DAÇÃO EM PAGAMENTO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por Marco Antônio Ruzene | 31/07/2019 | Direito

RESUMO

O presente artigo analisa o instituto da dação em pagamento em bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional. Mostraremos que o tema, que ganhou mais repercussão e interesse da comunidade jurídica após a publicação da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016, é bem mais antigo e já provoca análises e debates desde 2001. Também é feita uma análise sobre a aplicação do instituto durante o período no qual o Poder Executivo não regulamentou o artigo 4º da Lei nº 13.259/2016, bem como as perspectivas atuais e futuras da efetividade deste instituto enquanto modalidade de extinção do crédito tributário diante dos requisitos exigidos pela Portaria nº 32, de 08 de fevereiro de 2018, da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que a dação em pagamento seja aceita. As reflexões expressas neste artigo resultam da análise de todas normas jurídicas vigentes sobre a matéria, da experiência acadêmica, da prática profissional do autor e das recentes decisões judiciais sobre a matéria.

  1. INTRODUÇÃO

No ano de 2016, especificamente após a publicação da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 e da Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016, começou a ganhar contornos de eficácia e efetividade o instituto da dação em pagamento em bens imóveis, em matéria tributária, pouco mais de 15 (quinze) anos após a Lei Complementar nº 104/2001 incluir no Código Tributário Nacional este importante instituto do Direito Civil, como uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

O tempo que essa regulamentação demorou já justificava a expectativa pela edição da lei ordinária que definiria a forma e condições para que, finalmente, a dação em pagamento em bens imóveis fosse de forma efetiva e eficaz, uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

Mas referidas leis não foram absolutamente exaustivas em seus requisitos e delegaram ao Ministério da Fazenda a fixação de mais alguns requisitos necessários para a concretização da dação em pagamento.

E os demais requisitos foram publicados em 09 de fevereiro de 2018, através da Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018.

Enfim, após a publicação desse conjunto de normas a dação em pagamento em bens imóveis, como modalidade de extinção do crédito tributário, ganhava definitivamente todos os seus requisitos.

Passados pouco mais de um (01) ano da efetiva regulamentação deste instituto em matéria tributária, entendemos oportuno fazer um balanço do mesmo e da sua real eficácia como forma de extinção do crédito tributário.

E esse é o objetivo desse artigo. [...]

Artigo completo: