DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO QUE PRATICA ATO DE IMPROBIDADE
Por Ítalo Ariel Morbidelli | 11/05/2011 | DireitoDA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO QUE PRATICA ATO DE IMPROBIDADE
Nome do autor: Ítalo Ariel Morbidelli
Qualificação do autor: Advogado, especialista em processo civil, atua nas áreas de direito empresarial, trabalhista e cível.
1. Introdução
O presente artigo aborda a dispensa por justa causa do empregado que praticou ato de improbidade.
2. Da Extinção Do Contrato De Trabalho - Da Justa Causa (Ato De Improbidade)
Os motivos de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão descritas de forma exemplificativa no artigo 482 da CLT.
Segundo Evaristo de Moraes Filho, por justa causa entende-se " ... todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação ..."
Contudo, para a configuração da justa causa é necessário preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) - ser atual a falta (atualidade); 2) - guardar a mesma proporcionalidade com a pena que enseja (proporcionalidade); 3) - não ter acarretado já outra punição (?non bis in idem?); 4) - ser determinativa da rescisão (imperatividade).
Portanto, se o empregado pratica um ato de improbidade, que é uma das causas de rescisão por justa causa, o empregador tem o direito de demitir o empregado com fundamento no artigo 482, alínea "a", da CLT, in verbis:
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
....
Assim, pode-se conceituar ato de improbidade, como sendo a prática desonesta, originada daquele que é ímprobo, conduta esta, ligada umbilicalmente à moralidade e à ética do indivíduo no exercício da profissão.
É nesse sentido, o importante conceito apresentado pelo jurista Délio Maranhão, sobre improbidade "... haverá improbidade em todo ato que ofenda aquelas normas de moral que, em determinado meio e em determinado momento, a sociedade não tolera sejam violados." (?in? Instituições de Direito do Trabalho, Volume 1, 19ª Ed., Pag. 582).
Com base no conceito acima, pode-se elencar inúmeros exemplos de ato de improbidade praticado pelo empregado na relação de trabalho, dentre eles: a) falsificação de documentos, inclusive atestado médico; b) apropriação indevida de valores pertencentes à empresa; c) furto de materiais da empresa; d) venda de produto para cliente do empregador, por preço abaixo da média do mercado, em detrimento de outras ofertas vantajosas lançadas por outros clientes, recebendo pagamento ou brinde concedido pelo comprador que se beneficiou, entre outros casos.
No entanto, para a caracterização da ruptura contratual por justa causa por ato de improbidade, torna-se imprescindível uma análise cuidadosa e criteriosa dos fatos ocorridos, pois, está em questão a honestidade, a conduta moral e a ética do trabalhador, sem contar, que tal situação impedirá que o empregado receba todas as verbas trabalhistas.
Sendo assim, o empregador deve se acautelar de provas robustas e insofismáveis, a fim de que não paire dúvidas ao julgador quanto à legalidade da demissão por justa causa, sob pena, da demissão por justa causa ser convertida em dispensa imotivada (sem justa causa) além, de eventual condenação do empregador em danos morais.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
JUSTA CAUSA ? ATO DE IMPROBIDADE (482, ?A?, DA CLT) ? PROVA INEQUÍVOCA - CONFIGURAÇÃO. A demissão por justa causa de improbidade como motivo da ruptura do contrato de emprego deve ser suficientemente provada, porque encerra grave acusação que transcende para a vida particular do acusado, com feitos nefastos no meio social e profissional. Ato de improbidade significa prática desonesta, originado daquele que é ímprobo, ligado umbilicalmente a moralidade e à ética do indivíduo no exercício da profissão. Conforme Délio Maranhão, "...haverá improbidade em todo ato que ofenda aquelas normas de moral que, em determinado meio e em determinado momento, a sociedade não tolera sejam violados." (?in? Instituições de Direito do Trabalho, Volume 1, 19ª Ed., Pag. 582). Daí porque, na esfera trabalhista a caracterização da ruptura contratual por justa causa de improbidade demanda uma análise ainda mais cuidadosa e criteriosa dos fatos, porque está em questão a honestidade, a conduta moral e a ética do trabalhador. No caso, o demandante confessou em depoimento pessoal ter assinado documento no qual atesta a devolução de valores indevidamente apropriados da reclamada. Assim, há nos autos prova inequívoca do ato de improbidade, com sérios prejuízos à reclamada, aptos à ensejar a ruptura contratual por justa causa. Recurso Ordinário da reclamada a que se dá provimento, para julgar a ação trabalhista IMPROCEDENTE. (TRT 15 - 01689-2008-010-15-00-0 Rel. JOSÉ ANTONIO PANCOTTI Publ. 15/01/2010.
"JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE - Restando robustamente comprovados os atos de improbidade praticados pela reclamante, confirma-se a sentença que reconheceu a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho." (Acórdão TRT 1ª T. RO 0407/2002 , julgado em 12.03.2002, Juíza Relatora Dra. Alda Maria de Pinho Couto)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. A dispensa por justa causa e decorrente da prática prevista na alínea a do artigo 482 Consolidado exige prova cabal, de evidente robustez, presente no caso concreto, porquanto a ex-empregadora demonstrou, de forma insofismável, a prática efetivamente maliciosa ao se rasurar o atestado médico, realizada com a clara intenção de o obreiro se beneficiar indevidamente. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02177200838402003 - RS - Ac. 8aT 20090671982 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/08/2009)
JUSTA CAUSA ? ATO DE IMPROBIDADE ? APROPRIAÇÃO INDÉBITA ? NÃO DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO CLIENTE DA EMPRESA ? Restado provado, por confissão do empregado em documento particular, de que recebeu dinheiro da empresa para restituir à cliente, não o fazendo, configura-se apropriação indébita, caracterizadora de justa causa por ato de improbidade. (TRT 14ª R. ? RO 0292/01 ? (0091/02) ? Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira ? DJRO 05.03.2002)
3- Conclusão
Do acima exposto, verifica-se que diante de uma situação de improbidade do funcionário, o empregador deve primeiramente se revestir de provas robustas, tais como, documentos, testemunhas, gravações em vídeo/áudio, entre outras admitidas pelo ordenamento jurídico, para somente então, promover a dispensa com por justa causa.
Tal precaução evitará que a dispensa realizada pelo empregador seja convertida em demissão imotivada (sem justa causa), o que, autorizaria o empregado a receber todas as verbas rescisórias não pagas por ocasião da demissão (ex; aviso prévio, multa 40% FGTS entre outros), além de eventual indenização por dano moral.
E mais, apurado o fato e não havendo dúvidas da improbidade do funcionário o empregador deve promover a dispensa de forma imediata, pois, caso contrário, haverá o perdão tácito, e não mais será permitido dispensá-lo por justa causa.
Desta forma, pode-se concluir que estando presentes os elementos autorizadores para a dispensa por justa causa, somados ao conjunto de provas contundentes da pratica ímproba, será conferido ao empregador o direito de dispensar o funcionário nos termos do artigo 482, alínea "a" da CLT.
4. Referências Bibliográficas
Maranhão, Délio, Instituições de Direito do Trabalho, Volume 1, 19ª Ed.
Saad, Eduardo Gabriel, CLT COMENTADA, 41ª Ed. LTr ano 2009.