DA PROVA PERICIAL
Por CAYO CASALINO ALVES | 11/05/2013 | DireitoCayo Casalino Alves[1]
A prova pericial vem disciplinada no Artigo 420[2] do Código de Processo Civil.
A prova pericial advém da necessidade de se demonstrar no processo fato que dependa de conhecimento especial que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média, se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito nomeado pelo juiz e em que possam atuar assistentes técnicos indicados pelas partes, a qual deve resultar de um laudo técnico-pericial, que por essas poderá ser discutido.
O fato que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discuti-lo de forma adequada, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos. A legitimidade do resultado da prova pericial requer que as partes tenham tido na devida possibilidade de participar em contraditório da sua formação, sendo assim, ainda que o conhecimento técnico seja peculiar a um juiz, mas não comum a outros julgadores, a perícia não poderá ser dispensada, pois do contrário estar-se-ia diante de uma hipótese de ciência privada, como bem decidiu o Tribunal de Alçada do Paraná “não pode o magistrado valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica, para dispensar a perícia”.[3]
O perito traz ao processo uma análise técnica e científica acerca dos fatos. Assim, é fácil distinguir a prova testemunhal e a prova pericial: enquanto a primeira se destina a aportar ao processo apenas uma versão leiga sobre os fatos, a segunda tem por objetivo tomar do perito impressões técnicas ou juízos especializados. A prova pericial somente será admitida se for possível e necessária para o esclarecimento dos fatos da causa e, ainda, se a prova de um específico fato depender de conhecimento especial (Artigo 420, parágrafo único, CPC, contrário sensu).
O PERITO E OS ASSISTENTES TÉCNICOS
A prova pericial é realizada por perito, que é a pessoa física ou jurídica de confiança do juiz a qual será chamada ao processo a fim de esclarecer uma questão que exija um conhecimento técnico, bem como idoneidade moral.
Se a prova a ser produzida exigir conhecimento de tema que esteja ligado a área universitária, o perito deverá ser escolhido entre os profissionais de nível universitário regularmente inscritos no órgão de classe respectivo (Artigo 145, § 1º, CPC)[4].
Conforme o Artigo 431-B, CPC[5], tratando-se de perícia complexa, que requeira o conhecimento especializado de mais de uma área, poderá o juiz nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
O perito poderá ser substituído quando faltar conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo estabelecido (Artigo 424, CPC). Nesse último caso, o juiz comunicará a ocorrência ao órgão de classe, impondo uma multa de acordo com o valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso no processo (Artigo 424, Parágrafo único, CPC)[6].
As partes podem indicar auxiliares técnicos que recebem o nome de assistentes técnicos para trabalharem em uma determinada questão. Os assistentes técnicos estão vinculados as partes, sendo que eles não se sujeitam as causas de suspeição e impedimento (Artigo 422, CPC)[7].
A IMPARCIALIDADE DO PERITO
Ao perito são aplicadas as mesmas causas de impedimento e suspeição relativas ao juiz (Artigos 138, III e 423, CPC)[8], dessa maneira ocorrendo quaisquer motivos dos incisos dos artigos 134 e 135, CPC[9], o perito deverá se declarar suspeito, sendo que em caso de assim não se proceder a parte deverá arguir o impedimento e a suspeição, fundamentando suas razões.
VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA
O juiz deverá valorar a necessidade da produção da prova técnica a respeito de um fato com as demais provas produzidas no processo. A prova pericial somente deve ser produzida quando realmente o fato depender de conhecimento especial e técnico.
Dispõe ainda o artigo 436, do Diploma Processual Civil:
“O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
O juiz é livre para valorar a prova pericial, segundo o artigo 436 do CPC. Não obstante, não pode julgar com base em conhecimento técnico pessoal ou convicção pessoal, pois se assim proceder estará violando o princípio da imparcialidade. Se não estiver satisfeito com a perícia, deve determinar a realização de nova diligência, ou com base na perícia já realizada, á luz dos demais elementos probatórios do processo (testemunhas, documentos, etc.), firmar sua convicção. Caso pretende contrariar o laudo, deve fundamentar detalhadamente os pontos do laudo que não o convenceram e apresentar as razões e as provas constantes dos autos que o convenceram[10].
MODALIDADES DE PROVA PERICIAL
Conforme o caput do Artigo 420, CPC – A prova pericial consiste no em exame, vistoria ou avaliação. Não há na doutrina uma uniformidade quanto ao significado do vocábulo exame e vistoria.
De acordo com o dicionário Aurélio[11]:
Exame: Observação cuidadosa, investigação, pesquisa atenta e minuciosa. / Prova perante pessoas legalmente habilitadas, em que se apura a aptidão de alguém para alguma coisa. // Exame de consciência, julgamento íntimo que alguém faz de suas próprias atitudes ou procedimento.
Vistoria: Inspeção, exame feito por autoridade ou perito: vistoria de um prédio. / Revista, exame ou investigação em alguém ou algo: fazer uma vistoria.
Avaliação: Ato de avaliar, seu efeito. / Cálculo do valor comercial de uma propriedade; O valor comercial é o preço mais provável pelo qual uma propriedade pode ser comprada ou vendida por pessoas capazes. As avaliações são feitas por especialistas denominados avaliadores.
Para José Frederico Marques[12]: Exame é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse à solução do litígio, podendo incidir sobre moveis, semoventes, livros comerciais, documentos e papéis em geral e pessoal. Vistoria é a perícia que recai sobre bem imóvel.
Para Moniz de Aragão[13]: Embora a palavra “exame” possa significar a própria prova pericial ou determinada atividade pericial (como prova realizada sobre documentos), o exame também tem por incidir sobre bem imóvel (Artigo 976, CPC)[14]. A “vistoria” seria vocábulo destinado a indicar a atividade de quem vê, por isso, é reservada para denominar a observação pelo perito de coisas, móveis ou imóveis.
Essa discordância é em função do Código de Processo Civil utilizar expressões de forma inadequada. Na prática não há base para distinguir ambos os vocábulos supondo seu objeto afirmando sem nenhuma base normativa, que vistoria recai sobre imóvel e o exame não. Não procedendo também para efeito de diferenciação afirma que vistoria é a atividade de quem vê, pois, no exame ocorre o mesmo, aquele que vê relata algo, seja na forma oral ou escrita, realiza exame ou vistoria. Como o CPC usa as duas expressões sem um significado preciso, é melhor requer apenas a prova pericial.
Com relação à avaliação, seu objetivo é de estabelecer o valor de determinada coisa, seja bem corpóreo ou incorpóreo.
DOS DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Dispõe o artigo 14[15], CPC determina que as partes ou aqueles que participem do processo deverão ter lealdade e não criar mecanismos para embaraçar o processo, não faltar com a verdade, em suma deverão contribuir para a solução da lide.
O descumprimento desses preceitos sofrerá uma penalidade nos termos do parágrafo único.
PRAZO PARA O LAUDO PERICIAL
Conforme o Artigo 433[16], CPC o perito apresentará o laudo no prazo estipulado pelo juiz, com pelo manes vinte dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento, possibilitando que os pareceres dos assistentes técnicos das partes sejam entregues dez dias antes da audiência. De acordo com o parágrafo único do citado artigo, esse prazo é comum das partes.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE ASSISTENTES TÉCNICOS
As partes tem o prazo de cinco dias, após intimadas da nomeação do perito, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, contudo a fixação desse prazo não impede a apresentação de quesitos suplementares.
FIXAÇÃO DE HORÁRIOS PERICIAIS
O Artigo 421, CPC, o qual regula a instauração da prova pericial, não prevê sobre o momento para afixação dos honorários periciais. Sendo assim, pode se concluir que o deferimento da prova e a fixação do prazo de entrega do laudo pericial hão de se fazer independentes do pagamento dos valores devidos ao perito.
Entretanto, o Artigo 33[17], CPC, estipula que os honorários do perito deverão ser pagos pela parte que requereu a prova, seja o autor, réu ou quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz. Excepcionando-se dessa regra apenas aqueles que são benecifiários da justiça gratuita, nos termos do Artigo 3º, V, da Lei 1.060/50[18]. Nessa situação o Estado subsidiará o custeio da perícia.
Pela regra do parágrafo único do Artigo 33, CPC, o juiz poderá determinar que a parte deposite antecipadamente os honorários do perito, levando – se em conta a situação econômica da parte que requereu a complexidade do caso o qual exigirá muitas diligências, ou seja, o juiz poderá determinar quando entender que a prova será onerosa para o perito.
HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Como sabido, o Artigo 769, CLT, prevê a possibilidade do Direito comum ser fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo que for compatível[19], sendo assim, são utilizados mecanismos do Direito Processual Civil a fim de preencher lacunas no Processo do Trabalho.
Muito embora o Artigo 33, CPC, disponha sobre a exigência de honorários periciais prévios, na Justiça do Trabalho, o Artigo 790-B, CLT afirma que a parte sucumbente na perícia irá arcar com as despesas do perito[20], entretanto, geralmente o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, sendo assim o Estado arcará com suas despesas processuais decorrentes de seu estado de “pobreza” no aspecto jurídico da palavra[21].
Ainda, no caso da prova pericial ser necessária ao deslinde da questão e o magistrado arbitrar honorários prévios, essa determinação poderá ser atacada pela via do Mandado de Segurança conforme já decidiu a OJ 98- SDI-2, TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.
Jurisprudência:
HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. Nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/50, reconhecido à parte o direito ao benefício da justiça gratuita, não se lhe pode impor o pagamento dos honorários periciais, visto que a gratuidade judiciária abrange, inclusive, a isenção de tal encargo, ainda que a parte seja sucumbente no objeto da perícia. Recurso conhecido e provido.
ROAR - 1011500-26.2007.5.02.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2008, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/10/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N.º 35/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE. Nos termos da Súmula 394 desta Corte, sobrevindo a edição da Resolução 35/2007 do CSJT, após o manejo da revista da União, cabe à Turma, de ofício, determinar a observância do procedimento previsto nos arts. 1º, 2º, 3º e 5º da mencionada Resolução para o pagamento da verba honorária pericial, decorrente da sucumbência na pretensão objeto da prova técnica, de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
RR - 44641-06.2005.5.24.0002 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 29/04/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2009).
REFERÊNCIAS
MARINONI e ARENHART. Luiz Guilherme e Sérgio Cruz. Prova. 2ª Ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais – 2011.
MONIZ DE ARAGÃO. Egas Dirceu. Exegese do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1992, v.4, t. I.
MARQUES. José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Saraiva 1974, v. 2 p. 225-226.
SCHIAVI. Mauro. Provas no Processo do Trabalho. Ed. Ltr. São Paulo. 2010.
[1] Professor, Advogado Trabalhista. Mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP. Especialista pela Faculdade Metropolitana Unidas - FMU em Direito Público. Atualmente ministra aulas no Curso de Direito na Universidade Cruzeiro do Sul nas disciplinas Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
[2] Artigo 420, CPC - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
[3] RT 606/199.
[4] Artigo 145, CPC - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no , Capítulo VI, Seção VII, deste Código.
[5] Artigo. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
[6] Artigo 424 - O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
[7] Artigo 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
[8] Artigo 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao perito.
[9] Artigo 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Artigo 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
[10] SCHIAVI. Mauro. Provas no Processo do Trabalho. Ed. Ltr. São Paulo. 2010.
[11] http://www.dicionariodoaurelio.com
[12] MARQUES. José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Saraiva, 1974, v. 2 p. 225-226
[13] MONIZ DE ARAGÃO. Egas Dirceu. Exegese do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1992, v.4, t. I.
[14] Artigo 976, CPC - Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
[15] Artigo 14, CPC - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
[16] O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
[17] Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
[18] Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(...)
V - dos honorários de advogado e peritos.
(...)
[19] Artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
[20] Artigo 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita
[21] Artigo 5º LXXIV, Constituição Federal - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;