DA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA nº 776/2017- QUE CONCEDE A OPÇÃO DO LOCAL PARA SE REGISTRAR O RECÉM-NASCIDO

Por aline fagundes | 11/09/2017 | Direito

Em 27 de abril de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº776/2017, que trata da alteração à lei de Registros Públicos, trazendo uma interessante modificação ao conceito de naturalidade no registro de nascimento.

Antes da edição da MP o local da naturalidade era obrigatoriamente o local do nascimento, porém com a edição da MP, a naturalidade deixa de ser compulsória no local de nascimento e passa a ser uma faculdade, onde o responsável pelo registro de nascimento pode optar pela naturalidade do local do nascimento ou do domicilio da mãe, desde que dentro do território nacional.

Assim trata o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

Art. 54 (...)

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.

Portanto a partir da MP, é permitido que o recém-nascido, seja registrado como sendo natural do Município onde a mãe reside, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido naquela cidade, exemplificando: se o recém-nascido nasceu na cidade de São Paulo e a mãe reside na cidade do Rio de Janeiro, a criança poderá ser registrada em qualquer dos municípios, devendo tal opção ser declarada no pelo responsável no ato da declaração de nascimento.

Referida inovação traz de pronto uma equidade aos Municípios, visto que em muitas cidades pequenas não há maternidade e consequentemente não constam dos registros pessoas nascidas naquela urbe, fazendo com que as pessoas naturais do lugar sejam extintas com o passar dos anos, pelo simples fato de não contar com maternidades.

Um exemplo prático, é o arquipélago de Fernando de Noronha onde não se é permitido à mãe dar à luz no arquipélago, tendo em vista o mesmo não contar com estrutura médica adequada e assim no sétimo mês, a gestante é obrigada a se retirar do local, ficando hospedada em Recife até o momento do parto.

Não menos comum, são casos de os pais estarem à trabalho em locais diferentes da residência da genitora e assim o recém-nascido ter naturalidade diferente da do seus pais, no entanto, após a MP, é possível optar e assim corrigir tal imposição.

Mais uma alteração também mencionada na MP é no caso de adoção, onde a criança nasceu no meio do processo de adoção, e, dessa forma também poderá se optar pela naturalidade do Município da residência dos adotantes.

Tais alterações no ordenamento traz de pronto uma Lei mais justa, visto que altera uma norma que antes era impositiva, para uma opção de quem se enquadra, atendendo portanto a realidade dos locais dos registros.

Por Aline Reis Fagundes -  OAB/SP 262.567

Referências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv776.htm