Da curatela e suas espécies
Por Bianca de Freitas Tonetto | 10/06/2011 | DireitoSUMÁRIO
I) Conceito e Características da Curatela
II) Espécies de Curatela
III) Bibliografia
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
Curatela é medida assistencial criada pelo direito que visa a proteção de indivíduo, em regra maior de idade, impossibilitado de reger-se por si mesmo, bem como de administrar seus bens, como ocorre, por exemplo, com o pródigo, o nascituro, o enfermo mental, entre outros.
Neste sentido o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em "Instituições de Direito Civil ? Direito de Família", editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 513: "Estão sujeitos à curatela, no diploma de 2002, além do nascituro, pessoas que, por situações congênitas ou adquiridas, não se acham habilitadas para a administração de sua pessoa e seus bens, ainda que se trate de fenomenologia temporária".
Esta proteção não será necessariamente absoluta, mas existirá na medida da ausência de discernimento do curatelado.
Caracteriza-se a curatela pelos seguintes fatores:
- É medida assistencial;
- Objetiva suprir a capacidade do curatelado;
- Não é definitiva, mas sim temporária;
- o curador exerce múnus público.
Pressuposto da instituição desta medida assistencial é a declaração de interdição do indivíduo, mediante processo judicial e sentença declaratória, na qual será nomeado curador.
Referido processo deverá ser promovido pelos pais ou tutores do incapaz, por seu cônjuge ou qualquer parente e também pelo Ministério Público (artigo 1.768 CC).
A interdição poderá ser levantada quando restar provado que o fato que a determinava deixou de existir.
Por fim, difere-se esta medida da tutela, já que é destinada, em regra, a maiores de idade, enquanto a tutela aplica-se aos menores de 18 anos. Enquanto a tutela destina-se à proteção tanto dos bens quanto da pessoa do tutelado, a curatela pode destinar-se somente aos seus bens.
Distinguem-se também os poderes concedidos ao curador e ao tutor, sendo que estes últimos são mais amplos. Além disso, a curatela será sempre designada judicialmente, enquanto a tutela testamentária permite a nomeação de tutor pelos próprios pais do tutelado.
ESPÉCIES DE CURATELA
O Código Civil elenca todas as possibilidades de aplicação da curatela em seus artigos 1.767, 1.779 e 1.780, vejamos:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seguindo a classificação de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro ? Direito de Família, editora Saraiva, São Paulo, 2008, p.630), podemos dividir as espécies de curatela em três grandes grupos:
a) Curatela dos adultos incapazes
b) Curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas peculiaridades;
c) Curadorias especiais.
A) Curatela dos adultos incapazes: Neste grupo, conforme doutrina acima mencionada, incluem-se os psicopatas, os toxicômanos, os ébrios habituais e os que, por alguma causa duradoura, não podem exprimir a sua vontade.
a.1) Psicopatas ou alienados mentais: tratam-se de pessoas que, por anomalias psíquicas tem ausência de discernimento, o que impossibilita a prática de atos da vida civil. Provada que a enfermidade se prolonga no tempo, mesmo que não seja incurável, será determinada sua internação e nomeação de curador.
Curada a doença e readquirida a capacidade, a curatela deixará de existir.
a.2) Toxicômanos: os indivíduos dependentes de substâncias entorpecentes podem ver-se privados de discernimento, ou ter a capacidade de entendimento reduzida, dependendo do grau de intoxicação. Assim, quando esta afetar a autodeterminação do dependente, o juiz nomeará curador, delimitando o exercício da curatela. Neste caso, assim como acontece com os ébrios, faz-se necessária perícia médica.
a.3) Ébrios habituais: o álcool pode causar alucinações e delírios, assim como comportamentos agressivos. Neste sentido, os ébrios habituais são considerados relativamente incapazes, fazendo-se necessário a nomeação de curador para a prática de determinados atos.
a.4) Indivíduos que, por motivos duradouros, não podem exprimir sua vontade: são casos como os dos surdos-mudos ou acidentados, impossibilitados de exprimir sua vontade. No entanto, se tiverem alguma forma de manifestar a vontade, não será necessária a instituição de curatela.
a.5) Pródigos: Os pródigos são considerados relativamente incapaz, haja vista que estes gastam imoderadamente, não preservam seu patrimônio. Trata-se de desvio de personalidade e, portanto, precisam da assistência de um curador. Entretanto, esta assistência relaciona-se apenas à prática de atos de disposição e oneração de seu patrimônio, como por exemplo, alienar, emprestar, hipotecar, dar quitação, etc. Assim, os limites da curatela deverão ser indicados pelo juiz.
B) Curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas particularidades:
b.1) Curatela do nascituro: Ocorre nos casos em que os genitores, durante a gravidez da mãe, não podem exercer o poder familiar. Assim, a lei protege o nascituro em relação a bens que tenha por receber de herança, legado ou doação, que serão administrados pelo curador nomeado.
O artigo 1.779 do Código Civil estabelece que, se a mãe for incapaz, seu curador será o do nascituro.
b.2) Curatela do ausente: Nomeia-se curador quando o indivíduo desaparece de seu domicílio sem deixar procurador ou administrador de seus bens, ou ainda, quando apesar de deixar representante, este não queira ou não possa exercer suas funções. O curador deverá providenciar o inventário dos bens e perceber suas rendas para devolvê-las ao curatelado quando este retornar.
c) Curadorias especiais ou oficiais
Curadorias especiais são aquelas previstas em lei, cujo fim é administrar bens e interesses, restando excluído, neste caso, a proteção da pessoa. Desta forma, podemos dizer que têm finalidade específica.
De acordo com Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5 volume: Direito de Família. 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 637), temos:
c.1) Curadoria instituída pelo testador para bens deixados a herdeiro ou legatário menor (art. 1.733, §2° do Código Civil);
c.2) Curadoria que se da à herança jacente (art. 1.819 do Código Civil);
c.3) Curadoria que se da a filho, sempre que no exercício do poder familiar colidirem os interesses do pai com os daquele (art. 1.692 do Código Civil e arts. 142, p.u. e 148, p.u., f, da Lei n. 8.069/90);
c.4) Curadoria dada ao incapaz que não tiver representante legal ou se, tendo, seus interesses entrarem em conflito;
c.5) Curadoria conferida ao réu preso;
c.6) Curadoria que se da ao revel citado por edital ou por hora certa, fazendo-se revel (art. 9ª, I e II do Código de Precesso Civil)
c.7) Curadoria requerida pelo deficiente físico ou enfermo ou, se este não puder fazer por causas transitórias, por seus familiares ou membro do Ministério Público, para administrar seus bens ou negócios (art. 1.780 do Código Civil). Não se trata de causa de interdição, mas assemelha-se a um mandato, já que o indivíduo, por motivos de saúde temporários, não pode cuidar de seus negócios.
A curadoria é exercida por membros do Ministério Público, mediante regulação legal. Assim temos: Curadoria de Órfãos, Curadoria de Menores, Curadoria de Heranças Jacentes, Curadoria de Ausentes e Incapazes, Curadoria de Massas Falidas, Curadoria de Família, Curadoria de Acidentes, Curadoria de Casamento e Curadoria de Resíduos.
Desaparecida a finalidade pela qual se estabeleceu a curatela, esta se extingue.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5 volume: Direito de Família. 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18 ed, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: Direito de Família. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.