DA DECADÊNCIA - DA INAPLICABILIDADE DA DECADENCIA NOS BENEFICIOS COM DATA DE CONCESSAO ANTERIORES A EDICAO DA NORMA REDACAO DO ART. 103, DA LEI 8.213/91.
Por Rodrigo da Silva Barroso | 21/09/2010 | DireitoRODRIGO DA SILVA BARROSO, é advogado atuante em Direito empresarial na cidade de Curitiba / PR. rodrigosbarroso@terra.com.br
A - DA DECADÊNCIA - DA INAPLICABILIDADE DA DECADENCIA NOS BENEFICIOS COM DATA DE CONCESSAO ANTERIORES A EDICAO DA NORMA REDACAO DO ART. 103, DA LEI 8.213/91.
Nas ações de revisão de aposentadoria, está cada vez mais comum alegações envolvendo o instituto da decadência, assim, o presente trabalho vem para dedicar-se sobre quando a decadência, realmente, pode ser reconhecida nas ações de revisão de aposentadoria.
Em que pese as alegações de decadência com fundamento do art. 103, caput, da lei 8.213/91, tem-se que analisar também outras fontes do direito como os princípios (principio da IRRETROATIVIDADE DA LEI), a jurisprudência (TRF1, e STJ) farta e uníssona em sentido contrario, conforme abaixo colaciona o autor:
AC 2002.01.00.028376-7/MG; APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, MODIFICADO PELA LEI Nº 9.711/98. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN. REAJUSTE DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 147,06% EM SETEMBRO/91. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS EM ATRASO.
1. Não é inepta a peça exordial que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, permitindo que da narração dos fatos se alcance a conclusão expendida.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ALTERAÇÃO HAVIDA POR INCIDIR NA ESPÉCIE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
3. No caso de benefícios de natureza previdenciária a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. O pedido relativo a diferenças do primeiro reajuste com base na Súmula nº 260 do ex-TFR encontra-se fulminado pela prescrição qüinqüenal, já que esse enunciado perdeu eficácia em março de 1989 e a ação somente foi proposta após transcorridos mais de cinco anos desde então.
5. A Primeira Seção desta Corte, louvando-se no entendimento do STJ sobre a matéria, assentou que os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria no regime anterior à Lei nº 8 213/91, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal das ORTN/OTN, na forma de Lei nº 6 423/77. Precedente: EAC Nº 1997.01.00.005181-1/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 18.12.1998, p. 1.170.
AC 2008.01.99.048656-0/MG; APELAÇÃO CIVEL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA A CONTAR DE SETEMBRO DE 1978. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. INADMISSIBILIDADE.
1. Orientação jurisprudencial da Corte, na esteira de entendimento assente no colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre ser inaplicável decadência em casos como o da espécie, porquanto instituída após a concessão do benefício objeto da lide. Inexistência, outrossim, de nulidade da sentença, sob alegação de cerceio de defesa, decorrente de ausência de intimação para fins de especificação de provas, sequer tendo apontado o órgão previdenciário eventual prova que pretenderia produzir na demanda.
AC 2004.38.03.002790-5/MG; APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. REVISÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 8.870/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO (FUNDO DE DIREITO) E DECADÊNCIA REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Preliminar rejeitada.
2. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário só foi estabelecido pela Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei 8.213/91, não se aplicando, portanto, aos benefícios concedidos antes do seu advento. Preliminar rejeitada.
3. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em datas anteriores à nova Constituição Federal deve ser recalculada para que corrigidos os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam o requerimento dos benefícios, pela variação nominal da ORTN/OTN, consoante previsão da Lei 6.423/77. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
AC 2005.38.04.000545-5/MG; APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA A CONTAR DE NOVEMBRO DE 1983. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS.ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77.
1. Interlocutória decisão que, ao reconhecer prescrita a pretensão apenas quanto às prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e inaplicável ao caso em exame adecadência, por instituída por norma legal posterior à concessão do benefício previdenciário objeto da lide, se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional e no eg. Superior Tribunal de Justiça a propósito. Agravo retido não provido.
2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impertinente a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não concessão de prazo para apresentação de razões finais. Questão preliminar rejeitada.
3. Orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte Regional, para se fazer harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, para efeito de cálculo de benefícios previdenciários concedidos no sistema anterior ao da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, sujeitavam-se à atualização monetária de acordo com a variação das ORTN/OTN/BTN, na forma preconizada pela Lei 6.423, de 17 de junho de 1977.
4. Juros moratórios fluentes das datas dos respectivos vencimentos, no tocante às prestações vencidas após a citação, pois só então ocorre, quanto a elas, o inadimplemento da obrigação.
5. Recurso de apelação não provido, parcialmente provida a remessa oficial.
AC 2003.38.03.008163-9/MG; APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23.07.2004. FATOR DE REDUÇÃO. TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO: ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/ OTN. LEI 6.423/77. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário só foi estabelecido pela Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei 8.213/91, não se aplicando, portanto, aos benefícios concedidos antes do seu advento.
2. Afastada a preliminar de decadência reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal pode prosseguir no julgamento da causa, máxime quando a demanda versa sobre questão de direito e está em condições de imediato julgamento.
3. O benefício do autor teve início aos 21.01.95, sendo considerados, no seu cálculo, os salários-de-contribuição referentes aos meses de junho a dezembro/92, janeiro a junho/93 e agosto a dezembro/94, de modo que no período básico de cálculo se inclui a atualização monetária referente ao mês de fevereiro/94.
4. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o mês de fevereiro de 1994, a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE.
5. Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. (Art. 1º da MP 201, de 23.07.2004.) 6. O reconhecimento do direito do autor à aplicação do disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 sobre a nova RMI, caso o valor dos salários-de-contribuição ultrapasse o teto, nada mais é do que assegurar a observância de expressa disposição de lei e que cabe ao INSS o seu efetivo cumprimento.
7. A renda mensal inicial apenas dos benefícios previdenciários concedidos em datas anteriores à nova Constituição Federal e na vigência da Lei 6.423/77 é que deve ser recalculada para que corrigidos os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam o requerimento dos benefícios, pela variação nominal da ORTN/OTN. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
8. A revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 se refere ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, para que adequado o valor inicial desses benefícios às regras estabelecidas naquela lei, o que não se aplica ao autor, porque o seu benefício foi concedido fora do período contemplado no aludido artigo.
9. O art. 26 da Lei 8.870/94 assegurou a revisão do cálculo inicial dos benefícios concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93, cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, o que não é a hipótese destes autos.
10. Apelação a que se dá provimento, para afastar a preliminar de decadência, e pedido que se julga parcialmente procedente.
Conforme bem vem decidindo os Tribunais Superiores, tem-se que afastar as alegações de decadência do pedido de revisão da aposentadoria ocorridas antes de 27/06/1997, uma vez que o legislador deu nova redação ao artigo 103, da lei 8.213/91 em data de 8/06/1997, assim os benefícios concedidos antes desta data não sofrem a sua aplicação.
O STJ já assentou o entendimento de inaplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da alteração do art. 103, da referida lei, face a observância do principio da irretroatividade da lei.
B - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO IMEDIATA DA LEI COM EFEITOS "EX-TUNC".
A regra exposta na LICC prevê que a lei respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, LICC). A CF também prevê a garantia ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, CF).
Todavia não se pode admitir a aplicação imediata da lei possa ser usada para solucionar fatos anteriores.
Esse raciocínio ilógico e destorcido tem sido aplicado em alguns casos concretos de forma violar princípios democráticos. Princípios estes que com muito esforço e luta foi idealizado e assegurado em nossa legislação. Não podemos rasgar os ditames legais mais básicos da nossa democracia sob a bandeira de defesa do interesse do popular.
A defesa dos institutos de ordem publica é da preocupação de todos. Todavia devemos fazer a defesa da correta interpretação da lei, nos termos da legislação e da jurisprudência.
C - DO QUADRO SIMPLIFICADO DA EVOLUCAO LEGISLATIVA E DO PRAZO DA DECADENCIA.
Por fim, traça-se, um quadro para melhor ilustrar como a decadência deve ser entendida durante as diversas alterações legais nesse capo
especializado da legislação previdenciária.
Períodos Prazo Base legal
Até 27/06/1997 >>>>>>>>>>>>>Sem prazo.>>>>>>>>>Sem previsão.
28/06/1997 a 20/11/1998>>>>>>>10 anos.>>>>>>>>>>>Lei 9.528/97
21/11/1998 a 19/11/2003>>>>>>> 5 anos.>>>>>>>>>>>Lei 9.711.98
De 20/11/2003 em diante.>>>>>> 10 anos.>>>>>>>>>>>Lei 10.839/04
O presente quadro foi elaborado para facilitar a visualização dos períodos de vigência das leis, e assim poder saber melhor qual o referido prazo decadencial valido para cada época.
O presente artigo somente analisa a legislação e interpreta da forma mais técnica possível. Todavia há interpretações diversas sobre o assunto.