DA OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE UMA DISCUSSÃO ACERCA DA TERMINOLOGIA ADEQUADA

Por Gabriel Brasil Giolo | 16/05/2019 | Direito

RESUMO

Sendo o processo o meio pelo qual o Estado efetiva o conteúdo da jurisdição perante a sociedade, há no ordenamento jurídico pátrio dispositivos que podem ser requeridos em juízo sem o risco de preclusão, tal fenômeno é denominado matéria de ordem pública. Esta ferramenta se manifesta como garantia de segurança jurídica e tese de defesa no processo de execução, tendo em vista que o mesmo não se investe diretamente do princípio do contraditório e da ampla defesa. Originalmente essa ferramenta apenas ostentava sustentação doutrinária, posteriormente os tribunais brasileiros passaram a consagrá-lo jurisprudencialmente. Com o advento do vigente Código de Processo Civil de 2015 este instituto, embora não expressamente, passou ser objeto de uma eformulação.

INTRODUÇÃO

O Direito, em uma ótica ontológica, se manifesta como um dos instrumentos de maior notoriedade no que diz respeito a implementação de medidas que norteiam a noção de dignidade da pessoa humana – portanto, a essência do ser. Muito embora o campo de incidência de sua efetividade não satisfaça integralmente os padrões ideais, se faz necessário pontuar que o modus operandi pertinente a seara jurídica se apresenta como o meio mais adequado para lidar com as demandas oriundas do processo evolutivo – em uma visão que abarca os fenômenos biológicos e comportamentais, assim como, em relação aos demais sistemas de resolução de conflitos propostos ao longo do tempo.

Ao longo do tempo a noção de processo passou por uma notória evolução histórica, atingindo, via de regra, padrões cada vez mais humanitários. Na contemporaneidade tal dinâmica ainda se faz presente, como por exemplo, no intervalo de tempo entre a elaboração de uma codificação – ou até mesmo de uma disposição única, para outro cenário social. As demandas sociais são condicionadas a uma série de transformações que coagem o Estado a manifestar uma reação visando a resolução desta nova modalidade de conflito.

Na realidade brasileira tal fenômeno não se dá de forma distinta, entre o desenvolvimento do Código de Processo Civil de 1973 e a legislação atualmente em vigor– o Código de Processo Civil de 2015, há um inegável avanço em relação a uma série de temáticas em destaque para o regramento referente ao trâmite processual.

1.1 CONCEITO

A O Código Processual de 2015 foi o responsável pela extinção do processo de natureza cautelar, subsistindo apenas a modalidade do processo de conhecimento e o de execução.

O processo de conhecido – também denominado pela doutrina como processo de cognição, é a categoria processual pela qual a entidade Estatal, representado pela figura do juiz, toma conhecimento dos aspectos legais e factuais pertinentes ao caso concreto. A fenômeno de cognição no âmbito processual é uma ferramenta indispensável para que o magistrado possa efetivar o direito material.

Seguindo esta lógica, pontua o renomado doutrinado CÂMARA (2008, p. 307):

Cognição é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las. Trata-se de atividade comum a todas as categorias de módulo processual, embora se revele predominante no módulo cognitivo. Explique-se esse conceito: a finalidade essencial do módulo processual de conhecimento é a obtenção de uma declaração, consistente em conferir-se certeza jurídica à existência ou inexistência do direito afirmado pelo demandante em sua petição inicial. Para prolatar o provimento capaz de permitir que se alcance essa finalidade, é preciso que o juiz examine e valore as alegações e as provas produzidas no processo, afim de emitir seus juízos de valor acerca das mesmas. A essa técnica de análise e valoração é que se dá o nome de cognição.

O processo de execução, por sua vez, é o estágio em que se busca efetivar os direitos que norteiam a demanda litigada em juízo, o que via de regra deve ocorrer após o processo de conhecimento. Não seria razoável para tramite processual e, principalmente, para os elementos basilares do Direito que o fenômeno da execução se manifestasse sem a implementação da técnica da cognição já que é através desta que a sentença se investe de arcabouço jurídico. MEDINA (2015, p. 137):

Todas as ações de execução, de qualquer modo, têm por finalidade (em alguns casos, exclusiva, em outros, principal) a realização material do direito do demandante. A ação de execução de títulos extrajudiciais, tal como regulada no Livro II da Parte Especial do CPC/2015, é totalmente voltada à realização de atos executivos, surgindo, se desenvolvendo e, se atinge seu fim normal, também culminando com a prática de atos materiais executivos. A despeito dessas diferenças, as disposições previstas no Livro I da Parte Especial do CPC/2015 aplicam-se, subsidiariamente, ao processo de execução (cf. arts. 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, do CPC/2015).

Excepcionalmente, o ordenamento jurídico pátrio só admite uma forma na qual o processo de execução se concretiza sem rito prévio do procedimento de cognição: na hipótese do elemento probatório ser representado por um título extrajudicial. Deste modo, e com a finalidade de dar concretude ao instituto da celeridade processual, é permitido ao interessado e portador do título de natureza extrajudicial ingressar diretamente com o processo de execução. [...]

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