DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO DIREITO AMBIENTAL: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

Por Fernanda Oliveira Santos | 06/05/2014 | Direito

DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO DIREITO AMBIENTAL: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

 

Autores: Fernanda Oliveira Santos, Felipe Estevan Sarmento Cardoso e José Américo Coutinho Júnior

1.1 Considerações gerais acerca do conceito de Meio Ambiente:

Considerando a abrangência e a complexidade da expressão “meio ambiente”, faz-se necessária a conceituação deste termo conforme as diferentes correntes normativas, doutrinárias e científicas.

Em relação às Unidades de Conservação, o termo “meio ambiente” ganha vulto, para que, a partir da compreensão deste termo, entenda-se melhoros propósitos legais, sociais e as respectivas implicações do processo de criação desses espaços territoriais protegidos.

Isto posto, a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 225, consagrou o meio ambiente equilibrado como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Verifica-se que o legislador constitucional reconheceu o Meio Ambiente saudável como direito difuso, ou seja, direitos que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato, sendo que esse direito fundamental é assegurado a qualquer pessoa, brasileira ou não, e a qualquer geração, presente ou futuro. (art. 81 da Lei 8.078)

Por outro lado, o legislador infraconstitucional, no art. 3º, inc. I, da Lei n. 6.938/81, definiu o meio ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Etimologicamente, o termo “meio ambiente” significa o que está em volta, e no contexto do presente trabalho, a expressão diz respeito ao que exterioriza a espécie humana. (p.142, Édis Milaré)

Doutrinariamente, FURLAN e FRACALOSSI afirmam que ainda não há um consenso entre os juristas sobre o conceito normativo de meio ambiente, sendo considerado por alguns autores apenas pela perspectiva de meio ambiente natural. (p. 204)

No entanto, ANTUNES, acompanhando a doutrina majoritária, explana que a natureza é parte importante do meio ambiente, talvez a mais importante delas. Mas o meio ambiente não é só a natureza. Meio ambiente é natureza mais atividade antrópica, mais modificações produzidas pelo Ser Humano sobre o meio físico de onde retira o seu sustento. (p. 07)

Para MILARÉ o conceito jurídico de meio ambiente pode ser vislumbrado porduas perspectivas principais, a estrita e a ampla. Na primeira, o meio ambiente envolveria o patrimônio natural e as suas relações com e entre os seres vivos e, na segunda perspectiva, o meio ambiente englobaria os recursos naturais que compõem a natureza, mais  os recursos artificiais e os bens culturais correlatos. (p.143)

Por fim, além da conceituaçãoelencada, FIORILLO classifica o meio ambiente apreciando mais um aspecto, o do trabalho, o qual “caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam”.

Tendo em vista o exposto, fica evidente a riqueza conceitual da expressão “meio ambiente”,incumbindo aointerprete normativo a função de completar e aplicar o termo ao caso concreto.

 

1.2 Princípios norteadores do direito ambiental:

                                 

Os princípios do direito ambiental foram precipuamente idealizados nas conferências internacionais de Estocolmo de 1972 e ampliados na do Rio de Janeiro em 1992, sendo esses princípios importantes instrumentos para a concretização de uma ecologia equilibrada e na indicação de mecanismos para a adequada proteção ambiental, respeitando as peculiaridades sociais e culturais de cada Estado. (FIORILLO, p. 86)

Dessarte, FURLAN e FRACOLASSI fazem uma importante distinção entre os princípios de direito ambiental e os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, previstos, em nosso ordenamento, na Lei 6.938/81, considerando que os princípios de direito ambiental têm conotação mais ampla, genérica, infundindo seus efeitos para todo este ramo do direito, enquanto os princípios da PNMA apenas balizam a aplicabilidade da referida lei. (p.89 e 90)

Na legislação nacional, os princípios de direito ambiental estão centrados no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), citando dentre eles os princípios do Desenvolvimento Sustentável, do Ambiente Ecologicamente Equilibrado, da Prevenção e da Precaução, do Poluidor Pagador, da Obrigatoriedade de Intervenção Estatal, da Participação Popular, da Informação e da Educação Ambiental.

A questão do desenvolvimento sustentável foi suscitada pela primeira vez na Conferência de Estocolmo/72. Porém, ainda que os princípios dessa conferência tratassem de questões envolvendo o desenvolvimento associado ao meio ambiente, a locução “Desenvolvimento Sustentável” somente foi utilizado oficialmente em 1983, na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Segundo o Relatório Brudtland, desenvolvido na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

Meio ambiente e desenvolvimento não constituem desafios separados; estão inevitavelmente interligados. O desenvolvimento não se mantém se a base de recursos ambientais se deteriora; o meio ambiente não pode ser protegido se o crescimento não leva em conta as consequências da destruição ambiental. Esses problemas não podem ser tratados separadamente por instituições e políticas fragmentadas. Eles fazem parte de um sistema complexo de causa e efeito.

Neste sentido, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável visa garantir uma relação harmônica entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente saudável, garantindo às futuras gerações os mesmos recursos que dispõem as gerações presentes.

Na Constituição de 1988, destaca-se o princípio do desenvolvimento sustentável em dois artigos, quais sejam: Art. 170, inc. VI e Art. 225, caput.

O artigo 170, inciso VI da nossa Constituição preceitua a necessidade de harmonização entre atividade econômica e preservação ambiental ao dispor que:

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre inciativa, tem por fim assegurar  a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Já o caput do artigo 225, da C.F. prevê o princípio em tela ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

O Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado, como ressalta MILARÉ, “reconhece o direito a um meio ambiente sadio como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver”. (MILARÉ, p. 158/159 – Apud THOMÉ, p. 66)

Esse princípio encontra-se esculpido no caput do Art. 225 do texto constitucional, dispondo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo assim, pode-se afirmar que a sadia qualidade de vida está intrinsecamente relacionada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (THOMÉ, p. 67)

O Princípio da Prevenção e da Precaução preceitua a idéia de que evitar a incidência de danos ambientais é melhor que remediá-los já que os danos ambientais, na maioria das vezes, são graves e irreparáveis. (THOMÉ, p. 68),

Tal Princípio foi proposto formalmente na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, em seu artigo 15, quando dispôs que:

Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução de acordo com suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente.” (THOMÉ, p. 69)

Na nossa Constituição Federal, esse Princípio encontra-se exposto no artigo 225, § 1º, inciso I e II no seguinte teor:

Art. 225 –(...)

§  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

No entanto, salienta-se que para alguns doutrinadores o Princípio da Prevenção se distingue do Princípio da Precaução, pois o primeiro seria aplicado quando já se conhece os danos provocados ao meio ambiente por determinada atividade potencialmente predadora ou poluidora. Por outro lado, o segundo princípio é aplicado quando não se tem conhecimento do impacto da atividade potencialmente degradadora ao meio ambiente. (THOME, p. 71)

O Princípio do Poluidor-Pagador “pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais”. (THOMÉ, p. 73)

Na Constituição Federal, tal princípio está insculpido nos §§2º e 3º do Art. 225:

§ 2º - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Segundo THOMÉ, o Princípio do Poluidor-Pagador aceita duas interpretações constitucionais: a primeira, diz respeito à obrigação de reparar os danose prejuízos ambientais, responsabilizando o poluidor pelas consequências derivadas do dano ambiental; a segunda interpretação, compatível com a primeira, dispõe que esse princípiovisa dissuadir àqueles que pretendem lesarao meio ambiente. (THOMÉ, p.75)

Neste ponto, é importante conceituar a expressão dano ambiental, que na visão de ANTUNES é a ação ou omissão que prejudique as diversas condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permita, abrigue e reja a vida, em quaisquer de suas formas. (Paulo de Bessa Antunes, p.323)

A Lei nº 6.938 da Política Nacional do Meio Ambiente, em seus artigos 4º, VII e 14º, §1º já previa esse princípio, nos seguintes termos: “Art. 4º. - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – À imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e\ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Completa o Art. 14º. § 1º “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o Poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Por fim, é importante lembrar que tal princípio não se limita a tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a compensar os danos causados, mas sim e principalmente, evitar o dano ambiental. (BENJAMIN, Antônio Herman. Apud MARCONDES, Ricardo Kochinsk; BITENCOURT, Darlan Rodrigues. Lineamento da Responsabilidade Civil Ambiental. Revista de Direito Ambiental 3, s.n.t., p.132)

O Princípio da Obrigatoriedade de Atuação Estatal prevê a responsabilização do Estado pela defesa do meio ambiente. Assim, os Estados têm a responsabilidade de exercer um controle que dê bons resultados, e devem ser responsáveis pela ineficiência na implementação de sua legislação. (Paulo Affonso Leme Machado, p. 139)

Segundo o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o Poder Público e à coletividade têmo dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

O presente princípio advém do princípio dezessete da Declaração de Estocolmo de 1972 ao dispor que deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.

Segundo THOMÉ, o poder estatal deve intervir obrigatoriamente para: a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; b) preservar a diversidade e a integridade genética do país; c) definir em todas as unidades da federação, espaços que deverão ser protegidos; d) exigir o estudo previsto sobre impacto ambiental. (THOMÉ, p. 79)

Por fim, como exemplo da implementação do princípio da obrigatoriedade de intervenção estatal, destaca-se a Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011, segundo a qual nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evita-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

O Princípio da Participação Popular impõe a todos os cidadãos o direito e o dever de atuar na defesa pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Na Constituição Federal Brasileira de 1988, esse princípio encontra-se inserido no artigo 225, caput, na disposição que prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Para tanto, a sociedade é detentora de alguns mecanismos que possibilitam essa atuação em defesa do meio ambiente, por exemplo, a iniciativa popular (art. 14, III, C.F.), o plebiscito (art. 14, I, C.F.), o referendo (art. 14, II, C.F.), a ação popular (art. 5º, LXXIII, C.F.) e a ação Civil Pública (art. 129, III, C.F.). (THOMÉ, p. 82)

Neste sentido, doutrina Romeu Thomé que à coletividade é assegurado o poder-dever de não se omitir do relevante papel de atuação para a melhoria do meio ambiente e de sua própria qualidade de vida.  (p. 83)

O Princípio da Informação foi tratado no Princípio dez da Declaração do Rio/92 ao dispor que:

A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio  ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participação de processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

Na Constituição Federal de 1988, tal princípio pode ser verificado no inciso IV do artigo 225 ao exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Assim, uma vez permitido o acesso da população às informações ambientais, a norma constitucional oferece aos interessados a possibilidade de adotar medidas administrativas e/ou judiciais para coibir eventuais irregularidades constatadas no licenciamento de atividades com potencial degradador.

A garantia de acesso público aos dados e informações ambientais pode ser verificada, também, na lei 9.985 de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza ao prever que:

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1o (...)

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3o No processo de consulta de que trata o

§ 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

 

O Princípio da Educação Ambiental consubstancia-se em relevante instrumento de envolvimento e conscientização ecológica do povo, com a finalidade de embutir na população o dever e a necessidade de se defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O presente princípio está previsto expressamente no artigo 225, § 1º, inc. VI da Constituição Federal, segundo o qual incube ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Alguns exemplos de implementação do princípio da educação ambiental podem ser vistos na atuação legislativa sobre o meio ambiente, tal como se observa na Lei nº 6.938/81, em seu artigo 2º, inc. X, ao garantir, a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente e na Lei Complementar 140, que define como competência tanto da União, quanto dos Estados e dos Municípios, promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente. (Art. 7º, inciso XI, art. 8º, inc. XI e art. 9, inc. XI, da LC 140/11)

Ademais, a atividade de educação ambiental é previsto em diversos artigos da Lei nº 9.985/2000, por exemplo, no art. 4º, inc. XII o qual prevê a promoção da educação ambiental como objetivo do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e no art. 11º que determina os Parques (Nacionais, Estaduais e Municipais) como ambientes propícios para a realização de educação e interpretação ambiental.

Salienta-se que em decorrência darelevância desse princípio, o legislador instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), definindo no seu art. 1º a educação ambiental como os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

1.3 Respaldo Legal:

Desde a Revolução Industrial do século XIX o ser humano, ambientalmente inconsciente, vem degradando o meio ambiente sem se preocupar com as futuras gerações e com o esgotamento dos recursos naturais.

Somente a partir de meados da década de sessenta que começou a surgir em nível mundial certa preocupação ambiental, em decorrência de uma série de acontecimentos como o aumento da temperatura média terrestre, as catástrofes climáticas, o buraco na camada de ozônio e a escassez de água em diversas regiões do planeta.

Tais acontecimentos alavancaram as discussões internacionais acerca da proteção ambiental, proporcionando a ocorrência de diversas manifestações populares pelo mundo, sobretudo nos países desenvolvidos, as quais foram fundamentais para a elaboração dos primeiros princípios de proteção ambiental. (THOMÉ, p.33)

Pressionados, os governantes de cento e treze países, mediante a organização da ONU, decidiram se reunir em Estocolmo, na Suécia, em 1972, para discutir as principais questões ambientais da época, sendo este evento considerado o marco nas discussões internacionais sobre o meio ambiente. (THOMÉ, 42)

De acordo com José Afonso da Silva,

a Declaração de Estocolmo abriu caminho para as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.(SILVA, 2003, p.69 Apud Thomé p. 43)

A partir de Estocolmo, diversas conferências e tratados internacionais sobre proteção ambiental passaram a ocorrer pelo mundo, podendo destacar em suma, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, na qual se concluiu que a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento social e econômico são fundamentais para a implementação do desenvolvimento sustentável, adotando-se programas globais como a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

No Protocolo de Kyoto (1997), os países industrializados se comprometeram a reduzir, entre 2008 e 2012, as emissões de seis gases que ocasionam o efeito estufa, em pelo menos 5,2% relativamente aos níveis do ano de 1990.

Em Johanesburgo (2002) reforçou-se o compromisso de aceleração do cumprimento das metas socioeconômicas e ambientais elaboradas nos encontros anteriores.

Por fim, cita-se a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), realizada em 2012, no Rio de Janeiro, a qual recolocou o tema meio ambiente na agenda comum internacional, apresentando como principais focos a economia verde e a erradicação da pobreza. (THOMÉ, p.48)

Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar  das normas de proteção ambiental  em patamar constitucional e a elevar o bem ambientala categoria de direito fundamental, além de adotar um capítulo próprio para tratardas questões ambientais.

Conforme preceitua ANTUNES,

as Constituições que antecederam à atual Carta deram ao tema Meio Ambiente um tratamento sistemático, esparso e com um enfoque predominantemente voltado para a infraestrutura da atividade econômica, e a sua regulamentação legislativa teve por escopo priorizar a atividade produtiva, independentemente da conservação dos recursos naturais. (BESSA ANTUNES, p. 64)

Diferente da realidade verificada nas Constituições precedentes, a Constituição Federal de 1988 procurou afunilar as relações entre o Meio Ambiente e a infraestrutura econômica, reconhecendo a necessidade de se proteger o bem ambiental, e assim garantindo o desenvolvimento econômico em consonância com o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida das populações.

A atual Constituição brasileira apresenta vinte e dois artigos, que de uma forma ou de outra, relacionam-se com o Meio Ambiente, além de parágrafos e incisos diversos, que contemplam normas de natureza processual, penal, econômica, sanitária, tutelar administrativa e normas de repartição de competência legislativa e administrativa. (ANTUNES, p. 66 e 67)

Além da previsão constitucional, o ordenamento brasileiro está imbuído de diversos outros diplomas normativos infraconstitucionais, fundamentais para a proteção ambiental, entre os quais merecem especial atenção: a Lei n. 12.651/2012 que instituiu o Novo Código Florestal; a Lei  n. 6.938/1981 que introduziu a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei 9.605/1998 que versa sobre os crimes ambientais; a Lei 9.895/2000 que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e por fim, o Decreto n. 44.204/2006 que criou o Parque Estadual da Lapa Grande.

O Novo Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico. (THOMÉ, p. 54)

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90, afigura-se como norma geral sobre proteção ambiental erevela-se fundamental para o Direito Ambiental brasileiro, pois, conforme doutrina FURLAN e FRACALOSSI:

a)traz os Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente; b) fornece alguns importantes conceitos para o Direito Ambiental, tais como os conceitos de meio ambiente; degradação ambiental; poluição e recursos ambientais; c) estabelece os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente; d) trata do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); e) elenca os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos quais se destacam: (i) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; (ii) avaliação de impactos ambientais; (iii) licenciamento ambiental. (FURLAN e FRACALOSSI, p. 101)

A Lei nº 9.605/1998 regulamenta a maioria dos crimes ambientais, pois o legislador brasileiro, por questões de política criminal ambiental, preferiu não incorporar essas condutas delitivas ao Código Penal Brasileiro.

O presente diploma normativo dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as quais poderão ser aplicadas, em regra, a qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme se depreende do art. 3º e § único da Lei dos Crimes Ambientais.

A Lei 9.895/2000 que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza surge como relevante instrumento de proteção de espaços territoriais ambientalmente protegidos e instituídos pelo poder público.

As normas que tratavam das unidades de conservação, antes fragmentadas e esparsas, com o advento da lei em questão, foram sistematizadas e reunidas em um único diploma legal, que passou a regulamentar o art. 225, § 1º, inciso I, II, III e VII da Constituição Federal de 1988.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O Decreto n. 44.204 de 10 de janeiro de 2006 criou o Parque Estadual da Lapa Grande, considerada uma importante área de preservação do patrimônio natural, arqueológico, cultural e histórico de Minas Gerais.

Este espaço legalmente protegido é uma Unidade de Conservação Ambiental de Proteção Integral, estando totalmente localizado no Município de Montes Claros/MG e abrange uma área de aproximadamente 7.000 (sete mil) hectares.

Referências

PAULO, Vicente; ALEXRANDINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. – 9º ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2012

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em: 10 de abr. 2014

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

­­MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 6. Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.

SILVA, Anderson Furlan Freire da; FRACALOSSI, Willian. Elementos de direito ambiental: noções básicas,jurisprudência e questões de concursos públicos. São Paulo: MÉTODO, 2011.

SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.

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