DA CESSÃO ENQUANTO MEIO DE TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Por Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior | 15/05/2017 | Direito

DA CESSÃO ENQUANTO MEIO DE TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES 

Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior[1] 

Sumário: Introdução; 1- Conceito de Cessão, 1.1- De crédito, 1.1.1- Classificação da cessão de crédito, 1.2- De débito, 1.3- De contrato; 2- Efeitos das cessões; 3- Impossibilidade de transmissão das obrigações; Considerações finais.

RESUMO

O tema em questão será para análise de transmissão, no tocante a cessão de crédito quando há transferência de obrigações a terceiros que não estão presentes no negócio jurídico original. Quanto à cessão de débito vale-se dizer aqui que há a dívida que é transferida a terceiro, impondo a este a obrigação de devedor da coisa. Há, neste caso, uma transferência de posição passiva, como assim conceitua Silvio Rodrigues. Outro motivo que foi atiçado a se analisar é a questão da cessão contratual, neste há uma junção das cessões anteriores, ou seja, haverá transmissão tanto de crédito quanto de dívida, relacionados a um contrato bilateral em que ambas as partes haverão de ter obrigações. 

Palavras-chaves: Cessões; Transmissão de obrigações; Impossibilidades.

INTRODUÇÃO

Inicialmente a pesquisa tem toda importância de fazer críticas e reflexões sobre o conceito das cessões civis já apresentadas no sumário, sejam estas as de crédito, débito e contrato. O trabalho seguirá uma ordem que ajudará na compreensão, pois à medida que seguir os capítulos serão trazidos novos conceitos, facilitando assim no entendimento dos tópicos a se seguir em sua respectiva ordem.

Será exposto de maneira clara como funciona cada uma destas cessões, assim como os efeitos realizados por cada uma destas, como tal utilizaremos o segundo capítulo para que possamos nos aprofundar sobre este subtema apresentado, trazendo assim detalhes a respeito e exemplos concretos para melhor compreensão do leitor.

Seguindo a ordem sumária, apresentaremos, por fim, no terceiro capítulo, as impossibilidades encontradas para a transmissão destas obrigações já relatadas no capítulo anterior, sendo conciso o pensamento em tratar mais uma vez sobre os casos concretos para que haja facilidade ao compreender a teoria aqui apresentada.

Desta maneira concluiremos o trabalho, focando não apenas no campo teórico, mas embasando este em casos concretos, como já citados em parágrafos anteriores a concluir o verdadeiro sentido desta ferramenta civil das obrigações. 

  1. CONCEITO DE CESSÃO

Para início do trabalho abordaremos o conceito de cessão nas respectivas ordens, crédito, débito e contrato. Desta maneira será feita uma escala ordinal que na medida da explicação facilitará a compreensão dos demais subtópico.

Embasando-nos na obra de Sílvio de Salvo Venosa, podemos citar a respeito que: “A transmissão de direitos e obrigações pode verificar-se tanto por causa de morte, quanto por ato entre vivos” (VENOSA, 2005, P. 171). Desta maneira será elabora os subtópico a se seguir, focando em cada cessão, considerando, como defendido por Venosa, que as transmissões poderão ser realizadas não apenas entre vivos, mas através de morte.

Entretanto, para que haja tais transmissões é necessário considerar a classificação destas, como será analisado a seguir, mas antes devemos também conceituar o que seria a cessão. Outra vez trazemos como base Venosa, que estabelece que: “Quando, no Direito, a alienação tem por fim bens imateriais toma o nome de cessão” (VENOSA, 2005, p. 172). Sendo assim, consideremos que as cessões a serem aqui tratadas serão transferência de bens imateriais, sejam direitos e/ou obrigações, como será detalhado a frente.

1.1.   Cessão de crédito

Tendo como primeiro subtópico a cessão de crédito abordaremos seu conceito e suas possibilidades para que ocorra a devida transferência.

É certo afirma que tal cessão compreende a transferência do direito do credor a outrem estabelecido por ele. Ratificando nossas palavras citemos mais uma vez Venosa: “A cessão de crédito é, pois, um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito” (VENOSA, 2005, p. 172).

Típico é afirmar que para tal transferência não é necessário concessão do devedor, mas apenas que haja conhecimento deste e devemos citar ainda quanto à obrigatoriedade de que tal transmissão de crédito seja celebrada mediante instrumento público como exige o código de civil de 2002 em seu artigo 288[2].

Para ratificar o que já fora defendido no parágrafo anterior, trazemos um conceituado civilista o qual defende seu ponto de vista em sua obra. Stolze assim defende: “Vale destacar que é desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, ou seja, o sujeito passivo não tem direito de impedir a transmissão do crédito, muito embora a sua notificação seja exigida para que o negócio produza os efeitos desejados” (STOLZE, 2010, p. 285).

Para prosseguirmos o destrinchamento desta cessão, devemos apresentar os possíveis sujeitos para esta relação: “Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário, o que adquire. O cedido é o devedor, a quem incumbe cumprir a obrigação” (VENOSA, 2005, 172). Apresentados os sujeitos tomemos como exemplo concreto a este caso o seguinte: Consideremos que um sujeito esteja devendo (cedido) um amigo (cedente) que por sua vez esteja devendo outro amigo (cessionário); Devemos ainda citar que o valor da dívida seja a mesma; Desta maneira o cedente acordou com seu amigo (cessionário) que pagará sua dívida após seu outro amigo cumprir de igual modo com sua obrigação e para facilitar propôs ainda que houvesse a transferência de crédito, ou seja, o primeiro sujeito (cedido) ao invés de pagar seu amigo (cedente) irá pagar o amigo de seu amigo (cessionário). A isto podemos considerar como a transferência de obrigação e deveres, ou melhor, alienação de bens imateriais para a cessão de crédito, já que o crédito do cedente fora transferido ao cessionário.

Devemos constar aqui também sobre as garantias que o devedor poderá ter e para isto o código civil de 2002 elaborou a seguinte redação em seu artigo 286: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

Partindo deste dispositivo devemos perceber que o referido código preocupou-se em garantir os direitos do cedido, a partir do ponto que não permite que o credor, na transferência de crédito, desvie-se da natureza da obrigação e prejudique assim o devedor (cedido).

1.1.1.     Classificação da cessão de crédito

Para uma melhor compreensão desta cessão trazemos aqui uma classificação elencada pelo civilista Silvio Salvo Venosa, conceituando ainda os pro solutos e pro solvendos. Desta maneira cita: “As cessão de créditos podem ser Pro Soluto, quando com a transferência o cedente deixar de ter qualquer responsabilidade pelo credito, afora sua existência real. E Pro solvendo quando o cedente continua responsável pelo pagamento do credito, caso o cedido não o faça” (VENOSA, 2005, P. 140).

Como exemplo de pro soluto temos o artigo 297 do código civil, que reza da seguinte maneira: “O cedente responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem que ressarcir-lhe com as despesas da ação e as que o cessionário havia feito com a cobrança”.

A exemplo de pro solvendo elenca-se o artigo 298 do código civil, que conforme a redação cita: “O crédito uma vez penhorado não pode mais ser transferido ao credor que tiver conhecimento da penhora, mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado substituindo somente contra o credor os direitos de terceiros”.

Deste modo classifica-se a cessão de crédito, sendo elaborado para uma melhor aplicação desta no que constar necessário. 

1.2.   Cessão de débito

A cessão de débito será mais bem esclarecida com o conhecimento de outro termo utilizado de igual modo para identificá-la, ou seja, é também chamada de assunção de dívida. Deste modo podemos ter um breve pré-conceito sobre o assunto.

Pois bem, nesta cessão, devemos, a primórdio, considerar que: “A importância do consentimento do credor é de tal forma, que o silêncio é qualificado como recusa, contrariando, portanto, até mesmo a máxima de que quem cala, consente” (STOLZE, 2010, p. 292). Sendo assim podemos perceber a mais clara distinção entre a cessão de crédito e débito, pois enquanto que a primeira não é necessário haver consentimento do devedor, na segunda já se torna essencial que o credor consinta com esta transferência.

Desta maneira conceitua Maria Helena Diniz:

A cessão de débito ou assunção de dívida (Die schuldubernahme) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor (cedente), com anuência expressa do credor (cedido), transfere a um terceiro (assuntor ou cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário permanecerá, portanto, inalterado. (DINIZ apud RODRIGUES, 2007, p. 449)

Como na cessão de crédito o devedor possuía direito, assim também na cessão de débito podemos encontrar, de igual modo, as garantias do credor, quando em meio à transmissão de débito, por este modo afirma Venosa:

O credor possui como garantia de adimplemento da obrigação (se não tiver privilégio, for meramente quirografário) o patrimônio do devedor. Portanto, a pessoa do devedor é importante para o credor. Assim como o credor não é obrigado a receber a coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não está o credor brigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. A questão é básica. Basta dizer que o devedor mais afortunado patrimonialmente que assume a dívida de um terceiro pode não ter a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida. (VENOSA, 2005, p. 180-181)

Assim como exposto por Venosa, o credor, para que a cessão seja válida, é necessário consentimento expresso do credor, justamente para não declinar sobre os problemas advindos do não cumprimento destas garantias.

1.3.   Cessão de contrato

Por fim, a cessão de contrato tem certa importância perante as demais cessões, pois é através desta que, também subsistem créditos e débitos. Na cessão contratual há transferência apenas subjetiva, tendo ainda permanente a natureza do mesmo. Deste modo conceitua Maria Helena Diniz através de Sílvio Rodrigues:

A cessão de contrato é, segundo Silvio Rodrigues, a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Logo, haverá, na verdade uma transferência de titularidade jurídica contratual, sem que se altere o teor do contrato; ter-se-á somente uma substituição subjetiva no contrato ativa e passivamente. (DINIZ apud RODRIGUES, 2007, p. 458)

Por este modo consideramos a relevância desta cessão perante as demais, já que esta vem abranger ambas as cessões passadas e ainda permanecer o negócio jurídico alterando apenas os sujeitos.

Para este autor a seguir a cessão de contratos consiste na transferência de obrigações e deveres de ambos os sujeitos, devemos citar, portanto, que:

A cessão de contratos pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contratos quase sempre está relacionada com um negocio cuja execução ainda não foi concluída. (TARTUCE, 2012, p. 279)

O autor nos traz uma informação que devemos manter atenção, na última linha da citação afirma que a cessão de contratos em sua maioria consiste naqueles negócios que ainda não iniciaram seu processo de transferência, e que para que execute é necessário o contrato, por este motivo, vale repetir aqui, a cessão de contrato tem sua relevância sobre o crédito e débito.

A seguir citaremos Silvio Rodrigues, continuando ainda a conceituação da cessão de contrato e ainda ratificando o já exposto em parágrafos anteriores, desta maneira o autor assim explicita em sua obra:

Havendo analisado a cessão de crédito e admitido a cessão de débito, um corolário lógico se impõe inexoravelmente: é a necessidade de se acolher a cessão de contrato. Com efeito, se do contrato defluem créditos e débitos para as partes e se estas os podem transferir, separadamente, devem poder transferi-los de maneira global. E nisso consiste, em tese, a cessão de contrato. (RODRIGUES, 2007, p. 109)

De modo que percebamos o que Silvio Rodrigues nos transmitiu, podemos constar aqui que não só a cessão de crédito ou débito está presente na sociedade, mas assim também a de contrato, e, portanto, é derradeiro concluirmos sobre a importância desta cessão, inclusive, para as demais.

E para finalizar esta cessão, trazemos um exemplo sobre esta cessão, e que no Brasil é considerada uma das mais importantes por se tratar das mais usuais, trata-se dos contratos de locação e mais uma vez Silvio Rodrigues aborda o assunto de maneira clara, estabelecendo que: “os contratos de cessão de locação, em que o contrato-base é transferido, com a anuência do cedido, transpassando-se para o cessionário todos os direitos e obrigações dele resultantes” (RODRIGUES, 2007, p. 116).

  1. EFEITOS DAS CESSÕES

Neste capítulo trataremos a respeito dos efeitos as quais as cessões realizam no decorrer de sua movimentação.

À primórdio tratemos sobre a cessão de crédito, o qual implica efeitos como entre as partes contratantes. Sobre isto analisaremos da seguinte maneira, as partes contratantes são o cedente e o cessionário, já explicado o conceito de ambos, e desta maneira “o cedente assumirá uma obrigação de garantia, tendo, então, responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo que lho cedeu, assegurando não só sua titularidade como também sua validade” (DINIZ, 2007, p. 442). Tal garantia dá-se por se tratar de questões passíveis de fraudes, e para que o cessionário tenha garantia são elaborados tais requisitos e ainda assegurados pelo código civil em seu artigo 295.

Quanto à cessão de débito teremos os seguintes efeitos de acordo com Maria Helena Diniz, 1- a questão da liberação do devedor primitivo, 2- a transferência do débito a terceiro, 3- a cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo, 4- a sobrevivência das garantias reais, 5- a anulação da substituição do devedor e 6- a possibilidade de o adquirente de imóvel hipotecado tomar a seu cargo o pagamento do crédito antecipado (DINIZ, 2007, p. 454-455). O que devemos explicitar de maneira clara por se tratar de maior relevância é o ponto 3 o qual apresenta a transferência da obrigação e não de questões pessoais.

Os efeitos referente a cessão de contrato, ainda segunda Maria Helena Diniz, são estabelecidas de forma clara, pois estas mostram as consequências jurídicas referente a este fato, como, a transferência do crédito e do débito de um dos contraentes a um terceiro, a subsistência da obrigação e a liberação do cedente do liame contratual se houver consentimento do credor (DINIZ, 2007, p. 459).

  1. IMPOSSIBILIDADES DE TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

A primeira vista, para o presente capítulo, devemos considerar que as impossibilidades de transmissão das obrigações ocorrem pela falta de pressupostos de validade de cada cessão, devido a esta ausência não é possível que haja a transmissão.

Desta maneira devemos considerar que a cessão é um negócio jurídico e, portanto, deverá submeter-se a validade deste que podemos encontrar no Código Civil no artigo 104, o qual estabelece a seguinte redação: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Sendo assim estes são os pressupostos para que seja válido o negócio jurídico e consequentemente a cessão de crédito.

A capacidade civil, prescrita em lei[3], é pressuposto essencial para que um sujeito realize qualquer negócio jurídico, pois é necessário ter discernimento para tal ação. Outro fator, é o objeto o qual Silvio Rodrigues aborda: “Quanto ao objeto, dispõe o artigo 286 do Código Civil que qualquer crédito pode ser cedido, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção” (RODRIGUES, 2007, p. 95).

Quando a forma prescrita podemos nos valer que para as cessões existem leis que vedem determinadas transmissões de obrigações, para isto trazemos o seguinte parágrafo:

Outros créditos existem que não podem ser negociados por expressa disposição de lei. É o que ocorre, por exemplo, com a indenização derivada de acidente no trabalho. Com efeito, dispunha o art. 97 do Decreto-lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, que as indenizações daquela natureza não podem se objeto de qualquer transação. (RODRIGUES, 2007, p. 95).

Como já citado em capítulo anterior, mas que devemos relembrar abordando de maneira mais eficaz, mais uma vez Silvio Rodrigues assim expõe em sua obra:

Se, para valer entre as partes, a cessão não depende de qualquer solenidade, sua eficácia, perante terceiros, está condicionada à obediência de forma prescrita em lei. Com efeito, de acordo com o art. 288 do Código Civil, a cessão só opera em relação a terceiros se for celebrada por instrumento público ou por instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654. (RODRIGUES, 2007, p. 96)

Portanto, fica claro que a validade da cessão também depende da validade do acordo que deve ser feito mediante instrumento público como explicitado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no presente trabalho, é derradeiro concluirmos que as cessões, seja de crédito, débito ou contrato são essenciais em meio a sociedade, pois são a partir destas que realizamos negócios jurídicos quanto a questões de bens imateriais.

Foram explicitados aqui os conceitos de cada uma das cessões, caracterizando-as de maneira simplória e clara, nos embasando em civilistas conceituados no meio social hodierno. Tais explicações pertencem ao capítulo primeiro.

A se seguir, fomos ao segundo capítulo, que como já citado na introdução e desenvolvido no presente trabalho, temos a questão dos efeitos que geram as devidas transferências.

Por fim finalizamos o trabalho apresentando as impossibilidades de transferência, apontando os pressupostos para a validade que consequentemente, a falta destes impossibilitaria a existência desta cessão.

REFERÊNCIAS

Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: . 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.2. 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2. 

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2. 

TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. v. 2. 7ª ed., 2012. 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 2. 

[1] Acadêmico do Curso de Direito pela UNDB;

[2] “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654.”

[3] É necessário considerarmos aqui que a incapacidade absoluta e relativa está abordada no Código Civil nos artigos 3º e 4º respectivamente, sendo estes os impossibilitados de exercer práticas civis.