Da invalidade do Casamento

Por Paulo Henrique Braga Torres | 29/12/2015 | Direito

Da invalidade do Casamento

Primeiramente, antes de iniciar sobre a invalidade do casamento é necessário ressaltar que o Estado sempre teve a preocupação de preservar o casamento que, em um primeiro momento era indissolúvel, mesmo com o advento do divórcio, persistiu o interesse na manutenção do casamento.  Conforme Maria Berenice (2015) a lei tentava, de todas as formas, impedir sua dissolução, impondo obstáculos tanto à anulação do casamento como à separação e ao divórcio.

Diante disso, uma das formas que não se tem casamento é com relação a sua inexistência, e para que isso ocorra, é necessário que não se tenha autoridade celebrante, identidade de sexos e consentimento. Contudo, essa teoria é muito confusa, pelo fato que o casamento pode acontecer com pessoas do mesmo sexo ou até mesmo sem autoridade celebrante, onde que o casamento será putativo, diante disso, esse defeito deve ser visto como situação de inexistência do negócio jurídico.

Salienta dizer também que para alguns doutrinadores, os atos inexistentes, são um nada jurídico, não devem gerar qualquer efeito. Outro ponto em destaque é que sempre que o negócio aparente tiver consequência materiais, há necessidade de pronunciamento judicial para repará-las, diante disso, o sistema de nulidades pode resolve-los, contudo há efeitos em seu reconhecimento judicial que nem sempre se amoldam perfeitamente a categoria do atos nulos. Então é nesse momento em que a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico terá no sistema os efeitos práticos da nulidade.

Importa dizer além do que foi citado, que o casamento inexistente, conforme Venosa (2014), se deixar rastro material, necessitará de ação judicial que assim o declare, aplicando-se, em síntese, a teoria das nulidades.

Outro ponto em destaque é o casamento inválido, que pode ser tanto nulo, quanto anulável, sendo que no primeiro, nessa teoria de nulidade, existe apenas uma exceção que permite uma espécie de casamento, que é o putativo, onde que esse produz efeitos de um casamento válido e com boa-fé. Além disso, na nulidade, ela só pode ser declarada por ação ordinária, não podendo ser de oficio, ou seja, enquanto não ter decisão transitada em julgada, o casamento continua gerando efeitos.

Conforme Gonçalves (2011) na anulidade se propõe ação anulatória, que produz efeito somente na prolação, e com isso não retroagira, sendo então ex nunc. Já na nulidade, se propõe ação declaratória de nulidade, e ela pode retroagir, sendo então ex tunc. Ressalta dizer, que ambas são ações de estado e versam sobre direitos indisponíveis, e deste modo é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei.

O casamento pode ser nulo de duas formas, de acordo com Venosa (2014), a pessoa não poderá casar se encaixar nos impedimentos do artigo 1.521 do CC, ou então no art. 1548 do CC. Sendo assim, no primeiro caso, não podem casar: os ascendentes com descendentes, seja parentesco natural ou civil; os afins em linha reta, adotante com quem foi conjugue do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até 3º grau; adotado com filho do adotante; pessoas casadas e conjugue sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra seu consorte. Ressalta que nesses casos, pode ser proposto por qualquer pessoa até o momento da celebração, após isso é com o juiz ou oficial de registro.

Prosseguindo, a segunda forma de anular o casamento está no 1548, que seria quando se tem enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou então quando se tem infringência de impedimentos, sendo que pode ser propostos apenas por ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

Salientando ainda mais, se tem o casamento anulável, que segundo Maria Berenice (2015) seria quando o casamento é celebrado ferindo apenas o interesse de quem o Estado tem o dever de proteger, por considerá-lo hipossuficiente. Além disso, como não há ameaça à ordem pública, dispõem as partes da possibilidade de intentar ação anulatória, pois ao legislador é indiferente a sobrevivência do casamento.

Diante disso, as causas que tornam o casamento suspenso ou anulável, estão presentes em quatro artigos, sendo que no primeiro, o art. 1523, traz a possibilidades de impedimento: quando a viúva que filho do conjugue falecido e ainda não fez a partilha de bens para ele; quando a viúva cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez; o divorciado quando não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal e por fim o tutor ou curador e seus descendentes, irmãos, sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Importa destacar que quem pode provar são os parentes em linha reta de um dos nuvens, consanguíneos ou não e pelos colaterais, consanguíneos ou não.

Outra hipótese que torna o casamento anulável é com relação ao artigo 1550, onde que ocorres certos casos, sendo eles: de quem não completou a idade mínima para casar; do menor em idade núbil; quando não autorizado por seu representante legal; por vicio de vontade; do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato e por fim pela incompetência da autoridade.

Seguindo essa linha, se tem mais duas hipótese, a primeira está presente no 1556, onde o casamento pode ser anulado por vicio de vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro, sendo que esse erro, está no art. 1557, quando um dos conjugues casa sem saber da honra, boa fama  do outro e ao conhecer, torna o casamento insuportável; ou quando não sabia que um dos conjugues já cometeu crime; ou quando um das partes esconde defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível ou por fim descobre que um dos conjugues escondia doença mental grave, que também torna o casamento insuportável.

Já segundo hipótese no art. 1558 é quando se tem coação, quando o consentimento de um ou de ambos conjugues houver sido captado mediante fundado temor de mal e considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Diante desse caso de coação em que o casamento pode ser anulável, a única pessoa que pode propor ação anulatória, é o conjugue que sofreu coação. Outro ponto que merece destaque é com relação ao prazo de anulação do casamento, sendo ele de 180 dias para o incapaz que consentir ou manifestar de modo inequívoco, o consentimento; 2 anos se incompetente a autoridade celebrante; 3 anos quando se tem erro essencial e por fim de 4 anos se houver coação.

Outro ponto que merece destaque é que na sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem resultante da sentença transitada em julgada.

Por fim, importa mencionar que o dolo não é causa de anulação, pois se fosse, colocaria sob instabilidade desnecessária o casamento, permitindo que defeitos sobrepujáveis na vida doméstica fossem trazidos à baila em um processo.

Em virtude ao que foi mencionado, o direito civil, traz três formas de invalidade de casamento, sendo a de inexistência a menos usada, ao contrário da de nulidade e anulidade que são bem requisitadas. Contudo é importante ressaltar que o Estado, busca fazer o máximo para que nenhuma delas aconteça e que os casais possam ficam juntos.

Referencias:

 

DIAS,Maria Berenice. Manual de direito das famílias. -- 10. Ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2014.