduzir a dinheiro todas as dores advindas do término de uma relação conjugal, devendo discernir os casos extremos, como por exemplo, a pública difamação, a injúria grave, as sevícias, as lesões corporais e outras, que possam decorrer do descumprimento do dever conjugal, a gerar dano moral indenizável. Assim, não demonstrado que o cônjuge que se afastou, a despeito do pouco tempo de duração da união, tenha submetido sua parceira a situações que tais, não há se cogitar de indenização, até porque, ao manifestar sua intenção de colocar um fim à relação matrimonial, ele agiu no exercício regular de um direito seu, o que afasta a ilicitude do ato praticado (CC, art. 188, I).17
Alguns doutrinadores vão além, e acreditam que nessas “demandas cabem tão-só os danos matérias, competindo à parte demonstrar as circunstâncias prejudiciais em face das providências porventura tomadas em vista da expectativa do casamento.”18
Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral do art. 186 (antigo, art. 159). Leve-se em conta ainda, que a quebra da promessa de casamento pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que deve ser examinado no caso concreto. (VENOSA, p. 32)
Assim, os Tribunais de Justiça vem adotando decisões jurisprudências seguindo os ensinamentos doutrinários, como é o caso da decisão proferida no dia 22 de agosto de 2006 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual possui como relator o Desembargador Tarcísio Costa Martins. O Acórdão traz a seguinte redação:
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO DE NAMORO - FATO NATURAL DA VIDA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Incabível o pedido de indenização por dano moral decorrente do rompimento de namoro prolongado, já que não constitui conduta ilícita, por se inserir entre os fatos naturais da vida, que quase sempre provoca decepções e sofrimento, mormente se o episódio não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, como violência física ou moral, e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 19
Considerações Finais
O noivado não pode ser considerado disciplina tão relevante quanto o casamento em todas as suas concepções, de natureza contratual ou instituição. No entanto, gera consigo responsabilidade recíproca perante os noivos e da sociedade para cuidar dos possíveis efeitos que se mostrem capazes de ser alcançados com a constituição do casamento. Não se constitui dever jurídico manter a promessa de casamento, portanto, o declínio de um dos noivos para a não constituição do estado marital não constitui dever jurídico sucessivo em primeira hipótese.
Somos levados a acreditar que a promessa séria de casamento não produz dano in re ipsa, ou seja, pelo simples fato ou pela coisa considerada em si mesma.
Para que se constitua o dever de indenizar, é preciso que se demonstre a culpa subjetiva do agente danoso, é preciso compreender o vinculo indissociável entre a ação que desemboca no dano, sem ela não há de se falar em responsabilidade. Portanto, devido o caráter social do noivado, seu rompimento injustificado em condições que exponha o outro à situação de embaraço perante terceiros ou que de alguma forma extrapole a mera angústia pessoal, apresenta-se o dever de indenizar motivado pelo nexo causal entre o agente e o dano, perante sua culpa subjetiva.
De certo, é simples a compreensão do ato próprio que gera efeito danoso. “A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar o prejuízo” 20.
Referências Bibliográficas
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2007.
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WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – O novo Direito de Família. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 28.
[2] Ibdem 1
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 6 Direito de Família – 28. Ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 21.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. rev. atual e ampliada. São Paulo – Revista dos Tribunais – 2009, p. 120.
5 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de família, vol. 6. 7ª ed. atual. Ed. Atlas – São Paulo, 2007, p. 32.
6 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – O novo Direito de Família. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 88.
7 Idbem 5
8 Ibdem 4
9 Ibdem 4
10 AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - TÉRMINO DE NOIVADO - DANO MORAL - MÁ-FÉ DO RESPONSÁVEL PELO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA. (TJMG, AC. 2.0000.00.487620-2/000(1), rel. José Flávio de Almeida. 25/02/2006.
11 SILVA. João Fernando Vieira da. Natureza Jurídica do Noivado – contrato preliminar verbal. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1671/Natureza-juridica-do-noivado-contrato-preliminar-verbal, acessado em 05 de novembro de 2009.
12 FERRAZ JÚNIOR, Sampaio. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 3 ed. São Paulo: Atlas, p. 161, 2007
13 CAVALIERI FILHO,Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª. ed. – São Paulo: Atlas, p. 1, 2007
14 Idem 13, p. 2, 2007
[5] Assim atenta CAVALIERI (p. 2, 2007): É aqui que entra a noção de responsabilidade civil, Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge a esta idéia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
15 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 6 – Direito de Família, p. 6, 2003
16 Ibdem 4.
17 INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO PREMATURO DO VÍNCULO CONJUGAL - SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA - SEPARAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJMG, AC. 1.0024.03.057520-3/001(1), rel. Des. Tarsício Martins Costa. 23/09/2006)
18 Por eles, Maria Berenice Dias, ibdem 4..
19 TJMG, AC 1.0114.04.041484-8/001(1), rel. Des. Tarcísio Martins Costa. 07/10/2006
20 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 6 – Direito de Família, p. 15, 2007.